Vigente a partir de 12/09/2022
LEI Nº 11.891, DE 09 DE SETEMBRO DE 2022 - DO 12.09.2022.
Autor: Deputado Max Russi
Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.886, de 20 de maio de 2019, que dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o controle nos casos de cânceres de colo uterino e de mama, no âmbito da saúde do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o art. 1º-A à Lei nº 10.886, de 20 de maio de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A Às mulheres portadoras de deficiência devem ser garantidas as condições necessárias para a realização dos procedimentos e assegurados os equipamentos adequados que lhes assegurem o atendimento previsto nesta Lei.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de setembro de 2022.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado