Vigente a partir de 06/12/2021
LEI Nº 11.597, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021 - DO 06.12.21 EDIÇÃO EXTRA.
Autor: Deputado Romoaldo Júnior
Institui a prática do teste do bracinho nas consultas pediátricas em crianças, a partir de 03 (três) anos de idade, atendidas na rede pública de saúde no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a prática do teste do bracinho nas consultas pediátricas em crianças, a partir de três anos de idade, atendidas pela rede pública de saúde no âmbito do Estado do Mato Grosso.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se teste do bracinho aquele realizado em crianças a partir dos três anos de idade com a finalidade de aferir a pressão arterial.
Art. 3º Todas as crianças a partir de três anos de idade, durante as consultas pediátricas, deverão ser submetidas à aferição de sua pressão arterial.
Parágrafo único O procedimento de aferição da pressão arterial da criança deverá ser realizado por médicos ou enfermeiros que estejam devidamente registrados na entidade de classe que regulamenta sua profissão.
Art. 4º Para a realização do teste do bracinho, deverão ser utilizados os equipamentos e recursos humanos já disponíveis no Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 5º Constituem objetivos do teste do bracinho o rastreio, diagnóstico e prevenção de:
I - hipertensão arterial infantil;
II - doenças cardíacas;
III - doenças renais;
IV - complicações renais, cardiológicas e em retina.
Art. 6º Nas aferições de pressão arterial em que se apontem possíveis alterações, a criança terá o direito de ser encaminhada para atendimento especializado e realização de exames complementares.
Art. 7º O Poder Executivo poderá realizar campanhas de conscientização sobre os problemas decorrentes de hipertensão, em conjunto com as demais campanhas informativas relacionadas à saúde da criança.
Art. 8º O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar a presente Lei, a partir de sua entrada em vigor.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de dezembro de 2021.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.