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Lei Ordinária nº 12490 de 17 de abril de 2024

  • Redação Original

    Vigente a partir de 18/04/2024

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LEI Nº 12.490, DE 17 DE ABRIL DE 2024 - DO 18.04.2024.

Autor:   Deputado Dr. João

Dispõe sobre as regras para a constituição do ambiente regulatório experimental no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Esta Lei regulamenta a constituição e estabelece normas gerais de funcionamento de ambiente regulatório experimental, também denominado Sandbox Regulatório, no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único   As pessoas jurídicas selecionadas para participarem do ambiente regulatório experimental receberão do Poder Executivo Estadual autorizações temporárias para testar modelos de negócios e/ou tecnologias inovadoras no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art.   Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I -   sandbox regulatório: iniciativa que, por meio de autorização temporária, permite que empresas já constituídas possam testar modelos de negócios, ou técnicas inovadoras, com clientes reais, sujeitando-se a requisitos regulatórios customizados e mais brandos do que aqueles normalmente estabelecidos;

II -   modelo de negócio inovador: atividade que, cumulativamente ou não, utilize tecnologia inovadora ou faça uso inovador de tecnologia, a fim de que se desenvolva produto ou serviço que ainda não seja oferecido ou com arranjo produtivo ou técnica diversa do que seja produzido no Estado de Mato Grosso;

III -   autorização temporária: autorização concedida em caráter temporário para desenvolvimento de atividade regulamentada específica, em regime diverso daquele ordinariamente previsto na regulamentação aplicável, por meio de dispensa de requisitos regulatórios, visando ao bom funcionamento dos empreendimentos.

Art.   O Sandbox Regulatório pautar-se-á pelos seguintes princípios:

I -   a liberdade no exercício de atividades econômicas;

II -   a presunção de boa-fé do particular perante o Poder Público;

III -   a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas;

IV -   o reconhecimento da responsabilidade civil nos casos de danos causados a terceiros;

V -   a celeridade no trâmite de processos administrativos aos quais o exercício da atividade econômica esteja vinculado.

Art.   O ambiente regulatório experimental terá como objetivos e servirá de instrumento para:

I -   fomentar e apoiar a inovação tecnológica no Estado de Mato Grosso, para:

a)   incentivar as empresas locais ou as que tenham interesse em se instalar no Estado de Mato Grosso a realizarem investimentos em pesquisa científica, tecnologia e inovação;

b)   incentivar empreendedores, pesquisadores e empresas a desenvolver e aperfeiçoar projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação no Estado de Mato Grosso;

II -   fortalecer e ampliar a base técnico-científica no Estado de Mato Grosso constituída por entidades de ensino, pesquisa e empresas privadas;

III -   criar emprego e renda no Estado de Mato Grosso mediante o aumento e a diversificação das atividades econômicas por meio da desburocratização e facilidade de se aplicar o conhecimento técnico e novos métodos de produção no Estado;

IV -   orientar os participantes sobre questões regulatórias durante o desenvolvimento das atividades, visando a garantir a segurança jurídica de seus empreendimentos;

V -   diminuir custos e tempo de maturação no desenvolvimento de produtos, serviços e modelos de negócio inovadores;

VI -   aumentar a taxa de sobrevivência e sucesso das empresas locais que apliquem novas técnicas;

VII -   ampliar a competitividade das empresas instaladas no Estado de Mato Grosso;

VIII -   aprimorar o arcabouço regulatório aplicável às atividades a serem posteriormente regulamentadas;

IX -   incentivar e apoiar iniciativas que queiram estabelecer um empreendimento inovador e novas técnicas no Estado de Mato Grosso.

Art.   São critérios mínimos para participação no Sandbox Regulatório:

I -   a pessoa jurídica proponente deve possuir capacidade técnica e financeira necessária e suficiente para desenvolver a atividade pretendida em ambiente regulatório experimental;

II -   ficam impedidos de serem administradores e sócios controladores diretos ou indiretos da pessoa jurídica proponente que:

a)   tenham sido condenados por crime falimentar, crimes contra a administração pública, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, crime contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação;

b)   estejam impedidos de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial ou administrativa.

Art.   As autorizações temporárias serão concedidas pelo Poder Executivo, podendo o prazo ser estipulado em até 2 (dois) anos, prorrogáveis, em até mais 2 (dois) anos.

Art.   O Poder Executivo, no que lhe couber e interessar, firmará parcerias, acordos de cooperação ou convênios com terceiros, como universidades, pesquisadores, entidades representativas e associações.

Art.   A participação no Sandbox Regulatório se encerará nas seguintes situações:

I -   por decurso do prazo estabelecido para participação;

II -   a pedido do participante;

III -   quando a motivação for embasada em argumentos falsos, ou houver desvio de finalidade da norma;

IV -   mediante obtenção de autorização junto ao Poder Executivo para desenvolver a respectiva atividade regulamentada.

Art.   Após o término do Sandbox, será conferido prazo para elaboração de análise técnica, referente à conveniência da adoção em caráter permanente, das normas flexibilizadas durante o período do experimento por parte do Poder Executivo, visando à mudança da legislação vigente, no intuito de desburocratizar e fomentar a atividade econômica.

Art. 10   O Poder Executivo, dentro do seu interesse, regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 11   Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  17  de  abril  de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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