Vigente a partir de 29/11/2023
LEI Nº 12.334, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 - DO 29.11.2023.
Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco
Institui como patrimônio cultural do povo mato-grossense a festividade junina (Festa de São João e São Pedro), ficando denominada de “Juninão Mato-grossense”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída como patrimônio cultural do povo mato-grossense a festividade junina (Festa de São João e São Pedro), ficando denominada por esta Lei de “Juninão Mato-grossense”, a ser realizada anualmente, especificamente nos meses de junho e julho, como medida de apoiar, incentivar, valorizar e manter viva para as presentes e futuras gerações o catolicismo popular e outros aspectos religiosos traduzidos pela referida comemoração festiva, com a sua devida inclusão no calendário turístico do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Fica instituída a política pública de apoio, fomento e incentivo à realização do “Juninão Mato-grossense”, como medida de manter viva a cultura, tradição e costume para as presentes e futuras gerações.
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com os municípios para realizarem o “Juninão Mato-grossense”.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for necessário para sua eficácia jurídica e social.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado