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Lei Ordinária nº 11981 de 22 de dezembro de 2022

  • Redação Original

    Vigente a partir de 23/12/2022

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LEI Nº 11.981, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 - DO 23.12.22.

Autor:   Deputado Dr. Eugênio

Institui a Política Estadual de Prevenção, Assistência e Informação à Crise Convulsiva.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Política Estadual de Prevenção, Assistência e Informação à Crise Convulsiva.

Art.   O objetivo geral da política ora instituída é prevenir e proporcionar atendimento às pessoas com crise convulsiva, a fim de reduzir suas manifestações clínicas, a ocorrência de sequelas, bem como propiciar a devida informação acerca dos protocolos de primeiros socorros à população.

Parágrafo único   A política ficará sob o comando e a responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde (SES/MT), que definirá as competências em cada nível de atuação.

Art.   São objetivos específicos da política estadual:

I -   diagnosticar, tratar e propiciar a prevenção de pacientes com crise convulsiva em todos os níveis de atenção à saúde;

II -   promover ações educativas para divulgar informações sobre a crise convulsiva.

Art.   As ações educativas, tanto em caráter eventual como permanente, deverão compreender:

I -   campanhas educativas  nos meios de comunicação e na rede de ensino pública e privada;

II -   elaboração de cadernos técnicos e capacitação para os profissionais de saúde;

III -   elaboração de cartilhas explicativas e folhetos para informação da população.

Art.   A Secretaria de Estado de Saúde (SES/MT) e as Secretarias Municipais de Saúde deverão manter atualizados os dados da rede de atenção, bem como abrir protocolo para a identificação e compilação de dados para fins de acompanhamento dos pacientes e para fins estatísticos, garantindo-se  o sigilo.

Art.   O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, nos aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2022.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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