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Lei Ordinária nº 12260 de 29 de setembro de 2023

  • Redação Original

    Vigente a partir de 02/10/2023

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LEI Nº 12.260, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 - DO 02.10.2023.

Autor:   Deputado Valdir Barranco

Institui a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e de outras enfermidades mentais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica instituída a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer para construção e monitoramento dos procedimentos no enfrentamento e na convivência com a doença de Alzheimer e de outras enfermidades mentais.

Parágrafo único   A Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e de outras enfermidades mentais ocorrerá por meio da articulação de áreas como saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia.

Art.   A Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e de outras enfermidades mentais deverá observar as seguintes diretrizes:

I -   construção e acompanhamento de maneira participativa e plural;

II -   apoio e capacitação da atenção primária à saúde;

III -   uso de medicina baseada em evidências;

IV -   visão permanente de integralidade e interdisciplinaridade;

V -   articulação de serviços e programas já existentes;

VI -   seguimento de orientações de entidades internacionais, como as do Plano de Enfrentamento da Organização Mundial da Saúde;

VII -   delimitação de metas e prazos, assim como sistema de divulgação e avaliação;

VIII -   prevenção de novos casos de demência;

IX -   uso de tecnologia em todos os níveis de ação; e

X -   descentralização.

Art.   O enfrentamento das enfermidades mentais observará os seguintes princípios fundamentais, respeitada a vontade dos indivíduos ou de seus representantes legais:

I -   integrar os aspectos psicológicos e sociais ao aspecto clínico de cuidado do paciente;

II -   oferecer um sistema de apoio para ajudar a família a lidar com a doença do paciente em seu próprio ambiente;

III -   oferecer um sistema de suporte para ajudar os pacientes a viverem o mais ativamente possível; e

IV -   usar uma abordagem interdisciplinar para acessar necessidades clínicas e psicossociais dos pacientes e suas famílias.

Art.   A Secretaria de Estado de Saúde poderá desenvolver campanha de orientação e conscientização em clínicas, hospitais públicos e privados, postos de saúde estaduais, com informações sobre as doenças que ocasionam perda de funções cognitivas associadas ao comprometimento da funcionalidade da pessoa acometida.

Parágrafo único   A organização dos serviços, os fluxos, as rotinas e a formação dos profissionais de saúde serão aquelas preconizadas pelos gestores do Sistema Único de Saúde.

Art.   A Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e de outras enfermidades mentais poderá ser efetivada por meio de um plano de ação construído entre o Poder Executivo e os diversos atores articulados com o presente tema.

Art.   Os direitos e garantias previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos anteriormente.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de setembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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