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Lei Ordinária nº 12059 de 14 de abril de 2023

  • Redação Original

    Vigente a partir de 11/10/2023

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LEI Nº 12.059, DE 14 DE ABRIL DE 2023 - DO 14.04.2023 (EDIÇÃO EXTRA).

Autor:   Deputado Dr. Gimenez

Estabelece a validade indeterminada de laudo médico que diagnostique patologia congênita, deficiência, transtorno e/ou síndromes para as quais ainda não se conheça a cura.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Esta Lei estabelece, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a validade indeterminada de laudo médico que diagnostique patologia congênita, deficiência, transtorno e/ ou síndromes para as quais ainda não se conheça a cura definitiva.

Art.   São beneficiários, desta Lei, os portadores:

I -   de síndrome de Down;

II -   de fibrose cística;

III -   de necessidade especial física aparente e irreversível;

IV -   de esclerose múltipla amiotrófica em estágio IV ou superior;

V -   de poliomielite;

VI -   de esquizofrenias incapacitantes.

Art.   Fica assegurado o direito da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso (SES/MT) de atualizar a lista de patologias da presente Lei.

Art.   Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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