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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 11909 de 31 de outubro de 2022

  • Redação Original

    Vigente a partir de 01/11/2022

  • Promulgação de Veto

    Vigente a partir de 16/12/2022

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LEI Nº 11.909, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022 - DO 01.11.22.

Autor:   Deputado Wilson Santos e Eduardo Botelho

Institui a Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e Apoio à Família e aos Cuidadores da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica instituída a Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito do Estado de Mato Grosso, destinada a garantir e a promover o atendimento às necessidades específicas das pessoas com transtorno do espectro autista, visando ao desenvolvimento pessoal, à inclusão social, à cidadania e ao apoio às suas famílias e aos seus cuidadores.

Parágrafo único   Esta Lei tem o objetivo de assegurar a plena efetivação dos direitos e garantias fundamentais decorrentes da Constituição Federal e tem como base a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e o Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.

Art.   Para efeitos de aplicação desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos:

I -   deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; ou,

II -   padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados, interesses restritos e fixos.

§   A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

§   O poder público fomentará projetos e programas específicos de atenção à saúde, à educação inclusiva com atendimento educacional especializado e outras políticas que possibilitem a plena assistência social à família da pessoa com transtorno do espectro autista.

Art.   É dever do Estado prestar, de forma integral, apoio e assistência à família da pessoa portadora de transtorno do espectro autista.

Art.   Nenhuma pessoa com transtorno do espectro autista ou seu familiar será objeto de negligência, discriminação, tratamento desumano ou degradante, punindo-se, na forma da lei, qualquer ação ou omissão aos seus direitos.

Art.   Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

I -   tecnologia assistiva: produtos, equipamentos, recursos, metodologias, sistemas de sinalização e de comunicação visual, meios de voz digitalizados e dispositivos multimídia destinados a pessoas com TEA que apresentem dificuldades ou impossibilidade de comunicação;

II -   rastreamento precoce de possíveis comportamentos autísticos ou diagnóstico precoce: avaliação do desenvolvimento infantil feito por equipe multiprofissional visando a identificar sinais de desenvolvimento comportamental e sensorial atípico que sirvam como indicadores de possível presença de quadro autístico e que tem como finalidade a intervenção também precoce e, como consequência, influir positivamente no desenvolvimento integral da criança;

III -   profissional de apoio escolar: pessoa devidamente capacitada na interação e no manejo comportamental de alunos com TEA que atue de forma articulada com os professores da sala de aula comum e da sala de recursos multifuncionais, em todo o contexto escolar, inclusive estimulando/facilitando sua socialização com os demais colegas, bem como nos cuidados básicos em relação à alimentação, higiene e locomoção do estudante com TEA e em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas; e

IV -   sanitário familiar acessível: instalações sanitárias adaptadas para pessoa com deficiência acompanhada por familiar do mesmo sexo ou de sexo diferente.

Art.   O atendimento pelo Estado à pessoa com TEA poderá ser prestado de forma integrada, em regime de colaboração com os municípios e com assistência da União, pelos serviços de:

I -   saúde;

II -   educação; e

III -   assistência social.

§   Para cumprimento do que determina este artigo, poderá o Estado criar e manter programas permanentes, estruturados e ministrados por equipes multiprofissionais para informação, capacitação, treinamento e atualização em TEA de profissionais e estudantes das áreas da saúde, educação e assistência social, bem como de orientação e apoio a pais, responsáveis e cuidadores de pessoas com TEA.

§   Na prestação dos serviços mencionados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, poderão ser disponibilizados recursos de tecnologia assistiva.

Art.   Em cumprimento à Lei Federal nº 13.438, de 26 de abril de 2017, o Estado disponibilizará avaliação por equipe multiprofissional para rastreamento precoce de possíveis comportamentos autísticos ou diagnóstico precoce com vistas à intervenção precoce, à reabilitação e à atenção integral às necessidades da pessoa com TEA.

Parágrafo único   A avaliação por equipe multiprofissional prevista no caput é instrumento fundamental para o encaminhamento aos atendimentos especializados previstos, bem como para planejamento e gestão das áreas da saúde, da educação e da assistência social.

