Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

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Lei Ordinária nº 11979 de 21 de dezembro de 2022

  • Redação Original

    Vigente a partir de 22/12/2022

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LEI Nº 11.979, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022 - DO 22.12.22.

Autor:   Mesa Diretora

Altera a Lei nº 11.488, de 11 de agosto de 2021, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica alterado o art. 4º da Lei nº 11.488, de 11 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º (...)

I - Gabinete do Gestor da Presidência:

a) Unidade de Assessoria;

b) Assessoria Jurídica de Gabinete;

c) Assessor de Imprensa de Gabinete; 

II - Superintendência Executiva da Presidência;

a) Superintendência de Integração, Cidadania e Cultura:

1) Unidade de Assessoria;

2) Coordenadoria de Integração, Cidadania e Cultura:

A) Unidade de Assessoria;

b) Superintendência de Segurança Militar e Legislativa:

1) Unidade de Assessoria;

2) Coordenadoria de Segurança Militar e Legislativa:

A) Unidade de Assessoria;

B) Gerência de Segurança Militar: 

C) Gerência de Segurança Legislativa;

D) Unidade de Policiamento;

(...)”

Art.   Fica alterado o art. 7º da Lei nº 11.488, de 11 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º (...)

I - Gabinete do Gestor da 1ª Secretaria:

a) Unidade de Assessoria;

b) Assessoria Jurídica de Gabinete;

c) Assessor de Imprensa de Gabinete;

(...)

III - Secretaria de Gestão de Pessoas:

(...)

e) Superintendência da Escola do Legislativo:

1) Unidade de Assessoria;

2) Coordenadoria da Escola do Legislativo:

A) Gerência Administrativa;

B) Gerência Pedagógica;

C) Unidade de Assessoria;

(...)”

Art.   Fica alterado o § 3º e ficam acrescidos os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 11 da Lei nº 11.488, de 11 de agosto de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 (...)

(...)

§ 3º Os cargos de Assessoria nos Gabinetes dos Membros do Poder Legislativo, constantes do inciso IV do caput deste artigo, serão de até quarenta e cinco, respeitado o limite de R$122.900,00 (cento e vinte e dois mil e novecentos reais), distribuídos na forma do Anexo III, sendo este atualizado pelo INPC, regulamentado nos moldes do art. 26 desta Lei.

(...)

§ 5º Equiparam-se aos Gestores de Gabinete, para fins de aplicação no disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.493, de 29 de dezembro de 2010, e suas alterações posteriores, os Assessores Jurídicos de Gabinete, sendo devido em razão da natureza das atividades desenvolvidas no desempenho de suas atribuições institucionais.

§ 6º O Deputado Estadual deverá designar 01 (um) dos seus Assessores Parlamentares (AP/APG), sem prejuízo de suas atribuições, para auxiliar os Chefes de Gabinete Parlamentar, o Gestor da Presidência ou o Gestor da Primeira Secretaria em suas funções.

§ 7º O Assessor Parlamentar (AP/APG) designado pelo Deputado Estadual, nos termos do § 6º, equipara-se aos Chefes de Gabinete e aos Gestores de Gabinete, para fins do disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.493, de 29 de dezembro de 2010”.

Art.   Fica acrescido o art. 11-A à Lei nº 11.488, de 11 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

   Art. 11-A A Mesa Diretora poderá nomear até 05 (cinco) servidores por comissão permanente regimentalmente instituída, devendo ser respeitado o limite de até 20% (vinte por cento) do valor estabelecido no § 3º do art.11, por comissão, distribuídos na forma do Anexo III.” 

Art.   Fica acrescido o art. 33-A à Lei nº 11.488, de 11 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

   Art. 33-A Equiparam-se aos consultores coordenadores dos núcleos de Comissões para fins de aplicação no disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.493, de 29 de dezembro de 2010, e suas alterações posteriores, os Procuradores da Assembleia Legislativa, os superintendentes, os consultores e o Chefe da divisão de contabilidade da Secretária de Orçamento e Finanças, sendo devido em razão da natureza das atividades desenvolvidas no desempenho de suas atribuições institucionais.”

Art.   Ficam alteradas as Tabelas V, VII, e XVII ao Anexo II - Lotacionograma dos Cargos em Comissão da ALMT, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Tabela V - Mesa Diretora (Presidência/1ª Secretaria)

CARGOSÍMBOLOQUANTITATIVO
Unidade de Assessoria Técnica Legislativa
(...)(...) (...) 
Assessor Jurídico de GabineteDSL-II2
Assessor de Imprensa de GabineteDSL-I2

 

2 - Presidência

Tabela VII - Superintendência Executiva da Presidência

CARGOSÍMBOLOQUANTITATIVO
(...)(...)(...)
Superintendência de Integração, Cidadania e Cultura
SuperintendenteDSL-IV1
Coordenadoria de Integração, Cidadania e Cultura
CoordenadorCOR1
(...)
Superintendência de Segurança Militar e Legislativa
Superintendente DSL-IV                  1

 

Coordenadoria de Segurança Militar e Legislativa

CoordenadorCOR1
(...)(...)(...)

 

Tabela XVII - Secretaria de Gestão de Pessoas

CARGOSÍMBOLOQUANTITATIVO
(...)(...)(...)
Superintendência da Escola do Legislativo
SuperintendenteDSL-IV1
Coordenadoria da Escola do Legislativo
CoordenadorCOR1
(...)(...)(...)

Art.   Fica acrescida a Tabela XXV ao Anexo II - Lotacionograma dos Cargos em Comissão da ALMT, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Tabela XXV - Comissão Permanente-Mesa Diretora

CARGOSÍMBOLOQUANTITATIVO
Assessor ParlamentarAP/APGAté 5, por comissão permanente, respeitado o limite financeiro previsto no do art. 11-A desta Lei, por comissão

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2022.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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