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Lei Ordinária nº 12287 de 5 de outubro de 2023

  • Redação Original

    Vigente a partir de 06/10/2023

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LEI Nº 12.287, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023 - DO 06.10.2023.

Autor:   Deputado Paulo Araújo

Dispõe sobre a conscientização e informação sobre a doença angioedema hereditário no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica instituída a Política de Conscientização e Informação sobre a Doença Angioedema Hereditário.

Parágrafo único   Para as finalidades desta Lei, entende-se como doença angioedema hereditário, episódios recorrentes de edema subcutâneo ou submucoso, não pruriginoso, os quais acometem com mais frequência face, braços, pernas, mãos, pés, genitália e abdome, geralmente sem associação com urticária.

Art.   A conscientização e informação sobre a doença angioedema hereditário compreendem as seguintes ações:

I -   campanha ampla de divulgação e conscientização, objetivando fortalecer e expandir o acesso às informações por toda a população;

II -   promoção da saúde na rede pública em conjunto com a capacitação de seus profissionais, a fim de garantir que as pessoas diagnosticadas com angiodema hereditário sejam acompanhadas por equipe médica especializada, além de receberem orientação psicológica;

III -   desenvolvimento de programa de estímulo e financiamento de pesquisas na área do diagnóstico de angioedema hereditário, com os seguintes objetivos: 

a)   expandir os estudos e pesquisas da etiologia da síndrome, buscando facilitar seu diagnóstico;

b)   promover o ambiente para profissionais de saúde compartilharem novas pesquisas e métodos de diagnóstico;

c)   estimular a troca de informações e experiências entre profissionais da saúde e pacientes.

Art.   (VETADO).

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de outubro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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