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Lei Ordinária nº 10756 de 6 de setembro de 2018

  • Redação Original

    Vigente a partir de 06/09/2018

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LEI Nº 10.756, DE 06 DE SETEMBRO DE 2018 - D.O. 06.09.18.

Autor:   Deputado Zé Domingos Fraga

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 8.264, de 28 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços e obras públicas no âmbito do setor rodoviário.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica alterado o art. 21 da Lei nº 8.264, de 28 de dezembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21 Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos, vinculados à concessão de utilidade para a licitação, realizados pelo Poder concedente ou, com a sua autorização, pela iniciativa privada, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor do certame ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.

§ 1º A apresentação dos estudos, levantamentos, pesquisas e projetos referidos no caput, quando feita por pessoa física ou jurídica da iniciativa privada, ocorrerá através de Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP a apresentação de estudos, projetos, levantamentos, pesquisas ou trabalhos técnicos por pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada, com a finalidade de subsidiar a estruturação de empreendimento objeto de concessão ou permissão de serviços públicos, ou outra modalidade análoga de parceria entre o Poder Público e particulares, sendo assegurado, quando efetivamente utilizados, o correspondente ressarcimento pelo vencedor da licitação.

§ 3º A apresentação da Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP pelo interessado não impedirá a sua participação em futura licitação promovida pela Administração Pública, nem implicará direito de preferência ou qualquer privilégio em caso de eventual licitação.

§ 4º A realização dos estudos técnicos e o aproveitamento desses estudos por intermédio da Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP não geram para o Poder Público a obrigação de ressarcir os custos incorridos ou de contratar o objeto do projeto.”

Art.   O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de setembro de 2018.

as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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