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Lei Ordinária nº 11574 de 17 de novembro de 2021

  • Redação Original

    Vigente a partir de 17/11/2021

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LEI Nº 11.574, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021 - DO 17.11.21 - EDIÇÃO EXTRA

Autor:   Deputado Ulysses Moraes

Dispõe sobre o procedimento de utilização, pela Polícia Militar ou pela Polícia Civil do Estado, de veículos apreendidos e não identificados, quanto à procedência e à propriedade, exclusivamente no trabalho de repressão penal.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   O veículo automotor que após vistoria e exame pericial, não tiver identificada sua procedência e propriedade, em função de adulteração de sua numeração original, poderá ser utilizado pela Polícia Civil ou Polícia Militar, em trabalho exclusivo de repressão penal, por autorização expressa do Secretário de Estado de Segurança Pública, que comunicará o deferimento ao Ministério Público, para os efeitos do art. 5º desta Lei.

§   O pedido de utilização do veículo, para uso exclusivo no serviço policial, será feito pelo Delegado-Chefe da Polícia Civil ou pelo Comandante Geral da Polícia Militar ao Secretário de Estado de Segurança Pública, em exposição fundamentada, instruído com o laudo pericial do órgão competente, com a vistoria emitida pela Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e relatório circunstanciado do estado e conservação do veículo e relação de seus acessórios.

§   A Secretaria de Estado de Segurança Pública, em caso de deferimento da utilização do veículo, procederá a sua identificação para efeito de controle, ficando a sua manutenção, abastecimento e fiscalização de uso sob a responsabilidade da própria secretaria.

§   Em hipótese alguma, será permitido o uso do veículo de que trata este artigo para atendimento pessoal de autoridade ou servidor, ficando a sua utilização restrita exclusivamente ao serviço policial.

§   O uso indevido do veículo acarretará o seu imediato recolhimento, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil e penal da autoridade cuja guarda foi o veículo confiado.

§   O veículo não identificado e considerado inservível para quaisquer fins, será levado a leilão, por meio das normas legais.

§   Identificado o proprietário do veículo, será o mesmo imediatamente recolhido e devolvido, observando-se a mesma condição de conservação que apresentava quando da autorização de seu uso, salvo os desgastes normais que o mesmo apresentaria ainda que estivesse inativo.

Art.   Fica expressamente proibida a concessão a terceiros, em depósito ou a qualquer outro título, de veículo automotor produto de crime previsto no Código Penal Brasileiro ou na legislação correlata.

Art.   O infrator será imediatamente afastado da função pelo superior hierárquico e submetido a processo administrativo disciplinar, constituindo falta grave a infringência aos dispositivos desta Lei, cumprindo-se os termos da legislação própria.

Parágrafo único   Da decisão que absolver o investigado, haverá recurso obrigatório para o Chefe da Polícia Civil ou para o Comandante Geral da Polícia Militar e destes, para o Secretário de Estado de Segurança Pública.

Art.   O veículo automotor apreendido por autoridade policial, após as providências de praxe, será entregue, sob fiel depósito e guarda, ao quartel do Comando Geral da Polícia Militar, que velará pelo bem, até a identificação do proprietário.

§   Sempre que suspeitar da origem do veículo sob fiscalização, o agente da autoridade determinará que se proceda a vistoria do chassi.

§   Constatada qualquer adulteração à numeração original, o veículo será imediatamente apreendido.

Art.   A Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Veículos, de comum acordo com o Departamento Estadual de Trânsito e a Polícia Militar do Estado, manterá controle eficiente e centralizado dos veículos roubados, furtados, apreendidos ou localizados abandonados no território estadual.

Parágrafo único   Nos meses de julho e dezembro de cada ano do calendário civil, o Governo do Estado fará publicar no Diário Oficial do Estado e em jornais de grande circulação, a relação dos veículos de que trata este artigo.

Art.   A transferência de domínio do veículo automotor usado somente será autorizada mediante a apresentação, pelo interessado, de certidão negativa de roubo ou furto, no original, expedida pela repartição policial competente da cidade de origem do veículo, em estreita consonância com as normas do Código de Trânsito Brasileiro.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de novembro de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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