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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 12058 de 14 de abril de 2023

  • Redação Original

    Vigente a partir de 14/04/2023

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LEI Nº 12.058, DE 14 DE ABRIL DE 2023 - DO 14.04.2023 (EDIÇÃO EXTRA).

Autor:   Deputado Dr. João

Dispõe sobre a inclusão nos planos de saúde, como dependente natural, a criança cuja guarda definitiva foi concedida pelo Poder Judiciário ao titular do plano.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   As operadoras de planos de saúde, no âmbito do Estado de Mato Grosso, devem considerar como dependente natural o menor cuja guarda definitiva foi concedida pelo Poder Judiciário ao titular do plano.

Parágrafo único   O titular do plano de saúde deverá apresentar o Termo de Guarda Definitiva emitido pelo Poder Judiciário às pessoas jurídicas descritas no caput deste artigo, quando da solicitação de inclusão do menor no plano de saúde correspondente.

Art.   A inscrição do menor sob guarda definitiva nos planos de saúde deverá observar as normas da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Art.   O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos que dispõem os arts. 56 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria e revertida para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECON.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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