Vigente a partir de 14/03/2022
LEI Nº 11.685, DE 11 DE MARÇO DE 2022 - DO 14.03.22.
Autor: Deputados Gilberto Cattani, Delegado Claudinei, Faissal, Janaina Riva e Ulysses Moraes
Veda ao Poder Público a instituição de qualquer exigência de apresentação de comprovação de qualquer tipo de vacinação para acesso aos estabelecimentos públicos e privados no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam desobrigados os cidadãos, no âmbito do Estado de Mato Grosso, de apresentar comprovante de vacinação contra a covid-19 (Sars-Cov-2), e suas variantes, como exigência para acesso a estabelecimentos públicos e privados.
Parágrafo único Considera-se comprovante de vacinação o chamado passaporte sanitário, ou a carteira de vacinação, ou o comprovante de vacinação, ou qualquer outro documento, físico ou digital, que tenha por objetivo a comprovação de vacinação.
Art. 2º Ficam proibidos, em todo o território do Estado de Mato Grosso, a discriminação e o tratamento diferenciado ou constrangedor, de qualquer natureza, a qualquer pessoa que, fazendo uso das liberdades individuais, aja para garantir a preservação da sua integridade física, moral ou intelectual.
Art. 3º A violação desta Lei sujeitará o infrator as sanções previstas em lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de março de 2022.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado