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Lei Ordinária nº 12489 de 17 de abril de 2024

  • Redação Original

    Vigente a partir de 18/04/2024

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LEI Nº 12.489, DE 17 DE ABRIL DE 2024 - DO 18.04.2024.

Autor:   Deputado Wilson Santos

Dispõe sobre a criação da Campanha Permanente contra o Assédio e a Violência Sexual nos estádios e arenas esportivas do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica criada, permanentemente, a Campanha contra o Assédio e a Violência Sexual nos estádios e arenas esportivas do Estado de Mato Grosso.

Art.   A Campanha Permanente contra o Assédio e a Violência Sexual nos estádios e arenas esportivas terá como princípios:

I -   o enfrentamento a todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;

II -   a responsabilidade da sociedade civil no enfrentamento ao assédio e à violência sexual;

III -   o empoderamento das mulheres, por meio de informações e acesso aos seus direitos;

IV -   a garantia dos direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

V -   o dever do Estado de assegurar às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito à convivência familiar e comunitária;

VI -   a formação permanente quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

VII -   a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com perspectiva de gênero e de raça ou etnia.

Art.   A Campanha Permanente contra o Assédio e a Violência Sexual nos estádios e arenas esportivas terá como objetivos:

I -   enfrentar o assédio e a violência sexual durante os eventos do Estado de Mato Grosso por meio da educação em direitos;

II -   divulgar informações sobre o assédio e a violência sexual durante os eventos esportivos ou culturais realizados nas instalações dos estádios;

III -   disponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento das mulheres por meio de cartazes informativos dentro dos estádios;

IV -   incentivar denúncias das condutas tipificadas;

V -   promover a conscientização do público e dos profissionais dentro dos estádios sobre assédio e violência sexual contra a mulher;

VI -   disponibilizar o acesso aos materiais dos órgãos públicos que atuem no acolhimento e enfrentamento à violência contra mulher.

Art.   São ações da Campanha Permanente contra o Assédio e à Violência Sexual nos estádios e arenas esportivas:

I -   realização de campanhas educativas e não discriminatórias de enfrentamento ao assédio e a violência sexual, por meio da administração dos estádios ou em parceria com o Poder Público;

II -   divulgação de campanhas próprias, de órgãos públicos ou instituições privadas de combate ao assédio e à violência contra mulheres, nos períodos que comportem os intervalos dos eventos esportivos ou culturais, nos dispositivos de alto-falantes, nos murais informativos, nas telas de televisão, telões ou em todo e qualquer meio de informação e comunicação dispostos nos estádios;

III -   divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de assédio e de violência sexual; e

IV -   a formação permanente dos funcionários dos estádios e prestadores de serviços sobre o assédio e a violência sexual.

Parágrafo único   O treinamento e a formação de funcionários dos estádios e prestadores de serviços sobre o tema deverão ser realizados ao menos uma vez ao ano, em parceria com o Poder Público ou instituições que atuem dentro da temática.

Art.   Para os efeitos desta Lei, as câmeras de videomonitoramento de segurança dos estádios deverão ser disponibilizadas a fim de facilitar o reconhecimento de agressores e precisar o momento do assédio e/ou da violência sexual para a efetivação da denúncia das condutas junto aos órgãos de segurança pública do Estado.

Art.   A responsabilidade pela realização da Campanha, sobre normas de proteção e defesa do torcedor, será conjunta entre Poder Público, confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores e torcedoras, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovam, organizem, coordenem ou participem de eventos esportivos.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  17  de  abril  de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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