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Lei Ordinária nº 11890 de 9 de setembro de 2022

  • Redação Original

    Vigente a partir de 27/10/2022

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LEI Nº 11.890, DE 09 DE SETEMBRO DE 2022 - D.O. 12.09.2022.

Autor:   Deputado Delegado Claudinei

Dispõe sobre o prazo para envio de cobrança por parte das empresas que prestam serviços no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   As empresas públicas e privadas que prestam seus serviços no Estado de Mato Grosso ficam obrigadas a efetuar a postagem de suas cobranças no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antecedentes à data de seu vencimento.

Parágrafo único   A fim de que se cumpra o que prevê a presente Lei, as datas de vencimento e de postagem deverão ser impressas na parte externa da correspondência de cobrança.

Art.   Em caso de descumprimento desta Lei, aplicar-se-á ao infrator multa no valor de 5 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso, em favor do consumidor, ou devedor, a título indenizatório.

Parágrafo único   A multa prevista neste artigo será dobrada em caso de reincidência.

Art.   Esta Lei não se aplica a cobranças enviadas ou direcionadas para endereços digitais ou eletrônicos cadastrados pelo consumidor ou devedor.

Art.   Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação nos termos do art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de setembro de 2022.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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