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Lei Ordinária nº 11456 de 8 de julho de 2021

  • Redação Original

    Vigente a partir de 09/07/2021

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LEI Nº 11.456, DE 08 DE JULHO DE 2021 - DO 09.07.21.

Autor:   Deputado Romoaldo Júnior e Deputada Janaina Riva

Dispõe sobre a reserva de vagas destinadas às pessoas com deficiência nos concursos seletivos para o ingresso em cursos de instituições estaduais de ensino superior e de ensino técnico de nível médio.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   As instituições estaduais de ensino superior e de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para o ingresso em cada curso, por turno, no mínimo 01 (uma) de suas vagas para os candidatos com deficiência.

Art.   Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação.

Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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