Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Brasão

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Resolução nº 677 de 20 de dezembro de 2006

  • Redação Original

    Vigente a partir de 30/01/2007

  • Resolução - 845/2008

    Vigente a partir de 13/03/2008


    Resolução - 844/2008

    Vigente a partir de 13/03/2008

  • Resolução - 910/2008

    Vigente a partir de 21/07/2008

  • Resolução - 1088/2009

    Vigente a partir de 19/02/2009

  • Resolução - 1463/2009

    Vigente a partir de 23/12/2009

  • Resolução - 1947/2010

    Vigente a partir de 02/12/2010


    Resolução - 1948/2010

    Vigente a partir de 02/12/2010

  • Resolução - 2020/2011

    Vigente a partir de 04/04/2011

  • Resolução - 2081/2011

    Vigente a partir de 07/07/2011

  • Resolução - 2777/2012

    Vigente a partir de 24/08/2012

  • Resolução - 3046/2013

    Vigente a partir de 09/05/2013

  • Resolução - 4408/2015

    Vigente a partir de 02/12/2015

  • Resolução - 4410/2015

    Vigente a partir de 02/12/2015

  • Resolução - 6069/2018

    Vigente a partir de 05/11/2018


    Resolução - 6079/2018

    Vigente a partir de 05/11/2018

  • Resolução - 6070/2018

    Vigente a partir de 14/11/2018

  • Resolução - 6597/2019

    Vigente a partir de 10/12/2019

  • Resolução - 6699/2020

    Vigente a partir de 06/04/2020

  • Resolução - 6812/2020

    Vigente a partir de 13/08/2020

  • Resolução - 6974/2021

    Vigente a partir de 14/05/2021

  • Resolução - 7015/2021

    Vigente a partir de 07/06/2021

  • Resolução - 7134/2021

    Vigente a partir de 09/11/2021

  • Resolução - 7942/2022

    Vigente a partir de 01/02/2023

  • Resolução - 8338/2023

    Vigente a partir de 16/06/2023

PDF

RESOLUÇÃO N° 677, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006 – D.O. 30.01.07.

Autor:   Comissão de Reforma do Regimento Interno

Aprova o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com base no que dispõe o art. 26, inciso XXVIII, da Constituição Estadual, combinado com o art. 257, inciso IV, do Regimento Interno,

R E S O L V E:

Art.   Aprovar o Regimento Interno que norteará sua ação legiferante, conforme o Anexo I, desta Resolução.

Art.   Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2006.

Presidente - as) Dep. Silval Barbosa  

1º Secretário - as) Dep. Riva

2º Secretário - as) Dep. Mauro Savi

 

ANEXO I
REGIMENTO INTERNO

.

LIVROI

DA ESTRUTURA

TÍTULO I
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.   A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, composta de representantes do povo mato-grossense, reunir-se-á ordinariamente, na Capital do Estado, anual e independente de convocação, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

§   As sessões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem nos sábados, domingos ou feriados.

§   A Sessão Legislativa, composta de dois períodos estabelecidos no caput deste artigo, não será interrompida sem a apreciação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, da eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, quando for o caso, e o julgamento das Contas do Governo do Estado, relativas ao exercício financeiro anterior.

Art.   Em caso de guerra, calamidade pública ou ocorrência que impossibilitem o seu funcionamento na Capital do Estado ou no recinto normal dos seus trabalhos, a Assembleia Legislativa poderá reunir-se em outro local, por deliberação da Mesa Diretora, ad referendum da maioria absoluta de seus membros.

Art.   No Plenário das Deliberações da Assembleia Legislativa não se realizarão atos estranhos ao seu funcionamento sem prévia autorização da Mesa Diretora.

Art.   No Plenário das Deliberações, só serão admitidas às autoridades constituídas, ex-Deputados, quando expressamente convidados pela Mesa Diretora, e funcionários quando, em razão do cargo, for necessária a presença.

CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA E ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA
Seção I
Da Instalação

Art.   Às 9 (nove) horas do dia 1º de fevereiro do primeiro ano de cada Legislatura, os diplomados Deputados Estaduais reunir-se-ão em sessão preparatória, na sede da Assembleia Legislativa, independentemente de convocação.

Art.   Assumirá a direção dos trabalhos, dentre os Deputados presentes, sucessivamente, o que detiver o maior número de mandatos de Deputado Estadual, o último Presidente da Assembleia Legislativa, se reeleito, o que tenha exercido mais recentemente a 1° Secretaria, a 1ª ou a 2ª Vice-Presidência, a 2ª, a 3ª ou a 4ª Secretaria. Na falta de todos estes, a Presidência será ocupada pelo Deputado mais votado da nova legislatura, ou ainda, declinando este da prerrogativa, pelo mais idoso dentre os que a tal se disponham.

Art.   Aberta a sessão, após a execução do Hino Nacional, o Presidente convidará dois Deputados, de partidos diferentes, dentre as maiores Bancadas, para assumirem a 1ª e a 2ª Secretarias.

Art.   Constituída a Mesa, procederá o Presidente ao recebimento dos diplomas e das declarações de bens e, em seguida, à tomada do compromisso legal dos Deputados.

Art.   Recebidos os diplomas e as declarações de bens, o Presidente - de pé todos os presentes - proferirá, em postura solene, tendo a mão direita espalmada sobre o coração, o seguinte compromisso: “Prometo desempenhar fiel e lealmente o mandato que me foi outorgado pelo povo mato-grossense, guardar a Constituição Federal e a Estadual e servir a minha Pátria, promovendo o bem geral do Estado de Mato Grosso”. Ato contínuo, feita a chamada nominal pelo lº Secretário, cada Deputado, também com o mesmo gesto solene, declarará: “Assim o prometo”.

§   O mesmo compromisso será prestado, em sessão, junto à Presidência da Mesa Diretora, pelos Deputados que se empossarem posteriormente.

§   O suplente de Deputado que haja prestado compromisso uma vez é dispensado de fazê-lo novamente em convocações subseqüentes.

§   Os diplomas e as declarações de bens, após a posse, serão encaminhados ao Expediente da Casa para as providências legais e, após, devolvidos ao respectivo Deputado.

Art. 10   Tomado o compromisso dos Deputados, o Presidente, depois de todos se assentarem, declarará instalada a Legislatura. Atenderá às solicitações de uso da palavra, pelo protocolo, ao término, fará executar o hino oficial do Estado de Mato Grosso, após o que encerrará a sessão, convocando outra, para o mesmo dia, especificamente para a eleição da Mesa Diretora.

Seção II
Da Eleição da Mesa Diretora

Art. 11   A eleição dos membros da Mesa Diretora será feita por escrutínio secreto, mediante apresentação de cédula completa, e por maioria absoluta de votos.

Parágrafo único   Não sendo obtida a maioria absoluta, será eleita a composição da Mesa Diretora que alcançar maioria relativa em segundo escrutínio. Proclamada e empossada a Mesa Diretora pelo Presidente, encerrar-se-á a sessão, anunciando a abertura dos trabalhos, com as formalidades de praxe, em dois de fevereiro.

Art. 12   A eleição da Mesa Diretora, ou preenchimento nela de qualquer vaga, far-se-á com obediência às seguintes exigências e formalidades:

I -   presença da maioria absoluta dos Deputados;

II -   chamada dos Deputados;

III -   cédula completa, impressa ou datilografada, com os nomes dos votandos para os cargos, precedidos da indicação do posto respectivo;

IV -   colocação, em cabine indevassável, das cédulas em sobrecartas que resguardem o sigilo do voto, devidamente autenticadas pelo Presidente;

V -   colocação das sobrecartas em urna, à vista do Plenário;

VI -   o Presidente convidará um Deputado de cada representação partidária para acompanhar, junto à Mesa, os trabalhos de apuração;

VII -   O Secretário, designado pelo Presidente, à vista das Bancadas representadas junto à Mesa, retirará as sobrecartas da urna, fará a contagem das mesmas, e, verificada a coincidência do seu número com o dos votantes, do que será cientificado o Plenário, as abrirá, separando as cédulas por chapas;

VIII -   Leitura dos votos, em voz alta, por um escrutinador, e sua anotação por outro, à medida que apurados;

IX -   invalidade da cédula que não atenda ao disposto no inciso III; 

X -   maioria absoluta de votos, para eleição em primeiro escrutínio; 

XI -   maioria relativa para eleição em segundo escrutínio; 

XII -   eleição do mais idoso, em caso de empate;

XIII -   comunicação, pelo Presidente, dos nomes dos votados para cada cargo;

XIV -   proclamação dos eleitos;

XV -   posse dos eleitos, mediante assinatura no livro próprio.

§   Será de 02 (dois) anos o mandato do membro da Mesa Diretora, permitida a reeleição.   (Redação dada pela Res. nº 2777, D.O. de 24/08/2012)

§   O Presidente, ao anunciar que procederá à eleição da Mesa Diretora, designará, dentre os Deputados das maiores Bancadas, dois escrutinadores para auxiliarem o Secretário na tarefa de votação e apuração.

Art. 13   Não sendo eleita, desde logo, a Mesa Diretora definitiva, os trabalhos da Assembleia Legislativa serão dirigidos por uma Mesa Diretora provisória, constituída na forma dos arts. 5º e 6º, que terá a competência restrita de proceder à eleição, dentro de vinte e quatro horas.

CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DA SESSÃO LEGISLATIVA

Art. 14   A instalação da Sessão Legislativa dar-se-á a 02 de fevereiro, observado o disposto no art. 1º, § 1º, deste Regimento Interno.

Art. 15   Para a terceira Sessão Legislativa da Legislatura, a eleição da Mesa Diretora dar-se-á na Ordem do Dia da última sessão ordinária do mês de setembro do segundo ano legislativo, tomando posse os eleitos no dia 1º de fevereiro do ano subseqüente.

Art. 16   No dia 02 de fevereiro, a Assembleia Legislativa reunir-se-á, independentemente de convocação, às nove horas, em sessão solene, para instalação da Sessão Legislativa anual, observando-se o disposto no art. 1º, § 1º, deste Regimento.

Parágrafo único   A sessão terá, na sua primeira parte, a presença de convidados especiais e a apresentação da Mensagem do Poder Executivo aos representantes do povo com assento na Assembleia Legislativa.

Art. 17   Aberta a sessão, o Presidente tomará as providências cabíveis para o conhecimento da Mensagem governamental.

Art. 18   Se o Governador do Estado ler a Mensagem, o que será comunicado à Assembleia Legislativa, uma Comissão de três Deputados, nomeada pelo Presidente, o receberá e o conduzirá ao recinto.

§   A Mesa Diretora, os Deputados, as autoridades e os espectadores ficarão de pé ao entrar no recinto o Governador do Estado, que tomará assento à direita do Presidente da Assembleia Legislativa.

§   Constituída a Mesa, nos moldes protocolares, o Presidente proferirá a locução, ao término da qual proclamará; “Está instalada a ... Sessão Legislativa da ... Legislatura da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso”.

§   A ordem numérica da Legislatura terá por base a que se iniciou em 1947 de modo a ser mantida a continuidade histórica.

§   Dada, em seguida, a palavra ao Governador do Estado, procederá este à leitura da Mensagem.

§   Findo o pronunciamento, declarará o Presidente: “A Assembleia Legislativa tomará na devida consideração a exposição que o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado acaba de fazer dos negócios do Estado”.

§   Com as mesmas solenidades com que fora recebido, retira-se o Governador do Estado, após o que o Presidente suspenderá a sessão, oferecendo ensejo aos convidados a que deixem, igualmente, o plenário.

Art. 19   Não sendo a Mensagem trazida pelo Governador do Estado, o Presidente designará dois Deputados para introduzirem no plenário o encarregado de a apresentar. Finda a apresentação da Mensagem, o Presidente dirá: "A Assembleia Legislativa tomará na devida consideração o exposto na Mensagem do Poder Executivo".

Parágrafo único   Aplica-se ao emissário do Governador do Estado o disposto no § 6° do art. 18.

Art. 20   Quando a Mensagem for enviada por oficio, o Presidente fará proceder a sua leitura pelo lº Secretário. Finda a leitura o Presidente dirá: “Fica a Assembleia Legislativa inteirada da Mensagem do Poder Executivo”.

Art. 21   Reaberta a sessão, com a presença exclusiva de Deputados no plenário, o Presidente concederá às Bancadas a palavra, pelo Protocolo, a ser usada com vista ao acontecimento da instalação dos trabalhos legislativos.

Art. 22   Cessadas as manifestações, o Presidente procederá às seguintes providências:

I -   acolherá as indicações das Bancadas para as respectivas Lideranças;

II -   solicitará às Bancadas a indicação dos Deputados para as comissões técnicas, já de início estabelecendo com as várias representações o número de lugares a que cada qual fará jus, observando-se o disposto neste Regimento, após o que encerrará a sessão.

Parágrafo único   Na hipótese do art. 13, as providências mencionadas no presente artigo serão tomadas na primeira sessão ordinária subseqüente à instalação.

CAPÍTULO IV
DA PRORROGAÇÃO DA SESSÃO LEGISLATIVA

Art. 23   A Sessão Legislativa será prorrogada automaticamente nos casos previstos no § 2° do art. 34 da Constituição Estadual, ou mediante proposta de um terço dos membros da Assembleia Legislativa.

§   A proposta, formulada em termos de requerimento e lida na mesma sessão em que for apresentada, será incluída em caráter preferencial na Ordem do Dia, para deliberação do Plenário.

§   A Assembleia Legislativa, no ato prorrogatório, que será publicado, fará constar, necessariamente, o período da prorrogação.

Art. 24   As sessões ordinárias do período prorrogado observarão o rito das do período comum.

§   A Assembleia Legislativa, no ato da prorrogação, limitará o objeto das sessões prorrogadas, destinando-as exclusivamente à apreciação de matérias determinadas.

§   O requerimento de prorrogação não sofrerá discussão.

CAPÍTULO V
DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA

Art. 25   A convocação extraordinária da Assembleia Legislativa far-se-á por ato do Governador do Estado, do Presidente da Casa ou a requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante.

Parágrafo único   Do ato convocatório, que será publicado no órgão oficial da Assembleia Legislativa ou no Diário Oficial do Estado, constarão necessariamente o objeto da convocação e o período pretendido de funcionamento.

Art. 26   A Assembleia Legislativa será obrigatoriamente convocada, em caráter extraordinário, pelo seu Presidente:

I -   nos casos de morte ou inabilitação permanente do Governador para o exercício das funções, a fim de dar posse ao seu substituto;

II -   para conhecer renúncia do Governador e dar-lhe no governo substituição legal.

Parágrafo único   Na convocação extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada e que deverá constar, expressamente, do ato convocatório.

Art. 27   Aplicam-se às sessões de período extraordinário as mesmas normas das sessões ordinárias, com as seguintes alterações:

I -   nenhuma nova matéria poderá ser proposta, se tiver caráter Legislativo;

II -   as proposições apresentadas e que hajam merecido recebimento serão discutidas e votadas após a apreciação do último projeto da Ordem do Dia;

III -   as sessões extraordinárias terão duração de três horas.

IV -   o período posterior ao Pequeno Expediente será destinado inteiro à Ordem do Dia, abolido o Grande Expediente.

V -   esgotada, porém, a Ordem do Dia sem que haja consumido o horário integral da sessão, dedicar-se-á à Explicação Pessoal o tempo que restar.

§   Não se compreende na proibição do inciso I deste artigo a matéria originária da Mesa, ainda mediante a aprovação de quatro quintos dos presentes, ou pelo voto da maioria relativa, com o expresso e unânime acordo entre as lideranças, admitir-se-á, excepcionalmente, a apreciação de matéria advinda de outro Poder.

§   Quando, no período de Explicação Pessoal, estiver em foco determinado assunto, e houver mais de dois oradores inscritos para abordá-lo, a palavra será concedida na ordem de inscrição.

TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 28   À Mesa Diretora da Assembleia Legislativa compete a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos, sendo estes nos estritos termos do seu regulamento.

Art. 29   A Mesa Diretora compõe-se de Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes, 1º, 2º, 3º e 4º Secretários, conforme art. 24 e seus parágrafos da Constituição Estadual.

§   Nenhum membro da Mesa Diretora presente à sessão poderá deixar sua cadeira à mesa, sem comunicação à Presidência, que a fará ocupar por substitutos.

§   O Presidente convidará qualquer Deputado para fazer as vezes de Secretário, na falta eventual dos titulares das Secretarias e respectivos substitutos.

Art. 30   É defeso ao membro da Mesa falar de sua cadeira, sobre assunto alheio às incumbências do cargo.

Parágrafo único   Sempre que pretender propor ou discutir matéria, ou participar dos debates, o membro da Mesa deixará o assento que nela ocupa, utilizando-se de um dos microfones do plenário.

Art. 31   As funções dos membros da Mesa Diretora somente cessarão:

I -   no último ano da Legislatura, ao findar esta e com ela o mandato de Deputado;

II -   nos demais anos da Legislatura, com a posse da nova Mesa Diretora;

III -   pela renúncia;

IV -   pela perda do mandato parlamentar;

V -   por morte.

§   Cessada a função de um dos membros da Mesa Diretora pelos motivos contidos nos incisos III, IV e V deste artigo, deverá ser promovida, em até 03 (três) sessões ordinárias, a posse do substituto imediato, assim como a dos demais substitutos, devendo ser realizada eleição para o cargo de 2º Vice-Presidente ou 4º Secretário, conforme o caso, no prazo máximo de cinco sessões ordinárias.   (Redação dada pela Res. nº 910, D.O. de 21/07/2008)

§   O afastamento do Presidente a fim de substituir o Governador do Estado não implicará em vacância do respectivo cargo.

Seção II
Da Competência

Art. 32   À Mesa Diretora compete, além das atribuições outras consignadas neste Regimento, especialmente:

I -   na parte legislativa:

a)   tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

b)   dirigir todos os serviços da Sessão Legislativa;

c)   dar conhecimento à Assembleia Legislativa, na última sessão do ano, da resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório;

d)   propor à Assembleia Legislativa a criação dos lugares necessários aos seus serviços administrativos, bem como a concessão de quaisquer vantagens pecuniárias ou aumento de vencimentos aos seus funcionários;

e)   opinar sobre o pedido de licença de Deputado;

f)   conceder licença a Deputado, nas hipóteses do art. 52 deste Regimento;

g)   promulgar emendas à Constituição, decretos legislativos e resoluções da Assembleia Legislativa.

II -   na parte administrativa:

a)   dirigir os serviços administrativos da Assembleia Legislativa, de conformidade com o seu regulamento;

b)   solicitar os créditos necessários ao funcionamento da Assembleia Legislativa e dos seus serviços;

c)   delegar atribuições complementares aos 1º e 2º Vice-Presidentes e aos 3º e 4º Secretários;

d)   promover a polícia interna da Assembleia Legislativa;

e)   nomear, promover, comissionar, conceder gratificação e licença, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir e aposentar servidores;

f)   determinar abertura de sindicância ou inquérito administrativo;

g)   convocar e homologar concurso público para provimento de cargos do quadro permanente da Assembleia Legislativa;

h)    permitir que sejam divulgados ou filmados os trabalhos da Assembleia Legislativa;

i)   autorizar despesas nos termos da legislação vigente;

j)   autorizar a abertura de licitação, julgá-la, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras;   (Redação dada pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

l)   interpretar, em grau de recurso, os dispositivos do regulamento dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa;

m)   assinar as resoluções administrativas;

n)   apresentar, obrigatoriamente, ao Plenário balancete quadrimestral do movimento financeiro da Casa.

o)   elaborar o regulamento dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa;   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

p)   autorizar e assinar contratos, convênios e correlatos.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

Parágrafo único   No exercício de suas atribuições e competências, incumbe também à Mesa Diretora zelar pelo fiel cumprimento deste Regimento, velando para que suas disposições prevaleçam sobre quaisquer outras, exceto sobre normas legais e constitucionais.

Art. 33   O Presidente, o 1º Secretário e o 2º Secretário reunir-se-ão, obrigatoriamente, a fim de deliberar, por maioria simples de votos, sobre a matéria de sua competência, fazendo publicar no órgão oficial da Assembleia Legislativa ou no Diário Oficial do Estado o decidido.

Seção III
Da Presidência

Art. 34    O Presidente é o representante da Assembleia Legislativa quando ela houver de se enunciar coletivamente, o dirigente dos seus trabalhos e o fiscal da ordem, tudo na conformidade deste Regimento.

Art. 35   São atribuições do Presidente, além das demais expressas neste Regimento:

I -   quanto às sessões da Assembleia Legislativa:

a)   presidí-las, abrindo-as, conduzindo-as e encerrando-as, nos termos regimentais;

b)   suspendê-las sempre que julgar conveniente ao bom andamento técnico ou disciplinar dos trabalhos ou levantá-las, nos termos expressos neste Regimento; 

c)   manter a ordem e fazer observar o Regimento Interno;

d)   fazer ler a Ata pelo 2° Secretário, o expediente e as comunicações pelo 1º Secretário;

e)   conceder a palavra aos Deputados;

f)   convidar o orador a declarar, quando for o caso, se vai falar a favor ou contra a proposição ou tese em debate;

g)   interromper o orador que se desviar da questão, falar sobre o vencido ou faltar à consideração devida à Assembleia Legislativa ou a qualquer de seus membros;

h)   determinar o não registro de discurso ou aparte, pelo serviço de gravação, quando antirregimentais.   (Redação dada pela Res. nº 6699, DOEAL/MT de 06/04/2020)

i)   convidar o Deputado a retirar-se do plenário, quando perturbar a ordem;

j)   comunicar ao orador que dispõe de três minutos para conclusão do seu pronunciamento, chamar-lhe a atenção ao esgotar-se o tempo a que tem direito, e impedir que, nesse ínterim, sofra ele apartes;

k)   advertir o orador, ao terminar a hora do Pequeno e do Grande Expediente, que absolutamente não podem sofrer prorrogação;

l)   decidir soberanamente as questões de ordem e as reclamações, ou delegar a decisão ao Plenário, quando preferir;

m)   autorizar o Deputado a falar da bancada;

n)   fazer-se substituir na Presidência, quando tiver que deixar o plenário ou quando tiver que exercer o voto secreto; convocar substitutos eventuais para as Secretarias, na ausência ou impedimento dos Secretários;

o)   anunciar a Ordem do Dia e o número de Deputados presentes;

p)   submeter à discussão e votação a matéria a isso destinada;

q)   estabelecer o ponto da questão sobre o qual deve ser feita a votação e proclamar o seu resultado;

r)   anunciar, antes do encerramento da sessão, os Deputados que estiveram presentes e os que estiveram ausentes dos seus trabalhos;

s)   fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da sessão seguinte e anunciá-la ao término dos trabalhos;

t)   anunciar, na pauta dos trabalhos, as proposições em condições regimentais de apreciação pelo Plenário;

u)   convocar sessões extraordinárias, especiais, secretas e solenes, nos termos deste Regimento;

v)   convocar extraordinariamente a Assembleia Legislativa, nas hipóteses do art. 26;

w)   promulgar leis nos casos previstos na Constituição Estadual;

x)   assinar, juntamente com os Secretários, os atos administrativos e as atas das sessões plenárias e das reuniões da Mesa Diretora.

II -   quanto às proposições:

a)   distribuir proposições e processos às Comissões;

b)   deixar de aceitar qualquer proposição que não atenda às exigências regimentais;

c)   mandar arquivar o relatório ou parecer de Comissão Especial que não haja concluído por projeto;

d)   determinar a retirada de proposição da Ordem do Dia, nos termos deste Regimento;

e)   declarar prejudicada qualquer proposição, que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;

f)   despachar os requerimentos, assim verbais como escritos, submetidos à sua apreciação.

III -   quanto às Comissões:

a)   nomear, à vista da indicação partidária, os membros efetivos das Comissões e seus suplentes;

b)   designar, na ausência dos membros das Comissões e seus suplentes, o substituto ocasional observado a filiação partidária;

c)   declarar a perda de lugar de membro da Comissão, quando incidir no número de faltas previstas no § 2º  do art. 54;

d)   convocar reunião extraordinária de Comissão para apreciar proposição em regime de urgência;

e)   nomear Comissão Especial e de Inquérito, nos termos deste Regimento.

IV -   quanto às reuniões da Mesa Diretora:

a)   presidí-las;

b)   tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto, e assinar as respectivas Atas, Resoluções e Atos;

c)   distribuir a matéria que dependa de parecer.

V -   quanto às publicações:

a)   não permitir a publicação de expressões, conceitos, e discursos infringentes às normas regimentais;

b)   determinar que as informações oficiais sejam publicadas por extenso, ou apenas em resumo, ou somente referidas na Ata.

§   Compete também ao Presidente da Assembleia Legislativa:

I -   dar posse aos Deputados;

II -   convocar e dar posse aos suplentes;

III -   presidir as reuniões do Colégio de Líderes, assistido pelo Secretário Parlamentar da Mesa Diretora;   (Redação dada pela Res. nº 7015, DOEAL/MT de 07/06/2021)

IV -   assinar a correspondência destinada à Presidência da República, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ao Supremo Tribunal Federal, ao Tribunal Superior Eleitoral, aos Ministros de Estado, aos Governadores, aos Tribunais de Justiça, aos Tribunais Regionais Eleitorais, aos Tribunais do Trabalho, aos Tribunais de Contas, às Assembleias Legislativas dos demais Estados e à União Nacional dos Legislativos Estaduais;

V -   determinar a publicação de atos oficiais do Poder Legislativo no órgão oficial da Assembleia Legislativa ou no Diário Oficial do Estado;

VI -   dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Assembleia Legislativa;

VII -   zelar pelo prestígio e decoro da Assembleia Legislativa, bem como pela liberdade devida às suas imunidades e demais prerrogativas;

VIII -   visar a Carteira de Identidade Parlamentar fornecida pela 1" Secretaria da Assembleia Legislativa aos Deputados;

IX -   assinar ordem de empenho e pagamento juntamente com o 1º Secretário da Assembleia Legislativa.   (Redação dada pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

X -   elaborar, anualmente, cronograma para realização de Audiências Públicas, em obediência às determinações do Parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

§   O Presidente não poderá votar, exceto nos casos de empate, de escrutínio secreto e de votação nominal. Em nenhuma hipótese, todavia, votará mais de uma vez para decisão da mesma matéria.

§   Para tomar parte em qualquer discussão o Presidente deixará a Presidência e não a reassumirá enquanto estiver sob debate a matéria em que interviu.

§   Em qualquer momento o Presidente poderá, da sua cadeira, fazer ao Plenário comunicação de interesse público ou da Casa.

§   O Presidente, ou aquele que o substituir, a título de decidir qualquer questão ou quando encaminhar a decisão ao Plenário, jamais poderá fazê-lo em contrariedade à disposição expressa neste Regimento.

Art. 36   Sempre que tiver de ausentar-se da Capital do Estado, por mais de quarenta e oito horas, o Presidente passará o exercício do cargo ao lº Vice-Presidente, ou, na ausência deste, ao seu substituto legal, pela ordem.

Seção IV
Da 1ª Vice-Presidência

Art. 37   Compete ao 1º Vice-Presidente:

I -   substituir o Presidente, nas suas faltas ou impedimentos, nas atribuições legislativas;

II -   desempenhar rodas as atribuições do Presidente quando este lhe transmitir o cargo oficialmente;

III -   cumprir as atribuições delegadas pela Mesa Diretora.

Seção V
Da 2a Vice-Presidência

Art. 38   Compete ao 2º Vice-Presidente:

I -   substituir o 1º Vice-Presidente, nas suas faltas ou impedimentos, nas atribuições legislativas;

II -   desempenhar todas as atribuições do Presidente quando este lhe transmitir o cargo oficialmente;

III -   cumprir as atribuições delegadas pela Mesa Diretora.

Seção VI
Da 1ª Secretaria

Art. 39   Cabe ao 1º Secretário:

I -   substituir o 2° Vice-Presidente, nas suas faltas ou impedimentos, nas atribuições legislativas;

II -   ler, em plenário, a súmula da matéria constante do Expediente e despachá-la;

III -   anotar as discussões e votações da Assembleia Legislativa nos processos ou outras matérias submetidas ao Plenário;

IV -   proceder à chamada dos Deputados nas votações nominais ou secretas;

V -   contar os Deputados em verificação de votação ou de quorum;

VI -   participar, com direito a voto, das reuniões da Mesa Diretora, assinando as respectivas Atas, Resoluções e Atos;

VII -   superintender os trabalhos da Administração da Assembleia Legislativa, bem como, gerir os recursos financeiros e fiscalizar suas despesas;

VIII -   mandar organizar a folha de pagamento da remuneração dos Deputados, bem como a dos servidores da Casa;

IX -   solicitar, mediante oficio ao Poder Executivo, o pagamento das verbas destinadas à satisfação dos compromissos do Poder Legislativo, e recebê-las, por funcionário devidamente autorizado, do Tesouro do Estado;

X -   solicitar ao Poder Executivo indicações de recursos financeiros para aberturas de crédito ao Poder Legislativo;

XI -   fornecer documentos administrativos, mediante requerimento do interessado;

XII -   determinar ao Secretário Geral da Assembleia Legislativa a emissão de Carteira de Identidade Parlamentar aos Deputados;

XIII -   receber e assinar a correspondência oficial da Assembleia Legislativa, não afeta diretamente à Presidência.

XIV -   superintender os serviços de protocolo.

Seção VII
Da 2ª Secretaria

Art. 40   São atribuições do 2° Secretário:

I -   substituir o 1º Secretário, nas suas faltas ou impedimentos, nas suas atribuições legislativas;

II -   fiscalizar a redação das Atas e proceder à sua leitura em plenário;

III -   anotar as retificações ou observações que sobre as Atas forem mandadas consignar pela Presidência;

IV -   participar com direito a voto das reuniões da Mesa Diretora assinando as respectivas Atas, Resoluções e Atos;

V -   redigir a Ata das sessões secretas;

VI -   anotar os votos dos Deputados nas votações nominais;

VII -   colher, nos pleitos secretos, os votos dos Deputados e proceder à sua apuração, nos termos deste Regimento;

VIII -   auxiliar o 1º Secretário a fazer a correspondência oficial da Assembleia Legislativa, nos termos deste Regimento.

Seção VIII
Da 3a Secretaria

Art. 41   Compete ao 3° Secretário substituir o 2° Secretário nas suas faltas ou impedimentos, em rodas as suas atribuições legislativas, e cumprir as atribuições delegadas pela Mesa Diretora.

Seção IX
Da 4a Secretaria

Art. 42   Compete ao 4° Secretário substituir o 3° Secretário nas suas faltas ou impedimentos, em todas as suas atribuições legislativas, e cumprir as atribuições delegadas pela Mesa Diretora.

TÍTULO III
DOS DEPUTADOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 43   O Deputado é o legítimo representante do povo e dos interesses públicos na Assembleia Legislativa.

Art. 44   Assegura-se ao Deputado, no exercício do mandato, inviolabilidade, civil e penal, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

Art. 45   O Deputado deverá apresentar declaração de bens, no ato da posse e no término do mandato, que será enviada em 15 dias ao Tribunal de Contas, para registro e avaliação.

CAPÍTULO II
DA POSSE

Art. 46   A posse do Deputado, que não se tenha investido do cargo na sessão especial de que tratam os arts. 5º, 8º e 9º, será ato público que se realizará perante a Assembleia Legislativa, em sessão ordinária ou sessão extraordinária, inclusive preparatória, devendo precedê-la a entrega do diploma e da declaração de bens à Mesa Diretora.

§   Estando a Assembleia Legislativa em recesso, a Mesa Diretora tomará o compromisso e deferirá a posse no gabinete da Presidência.

§   A apresentação do diploma e da declaração de bens poderá ser feita pelo diplomado, pessoalmente, ou por oficio ao 1º Secretário, como por intermédio do seu Partido ou de qualquer Deputado.

§   Presente o diplomado, o Presidente designará três Deputados para recebê-lo e introduzi-lo no Plenário das Deliberações, onde, com as formalidades próprias, prestará o compromisso do art. 9º.

§   Quando forem diversos os Deputados a prestar compromisso, somente um pronunciará a fórmula constante do art. 9° e os demais, um por um, ao serem chamados, dirão: "Assim o prometo".

§   O Deputado que não tenha sido investido na sessão referida no art. 5o, bem como o suplente convocado, terá, a fim de tomar posse, o prazo de trinta dias, prorrogáveis por mais quinze pela Mesa Diretora, a requerimento escrito do interessado.

§   Salvo a hipótese do suplente convocado para substituição eventual, perderá o mandato, ou o direito ao seu exercício, o Deputado eleito ou o suplente que deixar de assumir o cargo, sem justificativa aceita por um terço, no mínimo, da Assembleia Legislativa, dentro de quarenta e cinco dias, a contar daquele em que lhe foi o mesmo posto à disposição.

§   Na hipótese de ocorrência de vaga no período de recesso parlamentar, a posse do suplente far-se-á perante o Presidente da Assembleia Legislativa, em ato público realizado no seu gabinete, observado o disposto no art. 9º

CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 47   O Deputado deve apresentar-se no edifício da Assembleia Legislativa à hora regimental, para tomar parte nas sessões plenárias, bem como à hora da reunião da Comissão de que seja membro, para participação dos seus trabalhos.

Art. 48   Cabe ao Deputado, uma vez empossado:

I -   tomar parte nas sessões, oferecer proposições, discutir, votar e ser votado;

II -   fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo incluídos os da Administração Indireta;

III -   fazer parte das Comissões, na forma deste Regimento;

IV -   falar, quando julgar necessário, e apartear os discursos dos seus pares, observadas as disposições deste Regimento;

V -   examinar a todo tempo quaisquer documentos existentes no arquivo da Assembleia Legislativa;

VI -   requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa Diretora ou diretamente, providências, para garantia das suas imunidades e prerrogativas;

VII -   freqüentar o edifício da Assembleia Legislativa e as respectivas dependências, só ou acompanhado de pessoas de sua confiança, não podendo estas, entretanto, ter ingresso no plenário durante as sessões, nem nos locais privativos dos Deputados;

VIII -   utilizar-se dos diversos serviços da Assembleia Legislativa, desde que para fins relacionados com as suas funções;

IX -   cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento.

Art. 49   Ainda fora dos momentos da sessão, será guardado em respeito o plenário do Poder Legislativo, nunca assumindo o Deputado, no seu interior, atitude que o vulgarize à vista pública.

CAPÍTULO IV
DAS VAGAS

Art. 50   Ocorrerão vagas na Assembleia Legislativa:

I -   por falecimento,

II -   pela renúncia;

III -   pela perda do mandato, nos casos previstos na Constituição do Estado;

IV -   por licença concedida nos termos do art. 52, IV;

V -   em virtude de afastamento, por tempo indeterminado, nas hipóteses previstas na Constituição do Estado.

Parágrafo único   A renúncia constituirá Ato acabado e definitivo desde que recebido pela Mesa.

Art. 51   A convocação de suplente, em caso de vacância que a autorize, será imediata à abertura da vaga.

CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS

Art. 52   O Deputado poderá obter licença nos seguintes casos:

I -   para desempenhar missão diplomática de caráter transitório;

II -   para representar o Estado em missão interna ou no exterior;

III -   para participar de congressos, conferências ou reuniões culturais;

IV -   a fim de exercer funções de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou de Secretário de Prefeitura da Capital;

V -   para tratamento de saúde, com remuneração, em conformidade com o disposto no art. 32, II da CE;

VI -   para cuidar de interesse particular, sem remuneração, desde que não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias por Sessão Legislativa, conforme o Art. 32, inciso II, da Constituição do Estado;   (Redação dada pela Res. nº 4408, D.O. de 02/12/2015)

VII -   para ausentar-se do território nacional.

VIII -   à Deputada será concedida licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias e ao Deputado licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, sem perda do subsídio, das vantagens e das prerrogativas parlamentares.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 6812, DOEAL/MT de 13/08/2020)

§   O requerimento da licença de que trata o inciso V, deve, obrigatoriamente, ser instruído com atestado médico indicando o tempo necessário de afastamento.

§   Havendo pedidos sucessivos, o Presidente da Assembleia terá a faculdade de fazer confirmar, por meio de junta médica, o diagnóstico atestado.

§   A licença disposta no inciso VIII poderá ter início no primeiro dia do oitavo mês da gestação, salvo antecipação por prescrição médica.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 6812, DOEAL/MT de 13/08/2020)

§   No caso de nascimento prematuro, as licenças terão início a partir do parto.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 6812, DOEAL/MT de 13/08/2020)

§   No caso de natimorto ou de aborto não criminoso, atestado por médico, será concedida à Deputada a licença para tratamento de saúde, de no mínimo 60 (sessenta) dias, sem prejuízo do subsídio, das vantagens e das prerrogativas parlamentares, nos termos deste artigo, podendo ser prorrogada por inspeção médica nos termos do inciso V do art. 52.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 6812, DOEAL/MT de 13/08/2020)

§   Ocorrido o parto, sem que tenham sido requeridas as licenças, poderão estas serem concedidas mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorarão a partir da data do evento.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 6812, DOEAL/MT de 13/08/2020)

§   No caso de recém-nascido com deficiência visual, auditiva, mental, motora ou que sofra de má-formação congênita, o período da licença-maternidade estabelecido neste artigo será prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias, e o da licença paternidade por mais 05 (cinco) dias, ambas mediante necessidade fundamentada em laudo clínico pelo médico assistente.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 6812, DOEAL/MT de 13/08/2020)

Art. 52-A   Para amamentar o próprio filho, a Deputada terá direito de se ausentar da sessão, por até uma hora, ou em 02 (dois) períodos de 1/2 (meia) hora, sem prejuízo do subsídio, das vantagens e das prerrogativas parlamentares.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 6812, DOEAL/MT de 13/08/2020)

Art. 53   A licença depende de requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa e lido na primeira sessão após o seu recebimento.

§   A Mesa Diretora, dentro de quarenta e oito horas, dará parecer sobre o requerimento que, sendo pela concessão da licença, proporá ao Plenário o projeto de resolução respectivo.

§   Se o parecer, no sentido de recusa da licença, for rejeitado pelo Plenário, a Mesa Diretora apresentará, na sessão ordinária seguinte, o projeto da resolução concessiva.

§   O projeto terá discussão única e não poderá ser emendado para estender a licença a outro Deputado.

Art. 54   O Deputado licenciado para exercer função nos casos em que o autorizam a Constituição e este Regimento, pode optar pelos vencimentos da função ou pela sua remuneração integral.

CAPÍTULO VI
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE

Art. 55   A Mesa Diretora convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o suplente de Deputado, nos casos de:

I -   ocorrência de vaga;

II -   licença do titular, nos casos previstos no art. 52, incisos IV, VI e VIII;   (Redação dada pela Res. nº 6812, DOEAL/MT de 13/08/2020)

III -   licença médica, prevista no art. 52, V, desde que ultrapasse 120 dias.

§   O Deputado que se licenciar pelo inciso III, com assunção de suplente, poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença ou de suas prorrogações, desde que apresente atestado médico informando o restabelecimento de sua saúde.

§   Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa Diretora, que convocará o suplente imediato, após registro nos Anais da Casa.

Art. 56   Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

Art. 57   O suplente de Deputado, quando convocado em caráter de substituição por tempo determinado, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa Diretora, Presidente ou Vice-Presidente de Comissão.   (Redação dada pela Res. nº 1088, D.O. de 19/02/2009)

CAPÍTULO VII
DOS LÍDERES

Art. 58   Líder é o porta-voz de uma representação partidária ou bloco parlamentar, ou seu intermediário autorizado perante os órgãos da Assembleia Legislativa e, especialmente, no Colégio de Líderes.

§   O Líder será substituído, em sua ausência ou seus impedimentos, pelo Vice-Líder, salvo no caso de vacância definitiva, quando então suprir-se-á a vaga através de nova indicação.

§   As representações partidárias deverão indicar à Mesa Diretora, no início de cada Sessão Legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes.

§   Sempre que houver alteração nas Lideranças deverá ser feita nova comunicação à Mesa Diretora.

§   O Governador do Estado de Mato Grosso deverá indicar à Mesa Diretora, no início de cada Sessão Legislativa, o Deputado Líder e o Deputado Vice-líder do Governo.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

§   É vedado ao Líder do Governo acumular suas funções com Presidência de Comissão Permanente.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

Art. 59   É da competência do Líder, além de outras atribuições inerentes ao cargo expressamente consignadas neste Regimento, indicar os membros da respectiva Bancada e seus substitutos nas Comissões.

Art. 60   É facultado ao Líder, finda a Ordem do Dia, usar da palavra por tempo não superior a dez minutos improrrogáveis, para tratar de assunto que, por sua relevância ou urgência, interesse ao conhecimento geral.

Art. 61   É concedido ao Líder em qualquer momento da sessão, exceto durante a Ordem do Dia e quando houver orador na tribuna, e por prazo nunca superior a dez minutos, usar da palavra para fazer comunicação urgente ou responder as críticas dirigidas à política que defende.

§   O Presidente velará, a fim de que o uso da palavra para comunicação urgente não desvirtue a finalidade da prerrogativa regimental quanto à notificação de fato histórico, social ou político cujo imediato conhecimento interesse ao Estado ou à Casa em particular.

§   A reiteração de abuso do Líder, a pretexto do exercício da prerrogativa do parágrafo anterior, autoriza a Presidência a indeferir-lhe a palavra quando para tal solicitada.

§   Em nenhuma hipótese se concederá a palavra pela liderança no curso de discussão de matéria urgente.

§   Nas sessões extraordinárias é também garantido o exercício das prerrogativas deste artigo.

§   Estender-se-á ao Líder do Governo a faculdade deste artigo.

Art. 62   O Líder, se não lhe for possível ocupar pessoalmente a tribuna, ou se lhe ocorrer conveniente, poderá delegar a outrem a palavra.

CAPÍTULO VIII
DO COLÉGIO DE LÍDERES

Art. 63   O Colégio de Líderes será integrado por todos os Líderes de Bancada e de Bloco Parlamentar com representação na Assembleia Legislativa e será presidido pelo Presidente da Casa.

§   As reuniões, ordinárias e extraordinárias, do Colégio de Líderes serão convocadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa ou pela maioria dos seus componentes.

§   Serão às terças-feiras as reuniões ordinárias e, tantas quantas forem necessárias, as extraordinárias.

Art. 64   Compete ao Colégio de Líderes:

I -   superintender os trabalhos da Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora nas suas atribuições referentes ao processo legislativo;    (Redação dada pela Res. nº 7015, DOEAL/MT de 07/06/2021)

II -   examinar as matérias em condições de tramitação para organização da Ordem do Dia a ser anunciada pelo Presidente ao final de cada sessão, assistido pela Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora;   (Redação dada pela Res. nº 7015, DOEAL/MT de 07/06/2021)

III -   controlar a aplicação das Questões de Ordem decididas em Plenário e registradas em livro próprio;

IV -   propor a constituição de comissões especiais;

V -   convocar sessões extraordinárias e secretas.

Parágrafo único   As decisões do Colégio de Líderes serão sempre tomadas por maioria absoluta.

CAPÍTULO IX
DOS BLOCOS PARLAMENTARES

Art. 65   As representações de dois ou mais partidos, sempre que totalizarem, no mínimo, um sexto da composição da Assembleia, por deliberação das respectivas Bancadas, poderão constituir-se em Bloco Parlamentar, sob liderança comum.

§   O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às organizações partidárias com representação na Casa.

§   As lideranças dos partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.

§   O Bloco Parlamentar tem existência circunscrita à Legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores serem apresentadas por escrito à Mesa Diretora para registro e publicação.

§   Em caso de modificação do quantitativo ou dissolução de Bloco Parlamentar aplica-se o disposto no Parágrafo único do art. 64 deste Regimento.

§   Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, consideram-se vagos para efeito de nova indicação ou eleição, os lugares e cargos ocupados exclusivamente em decorrência da participação do Bloco Parlamentar na composição da comissão.

§   A agremiação que integrava Bloco Parlamentar dissolvido ou a que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma Sessão Legislativa.

§   A agremiação e o Deputado integrante do Bloco Parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente.

Art. 65-A   Aplicam-se às federações de partidos, instituídas nos termos do art. 11-A da Lei Federal nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, as normas incidentes sobre bancadas partidárias no que se refere a funcionamento parlamentar e ao processo legislativo.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

CAPÍTULO X
 DO NOME PARLAMENTAR

Art. 66   Ao assumir o exercício do mandato o Deputado ou suplente convocado escolherá o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações ou registros da Casa.

§   O nome parlamentar não constará de mais de três palavras, não computadas, nesse número, as preposições ou conjunções, bem assim os termos Filho, Júnior, Neto, Sobrinho ou semelhantes.

§   Ocorrendo coincidência de nomes parlamentares, sem entendimento entre os interessados, para dirimir a duplicidade optará preferencialmente o Deputado mais antigo, ou, não existindo, o mais idoso.

§   A Carteira de Identidade Parlamentar registrará por inteiro o nome do Deputado, consignando-lhe, todavia, em maiúscula, os elementos constitutivos do nome parlamentar.

§   Ao Deputado é lícito, a qualquer tempo, mudar seu nome parlamentar, através de comunicado escrito à Mesa Diretora.

CAPÍTULO XI
DA SECRETARIA PARLAMENTAR DA MESA DIRETORA
(Redação dada pela Res. nº 7015, DOEAL/MT de 07/06/2021)

Art. 67   A Mesa da Assembleia Legislativa é assistida na sua ação legiferante pela Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora.   (Redação dada pela Res. nº 7015, DOEAL/MT de 07/06/2021)

Art. 68   A Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora é composta pelo Secretário Parlamentar da Mesa Diretora, pelas Consultorias Legislativas e pela Consultoria Institucional de Acompanhamento Financeiro e Orçamentário.   (Redação dada pela Res. nº 7015, DOEAL/MT de 07/06/2021)

Art. 69   O Secretário Parlamentar da Mesa Diretora está diretamente subordinado à Presidência da Assembleia e é auxiliar imediato da Mesa do Legislativo, à qual incumbe primacialmente prestar sua colaboração, com assento no Plenário das Deliberações.    (Redação dada pela Res. nº 7015, DOEAL/MT de 07/06/2021)

Art. 70   Ao Secretário Parlamentar da Mesa Diretora compete:   (Redação dada pela Res. nº 7015, DOEAL/MT de 07/06/2021)

I -   durante as sessões:

a)   auxiliar o Presidente na ordenação e execução dos trabalhos;

b)   receber e numerar as proposições apresentadas em plenário pelos Deputados, dando-lhes encaminhamento regimental;

c)   receber quaisquer papéis outros, requerimentos ou processos, remetidos à Mesa;

d)   auxiliar o Presidente na solução das Questões de Ordem, quando a isso convocado;

e)   auxiliar o 1º Secretário no preparo dos despachos nos processos discutidos e votados;

II -   fora das sessões:

a)   coordenar os trabalhos dos Consultores Legislativos, acompanhando os registros dos prazos regimentais de permanência dos processos nas Comissões;

b)   organizar para reunião do Colégio de Líderes a Ordem do Dia que será anunciada pelo Presidente na sessão plenária;

c)   acompanhar a pauta de tramitação das proposições e solicitar à Secretaria de Serviços Legislativos a remessa dos projetos, quando esta não o fizer dentro do prazo regimental;

d)   preparar os despachos ordenados pelo Presidente e providenciar quanto ao seu cumprimento;

e)   elaborar os projetos de iniciativa da Mesa;

f)   fazer, perante Comissão encarregada da sua apreciação, exposição oral de motivos de projetos de iniciativa da Mesa Diretora;

g)   manter livro especial com registro das Questões de Ordem em cujas decisões haja intervindo;

h)   preparar a folha de presença dos Deputados à sessão, submetendo-a a exame e visto do Presidente e do 1º Secretário;

i)   participar das reuniões das Comissões, quando solicitado pelos respectivos Presidentes;

j)   acompanhar as inovações ou mutações da legislação federal com reflexo sobre a estadual, informando à Presidência quanto às necessidades da adaptação da matéria no plano regional;

k)   assessorar a Presidência do Poder Legislativo, em Assembleias ou eventos fora da Capital, do Estado ou do País, quando disso devidamente incumbido;   (Primitivo l renumerado pela Res. nº 7015, DOEAL/MT de 07/06/2021)

l)   baixar instruções ou norma de trabalho com vista ao bom desempenho dos serviços da Consultoria.   (Primitivo m renumerado pela Res. nº 7015, DOEAL/MT de 07/06/2021)

Art. 71   A Consultoria Legislativa, subordinada à Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora, é constituída pelos Consultores Legislativos, aos quais compete:   (Redação dada pela Res. nº 7015, DOEAL/MT de 07/06/2021)

I -   gerenciar os trabalhos do Núcleo das Comissões;   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7015, DOEAL/MT de 07/06/2021)

II -   participar das reuniões das Comissões que componham seu Núcleo;   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7015, DOEAL/MT de 07/06/2021)

III -   dar consultoria aos Presidentes e demais membros das Comissões que componham seu Núcleo:   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7015, DOEAL/MT de 07/06/2021)

a)   na elaboração de pareceres técnicos destinados ao procedimento legislativo;   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7015, DOEAL/MT de 07/06/2021)

b)   na realização de audiências públicas e demais reuniões;    (Acrescentado[a] pela Res. nº 7015, DOEAL/MT de 07/06/2021)

IV -   viabilizar estudos técnicos para a elaboração de proposições e pareceres;   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7015, DOEAL/MT de 07/06/2021)

V -   manter-se presente enquanto durarem as sessões plenárias ordinárias e extraordinárias de modo a garantir o disposto no inciso III deste artigo;   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7015, DOEAL/MT de 07/06/2021)

VI -   acompanhar as inovações ou mutações da legislação federal com reflexo sobre a estadual, informando à Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora, quanto às necessidades da adaptação da matéria.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7015, DOEAL/MT de 07/06/2021)

Art. 72   À Consultoria Institucional de Acompanhamento Financeiro e Orçamentário - CIAFO, órgão técnico pertencente à estrutura administrativa da Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora, vinculada à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, compete:   (Redação dada pela Res. nº 7015, DOEAL/MT de 07/06/2021)

I -   prestar consultoria e assessoramento institucional em matéria orçamentária e financeira e em ações de controle externo, especialmente na implementação do disposto nos §§ 15 e seguintes do art. 164 da Constituição Estadual;   (Redação dada pela Res. nº 7015, DOEAL/MT de 07/06/2021)

II -   apoiar Comissões Permanentes e Temporárias, e seus respectivos Núcleos, nos desenvolvimento dos aspectos orçamentários, financeiros e de fiscalização das proposições e de acompanhamento de políticas públicas;   (Redação dada pela Res. nº 7015, DOEAL/MT de 07/06/2021)

III -   acompanhar a arrecadação da receita, a execução da despesa do Estado e o cumprimento das metas fiscais;   (Redação dada pela Res. nº 7015, DOEAL/MT de 07/06/2021)

IV -   elaborar notas técnicas, informativos, estudos e minutas de proposições legislativas;   (Redação dada pela Res. nº 7015, DOEAL/MT de 07/06/2021)

V -   estabelecer mecanismos de cooperação técnica para o aperfeiçoamento dos processos orçamentários, de fiscalização e auditoria;   (Redação dada pela Res. nº 7015, DOEAL/MT de 07/06/2021)

VI -   auxiliar na avaliação do impacto orçamentário e financeiro das proposições que reduzem receitas e aumentem despesas;   (Redação dada pela Res. nº 7015, DOEAL/MT de 07/06/2021)

VII -   cooperar para o desenvolvimento de ferramentas de Tecnologia da Informação, para aprimorar e dar transparência ao processo de elaboração e execução orçamentária e coordenar a utilização destas ferramentas.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7015, DOEAL/MT de 07/06/2021)

Parágrafo único   Será designado um Consultor para gerenciar as atividades da Consultoria Institucional de Acompanhamento Financeiro e Orçamentário da Assembleia Legislativa, com as mesmas atribuições dispostas no art. 71 desta Resolução.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7015, DOEAL/MT de 07/06/2021)

TÍTULO IV
DAS CONTAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 

Art. 73   As Contas da Assembleia Legislativa deverão ser enviadas, findo o exercício financeiro, ao Tribunal de Contas do Estado, que as julgará.

LIVROII

DO PROCESSO LEGISLATIVO

TÍTULO I
 DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 74   A Assembleia Legislativa funcionará todos os dias úteis, à exceção de segunda-feira e sábado, com a presença de, pelo menos, um terço de seus membros, em sessões públicas ou secretas consoantes os termos deste Regimento.

Art. 75   O Deputado deve registrar seu comparecimento à sessão plenária de maneira eletrônica, usando senha pessoal, ao adentrar a sessão presencialmente ou por meio de acesso remoto, quando for o caso.   (Redação dada pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

Art. 76   As sessões são:

I -   Preparatórias, as que, conferindo posse aos diplomados Deputados, ou ocupando-se da eleição da Mesa, precedem àquelas de instalação da Legislatura e aquela de instalação de cada Sessão Legislativa;

II -   Ordinárias, as de qualquer Sessão Legislativa, realizadas no horário de praxe, nos dias designados por este Regimento;

III -   Extraordinárias, as realizadas com o objetivo das ordinárias, em dias ou horários diferentes dos prefixados para as ordinárias;

IV -   Especiais, as realizadas para fim não compreendido no objeto das ordinárias;

V -   Solenes, as efetuadas para atos relevantes da vida política do Estado ou para grandes comemorações;

VI -   Permanentes, as destinadas à vigilância por ocorrência de fato ou situação de gravidade.

VII -   Regionais, as efetuadas em município que represente pólo regional.

Parágrafo único   Os Eventos Institucionais destinados a subsidiar a elaboração legislativa obedecerão a ordem e ao programa estabelecido pelas comissões técnicas permanentes.

Art. 76-A   As sessões plenárias podem ser realizadas com a participação remota:   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

I -   por meio de aplicativo ou funcionalidade equivalente disponibilizada pela Mesa Diretora, e;   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

II -   de acordo com ato que regular a possibilidade e a forma da participação remota.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

Parágrafo único   Sempre deve haver parlamentares presentes fisicamente para conduzir os trabalhos da sessão e ocupar os assentos na mesa.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

Art. 77   As sessões preparatórias disciplinam-se pelas normas especiais constantes dos arts. 5º e 13.

Art. 78   As sessões plenárias do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso serão realizadas nos seguintes dias e horários:

I -   às terças-feiras, vespertinas, com início às 17:00 horas;

II -   às quartas-feiras, matutinas e vespertinas, com início respectivamente, às 08:00 e às 17:00 horas.

III -   às quintas-feiras, matutinas, com início às 08:00 horas.

Parágrafo único   Diante de razões fundamentadas, o Presidente pode alterar o horário e reduzir os número de sessões plenárias ordinária, por meio de ato, após autorização do plenário.   (Primitivo § 1º renumerado pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

Art. 79   As sessões plenárias compõem-se de quatro fases: 

I -   Pequeno Expediente; 

II -   Grande Expediente; 

III -   Ordem do Dia;

IV -   Explicação Pessoal

Art. 80   A inscrição dos oradores para pronunciamento em qualquer das fases da sessão far-se-á pelo sistema eletrônico, em ordem cronológica e prevalecerá enquanto o inscrito não for chamado a usar da palavra ou dela desistir.

§   Fica vedada outra inscrição do mesmo Deputado na mesma fase da sessão, antes de haver usado da palavra ou dela desistido.

§   Qualquer orador que esteja inscrito para o Grande Expediente ou para Explicação Pessoal, não desejando fazer uso da palavra, poderá ceder, no todo ou em parte, a vez a outro Deputado, inscrito ou não.

§   É permitida a permuta de ordem de inscrição com anuência dos interessados junto à Mesa.

§   O orador que ceder a sua vez, só poderá inscrever-se novamente na mesma fase depois do pronunciamento do favorecido pela cessão.

§   Quando o orador inscrito não responder à primeira e segunda chamadas para falar, perderá a vez, não se admitindo a transferência para outra sessão.

§   É vedada a inscrição automática para outra sessão, do Deputado que não puder falar em razão de esgotar-se o prazo para tal na sessão em que se inscreveu.

Art. 81   A sessão extraordinária poderá ser convocada:

I -   pelo Presidente da Assembleia, de oficio;

II -   por ato subscrito por um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;

III -   por deliberação da Assembleia Legislativa, a requerimento escrito de qualquer Deputado;

IV -   pela maioria absoluta dos membros do Colégio de Líderes.

V -   por ato subscrito por, no mínimo, quatro dos membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa;   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

Parágrafo único   Do ato convocatório constarão necessariamente o objeto da convocação e a hora em que deva a sessão realizar-se.

Art. 82   Sempre que for convocada sessão extraordinária o Presidente comunicá-la-á aos Deputados, em sessão, ou mediante expediente oficial que possibilite e demonstre a cientificação prévia dos mesmos.

Parágrafo único   Se ocorrerem circunstâncias que não permitam a comunicação prevista neste artigo, a Mesa Diretora tomará, para suprir, as providências que julgar necessárias.

Art. 83   A duração das sessões extraordinárias será de três horas, admitindo-se-lhes prorrogação máxima de uma hora.

Parágrafo único   Nas sessões extraordinárias não será admitido o trato de matéria estranha ao fim para que foi convocada, e o tempo destinado ao Expediente será só o necessário à leitura da matéria respectiva, mesmo assim desde que pertinente ao objeto da convocação.

Art. 84   Quando a sessão extraordinária for convocada para trato de matéria a ser nela mesma proposta, o Pequeno Expediente terá duração necessária para apresentação e justificativa do projeto.

Art. 85   As sessões a que aludem os incisos II e III do art. 76, serão normalmente públicas, admitindo-se, todavia, por interesse de segurança ou preservação do decoro parlamentar, a critério da Mesa Diretora, ouvido o Plenário, a sua realização em caráter secreto.

Art. 86   As sessões solenes obedecerão à ordem e à programação estabelecidas pela Mesa.

Parágrafo único   Serão sempre solenes as sessões de instalação dos trabalhos legislativos, as de posse do Governador e Vice-Governador do Estado e as de posse da Mesa Diretora do segundo biênio da Legislatura.

Art. 87   A Assembleia Legislativa, por decisão do Plenário, sob qualquer número de presentes, poderá considerar-se em sessão permanente pelo tempo que julgar necessário, quando ocorrerem no território nacional, no do Estado ou da Capital, fatos ou situações que por sua natureza ou gravidade, recomendem sua vigilância contínua.

CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO E DO LEVANTAMENTO DAS SESSÕES

Art. 88   Suspensão é a interrupção momentânea, por tempo certo, dos trabalhos da sessão, que se reiniciará logo que superada a causa que deu origem à paralisação.

Art. 89   Levantamento é a interrupção definitiva dos trabalhos da sessão, antes de cumpridas as fases de que a mesma se constitui, ou se atingido o objetivo que deu causa à convocação.

Art. 90   A sessão poderá ser suspensa:

I -   por conveniência técnica ou da ordem;

II -   por falta de quorum para votação de proposição em regime de urgência, se não houver matéria a ser discutida;

III -   para comemorações ou para recepção à personalidade ilustre, nos termos deste Regimento.

§   Se, na hipótese do inciso II, decorridos quinze minutos, persistir a falta de quorum, passar-se-á à fase seguinte da sessão.

§   A suspensão da sessão não determinará a prorrogação compensatória do tempo destinado à Ordem do Dia.

Art. 91   A sessão plenária será necessariamente levantada, antes de findo o tempo a ela destinado:

I -   em caso de tumulto grave;

II -   em homenagem aos que falecerem durante o exercício do mandato de Presidente ou Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados ou do Senado, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Governador ou Vice-Governador do Estado, Senador ou Deputado Federal pelo Estado de Mato Grosso, Deputado da Assembleia Legislativa e de Presidente do Tribunal de Justiça;

III -   quando presente menos de um terço dos membros da Assembleia;

IV -   quando verificada a impossibilidade de constituição da Mesa;

V -   após decorridos trinta minutos da sua suspensão, em virtude de falta de energia elétrica no Plenário das Deliberações ou pane no sistema eletrônico.

§   Na hipótese do inciso II, o Presidente poderá escalar um membro da Casa, para, em nome dela, expressar-se sobre o acontecimento.

§   Ainda na hipótese do inciso II, e antes do levantamento da sessão, o Presidente declarará livre a palavra "pelo protocolo", a fim de que, querendo-o, se expressem os Deputados sobre o episódio que determina o levantamento.

§   Ocorrendo, em dia que a Assembleia Legislativa não funcione, ou depois de terminada a sessão, falecimento de pessoa compreendida no inciso II, o Presidente designará Comissão de Deputados para acompanhar os funerais, dando oportunamente conhecimento da providência ao Plenário.

Art. 92   Fora dos casos expressos nos arts. 90 e 91, só mediante requerimento de Deputados e deliberação favorável de dois terços dos presentes, poderá a sessão ser suspensa ou levantada.

Art. 93   A Assembleia poderá destinar as duas primeiras partes da sessão a comemorações, ou interromper os seus trabalhos, em qualquer fase da sessão, para recepção a altas personalidades, desde que assim decida o Plenário por proposta de algum Deputado e por aprovação da maioria absoluta.

CAPÍTULO III
DA ORDEM NOS TRABALHOS

Art. 94   Os trabalhos deverão realizar-se com ordem e solenidade.

§   Não será permitida conversação que perturbe os trabalhos.

§   É vedado à galeria manifestar-se sobre os acontecimentos do Plenário.

§   Para manutenção da ordem nos trabalhos do Plenário, o Presidente ordenará a retirada do assistente de comportamento inconveniente e, nos casos mais graves, ordenará a evacuação das galerias.

§   Plenário e galeria são partes do recinto nobre da Assembleia Legislativa fisicamente distintas e tecnicamente separadas, ficando vedada a comunicação dialogada entre os ocupantes de um e outro desses setores.

Art. 95   Ao Deputado é proibido fumar no plenário e, em nenhuma hipótese, falando ou não no plenário, dará as costas para a Mesa.

Art. 96   A nenhum Deputado se admite falar sem pedir a palavra e sem que se lha conceda, adotando o Presidente, no caso de inobservância deste princípio, as seguintes medidas:

I -   se o Deputado pretender falar sem que lhe seja conferida a palavra, ou insistir em permanecer na tribuna sem o consenso da Mesa, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se;

II -   se, apesar dessa advertência e desse convite, o Deputado não atender ao Presidente, este cassar-lhe-á a palavra;

III -   se o Deputado insistir em falar e perturbar a ordem ou o processo regimental dos debates, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do Plenário;

IV -   se este convite não for atendido, o Presidente suspenderá a sessão e tomará providências que julgar necessárias.

Parágrafo único   Sempre que o Presidente cassar a palavra de um Deputado, será desligado o serviço de som e imagem.   (Redação dada pela Res. nº 6699, DOEAL/MT de 06/04/2020)

Art. 97   Não é lícito ao Deputado pedir a palavra quando houver orador na tribuna, exceto para solicitar prorrogação da sessão, ceder tempo a quem fala, levantar questões de ordem ou fazer reclamação quanto a não observância do Regimento Interno em relação ao debate que está ocorrendo.

Art. 98   Por deliberação própria ou a pedido de qualquer Deputado, o Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em discussão, que interrompa seu discurso nos seguintes casos:

I -   se sobrevier ou se reconstituir número legal para deliberar e a matéria em discussão não estiver sob regime de urgência;

II -   para leitura de requerimento de urgência sobre a matéria em debate;

III -   para comunicação importante à Assembleia Legislativa;

IV -   para recepção de personagem de excepcional relevo, nacional ou estrangeira, em visita à Assembleia Legislativa;

V -   em caso de tumulto grave no recinto, no edifício da Assembleia Legislativa ou suas imediações, que reclame o levantamento da sessão;

VI -   para votação de requerimento de prorrogação da sessão;

VII -   para juntada de documento ou apensamento de proposição correlata com a que estiver em debate.

Parágrafo único   Nos casos do inciso II e V o Presidente deverá ter ciência antecipada da natureza do pedido, a fim de ajuizar-se da sua procedência.

Art. 99   Quando mais de um Deputado pedir a palavra simultaneamente para falar sobre o mesmo assunto, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem: 

I -   ao autor da proposição; 

II -   ao relator;

III -   ao autor de voto em separado;

IV -    ao autor da emenda;

V -   ao membro da Bancada mais numerosa;

VI -   ao mais idoso.

Art. 100   O Presidente advertirá o orador, quando faltarem três minutos para o término do tempo de que dispõe para o seu pronunciamento e fiscalizará a fim de que nessa fase conclusória, não solta o mesmo qualquer aparte.

Art. 101   O Presidente poderá, de oficio, pelo tempo necessário e no momento que houver por oportuno, conceder a palavra à porta-voz de Comissão de Inquérito para que relate ao Plenário o desempenho da missão.

Art. 102   Sempre que algum Deputado pretender consignar a presença de personalidade pública, ou ilustre, nas galerias ou no recinto da Assembleia, comunicá-la-á reservadamente ao Presidente, que a transmitirá ao Plenário, inscrevendo o fato nos Anais.

CAPÍTULO IV
DOS ORADORES

Art. 103   A nenhum Deputado será permitido falar sem pedir a palavra e sem que se lha conceda.

Parágrafo único   Os Deputados, à exceção do Presidente, falarão de pé, e somente enfermos ou por deficiência física, poderão obter permissão para o fazer sentados.

Art. 104   Ao ocupar a tribuna, o Deputado deverá dirigir suas palavras ao Presidente e à Assembleia de modo geral e, ao apartear, dirigir-se-á ao aparteado.

Art. 105   O orador deverá falar da tribuna quando pronunciar-se no Pequeno Expediente, no Grande Expediente, nas Explicações Pessoais e pelo Protocolo, em outras ocasiões, poderá fazê-lo dos microfones do plenário, salvo se, por concessão especial, lhe permita o Presidente fazê-lo da bancada.

Art. 106   Nenhum Deputado poderá:

I -   referir-se à Assembleia Legislativa ou a qualquer de seus membros de forma injuriosa e descortês;

II -   usar de linguagem imprópria;

III -   ultrapassar o prazo que lhe competir;

IV -   desatender às advertências do Presidente.

Art. 107   Referindo-se a qualquer de seus Pares, o Deputado dar-lhe-á o tratamento de Excelência e Senhor Deputado.

Art. 108   O Deputado poderá falar:

I -   no Pequeno Expediente, para apresentar proposição nos termos do art. 117;

II -   no Grande Expediente, para versar sobre assunto da sua livre escolha;

III -   na Ordem do Dia, para discutir matéria em apreciação;

IV -   em Explicação Pessoal, para abordar tema do seu desiderato;

V -   pelo Protocolo, nos termos do art. 217;

VI -   para propor Questão de Ordem e/ou Reclamações, nos termos do art. 212;

VII -   pela ordem, nos termos do art. 216;

VIII -   para encaminhar votação, nos termos do art. 257;

IX -   para apartear, com permissão do orador, nos casos em que o Regimento o autorize, nos termos do § 2º do art. 209;

X -   pela Liderança, nos termos dos arts. 60 e 61;

XI -   por concessão do Presidente, nos termos regimentais;

Art. 109   O Deputado que solicitar a palavra para falar sobre proposição em discussão, não poderá:

I -   desviar-se da questão em debate;

II -   falar sobre questão já decidida.

Art. 110   O orador poderá, se o quiser, assegurar preferência no debate da matéria, bastando, para isso, inscrever-se.

§   Sempre que o Deputado se inscrever para discutir uma matéria, deverá declarar o sentido do pronunciamento que fará, a fim de que o Presidente, no curso dos debates, possa conceder a palavra a um orador favorável e a um orador contrário à proposição, alternada e sucessivamente.

§   Na hipótese de todos os Deputados que se habilitarem a discutir determinada proposição serem a favor, ou contra a mesma, a palavra ser-lhe-á concedida pela ordem de inscrição ou de sua solicitação, sem prejuízo do disposto nos incisos do art. 99.

§   A inscrição prévia a que alude este artigo, desde que considerada útil à ordem dos trabalhos, poderá ser adotada, de oficio, pelo Presidente, ou decidida pelo Plenário, a requerimento de qualquer Deputado.

§   O requerimento de qualquer dos Deputados poderá ser oral e não sofrerá discussão.

§   É lícito ao Deputado inscrito para discutir determinada matéria, ceder a outro o tempo a que teria direito.

§   Se o orador cessionário não dispender, na sua totalidade, o tempo a que faria jus o cedente, este poderá utilizar pessoalmente o restante, vedada nova cessão a outro Deputado.

CAPÍTULO V
DAS SESSÕES PLENÁRIAS
Seção I
Do Pequeno Expediente

Art. 111   À hora do início das sessões, os membros da Mesa e os Deputados ocuparão suas respectivas bancadas.

Art. 112   A presença dos Deputados, para efeito de quorum para abertura dos trabalhos e para votação, será verificada por meio do painel eletrônico, organizado na ordem alfabética de seus nomes.

Parágrafo único   Estando inoperante o sistema eletrônico, a verificação será realizada nominalmente pelo lº Secretário.

Art. 113   Verificada a presença de, pelo menos, um terço dos membros da Assembleia Legislativa, o Presidente declarará aberta a sessão; em caso contrário aguardará durante trinta minutos, deduzindo este retardamento do tempo destinado ao Pequeno Expediente.

Parágrafo único   Se persistir a falta de quórum por mais trinta minutos, o Presidente declarará que não pôde haver sessão.   (Redação dada pela Res. nº 6699, DOEAL/MT de 06/04/2020)

Art. 114   Não havendo sessão por falta de quorum, serão despachados os papéis de expediente, independentemente de leitura.

Art. 115   Abertos os trabalhos, o 2° Secretário fará a leitura da Ata da sessão anterior, que o Presidente submeterá à discussão e dará por aprovada se não sofrer retificação ou impugnação.

§   A discussão da Ata é exclusivamente para propor impugnação ou retificação, não podendo o Deputado, em sua reclamação, prolongar-se por mais de três minutos nem ater-se à falha anteriormente apontada.

§   Se qualquer Deputado pretender retificar a Ata, requerê-lo-á verbalmente, determinando o Presidente, ao 2° Secretário, o registro, nela, das observações deferidas.

§   Quanto às observações consideradas improcedentes pelo Presidente, este as submeterá ao Plenário, que deliberará a respeito.

§   Se a manifestação do Deputado for pela impugnação da Ata, será esta de pronto submetida à deliberação do Plenário.

§   Aprovada a Ata, será ela assinada pelo Presidente e pelos Secretários, em caso contrário, será lavrada nova Ata.

§   Nenhum Deputado poderá falar sobre a mesma Ata mais de uma vez.

§   A retificação ou impugnação da Ata em hipótese alguma excederá à hora da primeira parte do Pequeno Expediente.

Art. 116   O 1º Secretário, em seguida à leitura da Ata, dará conta, em sumário, das proposições, ofícios, representações, petições, memoriais e outros documentos dirigidos à Assembleia Legislativa.

Art. 117   O Pequeno Expediente terá a duração máxima de quarenta e cinco minutos.

Parágrafo único   Será de quinze minutos, no máximo, o tempo consagrado à leitura da Ata e dos documentos a que se refere o art. 116, e esgotado esse prazo, se ainda houver papéis sobre a mesa, serão os mesmos despachados oportunamente.

Art. 118   Terminada a primeira parte do Pequeno Expediente passar-se-á à segunda, durante a qual o Presidente dará a palavra aos Deputados previamente inscritos, para apresentar proposições, fazer comunicação urgente, não podendo cada orador exceder o prazo máximo de três minutos, proibidos os apartes.

§   As proposições e papéis, querendo os Deputados, poderão ser entregues diretamente à Mesa, para sua leitura e conseqüente encaminhamento.

§   Quando a entrega verificar-se tardiamente, de modo a impossibilitar sua leitura na própria sessão, figurarão no expediente da sessão seguinte.

§   Se o Deputado que estiver produzindo peça escrita não tiver tempo para lê-la na íntegra, poderá encaminhá-la à Mesa, que a fará necessariamente transcrever nos Anais.

§   Aos oradores inscritos no Pequeno Expediente é facultada a exibição de conteúdo audiovisual para subsidiar proposições apresentadas, respeitado o prazo previsto no caput deste artigo, atendidas as seguintes condições:   (Acrescentado[a] pela Res. nº 6699, DOEAL/MT de 06/04/2020)

I -   cada Parlamentar poderá usufruir deste recurso uma vez por mês;   (Acrescentado[a] pela Res. nº 6699, DOEAL/MT de 06/04/2020)

II -   a matéria a ser exibida deverá ser entregue na Superintendência da TV Assembleia com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas de sua apresentação, no formato do tipo MPEG-4 ou MP4.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 6699, DOEAL/MT de 06/04/2020)

Seção II
Do Grande Expediente

Art. 119   Esgotada a matéria do Pequeno Expediente ou o tempo que lhe é reservado, passar-se-á ao Grande Expediente, que se destina aos oradores inscritos para versar sobre assumo de sua livre escolha, cabendo a cada um vime minutos, no máximo, na sua vez.

§   O Grande Expediente terminará, improrrogavelmente, às dez horas nas sessões matutinas e às dezenove horas nas vespertinas.

§   Ao orador do Grande Expediente que, por findar-se o tempo destinado a esta parte da sessão, não esgote o prazo de vinte minutos, é facultado requerer ao Presidente da Assembleia que o conserve inscrito para a sessão seguinte, a fim de completar o seu tempo, desde que o tema a versar seja o mesmo do pronunciamento que desenvolve.

§   O orador inscrito para falar no Grande Expediente poderá ceder, no todo ou em parte, o seu tempo, bem assim trocar com outro Parlamentar a ordem de inscrição.

Art. 120   A inscrição prévia para o Grande Expediente, feita através do sistema eletrônico, assegura a vez ao orador, na ordem em que haja feito, sem embargo da garantia, aos Líderes, do uso da prerrogativa do art. 158.

Parágrafo único   Estando inoperante o sistema eletrônico, a inscrição será feita junto à Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora e a convocação obedecerá estritamente a ordem de inscrição.   (Redação dada pela Res. nº 7015, DOEAL/MT de 07/06/2021)

Art. 121   Findo o Grande Expediente, por esgotada a hora ou por falta de orador, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.

Seção III
Da Ordem do Dia

Art. 122   As dez horas nas sessões matutinas ou às dezenove horas nas sessões vespertinas, impreterivelmente, será declarada iniciada a Ordem do Dia.

Art. 123   Presente a maioria absoluta dos Deputados, dar-se-á inicio às votações, na seguinte ordem:

I -   requerimento de urgência;

II -   requerimento de Comissão sujeito à votação; 

III -   requerimento de Deputado; 

IV -   matérias da Ordem do Dia:

a)   em tramitação urgentíssima; 

b)   em tramitação urgente; 

c)   em tramitação prioritária; 

d)   em tramitação ordinária.

§   Cada grupo representado nas quatro alíneas do inciso IV se organizará tendo em primeiro lugar as proposições em Redação Final, seguidas das proposições em 2ª e em lª votação sucessivamente.

§   Faltando número para votação, o Presidente anunciará o debate das matérias em discussão, na mesma ordem deste artigo.

§   Sempre que se atingir ou se refizer número legal para deliberar, proceder-se-á imediatamente à votação, interrompendo-se a oração do Deputado que estiver na tribuna, salvo quando, discutindo ele matéria em regime de urgência, a matéria a votar não se ache sob esse regime.

Art. 124   Terminada uma votação, o Presidente anunciará a próxima matéria em discussão seguindo a ordem do art. 123, concedendo a palavra ao Deputado que pretender debatê-la, e encerrará a discussão não havendo orador para nela prosseguir.

Art. 125   A ordem estabelecida nos artigos anteriores poderá ser alterada, ou interrompida:

I -   para posse de Deputado;

II -   em caso de preferência;

III -   em caso de adiamento;

IV -   em caso de retirada da Ordem do Dia.

Art. 126   Após quatro horas do início da sessão, o Presidente deve declarar seu encerramento.   (Redação dada pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

Parágrafo único   A requerimento oral de qualquer Deputado, deliberado por maioria simples do plenário, a sessão pode ser prorrogada, por tempo determinado, para prosseguir-se na apreciação da Ordem do Dia.   (Redação dada pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

Art. 127   Se a Ordem do Dia terminar antes de quatro horas do início da sessão, o tempo restante será destinado à Explicação Pessoal, na conformidade do art. 131.   (Redação dada pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

Art. 128   A proposição entrará na Ordem do Dia desde que tenha cumprido as condições regimentais e esteja com os pareceres das Comissões a que foi distribuída.

Parágrafo único   A proposição em regime de urgência, incluída sem parecer na Ordem do Dia, será tratada conforme o prescrito no § 1º do art. 279.

Art. 129   Salvo deliberação em contrário da unanimidade das Lideranças Partidárias, em cada Ordem do Dia não figurarão mais de três proposições em regime de urgência, nem mais de oito em regime de prioridade.

Art. 130   O ementário da Ordem do Dia, que se distribuirá em avulso entre os Deputados no início da sessão respectiva, assinalará obrigatoriamente, após o número referente ao projeto:

I -   de quem a iniciativa;

II -   a ementa;

III -   a discussão a que está sujeita;

IV -   a conclusão dos pareceres, se favoráveis, contrários, com substitutivos, emendas ou subemendas;

V -   outros dados que se fizerem necessários.

Seção IV
Da Explicação Pessoal

Art. 131   Esgotada a Ordem do Dia, seguir-se-á a Explicação Pessoal, pelo tempo restante da sessão.

§   Na Explicação Pessoal será dada a palavra aos Deputados previamente inscritos pelo sistema eletrônico, cabendo a cada qual dez minutos para versar sobre assunto de livre escolha.

§   Estando inoperante o sistema eletrônico, a inscrição será feita junto à Consultoria Técnico-Jurídica da Mesa Diretora e a convocação obedecerá estritamente a ordem de inscrição.

§   Aplica-se à Explicação Pessoal o disposto no § 3° do art. 119 e no art. 120. 

§   A requerimento oral de qualquer Deputado e aprovação do Plenário, poderá a sessão ser prorrogada a fim de que o orador que pronuncia no período de Explicação Pessoal integralize o tempo regimental de seu pronunciamento.

§   Na hipótese do parágrafo anterior, não se estenderão os efeitos da prorrogação ao Deputado inscrito após o orador.

§   Não havendo orador inscrito, o Presidente, depois de anunciar a Ordem do Dia da sessão seguinte, e de atender ao disposto no art. 35, inciso I, alínea "r" dará por encerrada a sessão.

Seção V
Da Pauta

Art. 132   Todo e qualquer projeto, depois de recebido, aceito pela Mesa e processado, será incluído em Pauta, por ordem numérica, durante cinco sessões ordinárias consecutivas, para conhecimento dos Deputados e recebimento de emendas, exceto os casos de dispensa de pauta.

Art. 133   Salvo deliberação do Plenário, em contrário, nenhum projeto será incluído na Ordem do Dia e entregue à discussão inicial, sem haver figurado em Pauta.

Art. 134   Para que seja dispensada a Pauta, ou reduzido o tempo a ela destinado, é mister que o requeira um terço da Assembleia e o conceda o Plenário pelo voto da maioria absoluta.

Parágrafo único   Para os casos de Lei Complementar, o requerimento de dispensa de pauta deverá ser firmado pela maioria dos membros da Assembleia Legislativa e aprovado por 3/5 dos Deputados Estaduais.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 2020, D.O. de 04/04/2011)

Art. 135   Findo o prazo da permanência em Pauta e juntadas as emendas, se houver, será o projeto distribuído às Comissões, conforme despacho da Presidência.

Art. 136   As disposições desta seção, ressalvado o constante no Parágrafo único do art.133, não atingirão as proposições que tiverem processo especial ou normas próprias a lhes disciplinarem diferentemente a Pauta.

Art. 137   É lícito ao Presidente, de oficio ou a requerimento de Deputado, retirar da Pauta proposição que esteja em desacordo com exigência regimental.

Parágrafo único   Sendo retirada de oficio, a Presidência comunicará ao autor da proposição os fundamentos de sua retirada de pauta.

Art. 138   A elaboração da Pauta compete à Secretaria de Serviços Legislativos.

Seção VI
Das Atas

Art. 139   De cada sessão da Assembleia lavrar-se-á Ata resumida contendo os nomes dos Deputados presentes e dos ausentes, bem como uma exposição sucinta dos trabalhos, que será publicada no sítio eletrônico da Assembleia Legislativa.   (Redação dada pela Res. nº 6699, DOEAL/MT de 06/04/2020)

Art. 140   Além da Ata referida no art. 139, registrar-se-á a íntegra da transcrição do áudio das sessões preparatórias, ordinárias, extraordinárias e permanentes, que constituirá os anais da Assembleia.   (Redação dada pela Res. nº 6699, DOEAL/MT de 06/04/2020)

Parágrafo único   A captação e disponibilização do áudio e vídeo das sessões e demais eventos da Assembleia é de responsabilidade da Superintendência da TV Assembleia.   (Primitivo § 1º renumerado pela Res. nº 6699, DOEAL/MT de 06/04/2020)

Art. 141   A transcrição do áudio das sessões ordinárias e extraordinárias será revisada pela equipe da Secretaria de Serviços Legislativos.   (Redação dada pela Res. nº 6699, DOEAL/MT de 06/04/2020)

Parágrafo único   Ao final do texto transcrito do áudio das sessões, haverá a enumeração dos nomes dos Deputados presentes e dos ausentes e a respectiva justificativa de ausência, se existente.   (Redação dada pela Res. nº 6699, DOEAL/MT de 06/04/2020)

Art. 142   Os documentos lidos em sessão pelo orador serão mencionados na Ata resumida.   (Redação dada pela Res. nº 6699, DOEAL/MT de 06/04/2020)

Art. 143   A Ata resumida de uma sessão será sempre lida e posta em discussão na sessão subsequente, o que se fará nos termos do art. 115 e seus parágrafos.   (Redação dada pela Res. nº 6699, DOEAL/MT de 06/04/2020)

Parágrafo único   A Ata resumida da última sessão da Legislatura será redigida e submetida à apreciação antes de se encerrar a sessão.   (Redação dada pela Res. nº 6699, DOEAL/MT de 06/04/2020)

Art. 144   As informações enviadas pelo Governo ao Poder Legislativo, em virtude de requerimento ou indicação dos Deputados, serão lidas no Plenário, salvo as informações e os documentos oficiais de caráter reservado.   (Redação dada pela Res. nº 6699, DOEAL/MT de 06/04/2020)

Art. 145   É permitido a qualquer Deputado requerer, por meio de memorando devidamente arrazoado, ao Presidente que este determine a transcrição do áudio das audiências públicas, sessões especiais, solenes e regionais.   (Redação dada pela Res. nº 6699, DOEAL/MT de 06/04/2020)

CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES SECRETAS

Art. 146   A Assembleia realizará sessões secretas:

I -   por convocação do seu Presidente ou de um terço dos seus membros;

II -   por solicitação de Comissão;

III -   a requerimento de Deputado e aprovação do Plenário;

IV -   por solicitação do Colégio de Líderes.

§   Quando da realização de sessão secreta, será admitida a presença apenas dos Deputados e, com permissão expressa do Presidente, de servidores convocados.

§   Deliberada a realização de sessão secreta no curso de sessão pública, será esvaziado o recinto e o Presidente fará cumprir o disposto no parágrafo anterior.

§   Ao 2º Secretário compete lavrar a Ata da sessão secreta que, lida e aprovada na mesma sessão pela maioria dos Deputados presentes, será assinada pela Mesa Diretora, depois lacrada e mantida sob a guarda da Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora.   (Redação dada pela Res. nº 7015, DOEAL/MT de 07/06/2021)

Art. 147   É permitido ao Deputado que houver participado dos debates, reduzir o seu discurso a escrito, para ser arquivado com a Ata e os documentos referentes à sessão.

Art. 148   Antes de encerrada a sessão secreta, a Assembleia Legislativa resolverá se os debates e a matéria decidida deverão ou não ser publicados, total ou parcialmente.

CAPÍTULO VII
DAS SESSÕES PLENÁRIAS REGIONAIS

Art. 149   As Sessões Plenárias Regionais serão realizadas mediante aprovação de requerimento de 2/3 (dois terços) dos Deputados, justificando a necessidade da medida, em município que represente pólo regional de desenvolvimento.

Art. 150   No caso de pedidos similares e em mesma época, a Mesa Diretora em conjunto com o Colégio de Líderes adotará critérios de prioridade, levando-se em conta o domicílio eleitoral dos signatários da proposta.

Art. 151   As Sessões Plenárias Regionais serão sempre realizadas nos municípios, sem prejuízo das sessões normais da Assembleia, e serão dirigidas de acordo com o Regimento Interno da Casa, salvo deliberação do Plenário.

§   O Excetua-se desta disposição, o uso da palavra pelos Prefeitos da região e pelas Lideranças locais, a critério da Mesa e da comissão organizadora

§   Das sessões plenárias reservar-se-á tempo, ao final, para apresentação de documento oficial, contendo a síntese dos assuntos tratados, intenções e propostas de solução.

§   Caberá à Prefeitura do Município pólo a organização e a programação do evento sem prejuízo das disposições regimentais, com apoio da Assembleia Legislativa.

§   A Mesa Diretora designará servidores da Assembleia Legislativa, necessários à realização das sessões plenárias.

Art. 152   Nos casos de comprovada a necessidade de prorrogação da Sessão Plenária Regional, esta se fará mediante decisão da Mesa Diretora.

Art. 153   Não será permitido nas Sessões Plenárias Regionais tratar-se de assuntos alheios à finalidade da mesma.

TÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 154   Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Assembleia Legislativa e consiste em:

I -   projeto de emenda constitucional; 

II -   projeto de lei complementar; 

III -   projeto de lei ordinária; 

IV -   projeto de lei delegada;

V -   projeto de decreto legislativo; 

VI -   projeto de resolução; 

VII -   indicação; 

VIII -   moção;

IX -   requerimento.

Parágrafo único   As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos.

Art. 155   Não se admitirão proposições:

I -   sobre assunto alheio à competência da Assembleia Legislativa;

II -   que deleguem a outro Poder atribuição de privativa competência do Poder Legislativo;

III -   anti-regimentais;

IV -   quando redigidas de modo a que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;

V -   que, mencionando contrato ou concessão, não se façam acompanhar de cópia dele ou o transcrevam por extenso;

VI -   que contenham expressões ofensivas a quem quer que seja;

VII -   manifestamente inconstitucionais;

VIII -   quando, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemendas, não guardem direta relação com a proposição;

IX -   quando não devidamente redigidas;

X -   consideradas prejudicadas, nos termos do art.194;

XI -   relativas a lei periódica, fora dos anos próprios à sua apreciação; 

XII -   declarativa de utilidade pública, que não atenda os requisitos previstos em Lei;

XIII -   nos casos do Parágrafo único do art. 186.

Parágrafo único   Nos casos previstos neste artigo, cabe ao autor de proposição, no prazo de quarenta e oito horas, recurso à Comissão de Constituição, Justiça e Redação e, se esta discordar da decisão, restituirá a proposição para a devida tramitação.

Art. 156   Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.

§   São de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira, exceto quando se tratar de proposição para a qual a Constituição ou Regimento exijam determinado número delas.

§   Nos casos em que as assinaturas de uma proposição não representem apenas apoio, não poderão ser retiradas após o seu recebimento por alguma das Comissões Técnicas.

§   O autor deverá justificar a proposição por escrito.

§   A falta da justificativa importará na devolução da proposição ao autor.

§   A assinatura de apoio da proposta pode se tornar uma coautoria durante o período de tramitação processual caso o autor concorde, por meio de memorando ou meio eletrônico no sistema de controle de proposições, com pedido do parlamentar que deseje se tornar coautor do projeto.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 8338, DOEAL/MT de 16/06/2023)

§   Após a concordância expressa disposta neste artigo, o autor não pode solicitar a retirada de coautoria.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 8338, DOEAL/MT de 16/06/2023)

§   O autor pode abrir mão de sua autoria em caso de aprovação de emenda que mude o sentido original do projeto, cabendo aos autores da emenda serem designados como novos autores do projeto.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 8338, DOEAL/MT de 16/06/2023)

§   Para o cumprimento da Lei nº 7.239, de 28 de dezembro de 1999, o autógrafo da proposta aprovada declinará em linhas separadas os seus autores e coautores.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 8338, DOEAL/MT de 16/06/2023)

Art. 157   As proposições serão entregues à Mesa através de originais impressos cujo conteúdo será disponibilizado, por meios eletrônicos, à Secretaria de Serviços Legislativos.

Parágrafo único   Quando, por extravio, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa, de oficio ou a requerimento de qualquer Deputado, a reconstituirá pelos meios ao seu alcance.

Art. 158   As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

I -   ordinário, aquele subordinado aos prazos e normas comuns deste Regimento;

II -   prioridade, aquele ao qual se refere o art. 284.

III -   urgência, aquele ao qual se refere o art. 277.

IV -   urgência urgentíssima.

Art. 159   Os projetos de lei declarativos de utilidade pública dispensarão a apreciação pelo Plenário, sendo que será terminativo o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

§   A entidade que deseje renunciar a sua utilidade pública deve encaminhar ofício fundamentado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que poderá apresentar projeto de lei revogando a lei instituidora.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

§   A entidade privada, legalmente constituída, instituição pública, ou cidadão, que desejar, nos termos da Lei, a revogação de lei declaratória de utilidade pública, deve apresentar representação ao Presidente da Assembleia, que poderá encaminhá-la à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para apresentação de projeto de lei revogando a lei instituidora.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

CAPÍTULO II
DA INDICAÇÃO

Art. 160   Indicação é a proposição em que o Deputado sugere:

I -   à Mesa ou à Comissão da Assembleia medida legislativa de sua iniciativa

II -   aos Chefes do Poder Executivo Estadual e Federal, às Secretarias de Estado, Ministérios, Departamentos, Órgãos administrativos ou Autarquias ou qualquer Casa do Congresso Nacional, medida de interesse público de sua atribuição.

Art. 161   Recebida a Indicação, será a mesma submetida à discussão e voto na primeira parte da Ordem do Dia da mesma sessão.

Art. 162   A Indicação, mesmo aprovada pela Assembleia Legislativa, representa manifestação pessoal do Deputado que a propõe, em cujo nome, embora através de correspondência oficial da Casa, será a mesma encaminhada ao destinatário.

Parágrafo único   Na correspondência de encaminhamento da Indicação deverá constar o nome do autor.

Art. 163   O original da Indicação comporá o acervo da Assembleia Legislativa.

Art. 164   Salvo disposição especial, o Deputado poderá falar a respeito das indicações, no momento regimental adequado, pelo prazo de quinze minutos.

CAPÍTULO III
DOS PROJETOS
Seção I
Da denominação e Classificação

Art. 165   A Assembleia Legislativa exerce a sua função legiferante via de projetos:

I -   de Emenda Constitucional;

II -   de Lei Complementar;

III -   de Lei Ordinária;

IV -   de Lei Delegada;

V -   de Decreto Legislativo;

VI -   de Resolução.

Art. 166   Emenda à Constituição é aquela que se destina à adição, alteração ou supressão de dispositivos constitucionais, obedecendo ao disposto no art. 38 da Constituição Estadual.

Art. 167   Lei Complementar é aquela cuja matéria está expressamente prevista no texto constitucional e para cuja elaboração há previsão de processo legislativo especial e qualificado, conforme previsão do art. 45, da Carta Estadual.

Art. 168   Lei Ordinária é aquela cuja matéria é elaborada pelo Poder Legislativo em sua atividade comum e típica, sendo de iniciativa dos autores indicados no art. 39 da Constituição Estadual.

Art. 169   Lei Delegada é aquela elaborada pelo Governador do Estado após delegação específica da Assembleia Legislativa através de Resolução.

Art. 170   Decreto Legislativo é aquele que possui essência hierárquica de Lei Ordinária, embora não seja submetido à sanção governamental, e é utilizada para o exercício da competência exclusiva da Assembleia Legislativa contida na Constituição Estadual, dentre outras:

I -   autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias, e do País por qualquer tempo;

II -   sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;

III -   autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado;

IV -   autorizar referendo e convocar plebiscito;

V -   suspender a execução, total ou parcial, de Lei ou ato normativo estadual, declarado inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;

VI -   destituir, por deliberação da maioria absoluta dos Deputados, na forma da lei complementar, o Procurador-Geral da Justiça e o Defensor Público Geral.

Art. 171   Resolução é aquela que se destina a regular matéria de caráter político, administrativo ou processual legislativo sobre o qual deve a Assembleia Legislativa manifestar-se no âmbito de sua competência exclusiva, nos casos indicados na Constituição Estadual, nas leis complementares e neste Regimento Interno, dentre outras:

I -   estabelecer e mudar, temporariamente, sua sede, o local de suas reuniões, bem como da reunião das suas Comissões Permanentes;

II -   apreciar o decreto de intervenção em municípios;

III -   elaborar e votar seu Regimento Interno;

IV -   aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e titulares de cargos que a lei determinar.

V -   requerer intervenção federal, se necessária, para assegurar o livre exercício de suas funções;

VI -   ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;

VII -   apreciar convênios, acordos ou contratos celebrados pelo Poder Executivo com os Governos Federal, Estaduais ou Municipais, entidades de direito público ou privado, ou particulares, de que resultem para o Estado quaisquer encargos;

Seção II
Da Iniciativa dos Projetos

Art. 172   A iniciativa de projetos na Assembleia Legislativa será, nos termos da Constituição do Estado e deste Regimento:

I -   da Mesa;

II -   de Comissão;

III -   de Deputado;

IV -   do Governador do Estado;

V -   do Tribunal de Justiça;

VI -   da Procuradoria-Geral de Justiça; 

VII -   da Defensoria Pública do Estado;

VIII -   de iniciativa popular

Art. 173   São da iniciativa da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, entre outros, os projetos:

I -   que fixem ou modifiquem o número, categoria ou vencimentos dos servidores do Poder Legislativo, as condições de sua nomeação, exoneração, contratação ou dispensa, assim como o critério do gozo de licenças e férias e aplicações de normas disciplinares;

II -   que fixem a remuneração dos Deputados, bem como os que fixem a remuneração do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado;

III -   de apreciação de nomes para Conselheiros do Tribunal de Contas;

IV -   titulares de cargos que a lei determinar.

Art. 174   Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, concisos e claros, encimados, sempre, de ementa enunciativa do seu objeto.

§   Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enumeração da vontade legislativa, de acordo com respectiva ementa.

§   Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias fundamentalmente diversas, de modo que se possa adotar uma e rejeitar outras.

§   Sempre que um projeto conceder mais de um crédito, cada um deles deverá constituir um dispositivo separado.

Art. 175   Os projetos rejeitados não poderão ser renovados na mesma Sessão Legislativa, a não ser mediante proposta subscrita pela maioria dos membros da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único   Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á também rejeitado o projeto de lei cujo veto tenha sido confirmado pela Assembleia Legislativa.

Seção III
Da Iniciativa Popular De Lei

Art. 176   A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei subscrito por no mínimo, um por cento dos eleitores inscritos no Estado distribuído pelo menos por cinco municípios, obedecidas as seguintes condições:

I -   a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;

II -   as listas de assinaturas serão organizadas por município em formulário padronizado pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa;

III -   será lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta das assinaturas;

IV -   o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados em cada município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;

V -   a solicitação deve ser protocolada na Secretaria de Serviços Legislativos, que a remeterá à Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora para análise do cumprimento das exigências constitucionais quanto ao seu prosseguimento;   (Redação dada pela Res. nº 7015, DOEAL/MT de 07/06/2021)

VI -   o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando-se à numeração geral;

VII -   nas Comissões de mérito poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de vinte minutos, o Deputado indicado nos termos do inciso X deste artigo ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto;

VIII -   cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado;

IX -   não se rejeitará projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;

X -   a Mesa designará Deputado para exercerem relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.

CAPÍTULO IV
DOS REQUERIMENTOS
Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 177   Requerimento é todo pedido feito ao Presidente ou à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa sobre objeto de expediente, ou de ordem, ou de interesse do Poder Legislativo, por qualquer Deputado ou Comissão.

§   Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:

I -   sujeitos tão somente a despacho do Presidente;

II -    sujeitos à deliberação do Plenário.

§   Quanto ao aspecto formal, os requerimentos são:

I -   orais;

II -   escritos.

§   O requerimento oral terá solução imediata, sendo lícito, entretanto, ao Deputado, formular por escrito requerimento que, regimentalmente, possa ser oral, não ficando sujeito às exigências estabelecidas para os escritos.

Art. 178   O requerimento escrito, quando não sujeito à discussão, pode ser fundamentado oralmente.

§   Todo requerimento a que este Regimento não dá, expressamente, trato diverso, será escrito, sofrerá discussão, e decidir-se-á por deliberação plenária.

§   A nenhum Deputado será permitido fazer seu o requerimento de outrem, que foi retirado, querendo reproduzir a matéria, usará da iniciativa que lhe compete.

§   O requerimento sobre proposição em Ordem do Dia entrará com ela em discussão.

Seção II
Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho do Presidente

Art. 179   Será despachado imediatamente pelo Presidente o requerimento oral que solicite:

I -   a palavra, ou desistência dela;

II -   permissão para falar sentado;

III -   posse de Deputado;

IV -   leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;

V -   retificação de ata;

VI -   inscrição, em ata, de declaração de voto;

VII -   observância de disposição regimental;

VIII -   retirada, pelo autor, de proposição com parecer contrário, ou sem parecer;

IX -   verificação de votação ou de presença;

X -   informação sobre os trabalhos, a Pauta, ou sobre a Ordem do Dia;

XI -   devolução de proposição sem parecer, depois de esgotado o prazo regimental das Comissões, a fim de ser designado Relator Especial, nos termos do art. 421;

XII -   requisição de documento ou publicação existente na Assembleia Legislativa, sobre proposição em discussão;

XIII -   preenchimento de lugar em Comissão.

Art. 180   Será despachado pelo Presidente que o fará publicar, com o seu despacho, no órgão oficial da Assembleia Legislativa, o requerimento escrito que solicite juntada ou desentranhamento de documento.

Seção III
Dos Requerimentos Sujeitos ao Plenário

Art. 181   Dependerá de deliberação do Plenário, será oral e não sofrerá discussão, o requerimento que solicite:

I -   prorrogação de prazo para oferecimento de parecer à proposição;

II -   dispensa de Redação Final, na hipótese do § 2° do art. 202;

III -   destaque de parte de proposição, principal ou acessória, para o fim de ser apreciada em separado ou constituir definitivamente proposição autônoma;

IV -   discussão ou votação de proposições por títulos, capítulos, seções, grupos de artigos, dispositivos destacados, ou emenda;

V -   votação por determinado processo;

VI -   audiência de Comissão sobre determinada matéria;

VII -   remessa de papel à Comissão;

VIII -    inserção, nos Anais, de documento oficial.

IX -   criação de Frente Parlamentar.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 2081, D.O. de 07/07/2011)

Parágrafo único   Compreende-se por documento oficial, para os efeitos do disposto no inciso VIII deste artigo, aquele expedido em nome de qualquer dos três Poderes da República, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Art. 182   Dependerá de deliberação do Plenário, será escrito e não sofrerá discussão, o requerimento que solicite:

I -   urgência;

II -   preferência.

Art. 183   Dependerá de deliberação do Plenário, será escrito e sofrerá discussão, o requerimento que solicite:

I -   constituição de Comissão Especial;

II -   inscrição, nos Anais, de documento não oficial;

III -   registro, nos Anais da Assembleia Legislativa, de voto de solidariedade, congratulação, repúdio, protesto, desagravo ou pesar;

IV -   adiamento de discussão ou votação;

V -   suspensão ou levantamento da sessão, nos termos do art. 92; 

VI -   licença para Deputado;

VII -   sessão extraordinária, ou prorrogação de Sessão Legislativa, quando subscrito por, pelo menos, um terço da Assembleia Legislativa;

VIII -   informação conforme determina o art. 28 da Constituição do Estado;

Parágrafo único   O voto referido no inciso III, embora tendo o seu registro aprovado pelo Plenário, representa manifestação pessoal do autor.

Art. 184   Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário e aprovação de três quintos dos Deputados presentes, ou de expressa aquiescência da unanimidade dos Líderes partidários, no caso de maioria relativa, o requerimento que solicite:

I -   encerramento de discussão, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 228;

II -   retirada da Ordem do Dia de proposição com parecer favorável.

Art. 185   Os requerimentos de autoria das Lideranças Partidárias só serão objeto de deliberação se firmados pela maioria absoluta dos Líderes.

Parágrafo único   Nenhum requerimento sujeito à deliberação do Plenário será discutido e votado na mesma sessão em que for apresentado, salvo em casos especiais decididos pela Presidência.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 1463, D.O. de 23/12/2009)

Art. 185-A   Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Assembleia sobre determinado assunto.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 3046, D.O. de 09/05/2013)

Parágrafo único   As moções podem ser apresentadas manifestando solidariedade, congratulação, aplauso, louvor, repúdio, protesto, desagravo ou pesar.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 3046, D.O. de 09/05/2013)

Art. 185-B   As moções deverão ser redigidas com clareza e precisão, concluindo, necessariamente, pelo texto que será objeto de apreciação do Plenário.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 3046, D.O. de 09/05/2013)

Art. 185-C   Recebida a Moção, será a mesma submetida à discussão e voto na primeira parte da Ordem do Dia da mesma sessão.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 3046, D.O. de 09/05/2013)

CAPÍTULO V
DAS EMENDAS

Art. 186   Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra e podendo ser:

I -   emenda supressiva é a proposição que manda erradicar no todo ou em parte o dispositivo;

II -   emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea a dispositivo de outra. Tomará o nome de substitutivo integral quando atingir o projeto, ou o seu título, ou capítulo, ou seção, ou subseção, no seu todo.

III -   emenda aditiva é a proposição que manda fazer acréscimo a dispositivo.

IV -   emenda modificativa é a proposição que se propõe a dar ao dispositivo, diferente redação, sem alterar a sua substância.

Parágrafo único   A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda, que obedece, para todos os efeitos, a mesma classificação.

Art. 187   As emendas deverão ser propostas em folhas individuais, e uma para cada dispositivo que se pretenda modificar, suprimir, adicionar ou substituir, serão redigidas, sempre que possível, de modo a poderem incorporar-se ao projeto, sem dependência de nova redação.

Parágrafo único   O Presidente da Assembleia Legislativa ou de Comissão não receberá a proposição que abrigue mais de uma emenda, e, salvo na hipótese de aditivo de assunto, seção, capítulo ou título, ou de substitutivo integral, e emenda que contenha ou se retira a mais de um dispositivo do projeto.

Art. 188   Não serão aceitas emendas, subemendas ou substitutivos que não tenham relação direta e imediata com as matérias da proposição principal.

§   Em qualquer fase da sua tramitação, sempre que sofrer emenda, o projeto será encaminhado às Comissões competentes para apreciá-la.

§   Para o exame de emendas propostas em fase não a de Pauta, disporá cada Comissão do prazo de três dias, se não o disciplinar diferentemente este Regimento.

§   Produzido o parecer o projeto obedecerá a tramitação de praxe.

Art. 189   As emendas serão votadas na ordem de preferência estabelecida pelos §§ do art. 199 e art.293.

Art. 190   Em nenhuma hipótese, o Deputado fará rasuras no texto de qualquer proposição principal ou acessória, a título de o emendar.

Parágrafo único   À Secretaria de Serviços Legislativos admitem-se anotações a lápis nos textos originais, que indiquem as revisões necessárias para a elaboração da Redação Final.

CAPÍTULO VI
DO DESMEMBRAMENTO

Art. 191   Desmembramento é o ato de separar parte de uma proposição em andamento, a fim de que tramite constituindo proposição autônoma.

§   O pedido de desmembramento, formulado por escrito, poderá ser apresentado no período de Pauta ou no curso da discussão.

§   O Deputado, formulando o pedido, dará, à matéria a desmembrar, forma de projeto capaz de imediata tramitação.

§   A proposição desmembrada terá por autor o mesmo da proposição original.

CAPÍTULO VII
DA RETIRADA E ARQUIVAMENTO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 192   O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de qualquer proposição, cabendo ao Presidente deferir o pedido quando ainda não houver parecer ou este lhe for contrário.

§   Se a proposição tiver parecer favorável de qualquer Comissão, caberá ao Plenário decidir do pedido de retirada, considerando-se esta aprovada caso obtenha o voto favorável de três quintos dos Deputados presentes.

§   As proposições de Comissão só poderão ser retiradas a requerimento do Relator ou respectivo Presidente, com anuência da maioria dos seus membros.

§   O autor poderá justificar, por escrito ou oralmente, o pedido de retirada, dispondo, na hipótese da justificativa verbal, e no caso de não estar a matéria em discussão, de cinco minutos improrrogáveis para fazê-lo,

Art. 193   Serão arquivadas pela Mesa Diretora, no início de cada Legislatura, as proposições:   (Redação dada pela Res. nº 6069, DOEAL/MT de 05/11/2018)

I -   apresentadas durante a Legislatura anterior, que não tenham sido submetidas a nenhuma votação pelo Plenário;   (Acrescentado[a] pela Res. nº 6069, DOEAL/MT de 05/11/2018)

II -   que possuírem parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça e Redação aprovado até o último dia da Legislatura anterior.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 6069, DOEAL/MT de 05/11/2018)

§   O disposto neste artigo se aplica exclusivamente aos projetos de iniciativa parlamentar.   (Primitivo Parágrafo único renumerado pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

§   No início de cada legislatura, qualquer deputado pode requerer o desarquivamento dos projetos que foram ao arquivo pelas disposições deste artigo, sendo vedada a alteração de autoria do referido projeto.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

§   Com o referido desarquivamento até o início do segundo período da sessão legislativa, as proposições de mesmo objeto serão apensadas.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

Art. 194   Consideram-se prejudicados:

I -   a discussão, ou a votação, de qualquer proposição idêntica à outra já aprovada, ou a outra já rejeitada na mesma Sessão Legislativa, salvo, na primeira hipótese, quando a segunda aprovação der à anterior caráter ampliativo, ou na segunda hipótese, tratando-se de proposição renovada nos termos do art. 175;

II -   a discussão, ou a votação, de qualquer proposição semelhante à outra considerada inconstitucional pelo Plenário na mesma Legislatura;

III -   a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado;

IV -   a emenda ou subemenda de conteúdo idêntico ao de outra já aprovada ou rejeitada, ressalvadas as hipóteses de exceção previstas no inciso I;

V -   a emenda ou subemenda em sentido contrário ao de outra, ou de dispositivo, já aprovado.

Parágrafo único   O mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando o subseqüente se destine a completar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.

Art. 195   As proposições versando sobre matéria análoga e interdependente serão anexadas a mais antiga.

§   A anexação se fará de oficio pelo Presidente da Assembleia Legislativa ou a requerimento de Comissão ou do autor de qualquer das proposições, comunicado o fato ao Plenário.

§   Não se admitirá a anexação se sobre a mais antiga já houver se manifestado, favoravelmente, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, devendo a proposição apresentada ser encaminhada ao arquivo.

§   No caso de matérias análogas, caso o texto de projeto mais recente seja aprovado por comissão, o parecer deve concluir pela incorporação do texto à proposição mais antiga por meio de emenda da comissão.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

TÍTULO III
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DO TRÂNSITO ORDINÁRIO DAS PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS
Seção I
Da Tramitação

Art. 196   A apreciação, no Plenário, das proposições legislativas inicia-se pela discussão e se completa com a votação.

Art. 197   Apresentado o projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, e depois de cumprido o disposto no art. 132, será o mesmo distribuído, pelo prazo de quinze dias, às comissões competentes para estudo da matéria e emissão parecer.

Art. 198   A distribuição de matérias às Comissões será feita por despacho do Presidente, observadas as seguintes normas:

I -   antes da distribuição, o Presidente encaminhará à Secretaria de Serviços Legislativos para verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa e, em caso afirmativo, fará a distribuição por dependência, determinando a sua apensação, após ser numerada, que seguirão o trâmite em conjunto observado o seguinte:

a)   ao processo da proposição que deva ter precedência serão apensos, sem incorporação, os demais;

b)   terá precedência a mais antiga sobre a mais recente;

c)   em qualquer caso, as proposições serão incluídas na Ordem do Dia, definidas as prevalências, respeitado o disposto no § 2° do art. 195.

II -   a proposição será distribuída:

a)   às Comissões cuja competência estiver relacionado o mérito; 

b)   à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, quando envolver aspectos financeiros ou orçamentário, para exame da compatibilidade ou adequação orçamentária;

c)   obrigatoriamente, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e do mérito quando for o caso.

III -   a remessa de proposição às Comissões será feita por intermédio da Secretaria de Serviços Legislativos nos termos do despacho da Presidência.

IV -   concluído e votado o parecer, a Comissão devolverá o projeto à Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora que, após os registros necessários, o encaminhará à Secretaria de Serviços Legislativos, para as devidas providências.   (Redação dada pela Res. nº 7015, DOEAL/MT de 07/06/2021)

Art. 199   Com os pareceres de mérito, será o projeto incluído na Ordem do Dia, para primeira discussão e votação.

§   Nesta fase serão apreciados, em primeiro plano, os pareceres. Se aprovados pela tramitação, passa-se à discussão e votação do projeto, por artigo, por grupos de artigos, por seções, capítulos ou títulos com as emendas respectivas. Se aprovado pela rejeição, será arquivado o projeto.

§   Se o Parecer da Comissão subordinar a aprovação do projeto à de determinada emenda, será esta apreciada, caso aprovada, será inserida no texto original, se rejeitada, será o projeto arquivado.

Art. 200   Aprovado em primeira discussão, ficará o projeto em pauta durante cinco sessões ordinárias para recebimento de emendas, sendo rejeitado vai ao arquivo.

Art. 201   Findo o prazo a que alude o artigo anterior, o projeto será distribuído por quinze dias úteis à Comissão de Constituição, Justiça e Redação que o focalizará quanto à constitucionalidade, legalidade e juridicidade.

Parágrafo único   Se o projeto tiver emendas, quer de Deputado, quer de Comissão, será devolvido à Comissão de mérito para pronunciamento, em até cinco dias, a respeito delas.

Art. 202   Com o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação vai o projeto à Ordem do dia, para segunda discussão e votação.

§   Dispensa-se a Redação Final no caso de o projeto não haver sofrido alteração no curso da sua discussão.

§   Dispensa-se, ainda, a Redação Final na hipótese de substitutivo integral que não haja sofrido modificações no texto após sua aprovação em segunda votação.

Art. 203   Aprovado o projeto com emendas, será o mesmo distribuído à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para, com o apoio da Secretaria de Serviços Legislativos, elaborar a Redação Final.

Art. 204   Aprovado pelo Plenário, o projeto passará à Secretaria de Serviços Legislativos, para as diligências subseqüentes, devendo a Mesa Diretora, dentro do prazo de cinco dias, expedir o autógrafo do projeto de lei, se o caso, ou promulgar a Resolução ou Decreto Legislativo.

CAPÍTULO II
DAS DISCUSSÕES
Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 205   Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.

Parágrafo único   A discussão far-se-á com a presença de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa.

Art. 206   A discussão inicia-se com o anúncio, pelo Presidente, do debate da matéria, e se conclui com a proclamação do seu encerramento, feita quando já não houver quem use da palavra.

Art. 207   Salvo expressa disposição em contrário, a discussão far-se-á sobre o conjunto da proposição, com as emendas, se houver.

§   Na primeira discussão examina-se a proposição no seu conjunto, quanto aos pareceres das Comissões técnicas competentes para apreciá-la quanto ao mérito, ou à conveniência, ou à oportunidade, tendo-a o Plenário em foco por artigos, ou preferindo-o, por grupos de artigos, por títulos, por capítulos, por seções ou subseções, com as emendas respectivas.

§   Na segunda discussão examina-se a proposição face ao parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, quanto à constitucionalidade, legalidade e juridicidade.

Art. 208   Sofrerão uma única discussão:

I -   os projetos de Decreto Legislativo sobre concessão de licença ao Governador para interromper o exercício do mandato ou para ausentar-se do Estado ou do País.

II -   os projetos de Resolução sobre: 

a)   intervenção nos Municípios; 

b)   pedido de intervenção federal; 

c)   aprovação de nome para Conselheiro do Tribunal de Contas; 

d)   julgamento das contas do Executivo e do Tribunal de Contas;

e)   suspensão, no todo ou em parte, de qualquer ato, deliberação ou regulamento declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário;

f)   revisão dos aros do Tribunal de Contas;

g)   indicação de nome que a lei determinar.

h)   reconhecimento de calamidade pública, prevista no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

III -   os requerimentos.

§   Nos casos de discussão única, a matéria apresentada, se for o caso, cumprirá a pauta regimental e após isso será distribuída sucessivamente às Comissões competentes para apreciá-la e podem ser aprovadas na mesma sessão em que foram apresentadas.   (Redação dada pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

§   Recebidos os pareceres, será incluída na Ordem do Dia, para discussão, que a focalizará englobadamente e em todos os seus aspectos, com as emendas.

Seção II
Dos Apartes

Art. 209   Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

§   O aparte deve ser breve, claro e objetivo, não podendo, em nenhuma hipótese, ultrapassar três minutos.

§   O Deputado só poderá apartear o orador se lhe solicitar permissão e a obtiver, para fazê-lo, deve permanecer de pé.

Art. 210   Não será permitido aparte: 

I -   à palavra do Presidente; 

II -   paralelo a discurso;

III -   por ocasião de encaminhamento de votação;

IV -   quando o orador declarar, de modo geral, que não o permite;

V -   quando o orador estiver suscitando Questão de Ordem, ou falando para reclamação;

VI -   no Pequeno Expediente;

VII -   na discussão de relatório, em comissão que esteja oferecendo parecer oral;

VIII -   para responder a outro aparteante ou com ele estabelecer diálogo;

IX -   nos três últimos minutos de que disponha o orador para conclusão do seu pronunciamento.

Art. 211   Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes for aplicável,

§   Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.

§   Os apartes só estão sujeitos à revisão do autor se permitida pelo orador que, por sua vez, não poderá modificá-los. 

Seção III
Das Questões de Ordem

Art. 212   Considera-se Questão de Ordem toda dúvida levantada em Plenário quanto à vida dinâmica do Legislativo, quer no que diz respeito à interpretação do Regimento Interno, na sua prática, quer no que se relacione com a Constituição ou outro diploma legal.

§   O pedido da palavra para Questão de Ordem suspende o andamento dos trabalhos até a decisão do Presidente relativamente ao seu objetivo.

§   Aplicam-se às Reclamações todas as normas referentes às Questões de Ordem.

Art. 213   As Questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação dos dispositivos cuja observância se pretende elucidar.

§   Se o Deputado não indicar inicialmente as disposições em que assente a Questão de Ordem, o Presidente não permitirá a sua continuação na tribuna e determinará a exclusão da Ata das palavras por ele pronunciadas.

§   O Presidente, para fixação exata do seu objeto, poderá pedir que o autor formule por escrito a Questão de Ordem.

§   Durante a Ordem do Dia somente poderão ser formuladas Questões de Ordem ligadas à matéria que com ela se relacione.

Art. 214    Nas Questões de Ordem poderão falar:

I -   o autor, propondo-a e arrazoando a tese respectiva, se o caso, por cinco minutos.

II -   um Deputado a favor da tese do autor, e um contra, por Bancada, durante três minutos improrrogáveis.

§   O prazo para formular, em qualquer fase da sessão, simultaneamente mais de uma Questão de Ordem, ou contraditá-las, é de cinco minutos improrrogáveis.

§   É licito ao autor replicar, ao final, e pelo prazo do inciso II, se apenas ocorrerem pronunciamentos contrários à tese por ele sustentada.

Art. 215   Incumbe ao Presidente da Assembleia Legislativa resolver soberanamente as Questões de Ordem, podendo, eventualmente, delegar ao Plenário a sua apreciação.

§   Ao Deputado é proibido opor-se ou criticar a decisão de Questão de Ordem, na sessão em que for adotada.

§   As decisões do Presidente da Assembleia Legislativa sobre Questão de Ordem serão, juntamente com estas, registradas em livro especial, com índice remissivo anexo.

Seção IV
 Pela Ordem

Art. 216   Em qualquer fase da sessão poderá o Deputado solicitar a Palavra pela Ordem, a fim de pedir ou oferecer informações ou esclarecimentos relativos a assunto ou matéria do interesse imediato do Plenário, do qual dependa ou possa depender, de alguma forma, a boa ordem dos trabalhos.

Seção V
Da Palavra Pelo Protocolo

Art. 217   A palavra pelo Protocolo será concedida pelo Presidente da Assembleia Legislativa, após a inscrição, ao Deputado que a solicite:

I -   para falar na sessão de instalação da Legislatura, após o compromisso a que alude o art. 9°;

II -   para falar na instalação do ano legislativo, da abertura da segunda parte da sessão, a que reporta o art. 21;

III -   para saudar os membros da Mesa Diretora recém-empossada, eleita de conformidade com o art. 12 e seus incisos;

IV -   para saudar, em seguida ao compromisso previsto nos §§ 2º e 3º do art. 46, o membro do Legislativo que assuma extemporaneamente o mandato parlamentar, em caráter definitivo ou transitório;

V -   para homenagear personalidade ilustre falecida, nos termos do § 2º do art. 91;

VI -   para saudar personalidade agraciada pela Assembleia Legislativa, ao término do ato agraciatório;

VII -   para saudar personalidade ilustre em visita à Assembleia Legislativa, no instante para isso destinado pela Mesa Diretora;

VIII -   para falar após deliberação importante da Assembleia Legislativa ou ocorrência de fato com ela relacionado, quando não o possa fazer estribado em outro dispositivo;

IX -   para parabenizar Deputado por acontecimento de alta significação política ou social a que esteja intimamente ligado;

X -   para falar na sessão de encerramento do ano legislativo ou da Legislatura.

§   O Deputado que falar pelo Protocolo nos casos dos incisos VI e VII, ou em sessões outras que proporcionem acesso, ao Plenário, de pessoas estranhas à Assembleia Legislativa, abster-se-á de quaisquer conceitos depreciativos relativamente a figuras eminentes da política nacional, estadual ou da Capital do Estado, ou que tenham relações de ordem político-partidária com o visitante.

§   O prazo para pronunciamento pelo Protocolo é de dez minutos.

Seção VI
 Dos Prazos

Art. 218   Os prazos referidos neste Regimento contam-se:   (Redação dada pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

I -   em dias corridos, para os prazos contados em dias, salvo disposição regimental em contrário;   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

II -   de hora a hora, para os prazos contados em horas, a partir do instante da sua concessão;   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

III -   para os prazos contados em sessões, por sessões deliberativas e de debates da Assembleia Legislativa efetivamente realizadas, considerando a sessão inicial a do dia em que ocorrer o fato ou se praticar o ato.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

§   Esgotado o prazo em data na qual não haja expediente na Assembleia Legislativa, transferem-se para o primeiro dia seguinte as medidas consequentes do encerramento.   (Redação dada pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

§   Os prazos regimentais não correm no período de recesso do Poder Legislativo.

§   Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

Seção VII
Da Palavra na Tribuna

Art. 219   Salvo disposição especial em contrário, o Deputado poderá falar:

I -   pelo prazo de vinte minutos; 

a)   no Grande Expediente;

II -   pelo prazo de quinze minutos;

a)   em discussão englobada de proposição legislativa ou parecer de Comissão a ela referente;

III -   pelo prazo de dez minutos;

a)   de cada vez, para discutir proposição legislativa considerada por partes;

b)   em Explicação Pessoal;

c)   no trato de matéria constitucional, para discutir parecer de igual sentido das Comissões, quando postos conjuntamente em apreciação;

d)   no trato de matéria constitucional, para discutir parecer da Comissão apreciado isoladamente;

e)   no trato de matéria constitucional, para discutir cada dispositivo, ou grupo de dispositivos, postos separadamente a debate;

f)   sobre requerimentos sujeitos à discussão;

g)   em nome do Protocolo: 

h)   sobre Redação Final; 

i)   como membro, em reunião de Comissão, nos termos do § 1º do art. 422;

j)   como Líder, para, em qualquer momento da sessão, exceto durante a Ordem do Dia, nos termos do art. 61 e seu § 1º, fazer comunicação urgente ou responder a críticas dirigidas contra a política que defende;

k)   para tratar como Líder, ao final da Ordem do Dia, de assunto que, por sua relevância ou urgência, interesse ao conhecimento geral;

l)   encaminhamento de votação.

IV -   pelo prazo de cinco minutos:

a)   para encaminhar votação de matéria constitucional, tida, isoladamente, por dispositivo ou grupo de dispositivos;

b)   sobre qualquer matéria nova, proposta depois de haver-se pronunciado o Deputado na apreciação do tema central;

c)   para discutir, preliminarmente, sobre a conveniência de prosseguir em caráter secreto sessão convocada como tal;

d)   para, como Relator, replicar, nos termos do § 1º do art. 422;

e)   para, como autor, justificar retirada de proposição, nos termos do § 3° do art. 192;

f)   para declaração de voto;

g)   para formular Questão de Ordem ou Reclamação.

V -   pelo prazo de três minutos:

a)   para apresentar proposição no Pequeno Expediente;

b)   para falar pela Ordem;

c)   para discutir parecer de Relator, em reunião de Comissão, não sendo membro componente da mesma;

d)   para, como membro de Comissão que se esteja pronunciando oralmente, discutir o parecer do Relator e emitir voto;

e)   para apoiar ou contrariar tese de Questão de Ordem;

f)   para interpelar autoridade convocada pela Assembleia Legislativa;

g)   para apartear;

h)   para discutir a Ata de sessão, nos termos do § 1 ° do art. 115.

§   Ao Líder é dado o uso da palavra pela segunda vez, sempre que, discutindo primeiro uma proposição ou parecer, tiver contraditada a tese que sustente, na réplica, porém, não ultrapassará a metade do tempo de que dispôs para o primeiro pronunciamento.

§   Ao replicado, se Líder, é dado direito à tréplica, nas mesmas condições asseguradas ao oponente, para a réplica.

Art. 220   Ressalvadas disposições, em contrário, expressamente definidas neste Regimento, os prazos e suas prorrogações serão concedidos em dobro quando a matéria deva ser discutida por partes, e serão reduzidos de metade quando for de urgência o regime de sua tramitação.

Parágrafo único   Não se inclui na redução prevista neste artigo o prazo para encaminhamento de votação.

Seção VII
Do Adiamento da Discussão e da Vista

Art. 221   Sempre que um Deputado julgar conveniente o adiamento da discussão ou, para melhor esclarecimento a seu respeito, obter vista de qualquer proposição, poderá requerê-lo, mediante simples solicitação oral, à Presidência que obrigatoriamente deverá deferi-los uma vez cumpridos os requisitos do Parágrafo único.

Parágrafo único   A aceitação do requerimento está subordinada às seguintes condições:

I -   ser apresentado durante a discussão cujo adiamento se requer, quando se tratar de adiamento de discussão:

II -   prefixar o prazo do adiamento ou vista, que não poderá exceder de cinco dias, nem ultrapassar a Sessão Legislativa em curso;

III -   não estar a proposição em regime de urgência, salvo a hipótese do art. 224.

Art. 222   A vista será obrigatoriamente concedida, mediante simples requerimento oral, ao membro de Comissão, a fim de manifestar voto relativamente a parecer apresentado em reunião extraordinária do órgão, para a qual não haja sido comprovadamente convocado.

Parágrafo único   A vista, na hipótese deste artigo, será pelo prazo de quarenta e oito horas.

Art. 223   A vista é concedida em cada fase de discussão da matéria.

§   Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só será concedida nova dilação ou nova vista na mesma fase de discussão, quando requerida por um terço da Assembleia e aprovada por três quintos dos Deputados presentes.

§   A segunda dilação ou segunda vista será concedida desde que objetive o conhecimento de matéria nova, suscitada após a primeira.

§   No caso de adiamento, ou vista se concedida, correrá na Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora.   (Redação dada pela Res. nº 7015, DOEAL/MT de 07/06/2021)

Art. 224   Só será concedido adiamento ou vista relativamente à matéria em regime de urgência, quando pedido por Comissão que lhe esteja oferecendo parecer oral, ou por membro dela, na hipótese do art. 279, § 3º c/c § 6º.

§   O prazo do adiamento, ou da vista, no caso deste artigo, é de vinte e quatro horas, e correrá na Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora, aberto conjuntamente a todos os seus membros, bem como a qualquer interessado.   (Redação dada pela Res. nº 7015, DOEAL/MT de 07/06/2021)

§   Só se concederá segunda vista de matéria urgente numa mesma fase de sua discussão, se o pedido tiver o referendo da unanimidade das Lideranças e a aprovação de quatro quintos dos manifestantes.

Art. 225   Quando, para a mesma proposição forem apresentados mais de um requerimento de adiamento ou vista, os prazos correrão na Consultoria-Técnico Jurídica da Mesa Diretora.

Art. 226   O prazo do adiamento ou da vista será contado a partir da hora da sua concessão.

§   O prazo de vista, quando conjunto, só poderá ser interrompido por aquiescência unânime das Lideranças.

§   Na hipótese de extravio do processo no curso de vista com prazo conjunto, esta será devolvida inteira aos interessados a partir do instante do anúncio da reconstituição do projeto, pela Presidência da Assembleia.

Art. 227   O Deputado que, vencido o prazo de vista anteriormente deferida, deixar de fazer a devolução do projeto respectivo à Mesa Diretora ou à Comissão que o esteja examinando, nâo poderá obter nova vista até que o devolva.

Seção IX
Do Encerramento

Art. 228   O encerramento da discussão verificar-se-á:

I -   pela ausência de orador que lhe queira dar início ou prosseguimento;

II -   pelo vencimento dos prazos regimentais;

III -   por deliberação do Plenário, mediante requerimento, nos termos dos parágrafos seguintes.

§   Poderá ser requerido o encerramento da discussão, desde que sobre a proposição tenham oportunidade de falar o autor, o Relator, o autor de voto em separado ou vencido, e um orador de cada Bancada, salvo desistência ou ausência.

§   O requerimento deverá ser subscrito por um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa, e aprovado por três quintos dos Deputados presentes, e não poderá ser anunciado quando houver orador discutindo a proposição.

§   A aprovação poderá ser por maioria simples, no caso de expressa aquiescência da unanimidade dos Líderes Partidários.

§   O requerimento de encerramento de discussão não comporta adiamento de discussão.

§   A matéria em regime de urgência terá sua discussão automaticamente encerrada após sobre a mesma falarem dois oradores a favor e dois contra.

Art. 229   Subordina-se às mesmas regras do artigo anterior o encerramento de discussão a que se esteja procedendo por partes.

CAPÍTULO III
DAS VOTAÇÕES
Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 230   As deliberações, salvo disposição constitucional ou regimental em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria da Assembleia Legislativa.

Art. 231   A votação completará o turno regimental da discussão, e nenhum projeto passará de uma discussão para outra sem que, encerrada a anterior, seja votado, aprovado e anexado ao processo a planilha ou extrato da votação, exceto para os casos de votação secreta, em que é vedada a identificação, e de votação simbólica cujo registro deverá ser feito na Ata da respectiva sessão.

Parágrafo único   Nenhuma matéria será submetida à discussão subseqüente, na mesma sessão em que tenha sido objeto de votação.

Art. 232   Induz rejeição da matéria o empate ocorrido por força do voto do Presidente, nos casos em que este Regimento lhe faculte votar.

Art. 233   A declaração do Presidente de que a matéria está em votação constitui o termo inicial dela.

Art. 234   A votação deverá ser feita logo após o encerramento da discussão e só se interromperá por falta de quorum

§   Neste caso a votação ficará adiada, na parte em que se achar, para prosseguir na sessão seguinte.

§   Se, por falta de quorum, houver-se passado a discutir outra matéria, o Presidente, verificando que o quorum se concretizou ou se restabeleceu, solicitará ao Deputado que estiver na tribuna, que interrompa o seu discurso, a fim de ser posta a votos a matéria com discussão encerrada.

§   Quando se esgotar o tempo regulamentar da sessão, esta considerar-se-á prorrogada até ser concluída a votação da matéria em causa.

§   A prorrogação, em nenhuma circunstância, afetará o período destinado à sessão ordinária subseqüente.

Art. 235   Ressalvada a hipótese do art. 243, nenhum Deputado presente poderá escusar-se de tomar parte nas votações.

Art. 236   Quando se tratar de matéria em causa própria, ou de assunto em que tenha pessoal interesse, o Deputado está impedido de votar, mas poderá assistir à votação e sua presença será havida, para efeito de quorum, como voto em branco.

Art. 237   No início de cada votação, o Deputado deverá permanecer em sua cadeira.

Art. 238   E lícito ao Deputado enviar à Mesa Diretora, até o final da sessão, declaração escrita de voto, lendo-a sem comentar.

§   Será de cinco minutos improrrogáveis o prazo para leitura de declaração de voto, salvo se o Deputado, na discussão ou no encaminhamento de votação da matéria, houver declaradamente reservado, do seu próprio, tempo maior, para esse fim.

§   Feita, por um Deputado, a leitura de declaração do voto, só será admitido voto lido, de outro Deputado da mesma Bancada, se em sentido conclusivamente diverso ao anterior.

Art. 238-A   Fica impossibilitada a prevalência sobre norma regimental de acordo de lideranças ou decisão de Plenário, exceto quando tomada mediante voto nominal, resguardado o quórum mínimo de três quintos dos votos dos membros da Assembleia.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

Seção II
Do Quorum Especial

Art. 239   As deliberações da Assembleia Legislativa subordinam-se a quorum especial nos seguintes casos:

I -   será aprovado pelo voto favorável de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa:

a)   a instauração de processo contra o Governador do Estado, o Vice-Governador e os Secretários de Estado;

b)   julgamento nos crimes de responsabilidade.

III -   serão aprovados se, submetidos à consideração da Assembleia, obtiverem o voto favorável da maioria absoluta dos manifestantes:

a)   projeto de resolução sobre perda de mandato de Deputado e cargo de autoridade nos casos previstos na Constituição do Estado;

b)   o requerimento de urgência urgentíssima com fundamento no art. 278;

c)   o requerimento de encerramento de discussão de matéria constitucional:

IV -   submetidos à deliberação da maioria absoluta da Assembleia serão aprovados pelo voto favorável de três quintos dos presentes:

a)   o requerimento de encerramento de discussão, nos termos dos §§ lo e 2° do art. 228;

b)   o requerimento de retirada da Ordem do Dia de proposição com parecer favorável;

c)   o requerimento de segundo adiamento de discussão; 

d)   o requerimento de segundo adiamento de votação;

e)   o requerimento de redução de interstício para permanência de proposição em Pauta, ou sua dispensa para inclusão imediata na Ordem do Dia.

V -   as deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa nos casos de:

a)   a eleição de sua Mesa Diretora;

b)   projeto referente à criação de cargos nos quadros da administração pública direta e indireta.

VI -   será aprovada pelo voto favorável de um terço dos membros da Assembleia Legislativa a justificativa do Deputado por não assumir o cargo no prazo regimental;

VII -   serão aprovados pelo voto da maioria do Plenário:

a)   o requerimento do Presidente da Comissão de Fiscalização, Acompanhamento da Execução Orçamentária para prorrogação de prazo a fim de que esse órgão técnico se manifeste sobre as contas do Poder Executivo;

b)   a decisão de considerar-se a Assembleia Legislativa em sessão permanente, nas hipóteses previstas no art. 87.

§   Compreende-se por maioria absoluta aquela expressa pelo número inteiro imediatamente superior à metade aritmética da representação parlamentar com assento no Legislativo.

§   Maioria relativa ou simples é aquela expressa pelo número inteiro imediatamente superior à metade aritmética dos votantes, em manifestação da qual haja participado a maioria absoluta da Assembleia Legislativa.

§   Além das hipóteses de maioria absoluta e maioria relativa, sempre que o número global pretendido para definição de quórum expressar-se em quebrado será ele representado pelo número inteiro imediatamente superior.   (Redação dada pela Res. nº 6070, DOEAL/MT de 14/11/2018)

§   A maioria sujeita a quorum especial só será submetida a votos se presente no Plenário o número mínimo de Deputados exigido quer para sua aprovação, quer para sua rejeição.

Art. 240   A Assembleia Legislativa deliberará ainda por ato firmado por um terço dos seus membros, a fim de:

I -   convocar-se para sessão extraordinária;

II -   convocar-se para sessão secreta, na hipótese do art. 146;

III -   criar Comissão Parlamentar de Inquérito;

IV -    prorrogar prazo para atividade de Comissão de Inquérito.

Parágrafo único   Nas hipóteses do presente artigo, os atos redigidos em forma de requerimento, têm força decisória em si mesmos, passando a produzir efeito logo que ritmados e cumpridas as formalidades a que se subordinam.

Seção III
Do Encerramento

Art. 241   O encerramento da discussão verificar-se-á:

I -   pela ausência de orador que lhe queira dar início ou prosseguimento;

II -   pelo vencimento dos prazos regimentais;

III -   por deliberação do Plenário, mediante requerimento, nos termos dos parágrafos seguintes.

§   Poderá ser requerido o encerramento da discussão, desde que sobre a proposição tenham oportunidade de falar o autor, o Relator, o autor de voto em separado ou vencido, e um orador de cada Bancada, salvo desistência ou ausência.

§   O requerimento deverá ser subscrito por um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa, e aprovado por três quintos dos Deputados presentes, e não poderá ser anunciado quando houver orador discutindo a proposição.

§   A aprovação poderá ser por maioria simples, no caso de expressa aquiescência da unanimidade dos Líderes Partidários.

§   O requerimento de encerramento de discussão não comporta adiamento de discussão.

§   A matéria em regime de urgência terá sua discussão automaticamente encerrada após sobre a mesma falarem dois oradores a favor e dois contra.

Art. 242   Subordina-se às mesmas regras do artigo anterior o encerramento de discussão a que se esteja procedendo por partes.

Seção IV
Da Obstrução Regimental

Art. 243   É reconhecido à representação partidária, ou ao Deputado, o direito à obstrução, pelo abandono do plenário na fase da votação.

Parágrafo único   O Líder de Bancada, ou o Deputado, poderá fazer declarações prévia do seu propósito obstrucionista, anunciando, para o devido registro nos Anais, e seus efeitos conseqüentes, que se retira acompanhado dos Deputados cujos nomes decline.

Seção V
Dos Processos de Votação

Art. 244   Quatro são os processos de votação:

I -   simbólico;

II -   eletrônico;

III -   nominal;

IV -   secreto.

Subseção I

Da Votação Simbólica

Art. 245   Pelo processo simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação, convidará os Deputados que votam a favor da matéria a permanecerem como se encontram e proclamará o resultado manifesto dos votos.

Parágrafo único   Será sempre pelo processo simbólico a votação da Redação Final.

Art. 245-A   Nenhuma proposição será colocada em discussão, e nem será votada sem a presença do seu autor em plenário, salvo se oriunda de Legislatura anterior.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 2020, D.O. de 04/04/2011)

Subseção II

Da Votação Eletrônica

Art. 246   O Presidente ao anunciar a votação convidará os senhores Deputados a fazerem o registro de seus votos por meio eletrônico, conforme sejam favoráveis ou contrários ao que se estiver votando.

Subseção III

Da Votação Nominal

Art. 247   Na votação nominal, os Deputados serão chamados em voz alta, pelo 1º Secretário, e proferirão o seu voto SIM ou NÃO, conforme sejam favoráveis ou contrários ao que se estiver votando.

§   Qualquer retificação somente será admitida imediatamente após a repetição, pelo Secretário, da resposta de cada Deputado.

§   Finda a chamada, constatada a ausência de Deputado, o Presidente determinará ao 1º Secretário, a chamada dos ausentes, após o que o 2º Secretário transmitirá ao Presidente o resultado obtido.

§   Aos Deputados que chegarem ao recinto após a chamada dos seus nomes, porém antes da declaração do encerramento da votação, serão convidados, pelo Presidente, a manifestarem o seu voto, que será feito, em voz alta e registrado.

§   O Presidente, logo após o encerramento da votação, proclamará o seu resultado final.

§   Depois que o Presidente anunciar o encerramento da votação, nenhum Deputado poderá ser admitido a votar.

Art. 248   Para se praticar a votação nominal, fora dos casos expressamente previstos neste Regimento, será mister que algum Deputado oralmente o requeira e o admita a Assembleia.

Art. 249   Afora outros casos expressos neste Regimento terão votação nominal as proposições relativas a:

I -   emenda a Constituição;

II -   intervenção nos Municípios;

III -   pedido de intervenção Federal.

Subseção IV

Da Votação Secreta

Art. 250   A votação secreta far-se-á, preferencialmente por meio eletrônico, sem identificação do voto do Deputado.

Art. 251   A votação será secreta nos casos de:

I -   perda de mandato de membro do Poder Legislativo ou de cargo, nos casos previstos na Constituição Estadual;

II -   licença para incorporação de Parlamentar às Forças Armadas;

III -   denúncia contra o Governador, e seu julgamento, nos crimes de responsabilidade, bem como nos casos de impedimento para o exercício do mandato ou declaração de vacância do cargo;

IV -   julgamento de Secretário de Estado, nos crimes conexos com os do Governador;

V -   eleição da Mesa;

VI -   julgamento das contas do Poder Executivo;

VII -   apreciação de vetos do Poder Executivo;

VIII -   apreciação de nomes propostos para Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e titulares de outros cargos que a lei determinar.

Parágrafo único   A votação secreta, fora dos casos próprios mencionados, neste Regimento, dependerá de deliberação do Plenário, devendo o requerimento a ela ser escrito e não sofrer discussão.

Seção V
Do Método de Votação e do Destaque

Art. 252   Excetuados os casos e circunstâncias expressamente mencionados neste Regimento, as emendas que incidirem sobre dispositivos das proposições principais serão votadas em primeiro lugar, a seguir, uma a uma.

Art. 253   A requerimento de qualquer Deputado, e nos casos em que tal seja possível sem quebra da ordem e escorreição nos trabalhos, poderá ser concedida a votação de uma proposição por grupos de artigos, bem como a votação de emendas em grupos, considerando-se em primeiro Julgar as de parecer favorável e, depois, as de parecer contrário.

Art. 254   Destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição em votação, para possibilitar a sua apreciação isolada, pelo Plenário.

Art. 255   A requerimento de Deputado, o Plenário poderá conceder destaque de dispositivo que esteja sendo considerado em conjunto com outros.

§   Fica ressalvado ao autor de emenda tratada na conformidade do art. 254, o direito de obter o seu destaque do respectivo grupo, para votação em separado.

§   No caso de emenda proposta por Comissão, são aptos para requerer o seu destaque o Presidente do referido órgão técnico e o Relator da matéria.

Art. 256   O pedido de destaque deve ser formulado ao Presidente no ato do anúncio da votação da matéria em que se inclui o dispositivo ou a que se reporta a emenda que se separar para apreciação isolada.

§   O pedido de destaque fundado nos motivos dos §§ l°e 2° do art. 255 será decidido pelo Presidente, que somente o poderá recusar por intempestividade ou vício de forma.

§   O requerimento de destaque, ou de votação por partes, ou por grupo de dispositivos, será oral e não admitirá discussão.

Seção VI
Do Encaminhamento

Art. 257   Encaminhamento é o pronunciamento pelo qual a Bancada Partidária ou Bloco Parlamentar fixa, ante o Plenário, para orientação dos respectivos componentes, o sentido do seu voto, no instante de deliberar a respeito de determinada matéria.

§   Podem, ainda, encaminhar votação, além dos porta-vozes dos grupos referidos neste artigo:

I -   o autor da proposição;

II -   o Relator de Comissão;

III -   o autor de voto vencido ou em separado, na Comissão;

IV -    o autor de emenda a ser votada conjuntamente.

§   Qualquer membro da representação partidária ou Bloco Parlamentar, poderá encaminhar a votação, caso não o faça o seu porta-voz oficial.

§   Feito o encaminhamento, no sentido da aprovação ou rejeição da matéria, é lícito a mais de um membro da mesma representação encaminhar votação no sentido oposto e, neste caso, já ao pedir a palavra, declinará o Deputado o sentido do encaminhamento que fará, a fim de que o Presidente possa julgar da regimentalidade, ou não, do seu pronunciamento.

§   Ressalvada a hipótese de votação secreta, o voto do Deputado que encaminhar a votação será automaticamente havido no sentido que deu ao encaminhamento.

Art. 258   É permitido o encaminhamento ainda das matérias não sujeitas à discussão ou que estejam em regime de urgência.

§   Não caberá encaminhamento na votação do requerimento que solicite prorrogação de sessão.

§   A palavra para o encaminhamento é pedida ao ser anunciada a votação e disporá o orador de dez minutos para produzir o seu discurso.

Art. 259   Em encaminhamento de votação não poderá o Deputado sofrer apartes nem falar mais de uma vez.

Parágrafo único   Se a votação forem partes, poderá ser feito encaminhamento em cada votação.

Seção VII
Do Adiamento da Votação

Art. 260   Qualquer Deputado poderá requerer, oralmente, o adiamento da votação, no momento em que for anunciado seu início.

Parágrafo único   É facultado ao Parlamentar requerer a inversão da Ordem do Dia, realizando-se então a apreciação da referida proposição em último lugar, após a votação das demais matérias da sessão.

Art. 261   O adiamento da votação só poderá ser concedido por prazo previamente fixado e nunca excedente a cinco dias.

Art. 262   A proposição de natureza urgente, ou em regime de urgência, não admite adiamento de votação.

Art. 263   Aplica-se ao adiamento da votação o disposto no § 1º do art. 223 e art. 224.

Seção VIII
Da Verificação de Votação

Art. 264   Se algum Deputado tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica proclamado pelo Presidente, pedirá, imediatamente, verificação, que será necessariamente deferida.

Parágrafo único   Para a verificação o Presidente convidará os Deputados a ocuparem seus lugares, e repetirem a manifestação do voto.

Art. 265   Nenhuma votação admite mais de uma verificação, salvo manifesto engano na contagem, não se a concedendo, em qualquer hipótese, fundada em reconsideração de voto.

Seção IX
Da Verificação de Quorum

Art. 266   Sempre que o julgar conveniente, qualquer Deputado poderá pedir verificação de quorum, ou seja, a constatação, pela Mesa Diretora, do número de Deputados presentes no plenário.

§   O requerimento é verbal, não comporta discussão nem encaminhamento de votação, e será necessariamente deferido pelo Presidente.

§   A contagem dos Deputados, em verificação de quorum, compete ao 1º Secretário.

§   Para efeito da verificação será necessariamente considerado presente o autor do pedido.

Seção X
Da Redação Final

Art. 267   Ultimada a fase da votação, será a proposição, com as respectivas emendas, distribuída à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaborar a Redação Final, na conformidade do prevalecente e, se necessário, apresentar emendas.

§   Além de outros casos expressos neste Regimento, excetua-se do disposto neste artigo o projeto:

I -   de emenda ou reforma à Constituição do Estado ou ao Regimento Interno, cuja Redação Final competirá à Comissão Especial constituída para dar-lhe parecer;

II -   do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária e suas alterações, que incumbe à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento de Execução Orçamentária;

III -   de Resolução atinente à economia interna da Assembleia, que será enviado à Mesa Diretora.

§   Nos casos previstos no caput e nos incisos I e III do § 1º as Comissões terão apoio da Secretaria de Serviços Legislativos para a elaboração da Redação Final.

Art. 267-A   O Presidente pode, de ofício ou após receber informação da Secretaria de Serviços Legislativos, determinar que projeto que não tenha recebido emendas seja votado em Redação Final para correção de inexatidão material, devida a lapso manifesto ou erro ortográfico.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

Art. 268   A Redação Final será elaborada dentro de três dias. Dados, porém, a extensão do projeto e o número de emendas, o Presidente poderá prorrogar o referido prazo até cinco dias. Tratando-se de projeto de código, ou equivalente, admite-se-lhe elastecê-lo até dez dias.

Parágrafo único   As matérias em regime de urgência terão sua Redação Final elaborada nos prazos do § 2º do art. 281.

Art. 269   O Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do disposto no § 1º, do art. 202, poderá dispensar a Redação Final de proposição que não haja sofrido emenda na fase de sua discussão, mesmo tratando-se de discussão única.

Art. 270   Só caberão modificações à Redação Final para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.

§   A votação dessas modificações terá preferência sobre Redação Final.

§   Aprovada qualquer modificação, voltará a proposição à Comissão, para apresentar nova Redação Final, no prazo de vinte e quatro horas.

Art. 271   Quando após a aprovação de qualquer Redação Final de projeto, verificar-se inexatidão material, lapso ou erro manifesto do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário.

§   Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção e, em hipótese contrária, caberá decisão ao Plenário.

§   Da modificação ocorrida o Presidente fará a devida comunicação ao Governador do Estado, se já tiver o projeto encaminhado à sanção.

Art. 272   Sobre a Redação Final só poderão falar, além dos Relatores, um Deputado de cada Representação Partidária, salvo se, falando outro, o faça em sentido contrário ao do companheiro de Bancada, ou para apontar defeito da redação ainda não invocado.

Parágrafo único   Salvo na hipótese da última figura deste artigo, nenhum Deputado, discutindo Redação Final, falará mais de uma vez e por tempo superior a dez minutos.

Art. 273   Será sempre pelo processo simbólico a votação de Redação Final, independentemente daquele a que tenha sido a matéria submetida, na fase deliberativa.

Art. 273-A   Verificada a existência de erro em texto aprovado e com redação definitiva, proceder-se-á da seguinte maneira:   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

I -   se ainda não remetido à sanção, tratando-se de contradição, incoerência, prejudicialidade ou equívoco, o Presidente encaminhará a matéria à comissão competente para que proponha o modo de corrigir o erro, devendo a proposta ser examinada pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação antes de ser submetida ao Plenário;   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

II -   quando a matéria tenha sido encaminhada à sanção, nas hipóteses do inciso I, o Presidente, comunicará o fato ao Governador, remetendo novos autógrafos, se for o caso, ou solicitando a retificação do texto, mediante republicação da lei;   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

III -   tratando-se de inexatidão material, devida a lapso manifesto ou erro gráfico, cuja correção não importe em alteração do sentido da matéria, o Presidente adotará as medidas especificadas no inciso II, ou na forma do art. 271, mediante ofício ao Governador, dando ciência do fato ao Plenário em momento posterior.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

CAPÍTULO IV
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRAMITAÇÃO
Seção I
Da Urgência

Art. 274   Urgência é a dispensa de exigências regimentais, salvo as referidas no parágrafo único, para que determinada proposição, cujos efeitos dependam de execução imediata, seja de logo considerada, até sua decisão final.

Parágrafo único   Não se dispensam as seguintes exigências:

I -   quorum regimental;

II -   parecer de Comissão ou, nos termos do § 9º do art. 279 do Relator Especial para isso designado.

Art. 275   O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação se for apresentado:

I -   pela Mesa;

II -   por Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição;

III -   por um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa ou Líderes de Bancada que representem este número.

§   Não se admitirá urgência:

I -   para qualquer proposição, com prejuízo de urgência já concedida, salvo o disposto no Parágrafo único do art. 276

II -   para proposição que conceda beneficio ou favorecimento a pessoa física ou jurídica de direito privado;

III -   para tramitação de matéria relativa a processamento de Deputado ou perda de mandato parlamentar;

IV -   para tramitação de matéria constitucional;

V -   para tramitação de matéria afeta à prestação de contas do Governador do Estado;

VI -   para tramitação de matéria atinente à prestação de contas do Tribunal de Contas;

VII -   para tramitação de Código, Lei Orgânica, Estatutos, Consolidações, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, Lei Orçamentária Anual e outras proposições a que, por sua amplitude ou natureza, dispense este Regimento trato especial;

VIII -   para tramitação de matéria atinente à alteração do quadro territorial do Estado.

§   A proibição do § lº deixará de prevalecer relativamente às matérias dos incisos VI e VIII se assim deliberar a Assembleia Legislativa pelo voto de dois terços de seus membros, ou da maioria relativa, na hipótese de expresso e unânime acordo entre as Lideranças.

§   Não se enquadra na restrição do inciso II do § lº a concessão de cidadania honorária.

Art. 276   O requerimento de urgência, individual para cada proposição, poderá ser apresentada em qualquer momento, mas somente será anunciado e submetido ao Plenário durante o tempo destinado á Ordem do Dia.

Parágrafo único   Excetuam-se os casos de segurança e calamidade pública, em que se interromperá o orador para que a matéria seja imediatamente apreciada.

Art. 277   Em cada Ordem do Dia não figurarão mais de três proposições em regime de urgência, salvo na hipótese prevista no Parágrafo único do art. 276, ou por assentimento da unanimidade das Lideranças.

Art. 278   O requerimento de urgência não tem discussão, mas a sua votação pode ser encaminhada pelo autor, que falará ao final, e por um Deputado por Bancada.

Parágrafo único   Nos casos dos incisos I e II do art. 275, considera-se autor o membro da Mesa Diretora ou da Comissão para esse fim designado pelo respectivo Presidente.

Art. 279   Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria respectiva em discussão na sessão ordinária seguinte, ocupando, salvo a hipótese do Parágrafo único do art. 276, ou de outras urgências já deferidas, o primeiro lugar na Ordem do Dia, até sua decisão.

§   Se não houver parecer, o Presidente encaminhará a proposição à Comissão que tiver de emiti-lo, a fim de que o produza verbalmente, em plenário.

§   Para relatar matéria na hipótese, do parágrafo anterior o Relator disporá de dez minutos.

§   O parecer relativo à matéria urgente não tem a fase da discussão prévia. Para concomitantemente discutir o parecer e emitir seu voto, disporá, cada membro da Comissão, de cinco minutos.

§   Só terá voz, na Comissão que esteja produzindo parecer oral, o seu próprio membro.

§   O voto contrário pelas conclusões, ao do Relator designado para o parecer oral, desde que aprovado pela Comissão, constituirá o parecer desta, independentemente de redação do prevalecente.

§   Se a Comissão que tiver de opinar sobre a matéria, ou o Deputado que, dentro dela, tiver de proferir o seu voto, não se julgar habilitado a fazê-lo na própria sessão, poderá solicitar, para isso, prazo não excedente a vinte e quatro horas, que lhe será obrigatoriamente concedido pelo Presidente da Comissão e comunicado ao Plenário pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

§   Se forem duas, ou mais, as Comissões que devam pronunciar-se numa mesma fase deliberatória, será conjunto o prazo a que se refere o parágrafo anterior.

§   A vista é concedida em cada fase de discussão da matéria. Concedida uma vista de matéria urgente, só será admitida outra, na mesma fase deliberatória, caso requerida pela unanimidade das lideranças partidárias e aprovada por quatro quintos dos manifestantes.

§   Na impossibilidade ou negativa de manifestar-se qualquer das Comissões competentes, o Presidente designará Relator Especial que terá, para opinar, o mesmo prazo do § 6º.

§ 10   Findo o prazo concedido às Comissões ou ao Relator Especial, a proposição será incluída na Ordem do Dia, para imediata discussão e votação. Caso o parecer não tenha sido ainda oferecido, a Presidência providenciará seu imediato apanhamento em Plenário.

§ 11   Quando o Presidente da Comissão que estiver oferecendo parecer oral constatar a inexistência, no Plenário da Assembleia Legislativa, de membros, titulares e suplentes, em número suficiente para deliberar, comunicará o fato ao Presidente, que designará, para o ato, substitutos eventuais, das Bancadas respectivas.

§ 12   Se tiver a proposição recebido emendas, ou se as receber no curso da discussão, serão as mesmas tratadas, para cumprimento da exigência do Parágrafo único, inciso II, do art. 276, como proposição principal.

§ 13   As proposições urgentes, bem como os projetos relativos às matérias que, não estando embora em regime de urgência, são como tal consideradas para fins de tramitação, não comportam adiamento de discussão nem de votação.

Art. 280   A urgência urgentíssima, para tramitação de determinada matéria, será concedida se, requerida por um terço da Assembleia, ou por líder, obtiver o voto da maioria absoluta dos manifestantes.

Parágrafo único   A aprovação do Requerimento de Urgência Urgentíssima determina a inclusão imediata da matéria na Ordem do Dia.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 1463, D.O. de 23/12/2009)

Art. 281   Os prazos e suas prorrogações, aos quais não discipline expressamente de modo diverso este Regimento, serão reduzidos de metade quando se referirem à matéria em trâmite urgente.

§   Não sofrerá a redução mencionada neste artigo o tempo destinado ao encaminhamento de votação.

§   A Redação Final de proposição em regime de urgência será elaborada em até vinte e quatro horas, salvo se a extensão do projeto ou o número de emendas aprovadas exigir prazo superior, circunstância em que o Presidente da Assembleia Legislativa poderá elastecê-lo até o dobro.

§   O prazo prescrito no § 6º do art. 279 será concedido em dobro se o projeto em apreciação for Código, Estatuto, Lei Orgânica ou Consolidação.

Art. 282   Os projetos do Poder Executivo, evocado o § 1º do art. 41 da Constituição do Estado, serão apreciados até o quadragésimo quinto dia da sua leitura no Expediente.

Parágrafo único   Caso não seja cumprido o estabelecido no caput, o projeto será incluído na Ordem do Dia, nas dez sessões subseqüentes, em dias sucessivos, até a deliberação final.

Art. 283   Dar-se-á, automaticamente, o encerramento da discussão, relativamente à parte da matéria urgente posta a debate após sobre a mesma falarem dois oradores a favor e dois contra.

Seção II
Da Prioridade

Art. 284   Prioridade é a primazia que se dá a uma proposição, com abrandamento de exigências regimentais, a fim de que tenha rápida tramitação,

Parágrafo único   As proposições em regime de prioridade preferem àquelas em regime de tramitação ordinária e serão incluídas na Ordem do Dia após as em regime de urgência.

Art. 285   O Presidente da Assembleia, de oficio ou a requerimento verbal de qualquer Deputado, considerará em regime de prioridade:

I -   Projetos de Resolução e de Decreto Legislativo de iniciativa da Assembleia;

II -   Projetos de Lei referentes a crédito destinado ao Poder Legislativo ou aos seus serviços;

III -   projeto de matéria conexa ou interdependente a de outro já em tramitação.

Art. 286   A proposição em regime prioritário subordina-se aos seguintes prazos:

I -   de setenta e duas horas:

a)   para parecer de cada comissão;

b)   para expedição de autógrafo;

II -   de quarenta e oito horas:

a)   para apreciação por Comissão de mérito, de emendas propostas nos termos do parágrafo único do art. 341;

b)   para permanência em Pauta;

c)   para Redação Final, admitida a dilação, pelo Presidente, em virtude da extensão do projeto ou número de emendas.

III -   de vinte e quatro horas:

a)   a cada Comissão, para apreciar emenda proposta no curso da discussão;

b)   para vista ou prorrogação de vista à Comissão.

Art. 287   Na hipótese de fluir o tempo concedido às Comissões para conhecimento da matéria legislativa em regime prioritário, sem que elas produzam o parecer, será a proposição incluída na Ordem do Dia no prazo regimental e os pareceres que faltarem, oferecidos, oralmente, em Plenário.

Art. 288   A proposição em regime prioritário terá, no que tange aos prazos não compreendidos no art. 286, tratamento idêntico ao das em regime de urgência, exceção feita aos prazos concedidos para discussão, que serão os mesmos das proposições em tramitação Ordinária, reduzidos de um terço.

Art. 289   Qualquer matéria poderá ser considerada em regime de prioridade, desde que o solicite um quarto da Assembleia e o conceda o Plenário.

Parágrafo único   O requerimento, no caso deste artigo, será escrito, fundamentado oralmente, se o preferir o autor, e não sofrerá discussão.

Art. 290   Em nenhum caso se concederá prioridade em detrimento de matéria em regime de urgência.

Seção III
Da Preferência

Art. 291   Preferência é a primazia no trato de uma proposição, sobre outra ou outras.

§   Sua solicitação se formulará em requerimento escrito, fundamentado oralmente, se assim convier ao autor, o qual não sofrerá discussão.

§   A concessão de preferência à matéria considerada automaticamente preferente será feita pelo Presidente, de oficio, ou mediante manifestação verbal, de qualquer Deputado.

Art. 292   As proposições terão preferência para discussão e votação, independentemente de requerimento, na seguinte ordem:

I -   proposta de prorrogação de sessão;

II -   proposta de prorrogação da Sessão Legislativa;

III -   substitutivo originário de Comissão, sobre a proposição principal;

IV -   matéria considerada urgente.

Parágrafo único   No caso do inciso III havendo mais de um substitutivo de Comissão, cabe preferência ao da Comissão de competência para opinar sobre o mérito da proposição.

Art. 293   Também independentemente de requerimento terão as emendas preferência na votação, do seguinte modo:

I -   a supressiva sobre as demais;

II -   a substitutiva sobre a proposição a que se referir bem como sobre as aditivas e as modificativas;

III -   a de Comissão, sobre a de Deputado.

Parágrafo único   Para a votação de uma emenda preferencialmente a outra, fora dos casos expressos neste artigo, assim de um artigo ou emenda sobre outro artigo, deverá o requerimento respectivo ser apresentado por ocasião do anúncio da matéria que se pretenda preterir.

Art. 294    Os pareceres terão preferência, para discussão e votação, na ordem seguinte:

I -   o da Comissão com competência específica para opinar sobre o mérito da proposição; 

II -   os outros pareceres, a seguir, na ordem que o Presidente entender conveniente;

III -   o da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

Art. 295   As proposições com discussão encerrada em sessão anterior terão preferência na votação.

Art. 296   O requerimento relativo a qualquer proposição será votado com preferência sobre a proposição a que se reportar, caso a aprovação prévia daquele influa, de qualquer forma, na tramitação ou no destino desta.

Art. 297   Quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento dos sujeitos à discussão, o Presidente regulará a preferência pela ordem de apresentação, ou, não podendo discerni-la, pela maior importância das matérias a que se referirem

§   Quando os requerimentos, apresentados diretamente à Mesa, não tiverem definida a ordem de entrada e forem idênticos em seus fins, serão postos em discussão conjuntamente.

§   No caso do parágrafo anterior a Secretaria de Serviços Legislativos adotará medidas para que, nos registros da Casa, constem em conjunto, e na ordem alfabética, os nomes dos autores.

§   Tratando de proposições de fins idênticos, tem preferência a apresentada da tribuna, sobre outra que o haja sido diretamente à Mesa, caso em que, desde que apreciada aquela, fica prejudicada a segunda.

Art. 298   A ordem regimental das preferências poderá ser alterada por deliberação da Assembleia, mas não se concederá preferência em detrimento de proposição em regime de urgência.

Art. 299   Quando os pedidos de preferência, relativamente à matéria da Ordem do Dia, atingirem proposições que não tenham sobre outras preferências automáticas, e excederem de cinco, o Presidente verificará, por, consulta prévia, se a Assembleia admite modificação na ordem.

§   Admitida a modificação, as matérias serão consideradas na seqüência de apresentação dos respectivos requerimentos.

§   Recusada a modificação da Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados os demais pedidos.

Seção IV
 Do Veto

Art. 300   Veto é o ato formal por cujo meio o Chefe do Poder Executivo recusa aprovação a uma proposta legislativa encaminhada pela Assembleia Legislativa à sua sanção.

Art. 301   Se o Governador do Estado considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único   O veto terá o tratamento previsto na Constituição Estadual e neste Regimento.

Art. 302   Recebido o veto pela Assembleia Legislativa, será imediatamente disponibilizados aos Gabinetes dos Deputados através do sistema eletrônico e despachado às Comissões competentes.

§   Quando o veto tiver por fundamento a inconstitucionalidade da proposição, será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para emitir o parecer, dentro de dez dias.

§   Se o veto fundar-se no interesse público, o parecer caberá às Comissões de mérito que, para esse fim, terão o prazo conjunto de quinze dias.

§   Se o fundamento do veto for, não só a inconstitucionalidade como também contrário o interesse público, serão ouvidas as Comissões referidas nos parágrafos anteriores, cabendo-lhes o prazo conjunto, para apresentação dos respectivos pareceres, de quinze dias, se apenas duas, ou de vinte, se mais de duas tiverem de manifestar-se.

Art. 303   Se as Comissões referidas nos parágrafos do art. 302 não se pronunciarem nos prazos previstos, a Mesa Diretora incluirá a proposição vetada na Ordem do Dia, independentemente de parecer.

Parágrafo único   O parecer, nesta hipótese, será oferecido oralmente por Relator Especial designado pelo Presidente.

Art. 304   A discussão da matéria far-se-á englobadamente e a votação, por partes, quando for o caso, cabendo sempre encaminhamento de votação.

Parágrafo único   Votarão SIM os Deputados favoráveis ao dispositivo vetado, e NÃO os favoráveis ao veto.

Art. 304-A   Após trinta dias da leitura do veto em Plenário, não caberá pedido de vista quando aquele estiver em discussão ou votação.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

Parágrafo único   Se requerido e aprovado pela maioria dos deputados, o veto poderá ser retirado da ordem do dia e ter sua votação adiada.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

TÍTULO V
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I
DOS CÓDIGOS, LEIS ORGÂNICAS, ESTATUTOS E CONSOLIDAÇÕES.

Art. 305   Os projetos de Códigos, Leis Orgânicas, Leis Complementares, Estatutos e Consolidações, depois de considerados objeto de deliberação, serão disponibilizado para os Gabinetes dos Deputados por meios eletrônicos.

Parágrafo único   A Comissão Permanente será definida em razão da matéria de sua competência para manifestar-se sobre o projeto no que diz respeito ao mérito.   (Redação dada pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

Art. 306   Distribuído o projeto aos Deputados, o Presidente o colocará em Pauta, durante dez sessões ordinárias, para recebimento de emendas.

§   Decorrido o tempo previsto no caput, irá à proposição à Comissão para emitir parecer sobre o mérito, dentro de quinze dias.   (Redação dada pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

§   Nessa oportunidade a Comissão adotará as providências a que aludem o art. 372 e seus incisos.

§   Recebido o parecer, será a proposição incluída na Ordem do Dia para primeira discussão e votação.

§   Para dispensa de pauta dos projetos de Leis Complementares serão observadas as normas do Parágrafo único, do Art.134.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 2020, D.O. de 04/04/2011)

Art. 307   Aprovado em primeira votação, o projeto voltará à pauta, por oito dias, para acolhida de novas emendas.

§   Oferecidas ou não emendas, a proposição irá à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para, no prazo improrrogável de quinze dias, receber parecer quanto ao aspecto constitucional e legais.

§   Após o parecer, incluir-se-á a proposição na Ordem do Dia, para segunda discussão e votação.

Art. 308   Aprovado em segunda votação, o projeto irá, por cinco dias, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para, com o apoio da Secretaria de Serviços Legislativos, proceder ao ajuste e ao entrosamento das emendas aprovadas e, após, será reinserido na Ordem do Dia, para terceira discussão e votação.   (Redação dada pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

Art. 309   Quer na primeira, quer na segunda votação, se forem apresentadas emendas, no curso dos debates, a proposição, depois de encerrada a discussão, retornará à Comissão de Mérito, para exame das mesmas, após o que será reincluída na Ordem do Dia.   (Redação dada pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

Art. 310   Oferecido o parecer, será a proposição incluída na Ordem do Dia para discussão e votação da Redação Final.

Art. 311   Se forem apresentadas emendas nos termos do disposto no §1° do art. 270, serão estas votadas em primeiro lugar.

Parágrafo único   Se aprovadas qualquer delas, voltará a proposição à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaborar a redação definitiva, que será submetida a novo exame do Plenário.   (Redação dada pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

Art. 312   Aprovada a Redação Final, a Mesa deverá, dentro do prazo de dez dias, expedir o respectivo autógrafo ao Poder Executivo.

CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 313   A Legislação Orçamentária Estadual é integrada por Projetos, e suas alterações, de Planos Plurianuais, de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamentos Anuais.

Art. 314   Recebida a proposição, a Mesa, depois de comunicar o Plenário, mandá-la-á, no prazo improrrogável de dez dias, distribuir em avulso aos Deputados, e disponibilizar por meios eletrônicos aos Gabinetes.

Art. 315   Feita a distribuição em avulsos, será a proposta colocada em Pauta, durante cinco sessões ordinárias, para recebimento de emendas.

Art. 316   Cumprido o prazo do artigo anterior, a Mesa encaminhará a proposta à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que dentro de cinco dias a apreciará, conjuntamente com as emendas, no seu aspecto constitucional.

Art. 317   Recebido o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, será a proposta orçamentária encaminhada à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, para que, no prazo de dez dias, se manifeste sobre o mérito da proposição e das emendas.

Parágrafo único   Para maior facilidade do estudo da matéria poderá a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária dividir a proposta de despesas orçamentárias por partes, cabendo, neste caso, a cada Relator designado, apreciar uma das partes e, ao Relator Geral, elaborar o parecer conjunto.

Art. 318   Se qualquer das Comissões deixar de dar parecer nos prazos previstos nos arts. 316 e 317, o Presidente designará três Deputados para, em conjunto, e dentro do prazo de dez dias, emitirem parecer ou pareceres faltantes.

Art. 319   Depois de devidamente instruída, a proposta orçamentária será incluída na Ordem do Dia, por três sessões improrrogáveis, se tantas necessárias forem, para primeira discussão - que focalizará englobadamente os pareceres das Comissões e a proposta - e votação, que ferirá primeiramente os pareceres e, depois, uma a uma, as emendas.

§   Na discussão da proposição, cada Deputado poderá falar por dez minutos.

§   Para falar, terão preferências os Líderes Partidários e os autores das emendas, e, sobre eles, os Relatores.

Art. 320   Se for aprovada qualquer emenda, a proposição retornará à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária para, dentro de dois dias, proceder ao competente entrosamento.

Parágrafo único   Após o entrosamento, ou na hipótese de ter sido aprovada sem emenda, a proposição ficará em Pauta durante cinco dias, para recebimento de emendas de segunda discussão.

Art. 321   Encerrado o prazo previsto no Parágrafo único do artigo anterior, voltará a proposição às Comissões de Constituição, Justiça e Redação e, de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, para, dentro de quarenta e oito horas a primeira, e de três dias a segunda, pronunciarem-se sobre as emendas. Findo esses prazos, retornará o projeto à Ordem do Dia, para segunda discussão e votação.

§   Também no prazo de 10 dias, se procederá ao debate e deliberação da proposição em segunda discussão.

