Vigente a partir de 01/01/2022
LEI Nº 11.452, DE 08 DE JULHO DE 2021 - DO 09.07.21. (Vigente a partir de 09/07/2021)
Autor: Deputado Romoaldo Júnior (Vigente a partir de 09/07/2021)
Dispõe sobre a disponibilização obrigatória pelas escolas públicas de mobiliário adequado para destros, canhotos e pessoas com deficiência. (Vigente a partir de 09/07/2021)
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: (Vigente a partir de 09/07/2021)
Art. 1º Fica obrigatória, nas escolas públicas, a disponibilização de mobiliário de qualidade, adequado à idade dos alunos e à sua respectiva condição de destros, canhotos e pessoas com deficiência. (Vigente a partir de 09/07/2021)
Parágrafo único As atribuições do caput se aplicam às instituições que realizem ocasionalmente palestras, concursos ou quaisquer atividades acadêmicas. (Vigente a partir de 09/07/2021)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação. (Vigente a partir de 09/07/2021)
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de julho de 2021. (Vigente a partir de 09/07/2021)
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado (Vigente a partir de 09/07/2021)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. (Vigente a partir de 09/07/2021)