Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

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Lei Ordinária nº 12082 de 18 de abril de 2023

  • Redação Original

    Vigente a partir de 19/04/2023

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LEI Nº 12.082, DE 18 DE ABRIL DE 2023 - DO 19.04.2023.

Autor:   Lideranças Partidárias

Estabelece as normas para contratação de cantores, instrumentistas, bandas, conjuntos musicais ou locutores, por intermédio de parcerias e convênios, financiados por recursos públicos para realização de shows e eventos musicais no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Esta Lei institui normas para a contratação de cantores, instrumentistas, bandas, conjuntos musicais ou locutores para a realização de shows e eventos musicais de qualquer gênero, por intermédio de parcerias e convênios financiados com valores oriundos de recursos públicos estaduais.

Parágrafo único   Aplica-se, para fins desta Lei, os recursos geridos pelo Poder Executivo Estadual e aqueles regulamentados pela Lei nº 10.587, de 09 de agosto de 2017.

Art.   Fica determinado que, nos eventos que contenham as contratações descritas no art. 1º, será limitado o repasse financeiro a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

§   Nos casos de celebrações de convênios com Municípios, fica estabelecida contrapartida mínima de 10% (dez por cento) sobre o valor previsto para repasse.

§   Fica fixado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor repassado para despesas com cachês artísticos.

§   Fica determinado que, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor destinado para despesas com cachês artísticos deverá ser destinado para contratação de artistas regionais.

§   O limite de que trata o caput deve ser observado independente da origem dos recursos estaduais, inclusive se oriundo de emendas parlamentares.

Art.   Os proponentes que, por ação ou omissão, descumprirem as normas estabelecidas nesta Lei terão as prestações de contas reprovadas, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Art.   O valor fixado no art. 2º será anualmente atualizado por meio do índice IPCA.

Art.    Excepcionalmente, os limites fixados nesta Lei poderão ser afastados mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo.

Art.    Fica revogada a Lei nº 11.967, de 16 de dezembro de 2022.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  18  de  abril  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

as) MAURO MENDES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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