Vigente a partir de 30/03/2022
LEI Nº 11.705, DE 30 DE MARÇO DE 2022 - DO 30.03.22 (EDIÇÃO EXTRA).
Autor: Deputado Valdir Barranco
Dispõe sobre a prioridade de exames de mamografias em mulheres de 40 a 70 anos e com histórico familiar de câncer de mama e/ou nódulos em toda a rede de saúde pública ou privada do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica priorizada a realização de exames de mamografias em mulheres de 40 a 70 anos e com histórico familiar de câncer de mama e/ou nódulos, conforme diagnóstico médico, em toda rede de saúde pública ou privada, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Aplica-se o disposto no art. 1º também às mulheres que necessitam de avaliações periódicas na mama, às que realizam tratamento oncológico mamário e às que necessitam de urgência do exame, conforme determinação médica.
Parágrafo único As mulheres que necessitam de avaliações periódicas na mama, mesmo sem o diagnóstico oncológico, devem comprovar com prescrição médica, ou comprovar que realizam o exame de mamografia de forma sazonal, com documentos, exames e laudos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de março de 2022.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado