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Lei Ordinária nº 12243 de 12 de setembro de 2023

  • Redação Original

    Vigente a partir de 12/09/2023

  • Promulgação de Veto

    Vigente a partir de 19/12/2023

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LEI Nº 12.243, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 - DO 12.09.2023 (EDIÇÃO EXTRA).

Autor:   Deputado Júlio Campos

Institui o Programa Estadual “Adote um Animal”.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica instituído o Programa Estadual “Adote um Animal”, com o objetivo de incentivar pessoas físicas e/ou jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade e quantidade de adoções de animais domésticos em situação de abandono ou abrigados em Unidades de Vigilância de Zoonoses, abrigos de organizações da sociedade civil e espaços públicos de grande concentração de animais das cidades do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único   Para fins desta Lei, consideram-se animais domésticos cães, gatos, coelhos, roedores, aves e outros animais que dependam da tutela humana para sobrevivência e bem-estar que não se enquadrem como animais silvestres.

Art.   O Programa Estadual “Adote um Animal” será composto de ações preventivas, educativas e de assistência aos animais referidos no art. 1°.

§   A participação das pessoas físicas e/ou jurídicas no Programa poderá se dar sob a forma de:

I -   doação de serviços (banho, tosa, etc);

II -   atendimento veterinário em tratamento clínico, cirúrgico, castração, medicação e consulta;

III -   doação de insumos e equipamentos necessários para funcionamento de espaços que abrigam os animais (ração, produtos de limpeza, medicamentos, produtos para pets, etc).

IV -   visitas periódicas de voluntários para afeto e ajuda em cuidados básicos.

§   Ficam as pessoas físicas ou jurídicas que participarem do Programa, responsáveis pelo deslocamento dos animais para que recebam os serviços oferecidos quando necessário e também por quaisquer outros ônus que recaiam sobre o benefício oferecido.

Art.   As pessoas físicas e/ou jurídicas poderão, em parceria com poder público ou com seu apoio, organizar campanhas relativas ao bem-estar animal, como eventos de adoção, campanhas educativas sobre tutela responsável e bem-estar animal e/ou participar dos programas já existentes.

Art.   As ações e campanhas poderão contar com apoio de demais órgãos e poderes públicos municipais, estadual e federal.

Art.   As pessoas físicas ou jurídicas participantes, promotoras, cooperantes, correalizadoras poderão divulgar, com fins promocionais, publicitários e de marketing as ações praticadas em benefício da ação ou campanha local, intermunicipal ou regional a ser realizada no âmbito do Programa Estadual "Adote um Animal”.

§   A divulgação deverá informar como se deu seu apoio, sua cooperação, realização ou ajuda ao Programa Estadual "Adote um Animal" por sua pessoa jurídica e ou pessoa física.

§   A divulgação promocional, publicitária e de marketing poderá ser pré-evento, durante o evento e pós-evento.

§   As pessoas físicas poderão usar o nome que são conhecidos ou apelidos, bem como o seu nome social ou nome em que é conhecido na causa animal nas ações do Programa Estadual “Adote um Animal”.

Art.   Os animais participantes dos eventos ou campanhas de adoção realizadas dentro do Programa deverão estar vermifugados, vacinados e preferencialmente castrados.

Parágrafo único   Respeitadas as legislações municipais de adoção e guarda de animais domésticos:

I -   nos eventos e/ou campanhas realizados dentro do Programa deverão ser entregues certificados de adoção contendo as informações de procedência do animal, pessoa física ou jurídica que o encaminhou e atestado firmado pelo organizador de que o animal atende ao disposto no caput deste artigo;

II -   as entidades ou pessoas físicas que realizarem o Programa Estadual “Adote um Animal” poderão realizar o cadastro dos receptores dos animais doados para acompanhamento pós-adoção e medidas educativas de bons-tratos aos animais;

III -   os adotantes deverão, em caso de animal não castrado, assinar termo de compromisso para a realização da castração tão logo o animal esteja apto para tal;

IV -   as famílias de baixa renda poderão aguardar campanha pública de castração, ficando compromissados a inscrever o animal adotado quando da realização da campanha.

Art.   Os municípios que não possuem Unidades de Vigilância de Zoonoses ficam autorizados a firmar parcerias com entidades sem fins lucrativos de proteção animal para acolher os animais em situação de abandono.

Art.   A cooperação não implicará ônus de nenhuma natureza para o Poder Público, não concederá quaisquer prerrogativas aos cooperantes, além daquelas previstas no texto desta Lei, nem implicará vínculo empregatício de nenhuma natureza com o Poder Público por nenhuma das partes.

Art.   O Poder Executivo regulamentará esta Lei conforme o art. 38-A da Constituição do Estado de Mato Grosso.   (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 19/12/2023)

Art. 10   As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, se houver despesas.

Art. 11   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de setembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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