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Lei Ordinária nº 11452 de 8 de julho de 2021

  • Redação Original

    Vigente a partir de 01/01/2022

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LEI Nº 11.452, DE 08 DE JULHO DE 2021 - DO 09.07.21.   (Vigente a partir de 09/07/2021)

Autor:   Deputado Romoaldo Júnior   (Vigente a partir de 09/07/2021)

Dispõe sobre a disponibilização obrigatória pelas escolas públicas de mobiliário adequado para destros, canhotos e pessoas com deficiência.   (Vigente a partir de 09/07/2021)

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:   (Vigente a partir de 09/07/2021)

Art.   Fica obrigatória, nas escolas públicas, a disponibilização de mobiliário de qualidade, adequado à idade dos alunos e à sua respectiva condição de destros, canhotos e pessoas com deficiência.   (Vigente a partir de 09/07/2021)

Parágrafo único   As atribuições do caput se aplicam às instituições que realizem ocasionalmente palestras, concursos ou quaisquer atividades acadêmicas.   (Vigente a partir de 09/07/2021)

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação.    (Vigente a partir de 09/07/2021)

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de julho de 2021.   (Vigente a partir de 09/07/2021)

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado   (Vigente a partir de 09/07/2021)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.   (Vigente a partir de 09/07/2021)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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