Art.   O Estado, por meio de suas Secretarias da Saúde, da Educação, da Assistência Social e Cidadania e demais órgãos da Administração Estadual, poderá:

I -   prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas com TEA;

II -   garantir às pessoas com TEA e suas famílias a aquisição de informações e orientações básicas sobre TEA, direitos e formas de acesso às políticas públicas disponíveis;

III -   desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem às pessoas com TEA oportunidades de integração social, acesso à cultura, ao desporto e ao lazer e inserção no mundo do trabalho;

IV -   promover, com regularidade mínima anual, campanhas de esclarecimento à população no tocante às especificidades do TEA;

V -   disponibilizar esclarecimentos e orientações sobre TEA para os profissionais das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros, visando ao atendimento, à abordagem e ao socorro às pessoas com TEA;

VI -   disponibilizar apoio técnico e financeiro aos municípios para execução das ações definidas nesta política;

VII -   quando necessário, o Estado poderá gerir diretamente as ações contempladas nesta Política, seja por execução direta ou firmando parcerias com entidades públicas ou privadas que atuem nas áreas envolvidas com o tema, em municípios cujo gestor local não manifeste interesse e que tenha demanda.

Parágrafo único   Para o cumprimento das determinações deste artigo, o Estado poderá firmar parcerias com as Secretarias Municipais competentes, conforme as normativas de cada área, para celebrar convênio ou executar o repasse de recursos fundo a fundo.

CAPÍTULO I
DO ATENDIMENTO À SAÚDE

Art.   O Estado, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, fica responsável por garantir aos pais e/ou cuidadores de pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) atendimento na Rede Pública, Privada e Filantrópica de saúde de forma prioritária, desde que comprovado mediante apresentação a Carteira de Identificação do Autista (CIA).   (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 21/12/2022)

Parágrafo único   Para os efeitos desta Lei, compreende-se o autismo como um distúrbio do desenvolvimento do sistema nervoso que afeta o relacionamento com as pessoas e com o ambiente, o qual se inclui em um conjunto de transtornos denominado espectro autista.

Art. 10   As avaliações e exames deverão ocorrer de forma continuada e periódica, de modo a garantir maior eficácia no atendimento público de saúde.

Parágrafo único   O tratamento previsto neste artigo deverá ocorrer em unidade de saúde localizada o mais próximo possível da residência do paciente.

Art. 11   (VETADO).

Art. 12   A pessoa com TEA, considerando as características sensoriais e comportamentais específicas dessa condição, tem direito a atendimento prioritário nas unidades de saúde, sendo que, nos serviços médicos de emergência, públicos e privados, deve ser considerada a prioridade por deficiência, condicionada aos protocolos de atendimento médico, às urgências e emergências, e a adaptações razoáveis nas instalações de espera, atendimento e internação, incluindo a disponibilização de sanitário familiar acessível.

Art. 13   O Estado disponibilizará, sobre as normativas, definição de fluxos das informações e as devidas orientações técnicas para implementação da avaliação por equipe multiprofissional para rastreamento precoce de possíveis comportamentos autísticos ou diagnóstico precoce com vistas à intervenção precoce, à reabilitação e à atenção integral às necessidades da pessoa com TEA.   (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 21/12/2022)

§   A intervenção precoce, a reabilitação e a atenção integral citados no caput deste artigo serão decorrentes de atendimentos especializados em pelo menos 03 (três) especialidades nas seguintes áreas:   (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 21/12/2022)

I -   neurologia;   (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 21/12/2022)

II -   psiquiatria;   (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 21/12/2022)

III -   psicologia;   (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 21/12/2022)

IV -   psicopedagogia;   (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 21/12/2022)

V -   psicoterapia comportamental;   (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 21/12/2022)

VI -   odontologia;   (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 21/12/2022)

VII -   fonoaudiologia;   (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 21/12/2022)

VIII -   fisioterapia;   (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 21/12/2022)

IX -   educação física;   (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 21/12/2022)

X -   musicoterapia;   (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 21/12/2022)

XI -   equoterapia;   (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 21/12/2022)

XII -   hidroterapia;   (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 21/12/2022)

XIII -   terapia nutricional;   (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 21/12/2022)

XIV -   terapia ocupacional;   (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 21/12/2022)

XV -   outras, conforme necessidade e devidamente reconhecidas pelo Ministério da Saúde ou pela Organização Mundial de Saúde - OMS.   (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 21/12/2022)

§   Para maior eficácia, os atendimentos especializados previstos no § 1º deste artigo poderão ser oferecidos em clínicas, ambulatórios ou centros de referência em autismo, públicos ou privados, que disponham de todos os serviços integrados para a realização do tratamento terapêutico singular da pessoa com TEA, em todas as fases da vida, podendo ser incluídas outras modalidades, conforme avaliação multiprofissional.   (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 21/12/2022)

