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Lei Ordinária nº 12458 de 15 de março de 2024

  • Redação Original

    Vigente a partir de 15/03/2024

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LEI Nº 12.458, DE 15 DE MARÇO DE 2024 - D.O. 15.03.2024

Autor:   Deputado Júlio Campos

Dispõe sobre a proibição da comercialização e do uso de medicamentos denominados “anti-cio”, para as espécies que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Ficam proibidas a comercialização e o uso de fármacos anticoncepcionais hormonais de uso veterinário, para espécies caninas e felinas domésticas ou domesticadas, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

§   Para efeitos desta Lei, considera-se fármacos anticoncepcionais qualquer medicação, injetável ou não, produzida à base de hormônios que atuam no sistema endocrinológico com o objetivo de inibir o cio em espécies animais caninas e felinas.

§   Excetua-se da proibição do caput a medicação prescrita por médico veterinário e utilizada na forma do receituário.

§   A administração em ambiente comercial dos fármacos de que trata esse artigo é da competência privativa do médico veterinário, nos termos do art. 5º, alínea “a”, da Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968.

§   A proibição de comercialização se estende a estabelecimentos de comércio de produtos animais, pet shops, clínicas e hospitais veterinários ou qualquer outro especializado ou não no ramo localizado no Estado.

Art.   O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às sanções previstas na Lei Federal nº 14.064, de 29 de setembro de 2020, sem prejuízo das demais sanções penais, cíveis e administrativas aplicáveis ao estabelecimento e seus responsáveis legais.

Art.   (VETADO).

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de março de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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