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Lei Ordinária nº 11985 de 22 de dezembro de 2022

  • Redação Original

    Vigente a partir de 23/12/2022

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LEI Nº 11.985, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 - DO 23.12.22.

Autor:   Deputada Janaina Riva

Assegura a inserção do símbolo da pessoa com visão monocular nas placas de atendimento prioritário e delimita outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica instituída a obrigatoriedade da utilização do Símbolo da Visão Monocular nas placas de atendimento prioritário no Estado de Mato Grosso.

§   A colocação do Símbolo da Visão Monocular deverá ocorrer de forma visível, em todos os locais públicos e privados do Estado do Mato Grosso, bem como a sua inserção nas placas que sinalizam o atendimento prioritário.

§   Entendem-se por estabelecimentos privados na forma desta Lei:

I -   supermercados;

II -   farmácias;

III -   bares;

IV -   restaurantes;

V -   estacionamentos;

VI -   instituições financeiras;

VII -   lojas em geral;

VIII -   similares.

Art.   Os órgãos ou entidades executivos de trânsito no Estado, após seu enquadramento nas normas estabelecidas na ABNT para pessoas com deficiência visual, deverão, obrigatoriamente, afixar em local visível ao público, o Símbolo da Visão Monocular, próximo a todas as áreas de atendimento.

Parágrafo único   É proibida a utilização do Símbolo da Visão Monocular para outras finalidades que não sejam a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas com deficiência sensorial monocular.

Art.   Poderá o portador de deficiência monocular sensorial utilizar de adesivo com o "Símbolo da Visão Monocular" nos veículos de seu uso, desde que não interfiram nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, objetivando facilitar a identificação do condutor pelos demais usuários da via e agentes da autoridade de trânsito, nas ações de orientação e de fiscalização, devendo ser afixado no vidro traseiro ou dianteiro, e/ou em outro local, conforme regulamentação do órgão estadual de trânsito.

Art.   O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento a sofrer sanções e multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo, devendo 50% (cinquenta por cento) destes valores serem revertidos para a Associação dos Portadores da respectiva deficiência no Estado e os outros 50% (cinquenta por cento) em projetos que melhorem a qualidade de vida das pessoas com visão monocular e conscientização da população com propagandas educativas.

Art.   As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão de acordo com as dotações orçamentárias, podendo ser realizada parceria público-privada e criação de fundo com os recursos arrecadados pelos entes estaduais ou municipais.

Parágrafo único   A Secretaria competente poderá editar normas complementares, mediante portaria e/ou Decretos, para o efetivo cumprimento desta Lei.

Art.   O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua vigência.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2022.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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