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Lei Ordinária nº 10790 de 28 de dezembro de 2018

  • Redação Original

    Vigente a partir de 20/12/2018

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LEI Nº 10.790, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018 - D.O. 28.12.18.

Autor:   Lideranças Partidárias

Modifica a Lei nº 10.765, de 21 de setembro de 2018, que dispõe sobre as penalidades pela prática de maus-tratos contra animais no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica alterado o art. 1º da Lei nº 10.765, de 21 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Toda prática que implique crueldade contra animais de estimação será punida, no âmbito do Estado de Mato Grosso, nos termos desta Lei.

§ 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se animais de estimação todos aqueles que se destinam à companhia humana.

§ 2º Aos animais que se destinem à lida, ao esporte e à alimentação será aplicada a legislação específica.”

Art.   Fica alterado o caput do art. 2º da Lei nº 10.765, de 21 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Considera-se crueldade toda e qualquer ação ou omissão que implique abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais de estimação, independentemente de serem de origem silvestre (nativos ou exóticos), domésticos ou domesticados, tais como:

(...)”

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2018.

 

as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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