Vigente a partir de 02/07/2020
LEI Nº 11.161, DE 01 DE JULHO DE 2020 - D.O. 02.07.20.
Autor: Deputado Silvio Fávero
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 8.620, de 28 de dezembro de 2006, que institui a cobrança de pedágio nas rodovias estaduais e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o § 3º e acrescido o § 4º ao art. 5º da Lei nº 8.620, de 28 de dezembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
(...)
§ 3º O pagamento do preço será feito de diversas formas, entre as quais:
I - moeda corrente;
II - transferência eletrônica bancária, mediante uso de cartões magnéticos de crédito ou débito;
III - sistemas eletrônicos de cobrança e pagamento automáticos.
§ 4º Fica proibida a cobrança de valores diferentes entre as modalidades de pagamento.”
Art. 2º Fica acrescentado o art. 9º-A, com os §§ 1º, 2º e 3º, à Lei nº 8.620, de 28 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 9º-A As concessionárias operadoras das rodovias estaduais ficam obrigadas a emitir ao consumidor e armazenar eletronicamente a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e relativa ao serviço prestado.
§ 1º A entrega da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e impressa para o motorista é obrigatória independente de sua solicitação.
§ 2º Fica a critério do consumidor solicitar a inclusão do CPF – Cadastro de Pessoas Físicas ou do CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no momento da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
§ 3º Para os usuários que utilizem os sistemas eletrônicos de cobrança e pagamento automáticos, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e deverá ser enviada por correspondência física ou eletrônica, juntamente com a fatura de pagamento referente ao serviço utilizado, respeitada a opção expressa no § 2º.”
Art. 3º Esta Lei será regulamentada de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de julho de 2020.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.