§   Na segunda discussão observar-se-á o disposto nos §§ lº e 2° do art. 319, sendo a respectiva votação feita por artigos, ou seções de artigos, com as emendas correspondentes.

Art. 322   Encerrada a votação, será a proposição encaminhada novamente à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, para elaborar Redação Final, no prazo máximo de cinco dias.

Art. 323   Oferecido o parecer de Redação Final, incluir-se-á a proposição na Ordem do Dia.

§   Se forem apresentadas emendas, nos termos do disposto no art. 269, serão estas votadas em primeiro lugar, após parecer oral da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, que deve ser proferido na mesma sessão.

§   Aprovada qualquer emenda, será a proposição encaminhada à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, para novo parecer de redação, em vinte e quatro horas.

Art. 324   Aprovada a Redação Final, diligenciará a Mesa as medidas necessárias para o encaminhamento do respectivo autógrafo ao Poder Executivo.

Art. 325   Os projetos de lei de que trata este Capítulo terão o tratamento conforme a Constituição Estadual e este Regimento.

Art. 326   A discussão e a votação das matérias tratadas neste. Capítulo terão preferência sobre qualquer outra matéria, salvo deliberação contrária do Plenário

CAPÍTULO III
DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO

Art. 327   O Regimento Interno somente poderá ser reformado, total ou parcialmente, na conformidade do disposto neste Capítulo, sendo nula de pleno direito toda e qualquer decisão tomada com essa finalidade por contrariar as disposições deste Regimento, não merecendo por isso cumprimento.

Parágrafo único   A proposta de reforma do Regimento Interno deverá ser formulada por escrito, pela maioria da Mesa Diretora, por um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa, ou pela totalidade dos membros de Bancada ou Bloco Parlamentar.

Art. 328   Apresentado o projeto, permanecerá ele em Pauta durante dez sessões ordinárias consecutivas, para recebimento de emendas.

Parágrafo único   Decorrido o prazo a que alude este artigo, será o projeto encaminhado à Comissão Especial, para em dez dias opinar sobre a legalidade da matéria e emendas.

Art. 329   Devolvido o projeto pela Comissão Especial, com o parecer respectivo, a Mesa, no prazo de dez dias, apreciará a matéria relativamente ao mérito, oferecendo ou não emenda.

Art. 330   Instruído com os pareceres da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e, da Comissão Especial, será o projeto incluído na Ordem do Dia para primeira discussão e votação, que as apreciarão englobadamente e nos estritos termos dos pareceres, desprezadas as emendas, se subordinadas à hipótese do art. 188.

Art. 331   Aprovado em primeira votação, o projeto será posto em Pauta durante três dias, para acolhida de novas emendas.

Parágrafo único   Ocorrendo emendas, serão elas encaminhadas à Comissão de Constituição, Justiça e Redação e, à Comissão Especial, para opinarem em quarenta e oito horas cada qual.

Art. 332   Transcorrido o prazo do art. 331, no caso de não ter havido emendas, ou de seu Parágrafo único, na hipótese contrária, incluir-se-á o projeto na Ordem do Dia, para segunda discussão e votação.

§   Nesta fase, o projeto será apreciado artigo por artigo, salvo se o Plenário, em virtude da extensão da matéria, houver por bem considerá-lo por grupos de artigos, por seções, por capítulos ou por títulos.

§   As emendas serão votadas na ordem de preferência estabelecidas pelo art. 293.

Art. 333   Durante a primeira discussão cada Deputado poderá falar pelo prazo máximo de dez minutos, na segunda discussão esse tempo se reduz à metade, para cada parte da matéria tratada separadamente.

Art. 334   Encerrada a votação, será o projeto encaminhado à Comissão Especial para, com apoio da Secretaria de Serviços Legislativos, elaborar a Redação Final, que será submetida ao Plenário dentro de três dias.

Parágrafo único   O tempo mencionado no presente artigo poderá ser estabelecido até o dobro, na hipótese de reforma em profundidade do Regimento, e até o triplo, na de reforma total.

Art. 335   Para a promulgação da Resolução de Reforma ao Regimento, a Mesa terá o prazo de cinco dias.

Art. 336   Ao final de cada Sessão Legislativa ordinária a Mesa fará a consolidação de todas as modificações produzidas no Regimento, do qual extrairá edição nova, durante o recesso parlamentar.

CAPÍTULO IV
DA EMENDA DA CONSTITUIÇÃO

Art. 337   A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I -   de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa. 

II -   do Governador do Estado;

III -   de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria simples de seus membros.

§   A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou estado de sítio.

§   Não serão objeto de deliberação as propostas de emendas de que trata o § 4° do art. 38 da Constituição Estadual.

§   A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa, com o respectivo número de ordem.

§   A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.

Art. 338   A proposta será apreciada em duas discussões com intervalo, no mínimo, de quinze dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambas as fases, o voto favorável de três quintos dos membros do Legislativo.   (Redação dada pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

Parágrafo único   Decorrido prazo de noventa dias, a contar do seu recebimento ou apresentação, entrará a matéria respectiva em discussão na sessão ordinária seguinte.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

Art. 339   Recebida e lida no Expediente a proposta de emenda à Constituição, será ela distribuída em avulsos aos Deputados, e disponibilizada aos Gabinetes por meios eletrônicos.

Art. 340   Dentro das quarenta e oito horas seguintes à leitura da proposta, no Expediente, o Presidente promoverá a formação de uma Comissão Especial de Reforma Constitucional, na conformidade das normas estabelecidas para as Comissões Permanentes.

Art. 341   Distribuída em avulso a proposta entre os Deputados, ficará ela sobre a Mesa, durante dez sessões, para receber emendas.

Parágrafo único   As emendas poderão referir-se a proposta ou a outras partes da Constituição, e deverão ser redigidas de forma a poderem incorporar-se ao texto respectivo sem dependência de nova redação.

Art. 342   Na primeira sessão ordinária em seguida à expiração do prazo a que alude o artigo anterior, o Presidente anunciará, no Expediente, as emendas acolhidas após o que as passará, juntamente com a proposta, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para dentro de dez dias opinar sobre sua legitimidade.

Art. 343   Instruído com o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação será o projeto colocado na Ordem do Dia, para primeira discussão e votação.

§   A discussão da proposta, emendas e pareceres será feita englobadamente.

§   A votação far-se-á englobadamente para os dispositivos do projeto que lograrem parecer favorável e, destacadamente, para os de parecer contrário e para as emendas.

§   Será nominal a votação das emendas à Constituição.

Art. 344   Aprovado, com ou sem emendas, em primeira discussão, e, caso contrário, depois de redigido o prevalecente, o projeto será enviado, com as emendas, à apreciação da Comissão Especial, para dizer-lhes do mérito, em dez dias.

§   Não serão admitidas emendas após a primeira votação, salvo se oferecidas por Comissão que esteja com vista do projeto, ou se referendadas pela unanimidade das Lideranças.

§   Na eventualidade de receber emendas na Comissão Especial, o projeto retornará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a fim de sobre as mesmas manifestar-se dentro de cinco dias.

Art. 345   Com o parecer da Comissão Especial, proposta e emendas serão incluídas na Ordem do Dia, para segunda discussão e votação.

§   A apreciação da matéria, nesta fase, far-se-á artigo por artigo, com as emendas que sobre os mesmos incidirem, e respectivos pareceres.

§   O parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação preferirá, na votação, ao da Comissão Especial.

Art. 346   Aprovado em segunda discussão, vai o projeto a Comissão de Constituição, Justiça e Redação para, com apoio da Secretaria de Serviços Legislativos elaborar, em quarenta e oito horas, a Redação Final.

Art. 347   Aprovada a Redação Final, o projeto será promulgado pela Mesa, dentro de quarenta e oito horas, e publicado no órgão oficial, a partir de quando se o considerará parte integrante do texto constitucional.

Art. 348   No trato de matéria constitucional o Deputado poderá falar, tanto na primeira quanto na segunda discussão:

I -   durante dez minutos, sobre os pareceres de igual sentido, das Comissões, quando postos conjuntamente em apreciação;

II -   durante dez minutos, sobre parecer de Comissão apreciado isoladamente;

III -   durante dez minutos, sobre cada dispositivo, ou grupo de dispositivos, posto separadamente a debate.

Art. 349   Ao Relator de parecer em apreciação, ou a quem por delegação expressa o substitua, é lícito replicar, uma vez em qualquer discussão, no mesmo prazo atribuído ao replicado.

§   Face à hipótese de que venham a contestar o parecer dois ou mais oradores, o Relator poderá dar ciência à Mesa de que em defesa do parecer, pretende falar ao final.

§   Inscrevendo-se para falarem ao final os Relatores de ambas as Comissões, fá-lo-á por último o da Comissão Especial.

Art. 350   Ressalvadas as prerrogativas constantes do artigo anterior, qualquer discussão poderá ser encerrada por aprovação da maioria absoluta dos manifestantes, desde que dada oportunidade de debate da matéria a todas as Bancadas.

Art. 351   Para o encaminhamento da votação o Deputado poderá falar por dez minutos no trato dos pareceres das Comissões e, na apreciação isolada de dispositivo ou de grupos de dispositivos, poderá fazê-lo por cinco minutos.

Art. 352   Excetuados os casos dos dois parágrafos do presente artigo, os prazos fixados por este Regimento para o trato da matéria constitucional são improrrogáveis.

§   O tempo referido no art. 346 poderá ser elastecido até o dobro, na hipótese de reforma em profundidade da Constituição,

§   Se qualquer das Comissões deixar de apresentar o parecer nos prazos estabelecidos nos arts. 324 e 326, o Presidente da Assembleia Legislativa, de oficio ou a requerimento de qualquer Deputado, designará, preferentemente dentre os membros da Comissão, um Relator para, na quinta parte do tempo ali prescrito, emitir parecer em nome dela.

Art. 353   Em tudo quanto não contrariem as disposições especiais deste Capítulo, regularão a tramitação da matéria constitucional as disposições do Regimento referentes às proposições legislativas ordinárias.

Parágrafo único   Não se concederá urgência para tramitação de matéria constitucional.

LIVROIII

DAS COMISSÕES

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
CONCEITO

Art. 354   As comissões são órgãos da Assembleia Legislativa encarregados da análise da constitucionalidade, da legalidade, da regimentalidade e do interesse público das proposições, sendo co-participes e agentes do processo legiferante, que tem por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Estado, no âmbito dos seus respectivos campos temáticos.

CAPÍTULO II
CLASSIFICAÇÃO

Art. 355   As Comissões classificam-se em:

I -   Comissões Permanentes: as que subsistem nas Legislaturas

II -   Comissões Temporárias: as que se extinguem quando atingido o fim para que foram criadas ou findo o prazo estipulado para seu funcionamento e podem ser: 

a)   especial; 

b)   de inquérito.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA 

Art. 356   Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I -   discutir e votar projetos de lei que dispensem, na forma deste Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

II -   dar parecer sobre as proposições referentes aos assuntos de sua especialização

III -   realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

IV -   convocar Secretários de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

V -   receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

VI -   solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VII -   apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais, e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

VIII -   promover estudos, pesquisas, simpósios, encontros, seminários e investigações sobre problemas de interesse público afetos à sua competência;

IX -   definir as prevalências.

Parágrafo único   As proposições para as quais o Regimento exija parecer, em nenhuma hipótese, serão submetidas à discussão e votação do Plenário, sem o parecer das comissões que as devam apreciar.

CAPÍTULO IV
DAS VAGAS E SUBSTITUIÇÃO 

Art. 357   As vagas nas Comissões verificar-se-ão:

I -   com a perda do mandato legislativo;

II -   com a renúncia;

III -   com a perda do lugar;

IV -   com a morte.

V -   com a ausência justificada e/ou por força maior.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 4410, D.O. de 02/12/2015)

§   A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada em Plenário ou comunicada, por escrito, ao Presidente da Assembleia Legislativa.

§   Perderá automaticamente o lugar na Comissão o Deputado que, no pleno exercício do mandato, deixar de comparecer a cinco reuniões ordinárias, consecutivas, salvo motivo de força maior, comunicado previamente, por escrito, à Comissão.

§   A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, à vista da comunicação do Presidente da Comissão.

§   O Deputado que perder o seu lugar na Comissão, a ela não poderá retornar na mesma Sessão Legislativa.

§   O Deputado, no caso de ausência justificada e/ou de ausência por força maior, terá sua vaga na reunião preenchida pela ascensão do suplente.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 4410, D.O. de 02/12/2015)

§   Fica assegurado ao suplente o acesso irrestrito a todas as atividades desenvolvidas pelas comissões permanentes, para que na hipótese de ascensão possa tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto e a assinar as respectivas Atas, Resoluções e Atos.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 4410, D.O. de 02/12/2015)

Art. 358   A vaga na Comissão será preenchida pela ascensão do suplente e a deste por nova indicação do Líder da Bancada.

CAPÍTULO V
A ADMINISTRAÇÃO 

Art. 359   As Comissões Permanentes e Temporárias são assessoradas pelas Consultorias Legislativas que coordenam os Núcleos.

Art. 360   Os Núcleos de Comissões, Câmaras e Frentes são compostos da seguinte forma:   (Redação dada pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

I -   Núcleo Comissão de Constituição, Justiça e Redação;   (Redação dada pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

II -   Núcleo Econômico, composto pelas Comissões de:

a)   Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária;

b)   Defesa do Consumidor e do Contribuinte;

c)   Trabalho, Administração e Serviço Público.

d)   Relações Internacionais, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Institucional;   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7134, DOEAL/MT de 09/11/2021)

III -   Núcleo Social, composto pelas Comissões de:

a)   Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura e Desporto;

b)   Saúde, Previdência e Assistência Social;

c)   Direitos Humanos, Defesa dos Direitos da Mulher, Cidadania, Amparo à Criança, ao Adolescente e ao Idoso;   (Redação dada pela Res. nº 6974, DOEAL/MT de 14/05/2021)

d)   Segurança Pública e Comunitária.

IV -   Núcleo Ambiental e Desenvolvimento Econômico, composto pelas Comissões de:

a)   Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Recursos Minerais;

b)   Agropecuária, Desenvolvimento Florestal e Agrário e de Regularização Fundiária;

c)   Revisão Territorial, dos Municípios e das Cidades;

d)   Indústria, Comércio e Turismo.

e)   Comissão de Infraestrutura Urbana e de Transporte.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 2020, D.O. de 04/04/2011)

V -   Núcleo das Comissões Temporárias.

VI -   Núcleo das Comissões Parlamentares de Inquérito;   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

VIII -   Núcleo de Acompanhamento das Frentes Parlamentares.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

Art. 361   Cabe às Consultorias Legislativas planejar, coordenar, orientar e supervisionar o serviço de apoio às Comissões de sua competência.

CAPÍTULO VI
DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 362   A distribuição de matéria às Comissões será feita por despacho da Presidência, no máximo em vinte e quatro horas depois de vencido o prazo de permanência em pauta, salvo nos casos de regime de urgência, quando se fará de pronto, e serão apreciadas na seguinte ordem:

I -   pelas comissões de mérito a que a matéria estiver afeta;

II -   pela Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, para exame dos aspectos financeiros e orçamentários públicos;

III -   pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação para o exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e sobre o mérito quando for o caso.

§   A proposição sobre a qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão, será a elas encaminhada na ordem em que tiverem de manifestar-se.

§   Quando qualquer proposição for distribuída simultaneamente a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente.

TÍTULO II
COMISSÕES PERMANENTES
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO

Art. 363   As Comissões Permanentes são assim denominadas:

I -   de Constituição, Justiça e Redação;

II -    de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária;

III -   de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura e Desporto; 

IV -   de Saúde, Previdência e Assistência Social;

V -   de Agropecuária, Desenvolvimento Florestal e Agrário e de Regularização Fundiária;

VI -   de Revisão Territorial, dos Municípios e das Cidades:

VII -   de Indústria, Comércio e Turismo;

VIII -   de Direitos Humanos, Defesa dos Direitos da Mulher, Cidadania, Amparo à Criança, ao Adolescente e ao Idoso;   (Redação dada pela Res. nº 6974, DOEAL/MT de 14/05/2021)

IX -   de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Recursos Minerais,

X -   de Defesa do Consumidor e do Contribuinte;

XI -   de Segurança Pública e Comunitária;

XII -   de Trabalho e Administração Pública.

XIII -   Comissão de Infraestrutura Urbana e de Transporte.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 2020, D.O. de 04/04/2011)

XIV -   Comissão de Relações Internacionais, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Institucional.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7134, DOEAL/MT de 09/11/2021)

CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO 

Art. 364   As Comissões Permanentes serão constituídas no início de cada Sessão Legislativa, no prazo improrrogável de quinze dias úteis.

Art. 365   As Comissões Permanentes serão compostas por cinco membros titulares e cinco suplentes.

Art. 366   Os membros das Comissões Permanentes e Temporárias serão nomeados por Ato do Presidente da Assembleia, por indicação dos Líderes dos Blocos, Bancadas Partidárias, conforme o caso, de acordo com a representação numérica no dia de instalação de cada Sessão Legislativa, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 367.   (Redação dada pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

§   A falta de indicação de nomes para compor Comissão implica renúncia da Bancada ao direito de os propor, caso em que incumbirá à Mesa Diretora designá-los livremente.   (Primitivo Parágrafo único renumerado pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

§   Os nomes designados pela Mesa Diretora na forma do § 1º serão considerados designados pela Bancada, à qual, todavia, será reservado o direito de os substituir quando lhe aprouver.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

Art. 367   Assegurar-se-á nas Comissões Permanentes e Temporárias, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Blocos e/ou Bancadas Partidárias, conforme o caso, que será definida pelo número de lugares reservados em cada Comissão.   (Redação dada pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

§   Dissolvido o Bloco Parlamentar, ou modificado o quantitativo da representação que o integrava em virtude da desvinculação do partido, será mantida a composição das Comissões.   (Primitivo Parágrafo único renumerado pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

§   Na distribuição das vagas das Comissões Temporárias tomar-se-ão em conta as composições das Bancadas e Blocos na data da aprovação dos respectivos requerimentos constitutivos e, nas Comissões Permanentes, 5 (cinco) dias úteis após o início da sessão legislativa.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

Art. 368   A representação dos Partidos e Blocos Parlamentares nas Comissões obter-se-á mediante a aplicação das seguintes normas:

I -   calcula-se a proporcionalidade de representação de cada Partido ou Bloco, multiplicando-se o número de seus Deputados pelo número de membros da Comissão e dividindo-se este produto pelo total dos Deputados;

II -   resultando da operação acima excedente fracionário, serão preenchidas as vagas remanescentes pelo partidos cuja fração obtida mais se aproximar da unidade;

III -   havendo coincidência no coeficiente fracionário, o preenchimento da vaga será do Partido ou Bloco com maior votação de legenda.

Parágrafo único   Para os efeitos do disposto neste artigo, as Bancadas Partidárias devem ser representadas por, no mínimo, quatro deputados.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES 

Art. 369   Sem prejuízo de outras atribuições previstas neste Regimento, compete:

I -   à Comissão de Constituição, Justiça e Redação:

a)   dar parecer a todos os projetos quanto ao aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e sobre todas as proposições sujeitas à apreciação do Plenário da Assembleia Legislativa;

b)   dar parecer quanto ao mérito sobre todas as proposições cujo teor não se dedique Comissão Permanente prevista neste Regimento;

c)   elaborar a Redação Final na conformidade do prevalecente e, se necessário, apresentar emendas.

II -    à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária:

a)   dar parecer a todos os projetos quanto aos aspectos orçamentários e financeiros em todas as proposições que couber e, em especial, nas que tratam da legislação orçamentária, compreendendo o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentária, a lei orçamentária anual, os créditos adicionais, e suas alterações;

b)   acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária de acordo com a legislação pertinente;

c)   emitir parecer nas contas da Administração Pública, do Poder Executivo e sobre expedientes do Tribunal de Contas correlatos à Comissão;

d)   fazer o acompanhamento da dívida pública interna e externa; 

e)   controlar a arrecadação, repartição dos tributos e contribuições; 

f)   controlar as despesas públicas; 

g)   apreciar a prestação de contas do Poder Executivo;

h)   analisar os processos licitatórios e contratos da administração pública direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Estado;

i)   receber, para demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais, em Audiência Pública, o Secretário de Fazenda, ao término dos meses de maio, setembro e fevereiro, nos termos do art. 9o, § 4° da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

III -   à Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura e Desporto:

a)   dar parecer em todas as proposições e assuntos concernentes à educação e instrução, pública ou particular, e a tudo que disser respeito ao desenvolvimento educacional, artístico e desportivo;

b)   incentivar o desenvolvimento científico e tecnológico;

c)   firmar convênios com universidades públicas e particulares e órgãos voltados para a educação;

d)   incentivar o desenvolvimento cultural e as atividades desportivas.

IV -   à Comissão de Saúde, Previdência e Assistência Social:

a)   dar parecer sobre proposições que visem regular a previdência e a assistência social no seu mais amplo sentido, bem como, sobre todos os assuntos que com ela tenham referência;

b)   apreciar programas de saneamento básico; 

c)   avaliar a assistência médica, hospitalar e sanitária do Estado;

d)   acompanhar a manutenção e o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde - SUS e do MT - Saúde;

e)   receber, trimestralmente, em Audiência Pública, o Gestor do Sistema Único de Saúde - SUS, para cumprimento das determinações contidas no art. 12, da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993.

V -   à Comissão de Agropecuária, Desenvolvimento Florestal e Agrário e de Regularização Fundiária:

a)   dar parecer em todas as proposições que tratem da agropecuária, do desenvolvimento florestal e agrário e dos assuntos fundiários;

b)   promover a agroindustrialização e o desenvolvimento do negócio agrícola;

c)   discutir a política fundiária;

d)   autorizar a alienação e a concessão de terras públicas;

e)   acompanhar a política de desenvolvimento da pesca e o fomento da produção agropecuária;

f)   discutir os instrumentos creditícios e fiscais, abertura de linhas de crédito especiais nas instituições oficiais, para o pequeno e médio produtor;

g)   analisar as condições de produção, comercialização e armazenagem, comercialização direta entre produtor e consumidor;

h)   fomentar o desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades a partir da vocação regional e da capacidade de uso e conservação do solo;

i)   incentivar a prática do cooperativismo, sindicalismo e associativismo;

j)   discutir a eletrificação, telefonia e irrigação;

l)   analisar os meios de financiamento do desenvolvimento da pequena propriedade rural e acompanhar os assentamentos urbanos e rurais;

m)   acompanhar a política de abastecimento, comercialização e exportação de produtos agropecuários, e da aqüicultura;

n)   avaliar os relatórios dos órgãos da vigilância e da defesa animal e vegetal;

o)   fiscalizar a padronização, inspeção e fiscalização do uso de defensivos agrotóxicos;

p)   apreciar políticas de produtos transgênicos;

q)   opinar sobre proposições e assuntos que definam planos, programas e políticas referentes ao desenvolvimento florestal.

VI -   à Comissão de Revisão Territorial, dos Municípios e das Cidades:

a)   dar parecer aos projetos de criação, de incorporação, de fusão e de desmembramento de municípios e de alterações de limites e dos topônimos municipais.

b)   acompanhar a legislação constante do Estatuto das Cidades, visando a implantação de regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões;

c)   acompanhar o sistema de defesa civil e o combate às calamidades;

d)   apreciar programas que visem diminuir as desigualdades regionais.

VII -   à Comissão de Indústria, Comércio e Turismo:

a)   dar parecer a todos os projetos que tratem de assuntos relacionados com a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e do turismo;

c)   incentivar o cooperativismo e o associativismo na atividade econômica;

d)   apoiar as micro e pequenas empresas;

e)   acompanhar os resultados de políticas de incentivos fiscais; 

f)   incentivar a implantação do ecoturismo; 

g)   viabilizar centros e locais de interesse turístico; 

j)   apoiar os Clubes de Diretores Lojistas e as Associações Comerciais;

VIII -   à Comissão de Direitos Humanos, Defesa dos Direitos da Mulher, Cidadania, Amparo à Criança, ao Adolescente e ao Idoso:   (Redação dada pela Res. nº 6974, DOEAL/MT de 14/05/2021)

a)   dar parecer a todos os projetos que tratem dos direitos humanos, da mulher, da cidadania, do amparo à criança, aos adolescentes e aos idosos;   (Redação dada pela Res. nº 6974, DOEAL/MT de 14/05/2021)

b)   combater a discriminação por motivo de origem, raça, cor, sexo, idade, estado civil, crença religiosa ou de convicção política ou filosófica ou de quaisquer formas;

c)   discutir programas de preservação da dignidade da pessoa;

d)   acompanhar os serviços de prevenção e orientação para combater a violência familiar e contra a mulher;   (Redação dada pela Res. nº 6974, DOEAL/MT de 14/05/2021)

e)   acompanhar programas de assistência à criança e ao adolescente;

f)   acompanhar política destinada a amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar;   (Redação dada pela Res. nº 6974, DOEAL/MT de 14/05/2021)

g)   acompanhar e estimular programas de assistência à pessoa com deficiência, para sua integração na sociedade;   (Redação dada pela Res. nº 6974, DOEAL/MT de 14/05/2021)

h)   acompanhar as políticas às comunidades indígenas, proteção à sua dignidade sem interferir em seus hábitos, crenças e costumes;   (Redação dada pela Res. nº 6974, DOEAL/MT de 14/05/2021)

i)   acompanhar e estimular políticas de respeito ao negro e de igualdade e proteção da mulher;

j)   acompanhar e estimular políticas profiláticas contra o uso de drogas.

IX -   à Comissão de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Recursos Minerais:

a)   parecer a todos os projetos que tratem da política do meio ambiente, dos recursos hídricos e dos recursos minerais;

b)   pugnar pela preservação dos recursos naturais renováveis, como a flora, fauna, solo e da qualidade da água e do ar;

c)   acompanhar e estimular políticas de defesa e preservação do meio ambiente;

d)   acompanhar os processos de restauração ecológica e do manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas;

e)   emitir parecer à legislação sobre o zoneamento sócio-econômico ecológico do Estado;

f)   estimular a educação ambiental.

X -   à Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte:

a)   dar parecer a todos os projetos que tratem da defesa do consumidor e do contribuinte;

b)   incentivar as relações de consumo, a intermediação de conflitos e as medidas de proteção e defesa do consumidor;

c)   fornecer orientação e educação ao consumidor;

d)   fomentar a economia popular e a repressão ao abuso do poder econômico;

e)   fiscalizar a composição, a qualidade, a apresentação, a publicidade e a distribuição de bens e serviços no Estado;

f)   promover a política dos direitos básicos do consumidor;

g)   estimular as relações entre o Fisco e o contribuinte, com vistas à promoção de um relacionamento fundado em cooperação respeito mútuo e parceria;

h)   apresentar projetos que visem o desenvolvimento da consciência fiscal;

i)   fiscalizar o cumprimento, pelo poder público, das normas constitucionais de defesa dos direitos do contribuinte.

XI -   à Comissão de Segurança Pública e Comunitária:

a)   dar parecer a todos os projetos que tratem de assuntos concernentes à segurança pública e comunitária;

b)   acompanhar trabalhos sobre segurança, desenvolvidos por organizações governamentais e não-governamentais;

c)   contribuir nas discussões e apresentação de propostas que visem solucionar ou amenizar o problema da violência no Estado;

d)   acompanhar as ações desenvolvidas no sistema penitenciário;

e)   acompanhar as ações desenvolvidas pela Polícia Técnica Científica;

f)   promover política para melhorar o relacionamento entre a sociedade e as polícias civil e militar;

g)   discutir políticas de reabilitação de infratores.

XII -   à Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público:

a)   dar parecer a todos os projetos que tratem de assuntos atinentes à ordem social mato-grossense, tendo como base o trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social;

b)    fiscalizar as relações de trabalho e política de emprego; 

c)   apoiar programas de aprendizagem e treinamento profissional; 

d)   estimular sindicalismo e organização sindical;

e)   tratar de matérias relativas ao serviço público da administração estadual direta e indireta, inclusive, fundacional;

f)   acompanhar os assuntos pertinentes à segurança e medicina do trabalho dos órgãos públicos estaduais.

