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Lei Ordinária nº 11850 de 27 de julho de 2022

  • Redação Original

    Vigente a partir de 28/07/2022

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LEI Nº 11.850, DE 27 DE JULHO DE 2022 - D.O. 28.07.22.

Autor:   Deputado Dr. João

Dispõe sobre a campanha permanente de orientação à mulher acerca dos direitos quanto ao exercício da maternidade e seus desdobramentos nas unidades públicas e privadas de saúde do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   As unidades públicas e privadas de saúde do Estado de Mato Grosso devem desenvolver campanha permanente de orientação à mulher acerca dos direitos quanto ao exercício da maternidade.

Art.   Toda e qualquer parturiente deverá ser submetida à consulta com assistente social ou psicólogo antes de receber a alta médica.

§   O profissional de assistência social deverá informar à parturiente de baixa renda a respeito dos programas de seguridade social.

§   Se presentes os sinais de rejeição ou expressa manifestação de entrega da criança para a adoção, o profissional de saúde deverá informar a possibilidade sigilosa e não constrangedora de entrega da criança à adoção prevista na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

§   Manifestada a vontade em entregar o nascituro ou a criança para a adoção pela gestante ou parturiente, o profissional de assistência social ou da área de saúde deverá comunicar ao juízo competente para que adote as medidas necessárias.

§   Em qualquer caso, o (a) assistente social subscreverá, ao final da consulta, um relatório, que será afixado ao prontuário médico, com dados pormenorizados a respeito das condições emocionais e características sociais da parturiente.

Art.   As unidades públicas e privadas de saúde do Estado de Mato Grosso devem afixar placas informativas contendo os seguintes dizeres: “A ENTREGA DO FILHO PARA A ADOÇÃO NÃO É CRIME. CASO VOCÊ QUEIRA FAZÊ-LA, OU CONHEÇA ALGUÉM NESTA SITUAÇÃO, PROCURE A VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ALÉM DE LEGAL, O PROCEDIMENTO É SIGILOSO.”.

Parágrafo único   As placas informativas previstas no caput deverão ser fixadas nas áreas de espera que permitam ampla visualização, contendo ainda endereço e telefone atualizados do Fórum da Comarca onde fica localizada a unidade de saúde, ou, quando existente vara especializada, endereço e telefone da Vara da Infância e da Juventude competente.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de julho de 2022.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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