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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 12188 de 20 de julho de 2023

  • Redação Original

    Vigente a partir de 20/07/2023

  • Promulgação de Veto

    Vigente a partir de 06/12/2023

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LEI Nº 12.188, DE 20 DE JULHO DE 2023 - D.O. 20.07.2023 (EDIÇÃO EXTRA Nº 2).

Autor:   Deputado Eduardo Botelho

Institui a política de incentivo à segurança dos mototaxistas e motoboys e renovação da frota de motocicletas utilizadas como ferramentas de trabalho no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica instituída a política de incentivo à segurança dos mototaxistas e motoboys e renovação da frota de motocicletas utilizadas como ferramenta de trabalho no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art.   A Administração Pública estadual poderá adotar medidas de incentivo à segurança para os mototaxistas e motoboys, especialmente:

I -   veiculando campanha educativa de prevenção de acidentes de trânsito envolvendo motociclistas;

II -   desenvolvendo programa de acompanhamento e tratamento destes profissionais vítimas de acidentes de trabalho;

III -   instituindo o programa de aperfeiçoamento para melhoria na prestação de serviço destes profissionais;

IV -   adotando medidas de incentivos fiscais e tributários, bem como linhas de crédito, a fim de possibilitar a renovação da frota das motocicletas.

Art.   O Poder Executivo regulamentará a presente Lei conforme o disposto no Art. 38-A da Constituição do Estado de Mato Grosso.   (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 06/12/2023)

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de julho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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