Vigente a partir de 15/03/2024
LEI Nº 12.458, DE 15 DE MARÇO DE 2024 - D.O. 15.03.2024
Autor: Deputado Júlio Campos
Dispõe sobre a proibição da comercialização e do uso de medicamentos denominados “anti-cio”, para as espécies que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidas a comercialização e o uso de fármacos anticoncepcionais hormonais de uso veterinário, para espécies caninas e felinas domésticas ou domesticadas, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se fármacos anticoncepcionais qualquer medicação, injetável ou não, produzida à base de hormônios que atuam no sistema endocrinológico com o objetivo de inibir o cio em espécies animais caninas e felinas.
§ 2º Excetua-se da proibição do caput a medicação prescrita por médico veterinário e utilizada na forma do receituário.
§ 3º A administração em ambiente comercial dos fármacos de que trata esse artigo é da competência privativa do médico veterinário, nos termos do art. 5º, alínea “a”, da Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968.
§ 4º A proibição de comercialização se estende a estabelecimentos de comércio de produtos animais, pet shops, clínicas e hospitais veterinários ou qualquer outro especializado ou não no ramo localizado no Estado.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às sanções previstas na Lei Federal nº 14.064, de 29 de setembro de 2020, sem prejuízo das demais sanções penais, cíveis e administrativas aplicáveis ao estabelecimento e seus responsáveis legais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de março de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado