Vigente a partir de 20/07/2023
Vigente a partir de 06/12/2023
LEI Nº 12.188, DE 20 DE JULHO DE 2023 - D.O. 20.07.2023 (EDIÇÃO EXTRA Nº 2).
Autor: Deputado Eduardo Botelho
Institui a política de incentivo à segurança dos mototaxistas e motoboys e renovação da frota de motocicletas utilizadas como ferramentas de trabalho no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a política de incentivo à segurança dos mototaxistas e motoboys e renovação da frota de motocicletas utilizadas como ferramenta de trabalho no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º A Administração Pública estadual poderá adotar medidas de incentivo à segurança para os mototaxistas e motoboys, especialmente:
I - veiculando campanha educativa de prevenção de acidentes de trânsito envolvendo motociclistas;
II - desenvolvendo programa de acompanhamento e tratamento destes profissionais vítimas de acidentes de trabalho;
III - instituindo o programa de aperfeiçoamento para melhoria na prestação de serviço destes profissionais;
IV - adotando medidas de incentivos fiscais e tributários, bem como linhas de crédito, a fim de possibilitar a renovação da frota das motocicletas.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei conforme o disposto no Art. 38-A da Constituição do Estado de Mato Grosso. (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 06/12/2023)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de julho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado