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Lei Ordinária nº 12047 de 4 de abril de 2023

  • Redação Original

    Vigente a partir de 05/04/2023

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LEI Nº 12.047, DE 04 DE ABRIL DE 2023 - DO 05.04.2023.

Autor:   Deputado Romoaldo Júnior

Institui o combate ao assédio moral e sexual, veiculado pela rede mundial de computadores, nas escolas e universidades públicas e privadas do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica instituído o combate ao assédio moral e sexual, veiculado pela rede mundial de computadores, especialmente pelas redes sociais, nas escolas e universidades públicas e privadas do Estado de Mato Grosso.

Art.   Compreende-se como assédio moral a exposição a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada que ofendam a dignidade ou a integridade psíquica, podendo ser praticadas por um indivíduo ou grupos de indivíduos contra uma ou mais pessoas.

Art.   Compreende-se como assédio sexual toda conduta de natureza sexual não solicitada, com o objetivo de expor, violar, intimar ou agredir, causando dor e angústia à vítima, em urna relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas, podendo ser praticadas por um indivíduo ou grupos de indivíduos.

Art.   Os atos que serão considerados como assédio moral e sexual são:

I -   insultos pessoais;

II -   comentários pejorativos;

III -   escritos com ofensa pessoal;

IV -   expressões ameaçadoras ou preconceituosas;

V -   exclusão social por meio de isolamento;

VI -   assédio sexual por indução ou abuso;

VII -   perseguição e chantagem;

VIII -   intimidação ou ameaça;

IX -   divulgação de imagem, vídeo ou qualquer matéria de foro íntimo sem autorização;

X -   pilhérias.

Art.   As escolas e as universidades públicas e privadas do Estado de Mato Grosso poderão desenvolver palestras, seminários e cursos de educação presencial e à distância, voltados à orientação e à prevenção contra o assédio moral e sexual na rede mundial de computadores.

Parágrafo único   Para atender o que dispõe o caput deste artigo, os estabelecimentos poderão criar grupos ou comissões compostas por professores, alunos, funcionários e pais de alunos para promover atividades didáticas sobre o tema.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de março de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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