Art. 14   Considerando que os autistas e deficientes necessitam de constantes medicamentos, deverá o Estado, em parceria com os Municípios, realizar cadastramento para mapeamento das necessidades e atendimento direcionado, sendo o mesmo rápido e eficiente na entrega desses medicamentos, conforme leis e portarias vigentes no Brasil.   (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 21/12/2022)

Parágrafo único   A atenção integral às necessidades da pessoa com TEA assegurada nesta Lei poderá incluir a distribuição gratuita de nutrientes, fraldas e medicamentos prescritos por profissional do Sistema Único de Saúde ou rede conveniada.

Art. 15   Será assegurada, por meio do Sistema de Regulação - SISREG, a prioridade no atendimento à solicitação de consultas, exames e/ou procedimentos elencados no rol do SUS, resguardados os protocolos médicos de classificação das urgências.

Art. 16   Compete ao Poder Executivo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, do Conselho de Estado de Saúde e das deliberações na Comissão Intergestora Bipartite - CIB/MT - a regulamentação das normas e fluxos para funcionamentos das ações inerentes à saúde.   (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 21/12/2022)

Art. 17   Poderá o Estado de Mato Grosso, em parceria com os Municípios com população acima de 30.000 (trinta mil) habitantes, criar Centro de Referência para os autistas e pessoas com deficiência, com estrutura física adequada, bem como com os materiais necessários para atendimento multidisciplinar.

§   O Centro de Referência deverá contratar os seguintes profissionais:

I -   assistente social;

II -   terapeuta ocupacional;

III -   fisioterapeuta;

IV -   fonoaudiólogo;

V -   psicólogo;

VI -   nutricionista;

VII -   neurologista;

VIII -   psiquiatra;

IX -   equoterapeuta;

X -   terapeuta ocupacional;

XI -   outros profissionais a serem definidos conforme necessário para implementação desta Política.

§   Cada Município ficará responsável pelo cadastro dos usuários e avaliará a necessidade do número de profissionais de cada especialidade especificada no § 1º deste artigo.

§   O Município ficará responsável por averiguar a necessidade dos materiais que os profissionais utilizarão e, em parceria com o Estado, realizarão as aquisições necessárias.

§   As autorizações e alvarás necessários, inclusive para a mantença de animais, será de responsabilidade do Município.

§   Estado e Município poderão fazer parcerias público-privadas com concessão de incentivo fiscal para a construção e manutenção dos serviços que serão executados/prestados pelo Centro de Referência.

§   Poderá o Município, em parceria com o Estado, disponibilizar prédio que esteja desocupado ou unidades de saúde paralisadas, ou ainda, escolas fechadas que poderão ser adaptadas para a criação do respectivo Centro de Referência.

§   Os pais e/ou os cuidadores dos autistas e deficientes poderão participar dos atendimentos nas unidades de referência, inclusive serem atendidos pelos profissionais multidisciplinares para terem melhores conhecimentos e condições psicológicas de cuidarem de seus filhos.

§   Caso os pais queiram enviar profissional de acompanhamento particular para a criança, deverá ser permitido pela instituição, devendo o mesmo respeitar as regras do estabelecimento, com ciência do profissional e dos pais.

Art. 18   Poderá o Estado de Mato Grosso, em parceria com os Municípios com população abaixo de 30.000 (trinta mil) habitantes, utilizar de Rede de Atenção Básica e de unidades especializadas para assegurar o atendimento multiprofissional para as pessoas com TEA e pessoas com deficiência, buscando adequar espaços na estrutura física, bem como com os materiais necessários para atendimento multidisciplinar.

Art. 19   Fica estabelecido que os laudos e perícias médicas que atestam o Transtorno do Espectro Autista (TEA), emitidos por médicos especialistas particulares ou do setor público, têm validade de 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua expedição no âmbito do Estado de Mato Grosso.

§   O laudo de que trata esta Lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.

§   O laudo de que trata esta Lei poderá ser apresentado às autoridades competentes, por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original, observado o disposto na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.

§   O laudo de que trata esta Lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.

CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO

Art. 20   É garantida a educação da pessoa com TEA dentro do mesmo ambiente escolar dos demais alunos, em todos os níveis e modalidades, inclusive o ensino superior e o profissionalizante, podendo o Estado ficar responsável por:

I -   capacitar os profissionais que atuam nas instituições de ensino estaduais para o acolhimento e a inclusão de alunos autistas;

II -   em caso de comprovada necessidade, disponibilizar profissional de apoio escolar;

III -   garantir Atendimento Educacional Especializado – AEE – para o aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular;

IV -   garantir a provisão de adaptações razoáveis, como recursos de tecnologia assistiva, adaptações de ambiente físico, material escolar, currículo, metodologia educacional, atividades curriculares e extracurriculares, além de outras modificações e ajustes adequados às características sensoriais, comportamentais, comunicativas e intelectuais que se façam necessários em cada caso, a fim de assegurar que o aluno com TEA possa gozar e exercer, em igualdade de oportunidades com os demais alunos, todas as atividades escolares, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia; e

V -   garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos – EJA – às pessoas com TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas.

Parágrafo único   Às instituições privadas de qualquer nível e modalidade de ensino aplica-se obrigatoriamente o disposto neste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

Art. 21   (VETADO).
Art. 22   (VETADO).
§   (VETADO).
§   (VETADO).
§   (VETADO).
§   (VETADO).

Art. 23   O Estado, em parceria com o Município e instituições filantrópicas ou privadas, poderão criar grades curriculares para ministração de cursos na área da Educação Especial.

Art. 24   O Estado poderá incluir, na rede estadual de ensino, o Sistema de Inclusão Escolar baseado na técnica ABA – Análise do Comportamento Aplicada – para crianças e adolescentes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ou outro sistema de inclusão escolar validado pelos órgãos competentes.

§   (VETADO).

§   O Poder Executivo poderá avaliar os estabelecimentos que já contam com estrutura física e de pessoal para iniciar gradativamente a inclusão do Sistema de Inclusão Escolar baseado na técnica ABA, ou outro sistema de inclusão escolar validado pelos órgãos competentes.

Art. 25   O Estado, em parceria com o Município e instituições filantrópicas ou privadas, poderá implantar cursos e palestras gratuitos para as famílias de pessoas portadoras de autismo ou diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista, contendo os seguintes temas:

I -   importância do diagnóstico;

II -   terapias auxiliares;

III -   manuseio;

IV -   regularidade de estímulos;

V -   desenvolvimento do paciente;

VI -   cuidados básicos para evitar acidentes.

Parágrafo único   O Estado, por meio das suas Secretarias de Saúde, Educação, Assistência Social e Cidadania e demais órgãos da Administração Estadual, poderá criar campanhas educativas sobre a importância dos cursos e palestras oferecidos.

CAPÍTULO III
DO CADASTRO DAS PESSOAS COM AUTISMO E DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Art. 26   Visando a subsidiar a formulação, a gestão, o monitoramento e a avaliação da Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com TEA, ora instituída, e outras ações em prol das pessoas com TEA nos âmbitos municipal e estadual, bem como identificar as barreiras que impedem o exercício de seus direitos, poderá ser criado cadastro das pessoas com TEA no Estado, sob responsabilidade do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único   As informações coletadas poderão ser repassadas ao Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão), criado pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 27   O Estado poderá estabelecer convênios e termos de parceria com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com o propósito de fazer cumprir uma ou mais das determinações desta Lei.

Art. 28   No âmbito de sua competência, o Estado buscará formas de incentivar as universidades sediadas em seu território visando ao desenvolvimento de pesquisas e projetos multidisciplinares com foco no autismo e na melhoria de vida das pessoas com TEA.

Art. 29   Para viabilização e fiel execução das obrigações contidas nesta Lei, poderá o Poder Executivo regulamentar e gerenciar a utilização dos recursos humanos e materiais necessários, bem como prever as respectivas destinações financeiras quando da elaboração dos orçamentos das áreas da Saúde, Educação e Assistência Social.

Art. 30   Na elaboração e implementação de legislação, políticas e outros processos de tomada de decisão relativos às pessoas com deficiência, o Estado poderá realizar consultas e envolverá ativamente pessoas com TEA, diretamente ou por intermédio de seus responsáveis legais e de suas organizações representativas.

Art. 31   Os objetivos do cadastro das pessoas com TEA são:

I -   identificar a quantidade e o perfil socioeconômico das crianças e jovens com TEA matriculados nas redes de ensino público e privado do Estado de Mato Grosso;

II -   criar o mapeamento dos casos de crianças e jovens com TEA;

III -   direcionar políticas públicas para o atendimento de pessoas com TEA.

