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Lei Ordinária nº 12462 de 25 de março de 2024

  • Redação Original

    Vigente a partir de 26/03/2024

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LEI Nº 12.462, DE 25 DE MARÇO DE 2024 - DO 26.03.2024.

Autor:   Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que especifica ao Município de Jaciara e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Jaciara uma área de 3.188,54 m² (três mil, cento e oitenta e oito metros quadrados e cinquenta e quatro centímetros quadrados), a ser desmembrada de uma área maior contendo 9.534 m², onde está edificada a Escola Estadual Milton da Costa Ferreira, localizada na Quadra 192, esquina da Rua Bauru com a Rua Jaciporã, em Jaciara, de propriedade do Estado de Mato Grosso, devidamente matriculada no Cartório do 1º Ofício - Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Jaciara sob nº 3.803.

Parágrafo único   A área destina-se, exclusivamente, à construção de uma praça pública e de uma edificação para abrigar a Associação de Moradores do Bairro Santo Antônio, no Município de Jaciara.

Art.   Ficam vedadas a mudança ou alteração da destinação do imóvel a que se refere o art. 1º e também a alienação do imóvel.

Parágrafo único   O descumprimento do estabelecido no caput deste artigo implicará em reversão do imóvel ao patrimônio do Estado de Mato Grosso.

Art.   A área de que trata o art. 1º foi avaliada pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA no valor total R$ 860.395,63 (oitocentos e sessenta mil, trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos), conforme Laudo de Avaliação nº 135/2021/ SACID, de 28 de julho de 2021, juntado ao Processo Administrativo SEPLAG-PRO-2022/07900.

Art.   Para a formalização da presente doação fica desobrigada a realização do procedimento de dispensa de licitação de que trata o art. 40, inciso VII, alínea “c”, da Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020.

Art.   Compete à Secretaria de Estado Planejamento e Gestão - SEPLAG e à Procuradoria Geral do Estado - PGE realizar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta Lei.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de março de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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