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Lei Ordinária nº 11605 de 9 de dezembro de 2021

  • Redação Original

    Vigente a partir de 10/12/2021

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LEI Nº 11.605, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021 - DO 10.12.21.

Autor:   Deputado Ulysses Moraes

Dispõe sobre a proibição de mutilação e procedimentos cirúrgicos desnecessários em animais para fins estéticos no Estado do Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Ficam proibidas, no Estado de Mato Grosso, por qualquer pessoa, as mutilações e procedimentos cirúrgicos desnecessários ou que possam impedir a capacidade de expressão do comportamento natural dos animais de estimação, sendo permitidas apenas as cirurgias que atendam às indicações clínicas prescritas por médico-veterinário.

§   São consideradas mutilações e procedimentos proibidos as cirurgias com fins estéticos, cordectomia, conchectomia, caudectomia e onicectomia.

§   Para efeitos desta Lei, é considerado de estimação todo e qualquer animal doméstico ou domesticado, silvestre, nativo ou exótico que seja destinado ao convívio com seres humanos, designadamente em seu lar, por questões de companheirismo e divertimento.

Art.   O descumprimento desta Lei implicará ao infrator as seguintes sanções: 

I -   advertência;

II -   multa, no valor de 50 (cinquenta) UPFs (Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso), por cada procedimento realizado, que será revertida ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM;

III -   em caso de reincidência, aplica-se o dobro do disposto no inciso II; 

IV -   a multa será o triplo se ocorrer morte do animal. 

§   O médico veterinário que cometer a infração contida no art. 1º estará sujeito às penalidades previstas no seu órgão de classe, sem prejuízo das sanções descritas nos incisos I, II, III e IV.

§   A multa aplicada não exime a aplicação das sanções civis, penais e administrativas, que poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de dezembro de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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