Art. 32   (VETADO).
§   (VETADO).
§   (VETADO).
§   (VETADO).
§   (VETADO).
CAPÍTULO IV
DA INCLUSÃO SOCIAL E LABORAL

Art. 33   O poder público fomentará projetos e programas específicos para inclusão social e laboral das pessoas com transtorno do espectro autista.

Art. 34   As pessoas com Transtorno de Espectro Autista e seus acompanhantes terão atendimento prioritário em estabelecimentos privados e em órgãos públicos da administração direta e indireta do Estado do Mato Grosso.

§   Entende-se por estabelecimentos privados os que prestam atividades comerciais ou de prestação de serviços, tais como:

I -   supermercados;

II -   bancos;

III -   farmácias;

IV -   restaurantes;

V -   lojas em geral; e

VI -   similares.

§   O atendimento prioritário previsto no caput também será observado pelas pessoas jurídicas que prestem serviços públicos por concessão, permissão ou delegação.

§   Para fazer jus ao atendimento preferencial, além da autodeclaração de tal condição, as pessoas com Transtorno de Espectro Autista e seus acompanhantes deverão estar devidamente identificados com documento oficial.

Art. 35   Ficam obrigados todos os locais públicos e privados de Mato Grosso a incluírem o símbolo mundial da conscientização em relação ao Transtorno do Espectro Autista em todas as suas placas e avisos de atendimento preferencial, conforme Anexo Único.

Art. 36   Ficam garantidos a divulgação, o reconhecimento e a necessidade de atendimento diferenciado às pessoas dentro do Transtorno do Espectro Autista – TEA - na execução das políticas de segurança pública do Estado de Mato Grosso.

§   Para efeito de cumprimento do disposto no caput, os órgãos que compõem a função de segurança pública no Estado de Mato Grosso devem promover a inclusão do tema nas respectivas grades curriculares dos cursos de formação dos seus quadros de agentes de segurança, com o intuito de qualificar o atendimento das pessoas com o TEA.   (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 21/12/2022)

§   A formação deve ser realizada por profissional com experiência no atendimento de pessoas dentro do Transtorno do Espectro Autista e preferencialmente com participação de pessoas dentro do TEA, com carga horária compatível para a devida formação e sendo abordadas, necessariamente, características e direitos desse público.   (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 21/12/2022)

Art. 37   (VETADO).

Art. 38   Fica instituída a Política de Assistência à Família da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista destinada a reunir e estabelecer as diretrizes, as normas e os critérios básicos para assegurar, promover, proteger e resguardar seus direitos.

Art. 39   Fica estabelecida a obrigatoriedade de inclusão da família da pessoa com Transtorno do Espectro Autista em programas sociais do Governo do Estado, desde que comprove ser família de baixa renda.

Art. 40   O Estado de Mato Grosso poderá promover política habitacional de interesse social, em parceria com a União e os Municípios para inclusão habitacional das famílias de pessoas com TEA ou pessoas com TEA sem vínculo familiar.

§   (VETADO).
§   (VETADO).

§   O Estado poderá fazer parcerias público-privadas para a construção e manutenção dos “lares assistidos”, bem como a contratação dos profissionais necessários para o funcionamento e a proteção das pessoas com deficiência e dos autistas.

Art. 41   (VETADO).

Art. 42   Diante da dificuldade de locomoção, poderá o Estado, em parceria com os Municípios, criar o Projeto Buscar, com a utilização do cadastro dos autistas e deficientes, para que os mesmos possam ser buscados em casa e levados para a realização dos acompanhamentos diários no Centro de Referência mencionado no art. 17.

Parágrafo único   Deverá ser disponibilizado veículo adaptado e, além do motorista, deverá haver um cuidador para auxiliar na locomoção, como também na entrada e saída das pessoas do veículo.

Art. 43   Poderá ser expedido, pelos Municípios e pelo Poder Executivo Estadual, por meio do DETRAN-MT, o cartão de estacionamento de vaga especial com a inclusão do símbolo mundial do autismo, um laço com quebra-cabeças, com validade, observada a carteira de habilitação e as leis vigentes.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44   As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão de acordo com as dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 45   A Secretaria de Estado de Saúde, a Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania poderão editar normas complementares, mediante Portaria e/ou Decreto, para o efetivo cumprimento desta Lei.

Art. 46   (VETADO).

Art. 47   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de outubro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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