Vigente a partir de 18/01/2017
LEI Nº 10.506, DE 18 DE JANEIRO DE 2017 - D.O. 18.01.17.
Autor: Deputada Janaína Riva
Torna obrigatório o atendimento hospitalar diferenciado multidisciplinar às crianças e mulheres vítimas de violência sexual no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades hospitalares públicas, filantrópicas e privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde deverão oferecer às vítimas de violência sexual atendimento multidisciplinar para controle e tratamento dos diferentes impactos da ocorrência, do ponto de vista físico e emocional.
Parágrafo único Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida, ficando equiparada à situação de emergência médica, devendo receber atenção imediata e serviços especializados.
Art. 2º O atendimento imediato, obrigatório em todas as unidades hospitalares que tenham pronto atendimento e serviço de ginecologia, compreende os seguintes serviços:
I - diagnóstico e reparo imediato das lesões físicas no aparelho genital e no aparelho digestivo baixo;
II - amparo psicológico imediato;
III - registro imediato de ocorrência e encaminhamento a delegacia especializada com informações que possam ser úteis para identificação do agressor e comprovação da violência sexual;
IV - medicação para prevenir doenças sexualmente transmissíveis;
V - coleta de material e utilização de técnicas especializadas para, através de teste de DNA, identificar o agressor.
Art. 3º Os hospitais e similares de que trata esta Lei ficam obrigados a se aparelharem com equipamentos e recursos humanos especializados para atendimento primário e recuperação física, psicológica e assistencial às crianças e mulheres vítimas de violência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de janeiro de 2017.
as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.