Vigente a partir de 11/10/2023
LEI Nº 12.059, DE 14 DE ABRIL DE 2023 - DO 14.04.2023 (EDIÇÃO EXTRA).
Autor: Deputado Dr. Gimenez
Estabelece a validade indeterminada de laudo médico que diagnostique patologia congênita, deficiência, transtorno e/ou síndromes para as quais ainda não se conheça a cura.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a validade indeterminada de laudo médico que diagnostique patologia congênita, deficiência, transtorno e/ ou síndromes para as quais ainda não se conheça a cura definitiva.
Art. 2º São beneficiários, desta Lei, os portadores:
I - de síndrome de Down;
II - de fibrose cística;
III - de necessidade especial física aparente e irreversível;
IV - de esclerose múltipla amiotrófica em estágio IV ou superior;
V - de poliomielite;
VI - de esquizofrenias incapacitantes.
Art. 3º Fica assegurado o direito da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso (SES/MT) de atualizar a lista de patologias da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado