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Lei Ordinária nº 11346 de 28 de abril de 2021

  • Redação Original

    Vigente a partir de 29/04/2021

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LEI Nº 11.346, DE 28 DE ABRIL DE 2021 - D.O. 29.04.21.

Autor:   Deputados Ulysses Moraes, Dilmar Dal Bosco, Faissal, Sebastião Rezende e Elizeu Nascimento

Dispõe sobre a facultatividade de observância dos feriados estaduais e municipais previstos para os anos de 2021 e 2022.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Poderão, excepcionalmente, ser inobservados os feriados estaduais e municipais previstos para os anos de 2021 e 2022, em razão da situação de calamidade pública e das medidas de quarentena impostas em virtude da pandemia do coronavírus (covid-19), que tiveram relevante impacto na rotina econômica.

Parágrafo único   A decisão acerca da observância ou não dos feriados municipais previstos no  caput  ficará a cargo  dos respectivos chefes do Poder Executivo Municipal.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de abril de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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