Vigente a partir de 07/07/2023
LEI Nº 12.179, DE 07 DE JULHO DE 2023 - DO 07.07.2023 (Edição Extra 3).
Autor: Deputados Júlio Campos, Wilson Santos e Janaina Riva
Dispõe sobre a vedação, no Estado de Mato Grosso, da alteração de nomes de bens públicos, ora concedidos a título de homenagens, a fim de homenagear outras personalidades, em detrimento daquelas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada qualquer alteração de nomes de bens públicos, ora concedidos a título de homenagens, a fim de homenagear outras personalidades, em detrimento daquelas.
Art. 2º A vedação constante no caput do art. 1º se estende aos bens públicos, de qualquer natureza, pertencentes à Administração Pública direta e indireta no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 3º Esta vedação não se aplicará aos casos em que a personalidade orginalmente homenageada, comprovadamente, por motivos de fato e de direito, perca sua notabilidade, o que justificará tal renomeação.
Parágrafo único A proposta de denominação ou redenominação de bens públicos, de qualquer natureza, pertencentes à Administração Pública direta e indireta no âmbito do Estado de Mato Grosso, será objeto de projeto de lei acompanhado de moção de apoio do Poder Legislativo municipal como comprovação de anuência da população local à homenagem proposta.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de julho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado