Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

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Lei Ordinária nº 11491 de 26 de agosto de 2021

  • Redação Original

    Vigente a partir de 27/08/2021

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LEI Nº 11.491, DE 26 DE AGOSTO DE 2021 - DO 27.08.21.

Autor:   Deputado Wilson Santos e Deputado Ulysses Moraes

Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.620, de 28 de dezembro de 2006, que institui a cobrança de pedágios nas rodovias estaduais e dá outras providências, garantindo a possibilidade de pagamentos instantâneos autorizados pelo Banco Central do Brasil.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica acrescentado o inciso IV ao § 3º do art. 5º da Lei nº 8.620, de 28 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º (...)

(...)

§ 3º (...)

IV - pagamentos instantâneos autorizados pelo Banco Central do Brasil.

(...)”

Art.   Esta Lei será regulamentada de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de agosto de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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