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Lei Ordinária nº 10979 de 30 de outubro de 2019

  • Redação Original

    Vigente a partir de 30/10/2019

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LEI Nº 10.979, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019 - D.O. 30.10.19.

Autor:   Deputado Max Russi

Proíbe a queima de pneus, borrachas, plásticos e correlatos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica proibida a queima de pneus, borrachas, plásticos ou objetos correlatos que causem danos ao meio ambiente e/ou à saúde pública em manifestações públicas ou em foro privado, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art.   O infrator fica sujeito à multa de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF/MT.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de outubro de 2019.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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