Vigente a partir de 22/12/2022
LEI Nº 11.979, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022 - DO 22.12.22.
Autor: Mesa Diretora
Altera a Lei nº 11.488, de 11 de agosto de 2021, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 11.488, de 11 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
I - Gabinete do Gestor da Presidência:
a) Unidade de Assessoria;
b) Assessoria Jurídica de Gabinete;
c) Assessor de Imprensa de Gabinete;
II - Superintendência Executiva da Presidência;
a) Superintendência de Integração, Cidadania e Cultura:
1) Unidade de Assessoria;
2) Coordenadoria de Integração, Cidadania e Cultura:
A) Unidade de Assessoria;
b) Superintendência de Segurança Militar e Legislativa:
1) Unidade de Assessoria;
2) Coordenadoria de Segurança Militar e Legislativa:
A) Unidade de Assessoria;
B) Gerência de Segurança Militar:
C) Gerência de Segurança Legislativa;
D) Unidade de Policiamento;
(...)”
Art. 2º Fica alterado o art. 7º da Lei nº 11.488, de 11 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º (...)
I - Gabinete do Gestor da 1ª Secretaria:
a) Unidade de Assessoria;
b) Assessoria Jurídica de Gabinete;
c) Assessor de Imprensa de Gabinete;
(...)
III - Secretaria de Gestão de Pessoas:
(...)
e) Superintendência da Escola do Legislativo:
1) Unidade de Assessoria;
2) Coordenadoria da Escola do Legislativo:
A) Gerência Administrativa;
B) Gerência Pedagógica;
C) Unidade de Assessoria;
(...)”
Art. 3º Fica alterado o § 3º e ficam acrescidos os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 11 da Lei nº 11.488, de 11 de agosto de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 (...)
(...)
§ 3º Os cargos de Assessoria nos Gabinetes dos Membros do Poder Legislativo, constantes do inciso IV do caput deste artigo, serão de até quarenta e cinco, respeitado o limite de R$122.900,00 (cento e vinte e dois mil e novecentos reais), distribuídos na forma do Anexo III, sendo este atualizado pelo INPC, regulamentado nos moldes do art. 26 desta Lei.
(...)
§ 5º Equiparam-se aos Gestores de Gabinete, para fins de aplicação no disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.493, de 29 de dezembro de 2010, e suas alterações posteriores, os Assessores Jurídicos de Gabinete, sendo devido em razão da natureza das atividades desenvolvidas no desempenho de suas atribuições institucionais.
§ 6º O Deputado Estadual deverá designar 01 (um) dos seus Assessores Parlamentares (AP/APG), sem prejuízo de suas atribuições, para auxiliar os Chefes de Gabinete Parlamentar, o Gestor da Presidência ou o Gestor da Primeira Secretaria em suas funções.
§ 7º O Assessor Parlamentar (AP/APG) designado pelo Deputado Estadual, nos termos do § 6º, equipara-se aos Chefes de Gabinete e aos Gestores de Gabinete, para fins do disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.493, de 29 de dezembro de 2010”.
Art. 4º Fica acrescido o art. 11-A à Lei nº 11.488, de 11 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11-A A Mesa Diretora poderá nomear até 05 (cinco) servidores por comissão permanente regimentalmente instituída, devendo ser respeitado o limite de até 20% (vinte por cento) do valor estabelecido no § 3º do art.11, por comissão, distribuídos na forma do Anexo III.”
Art. 5º Fica acrescido o art. 33-A à Lei nº 11.488, de 11 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33-A Equiparam-se aos consultores coordenadores dos núcleos de Comissões para fins de aplicação no disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.493, de 29 de dezembro de 2010, e suas alterações posteriores, os Procuradores da Assembleia Legislativa, os superintendentes, os consultores e o Chefe da divisão de contabilidade da Secretária de Orçamento e Finanças, sendo devido em razão da natureza das atividades desenvolvidas no desempenho de suas atribuições institucionais.”
Art. 6º Ficam alteradas as Tabelas V, VII, e XVII ao Anexo II - Lotacionograma dos Cargos em Comissão da ALMT, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Tabela V - Mesa Diretora (Presidência/1ª Secretaria)
CARGO | SÍMBOLO | QUANTITATIVO |
Unidade de Assessoria Técnica Legislativa | ||
(...) | (...) | (...) |
Assessor Jurídico de Gabinete | DSL-II | 2 |
Assessor de Imprensa de Gabinete | DSL-I | 2 |
2 - Presidência
Tabela VII - Superintendência Executiva da Presidência
CARGO | SÍMBOLO | QUANTITATIVO | ||
(...) | (...) | (...) | ||
Superintendência de Integração, Cidadania e Cultura | ||||
Superintendente | DSL-IV | 1 | ||
Coordenadoria de Integração, Cidadania e Cultura | ||||
Coordenador | COR | 1 | ||
(...) | ||||
Superintendência de Segurança Militar e Legislativa | ||||
Superintendente DSL-IV 1 | ||||
Coordenadoria de Segurança Militar e Legislativa | ||||
Coordenador | COR | 1 | ||
(...) | (...) | (...) |
Tabela XVII - Secretaria de Gestão de Pessoas
CARGO | SÍMBOLO | QUANTITATIVO | ||
(...) | (...) | (...) | ||
Superintendência da Escola do Legislativo | ||||
Superintendente | DSL-IV | 1 | ||
Coordenadoria da Escola do Legislativo | ||||
Coordenador | COR | 1 | ||
(...) | (...) | (...) |
Art. 7º Fica acrescida a Tabela XXV ao Anexo II - Lotacionograma dos Cargos em Comissão da ALMT, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Tabela XXV - Comissão Permanente-Mesa Diretora
CARGO | SÍMBOLO | QUANTITATIVO |
Assessor Parlamentar | AP/APG | Até 5, por comissão permanente, respeitado o limite financeiro previsto no do art. 11-A desta Lei, por comissão |
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2022.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado