Vigente a partir de 30/10/2019
LEI Nº 10.979, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019 - D.O. 30.10.19.
Autor: Deputado Max Russi
Proíbe a queima de pneus, borrachas, plásticos e correlatos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a queima de pneus, borrachas, plásticos ou objetos correlatos que causem danos ao meio ambiente e/ou à saúde pública em manifestações públicas ou em foro privado, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º O infrator fica sujeito à multa de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF/MT.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de outubro de 2019.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.