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Lei Ordinária nº 11090 de 10 de março de 2020

  • Redação Original

    Vigente a partir de 11/03/2020

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LEI Nº 11.090, DE 10 DE MARÇO DE 2020 - DOEAL/MT 11.03.20 e D.O. 12.03.20.

Autor:   Deputado Guilherme Maluf

 

Dispõe sobre a impossibilidade de cobrança de tarifa de energia elétrica e/ou água de locadores ou proprietários de imóveis na hipótese de o consumo ter sido realizado por inquilino e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art.   Esta Lei dispõe sobre a impossibilidade de cobrança de tarifa de energia elétrica e/ou água de locadores ou proprietários de imóveis na hipótese de o consumo ter sido realizado por inquilino, com fundamento nas prescrições da Lei Federal n° 8.078 de 11 de setembro de 1990, da Lei Federal nº 8.245 de 18 de outubro de 1991 e Resolução Normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL n° 414, de 09 de setembro de 2010.

Art.   Fica vedada às empresas concessionárias de serviços de energia elétrica e/ou de água em atividade no Estado de Mato Grosso a cobrança aos locadores ou proprietários de imóveis de contas vencidas cujo consumidor foi o inquilino do imóvel locado.

§   Para gozar dos benefícios desta Lei, o locador ou proprietário de imóvel deve apresentar às concessionárias de serviços de energia elétrica e/ou de água os seguintes documentos:

I -   o contrato de locação firmado entre as partes, com firma do locador, locatário e fiador (se houver) reconhecida em cartório, que deve conter assinatura de pelo menos duas testemunhas;

II -   documento que comprove RG e CPF ou CNPJ;

III -   termo de entrega de chaves ou termo de distrato, que contenha a data exata do término do pacto locatício, ou de qualquer outro meio em direito admitido como comprobatório de extinção do contrato, se este já tiver acabado.

§   As empresas concessionárias de serviços de energia elétrica e/ou de água que prestarem serviços no Estado de Mato Grosso devem providenciar canais de fácil acesso em seus postos de atendimento, por carta registrada e por endereço eletrônico de e-mail, para que os locadores façam a entrega dos documentos citados nos incisos do §1º deste artigo.

Art.   As empresas concessionárias de serviços de energia elétrica e/ou de água devem efetuar a troca de titularidade da Unidade Consumidora e religação da mesma, se isso for solicitado, isentando o proprietário de débitos, no prazo legal e sem oferecer qualquer obstáculo à realização de tal solicitação.        

§   No caso de não cumprimento da troca de titularidade e do pedido de religação no prazo, além da obrigatoriedade de fazê-lo, a concessionária deverá indenizar o locador no valor correspondente ao dobro do débito do inquilino.

§   A existência de débito de inquilino anterior não pode ser alegada para a não prestação do serviço pela concessionária ao novo usuário.

Art.   Fica o locatário responsável por todos os pagamentos das faturas de consumo de luz e água referente ao período da locação e eventuais dívidas e multas decorrentes do atraso ou não pagamento das contas mencionadas nesta Lei, durante a vigência da locação, ainda que esta for por prazo indeterminado, as quais não podem ser imputadas ao locador ou proprietário do imóvel.

Parágrafo único   Existindo débito relacionado ao imóvel para o qual se solicita a prestação de serviço, ficará o débito em nome do inquilino inadimplente que solicitou anteriormente o serviço e que poderá ser cobrado pela concessionária pelos meios legais disponíveis.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 10 de março de 2020.

 

Deputado EDUARDO BOTELHO

            Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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