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Lei Ordinária nº 12085 de 24 de abril de 2023

  • Redação Original

    Vigente a partir de 24/04/2023

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LEI Nº 12.085, DE 24 DE ABRIL DE 2023 - DO 24.04.2023 (EDIÇÃO EXTRA).

Autor:   Deputado Dr. Gimenez

Inclui a Pessoa com Esclerose Lateral Amiotrófica, para fins de fruição dos direitos assegurados nos III, 228, IV e 230 da Constituição do Estado de Mato Grosso, e da Lei Complementar nº 114, de 2002, que Consolida a Legislação relativa à Pessoa Com Deficiência no estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica classificada como portadora de deficiência física a pessoa com Esclerose Lateral Amiotrófica, para fins de fruição dos direitos assegurados nos artigos 3º, III, 228, IV e 230 da Constituição do Estado de Mato Grosso, e da Lei Complementar nº 114 de 2002, referente à proteção às pessoas com deficiência.

Parágrafo único   É considerado pessoa com Esclerose Lateral Amiotrófica, para fins desta Lei:

I -   Pessoa diagnosticada com ELA - Esclerose Lateral Amiotrófica que apresentam sinais ou sintomas inerentes como:

a)   perda gradual de força e coordenação muscular;

b)   incapacidade de realizar tarefas rotineiras, como subir escadas, andar e levantar;

c)   dificuldades para respirar e engolir;

d)   engasgar com facilidade;

e)   babar;

f)   gagueira (disfemia);

g)   cabeça caída;

h)   cãibras musculares;

i)   contrações musculares;

j)   problemas de dicção, como um padrão de fala lento ou anormal (arrastando as palavras);

k)   alterações da voz, rouquidão;

l)   perda de peso.

Art.   As organizações representativas de pessoas com ELA terão legitimidade para acompanhar o cumprimento desta Lei.

Parágrafo único   Para fins desta Lei, são consideradas organizações representativas das pessoas com Esclerose Lateral Amiotrófica as que ofereçam Programa de Saúde, de Assistência Social, de Educação e Pesquisa, de Capacitação, de Colocação Profissional e de Defesa de Direitos.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  24  de  abril  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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