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Lei Ordinária nº 11947 de 6 de dezembro de 2022

  • Redação Original

    Vigente a partir de 07/12/2022

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LEI Nº 11.947, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022 - DO 07.12.22.

Autor:   Deputado Delegado Claudinei

Dispõe sobre a obrigatoriedade de ser realizada a publicidade dos valores arrecadados com inscrições para concursos públicos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   É obrigatória a realização de publicidade dos valores arrecadados com as taxas de inscrição em concursos públicos para o provimento de cargo ou emprego público no Estado de Mato Grosso, nos termos que especifica.

Art.   A prestação de contas dos valores arrecadados com as inscrições do concurso público deve ser realizada no ato de homologação do certame.

Art.   O órgão ou a instituição integrante da administração pública direta ou indireta responsável pela realização do concurso público deverá publicar no Diário Oficial do Estado as seguintes informações:

I -   número total de candidatos inscritos;

II -   número total de isenções concedidas;

III -   valor total arrecadado com as inscrições;

IV -   gastos relativos à organização do concurso;

V -   se houve utilização de recursos públicos para o custeio do concurso.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de dezembro de 2022.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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