XIII -   à Comissão de Infraestrutura Urbana e de Transporte compete:   (Acrescentado[a] pela Res. nº 2020, D.O. de 04/04/2011)

a)   dar parecer em todos os projetos que tratem de assuntos atinentes à infraestrutura urbana, ao sistema viário estadual e em toda matéria referente ao transporte em geral;   (Acrescentado[a] pela Res. nº 2020, D.O. de 04/04/2011)

b)   acompanhar o gerenciamento do Sistema de Transporte e Trânsito no que concerne ao Estado, na forma do Código Nacional de Trânsito e sua regulamentação;   (Acrescentado[a] pela Res. nº 2020, D.O. de 04/04/2011)

c)   disciplinar e fiscalizar a operacionalização do serviço de transporte coletivo e outros meios de transporte público;   (Acrescentado[a] pela Res. nº 2020, D.O. de 04/04/2011)

d)   fiscalizar a administração de estabelecimentos e estações de transbordo;   (Acrescentado[a] pela Res. nº 2020, D.O. de 04/04/2011)

e)   fiscalizar a construção, a manutenção e a conservação das vias públicas e estradas:   (Acrescentado[a] pela Res. nº 2020, D.O. de 04/04/2011)

f)   promover a realização de estudos para a implementação de programas de saneamento básico;   (Acrescentado[a] pela Res. nº 2020, D.O. de 04/04/2011)

g)   regular, controlar e fiscalizar a qualidade dos serviços de transportes coletivos de passageiros, concedidos e autorizados, prestados à população do Estado de Mato Grosso;    (Acrescentado[a] pela Res. nº 2020, D.O. de 04/04/2011)

h)   promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços estaduais de transportes de passageiros, propiciando condições de qualidade, regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e modicidade de tarifas;   (Acrescentado[a] pela Res. nº 2020, D.O. de 04/04/2011)

i)   estimular a expansão e a modernização dos serviços delegados, buscando a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade;   (Acrescentado[a] pela Res. nº 2020, D.O. de 04/04/2011)

j)   exigir a proteção e implementar ações de contenção das encostas.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 2020, D.O. de 04/04/2011)

XIV -   à Comissão de Relações Internacionais, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Institucional:   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7134, DOEAL/MT de 09/11/2021)

a)   dar parecer a todos os projetos que tratem de temas relacionados às relações internacionais, desenvolvimento e aperfeiçoamento institucional;   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7134, DOEAL/MT de 09/11/2021)

b)   pactuar e acompanhar os projetos de desenvolvimento econômico, fomento, relacionamento, intercâmbio, aperfeiçoamento institucional e de investimento direto em cultura, educação, saúde, turismo, infraestrutura, comércio e indústria de entidades de direito público externo ou entidades de direito privado internacional no Estado e em seus Municípios;   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7134, DOEAL/MT de 09/11/2021)

c)   promover articulação multissetorial para a captação de recursos do setor financeiro internacional, dos fundos de investimento internacionais do setor público e/ou privado internacional para investimentos no Estado e/ou Município;   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7134, DOEAL/MT de 09/11/2021)

d)   atrair empresas, universidades e instituições internacionais que queiram empreender ou realizar intercâmbio cultural com entidades ou empresas públicas ou privadas do Estado de Mato Grosso;   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7134, DOEAL/MT de 09/11/2021)

e)   incentivar todas as relações multilaterais com entidades internacionais públicas ou privadas;   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7134, DOEAL/MT de 09/11/2021)

f)   incentivar e articular as relações institucionais com embaixadas e o fomento de câmaras de comércio no Estado;   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7134, DOEAL/MT de 09/11/2021)

g)   assessoria, acompanhamento e suporte de missão do Poder Legislativo em viagens internacionais;   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7134, DOEAL/MT de 09/11/2021)

h)   dar suporte técnico à Comissão de Indústria, Comércio e Turismo nos relacionamentos institucionais com organismos internacionais por ela coordenados;   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7134, DOEAL/MT de 09/11/2021)

i)   acompanhar o cumprimento de tratados, convenções e acordos internacionais no âmbito do Estado;   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7134, DOEAL/MT de 09/11/2021)

j)   discutir a promoção de intercâmbio e ações de segurança de fronteira;   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7134, DOEAL/MT de 09/11/2021)

k)   manter o entrosamento com a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado Federal e com o Ministério de Relações Exteriores;   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7134, DOEAL/MT de 09/11/2021)

l)   desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à preservação da história, memória e influências culturais das nações;   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7134, DOEAL/MT de 09/11/2021)

m)   fomentar intercâmbio científico e tecnológico;   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7134, DOEAL/MT de 09/11/2021)

n)   auxiliar a Mesa Diretora na recepção de autoridades e demais personalidades internacionais, bem como, em missões ao exterior;   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7134, DOEAL/MT de 09/11/2021)

o)   sugerir outras ações de relações internacionais.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7134, DOEAL/MT de 09/11/2021)

a)   exercer as competências previstas no Código de Ética constantes na Resolução nº 679, de 30 de novembro de 2006 e suas alterações posteriores.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

Parágrafo único   As comissões permanentes preferencialmente recorrerão às Câmaras Técnicas dos Conselhos Profissionais, para análise e opinião sobre as matérias legislativas afins, devendo ainda permitir essa ação quando a entidade realizar a solicitação formalmente.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 844, D.O. de 13/03/2008)

TÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
SUBTÍTULO I

DA COMISSÃO ESPECIAL 

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO

Art. 370   A Comissão Especial será automaticamente constituída por proposta da Mesa Diretora, do Colégio de Líderes ou de um quarto dos membros da Assembleia Legislativa.

§   A proposta deverá indicar desde logo, o assunto a que se destina e o prazo de duração.

§   O Presidente não receberá requerimento de constituição de Comissão Especial que tenha por objeto matéria afeta à Comissão Permanente ou à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO 

Art. 371   O Deputado, primeiro signatário da proposição necessariamente integrará a respectiva comissão aplicando-se os procedimentos previstos nos arts. 366 e 367.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 372   São Comissões Especiais as constituídas para:

I -   emitir parecer:

a)   nos casos previstos neste Regimento Interno; 

b)   nas propostas de emenda à Constituição Estadual; 

c)   nos vetos à proposição de lei; 

d)   nos pedidos de instauração de processo por crime de responsabilidade.

II -   proceder estudo sobre matéria determinada ou desincumbir-se de missão atribuída pelo Plenário.

SUBTÍTULO II

DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO

Art. 373   A Assembleia Legislativa, a requerimento de qualquer de seus membros, mediante deliberação do Plenário, constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para, por prazo certo, apurar fato determinado, ocorrido na área sujeita a seu controle e fiscalização.

§   A Comissão Parlamentar de Inquérito será constituída automaticamente atendendo a requerimento subscrito por um terço dos membros da Assembleia Legislativa.

§   Recebido o requerimento, o Presidente, no prazo de quarenta e oito horas, o despachará à publicação, desde que satisfeitos os requisitos constitucionais e regimentais.

§   O Presidente deixará de receber o requerimento que desatender os requisitos regimentais, cabendo ao autor recurso para o Plenário, no prazo de cinco dias, contados da data em que for cientificado da decisão.

§   Quanto ao recurso de que trata o parágrafo anterior, o Presidente, antes de encaminhá-lo ao Plenário, despachará, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a fim de que no prazo máximo de cinco dias exare o respectivo Parecer.

§   A Comissão Parlamentar de Inquérito terá poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, além de outros previstos em Lei e neste Regimento.

Art. 374   Enquanto estiverem funcionando, concomitantemente, três CPI's, não se criará outra, salvo mediante Requerimento com a assinatura de, no mínimo, dois terços dos Deputados.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO 

Art. 375   Deferida a constituição da CPI, seus integrantes serão indicados no prazo de cinco dias, contados da data da publicação do Ato:

I -   a CPI será composta por cinco membros;

II -   cada membro será indicado com um suplente e a participação nesta Comissão não prejudicará suas funções na Comissão Permanente;

III -   esgotado, sem indicação, o prazo fixado no caput, o Presidente da Assembleia Legislativa, de oficio, no prazo de quarenta e oito horas, procederá à designação dos membros da Comissão.

Parágrafo único   Para a composição da CPI será garantida a participação do autor do requerimento, aplicando-se para as demais vagas o critério de proporcionalidade.

Art. 376   Findo o prazo para a indicação dos membros ou para a designação, de oficio, pelo Presidente, a Comissão deverá ser instalada no prazo de três dias.

§   Convocada por duas vezes consecutivas, com intervalo de vinte e quatro horas não alcançado quorum suficiente para sua instalação, a Comissão funcionará em terceira convocação com a presença da maioria.

§   A Comissão que não se instalar no prazo fixado no caput será, de oficio, declarada extinta por ato do Presidente da Assembleia Legislativa.

Art. 377   Do ato de instalação constarão os recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo-se a Mesa do atendimento preferencial das providências solicitadas.

Art. 378   A Presidência da CPI caberá ao autor signatário do requerimento ou da proposição, e o Vice-Presidente e o Relator serão eleitos na reunião de instalação.

§   A eleição do Vice-Presidente e do Relator poderá, mediante deliberação da Comissão, ser adiada, impreterivelmente, para a reunião seguinte.

§   O membro suplente não poderá ser eleito Presidente, Vice-Presidente, nem Relator da Comissão.

Art. 379   O Presidente será, na sua ausência ou nos seus impedimentos, substituído, na seqüência ordinal, pelo Vice-Presidente, Relator e, na falta destes, pelo membro mais idoso da Comissão, dentre os de maior número de Legislaturas.

Parágrafo único   Ao substituto é deferida competência tão somente para as decisões necessárias ao andamento dos trabalhos.

Art. 380   Na hipótese de vagar o cargo de Presidente, ou de Vice-Presidente ou de Relator, proceder-se-á à nova eleição para a escolha do sucessor.

Art. 381   O Presidente, de oficio ou a requerimento de qualquer Deputado, verificada a falta de membro integrante da Comissão por duas reuniões consecutivas ou cinco alternadas, comunicará imediatamente à Presidência da Casa que, no prazo de quarenta e oito horas, determinará à liderança de Bancada que proceda à indicação de novo membro para ocupar a vaga de suplente, no prazo não superior a vinte e quatro horas.

§   Transcorrido o prazo fixado no caput, sem indicação, o Presidente da Comissão comunicará ao Presidente da Assembleia Legislativa, que procederá à designação de novo membro suplente, no prazo não superior a vinte e quatro horas.

§   Na hipótese prevista no caput, o Presidente da Comissão convocará o suplente para assumir.

§   Os integrantes da Comissão justificarão suas faltas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Comissão, que só será deferido se instruído vinte e quatro horas posteriores à reunião na qual faltou.

§   As exigências constantes no caput e § 3º estendem-se ao Presidente da Comissão, que deve dirigir seu requerimento ao Vice-Presidente.

§   Serão asseguradas à Bancada, na hipótese configurada no caput, somente duas substituições de membros representativos integrantes da Comissão Parlamentar de Inquérito, acarretando, se for o caso, perda da vaga ocupada.

§   Configurada a situação prevista na parte final do § 5º, a Comissão de Inquérito passará, automaticamente, a funcionar com o número de membros remanescentes.

CAPÍTULO III
DA DURAÇÃO E DOS PRAZOS

Art. 382   A CPI terá prazo de duração não superior a cento e oitenta dias e deverá observar os seguintes prazos:

I -   noventa dias para instrução, contados da data da reunião em que foi instalada;

II -   vinte dias para o encerramento da instrução e do saneamento do processo, a contar do término do prazo fixado no inciso I;

III -   trinta dias, para a conclusão e entrega, pelo Relator, do relatório dos trabalhos realizados, contados da data do encerramento da instrução e do saneamento do processo;

IV -   dez dias para a votação do relatório e encaminhamento das respectivas providências, a contar da sua entrega ao Presidente da Comissão;

§   Somente será admitida prorrogação de prazo na hipótese prevista no inciso III, uma única vez, no máximo até vinte dias, mediante requerimento do Relator, dirigido ao Presidente da Comissão, sujeito à aprovação desta e posterior deliberação plenária, se for o caso.

§   O Relator, para assegurar a faculdade que lhe é conferida no § lº deverá encaminhar o respectivo requerimento ao Presidente da Comissão, no prazo de dez dias, antecedentes ao término do prazo original, fixado no inciso III, para a conclusão do relatório.

§   O Presidente, ao receber o requerimento, determinará a convocação da CPI, em quarenta e oito horas, para a apreciação do documento.

§   Da decisão da Comissão, que não aprovar o requerimento, caberá ao Relator, no prazo de três dias, a contar da data em que for cientificado, recurso ao Plenário.

§   A Comissão atuará também durante o recesso parlamentar, sendo que a suspensão dos seus trabalhos, nesse período, dependerá de aprovação, pelo Plenário, de requerimento devidamente fundamentado.

Art. 383   A CPI deliberará com a presença da maioria de seus membros.

CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES

Art. 384   As reuniões das CPI's realizar-se-ão em local apropriado ao seu funcionamento, em dia e hora previamente estabelecidos.

§   As reuniões extraordinárias serão convocadas pela Presidência, de oficio ou por requerimento de um terço de seus membros, com antecedência de vinte e quatro horas, constando na convocação dia, hora, local e objeto da reunião.

§   As reuniões da Comissão serão públicas, salvo deliberação em contrário.

§   Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida com a presença das testemunhas, dos indiciados, dos técnicos ou de autoridades convidadas.

§   As reuniões somente serão iniciadas com a presença da maioria dos integrantes da Comissão, observado o disposto no art. 381 deste Regimento.

§   Decorridos 15 minutos do horário marcado para realização da reunião, o Presidente, de oficio ou a requerimento de qualquer membro, declarará que a reunião deixa de realizar-se, devendo o fato ficar registrado em Ata Declaratória.

§   Não serão computados no termo de duração da reunião os períodos de retardamento no seu início ou de sua suspensão.

§   As reuniões poderão ser suspensas, a qualquer momento, mediante deliberação da Comissão.

§   Havendo quorum, iniciar-se-á a reunião, podendo no entanto, a qualquer momento, o Presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer membro, determinar a verificação de quorum.

§   Comprovada a perda do quorum estabelecido no § 4º, o Presidente encerrará a reunião e procederá da forma prescrita na parte final do § 5º.

CAPÍTULO V
DAS VOTAÇÕES

Art. 385   A votação poderá ser: 

I -   nominal 

II -   secreta.

§   Na votação nominal, o Presidente procederá à chamada dos Deputados que responderão "SIM" ou "NÃO", conforme sejam a favor ou contra a proposição, e o Secretário fará a anotação dos votos proferidos.

§   A votação secreta realizar-se-á através de cédulas, impressas ou datilografadas, rubricadas pelo Presidente, colocadas em sobrecarta e recolhidas à vista da Comissão.

§   O Presidente sempre votará na condição de membro integrante da Comissão.

§   Em caso de empate na votação, proceder-se-á na conformidade do Parágrafo único do art. 399.

Art. 386   Os integrantes da Comissão, na discussão das matérias sujeitas à deliberação, só poderão falar uma vez e pelo prazo de 5 minutos.

§   O prazo de que trata o caput poderá, a juízo da Comissão, ser prorrogado uma única vez e por igual período.

§   O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores ou pelo decurso dos prazos regimentais.

Art. 387   Encerrada a discussão, proceder-se-á imediatamente à votação da matéria a ser deliberada.

Parágrafo único   Para o encaminhamento da votação, fica assegurado aos membros da Comissão o mesmo tempo estipulado no art. 386, § 1º.

CAPÍTULO VI
DOS TRABALHOS

Art. 388   Os trabalhos da CPI desenvolver-se-ão na seguinte ordem:

I -   leitura e aprovação da Ata da reunião anterior, ressalvado o direito de retificá-la;

II -   leitura do expediente, compreendendo:

a)   resumo da correspondência recebida e expedida;

b)   relação das diligências promovidas;

III -   Ordem do Dia, compreendendo discussão e votação :

a)   do relatório;

b)   das proposições que dispensarem o exame pelo Plenário da Assembleia Legislativa;

c)   conhecimento e exame de outras matérias da alçada da Comissão.

§   As Comissões Parlamentares de Inquérito poderão estabelecer normas e condições específicas para a organização e o bom andamento de seus trabalhos, observadas as normas fixadas em Lei e neste Regimento Interno.

§   Qualquer Deputado poderá comparecer às reuniões das Comissões Parlamentares de Inquérito, sem participar dos debates e, desejando esclarecimento de qualquer ponto, requererá ao Presidente, por escrito, sobre o que pretende seja inquirido à testemunha, apresentando, se desejar, quesitos.

CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 389   A CPI poderá, observada a legislação específica:

I -   requisitar servidores da Assembleia Legislativa, bem como, em caráter provisório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta e indireta ou fundacional, necessários aos seus trabalhos;

II -   determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de Deputados e Secretários de Estado, tomar depoimentos e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;

III -   incumbir qualquer de seus membros ou funcionários requisitados da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;

IV -   deslocar-se, a qualquer ponto do Estado, para a realização de investigações e audiências;

V -   estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência, sob as penas da Lei, exceto quando da alçada de autoridade judicial;

VI -   se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto de inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de findar a investigação dos demais.

§   Indiciados e testemunhas serão intimados por servidores da Assembleia Legislativa ou por intermédio de Oficial de Justiça, designado pelo Juiz de Direito do Foro da Comarca onde deve ser cumprida a diligência.

§   A Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação de seus membros, comprovada a impossibilidade de atendimento da intimação por parte do indiciado ou testemunha, poderá deslocar-se da Assembleia Legislativa para tomar o depoimento.

Art. 390   O Presidente da Comissão, ao receber o relatório, convocará os demais membros para a sua votação, que será secreta e obedecerá, onde couber, os termos do art. 251 do Regimento Interno.

Parágrafo único   Fica assegurado, aos integrantes da Comissão, o recebimento de uma cópia do relatório com antecedência mínima de quarenta e oito horas da reunião de votação.

Art. 391   Na reunião de votação do relatório, o Presidente da Comissão anunciará a matéria e dará a palavra ao Relator, para que proceda à leitura das conclusões finais do relatório.

Parágrafo único   Lido o relatório, o Presidente passará a palavra aos demais membros, para discuti-lo, pela ordem de inscrição.

Art. 392   Encerrada a discussão, proceder-se-á imediatamente à votação do relatório.

§   Os membros da Comissão que não concordarem com o relatório, poderão:

I -   dar o voto em separado, o qual será apensado aos autos do processo;

II -   assinar, uma vez constituído o Projeto de Resolução, com restrições, ou pelas conclusões, ou declarando-se vencido.

§   Contam-se como favoráveis os votos pelas conclusões ou com restrições.

Art. 393   Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará, ao Presidente da Assembleia Legislativa, relatório circunstanciado com suas conclusões, por meio de projeto de resolução, que será lido na primeira sessão, ficando dispensado da pauta regimental.   (Redação dada pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

Art. 394   Cumprida a pauta, a Mesa encaminhará o projeto de resolução à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emitir parecer, no prazo de cinco dias, após o que será incluído na Ordem do Dia para apreciação.

Art. 395   Aprovado o projeto de resolução, a Mesa, dentro de cinco dias, tomará as providências cabíveis e nos termos da Resolução encaminhará:

I -   ao Ministério Público e a Procuradoria Geral do Estado, respectivamente cópia do relatório, para que se promova responsabilidade, civil ou criminal, por infrações apuradas, e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

II -   ao Poder Executivo para que adote providências saneadoras, de caráter disciplinar e administrativo;

III -   ao Poder Judiciário para que adote providências cabíveis;

IV -   ao Tribunal de Contas nos termos constante da Resolução.

Parágrafo único   Nos casos dos incisos acima citados a remessa será feita pelo Presidente da Assembleia Legislativa no prazo de cinco dias.

TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO DIRETIVO DAS COMISSÕES
Seção I
Da Presidência

Art. 396   As Comissões Permanentes e as Temporárias, dentro dos cinco dias seguintes à sua constituição, reunir-se-ão para eleger o Presidente e o Vice-Presidente.

§   A eleição nas Comissões Permanentes será convocada e presidida:

I -   no início da Legislatura, pelo mais idoso dos seus membros;

II -   nas Sessões Legislativas subseqüentes:

a)   pelo Presidente ou Vice-Presidente da Comissão na Sessão Legislativa anterior, se reconduzido;

b)   pelo membro mais idoso que tenha pertencido à Comissão na Sessão Legislativa anterior;

c)   pelo mais idoso.

§   Nas Comissões Temporárias, compete ao membro mais idoso convocar e presidir a eleição.

§   As eleições de que trata este artigo serão por escrutínio secreto, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso dos votados;

§   Enquanto não se realizar a eleição do Presidente e do Vice-Presidente de qualquer Comissão, continuará na Presidência o Deputado que, na conformidade dos § 1º e 2º, tenha poderes para dirigir o pleito.

§   Nas Comissões Temporárias, a eleição do Relator dar-se-á na mesma oportunidade em que forem eleitos o Presidente e o Vice-Presidente.

Art. 397   O Presidente da Comissão será, nos seus impedimentos e ausências, substituído pelo Vice-Presidente e, nos impedimentos e ausências simultâneas de ambos, dirigirá os trabalhos o membro mais idoso.

§   Se, por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão, ou renunciar ao cargo, assumirá o Vice, procedendo-se à nova eleição para escolha de novo Vice-Presidente.

§   Dispensar-se-á a eleição do novo Vice-Presidente se caso faltem menos de dois meses para o término da Sessão Legislativa.

Art. 398   Ao Presidente da Comissão compete:

I -   determinar os dias das reuniões ordinárias, dando disso ciência à Mesa Diretora, que fará publicar o ato no órgão oficial da Assembleia Legislativa.

II -   convocar as reuniões extraordinárias, de oficio ou a requerimento da maioria da Comissão;

III -   presidir as reuniões e nelas manter a ordem e a solenidade necessária;

IV -   dar conhecimento, à Comissão, da matéria recebida, bem como dos Relatores designados;

V -   designar Relatores e distribuir-lhes a matéria a que deram emitir parecer;

VI -   assinar pareceres e convidar os demais membros a fazê-lo;

VII -   determinar a leitura, pelo Secretário da Comissão, da Ata da reunião anterior, e submetê-la à votação;

VIII -   conceder a palavra aos membros da Comissão ou, nos termos deste Regimento, aos Deputados que a solicitarem;

IX -   advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates, ou faltar à consideração a seus Pares, ou aos representantes do Poder Público;

X -   interromper o orador que estiver falando sobre o vencido, ou se desviar da matéria em debate;

XI -   submeter a votos as questões sujeitas à Comissão e proclamar o resultado da votação;

XII -   conceder vista das proposições aos membros da Comissão, nos termos deste Regimento;

XIII -   solicitar ao Presidente da Assembleia substitutos para membros da Comissão, no caso de vaga, ou de impedimento;

XIV -   representar a Comissão nas suas relações com a Mesa Diretora, com as outras Comissões e, ainda, com o Colégio de Líderes;

XV -   resolver, de acordo com o Regimento Interno, rodas as Questões de Ordem suscitadas na Comissão;

XVI -   enviar à Mesa Diretora a matéria destinada à leitura em sessão e à inserção na Ata dos trabalhos da Assembleia Legislativa;

XVII -   remeter à Mesa Diretora, no fim de cada Sessão Legislativa, como subsídio para a sinopse dos trabalhos, relatórios sobre as proposições que tiveram andamento na Comissão e as que ficaram pendentes de parecer, para os fins do disposto na alínea "c" do inciso I do art. 32;

Art. 399   Nas Comissões Permanentes, o Presidente poderá funcionar como Relator e terá voto em todas as deliberações da Comissão.

Parágrafo único   Em caso de empate, ficará adiada a decisão, até que se tome o voto do membro ausente ou de seu legítimo substituto, e forme a maioria.

Art. 400   Dos atos de deliberações do Presidente de Comissão sobre Questões de Ordem caberá recurso de qualquer membro da Comissão para o Presidente da Assembleia Legislativa, que o decidirá na conformidade do art. 212.

Art. 401   Os Presidentes das Comissões Permanentes e Temporárias, quando convocados pelo Presidente da Assembleia Legislativa, reunir-se-ão sob a presidência deste para exame e tomadas de providências relativas à eficácia dos trabalhos legislativos.

Parágrafo único   Ao autor da proposição é vedado ser dela relator.

Art. 402   Todos os papéis das Comissões serão enviados, no fim de cada Legislatura, à Secretaria de Serviços Legislativos para os procedimentos administrativos.

Seção II
Da Secretaria

Art. 403   Cada Comissão terá um Secretário incumbido dos serviços de apoio administrativo, podendo, entretanto cada secretário, atender mais de uma comissão.

Parágrafo único   Inclui-se nos serviços do Secretário:

I -   apoio aos trabalhos e redação da ata das reuniões;

II -   o registro de entrada e saída de matéria;

III -   a sinopse dos trabalhos, com o andamento de todas as proposições em curso na Comissão;

IV -   o fornecimento ao Presidente da Comissão, no último dia de cada mês, de informações sucintas sobre o andamento das proposições;

V -   a organização dos processos legislativos na forma dos autos judiciais, com a numeração das páginas por ordem cronológica rubricadas pelo Secretário da Comissão onde foram incluídas;

VI -   a entrega do processo referente a cada proposição ao Relator, até o dia seguinte da distribuição;

VII -   o acompanhamento sistemático da distribuição de proposições aos relatores e relatores substitutos e dos prazos regimentais, mantendo o Presidente constantemente informado a respeito;

VIII -   concluído o parecer será o processo encaminhado à Secretaria de Serviços Legislativos para os devidos registros;

CAPÍTULO II
DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES
Seção I
Das Reuniões

Art. 404   As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, no edifício da Assembleia, em dias e horas prefixados, assistidas pela Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora.   (Redação dada pela Res. nº 7015, DOEAL/MT de 07/06/2021)

§   Caso a comissão não se reúna em seus horários ordinários por três vezes, sem justificativa, a Mesa Diretora pode nomear novos membros, respeitando a proporcionalidade, e designar presidente e vice entre os nomeados.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

§   A composição instituída na forma do §1º permanece em exercício até a indicação de novos membros na próxima sessão legislativa.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

Art. 405   As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pelos respectivos Presidentes, de ofício, ou a requerimento da maioria de seus membros.

Parágrafo único   As reuniões extraordinárias serão comunicadas por escrito aos membros titulares da Comissão, bem como a todos os seus suplentes.

Art. 406   As reuniões das Comissões, ordinárias ou extraordinárias, serão normalmente públicas, salvo deliberação em contrário da maioria absoluta dos membros.

§   Os Deputados poderão participar das reuniões, porém só terão direito a voto os membros da comissão;

§   É assegurada a participação da sociedade às reuniões.

Art. 407   São obrigatoriamente secretas as reuniões em que as Comissões tiverem que deliberar sobre perda de mandato ou sobre fato que importe em restrição à postura ou em suspensão de qualquer ordem contra conduta de membro do Poder Legislativo ou sobre perdas de cargo, nos casos previstos neste Regimento.

Parágrafo único   Os papéis relativos à matéria que deva ser discutida e votada em sessão secreta da Assembleia Legislativa serão entregues, em sigilo, à Mesa Diretora, diretamente pelo Presidente da Comissão.

Art. 408   As Comissões não poderão reunir-se durante a Ordem do Dia das sessões, salvo na hipótese da apreciação da matéria em regime de urgência.

Subseção I

Presença

Art. 409   Os trabalhos das Comissões processar-se-ão com presença da maioria de seus membros.

Parágrafo único   A presença dos membros da Comissão será firmada de próprio punho pelo Deputado e constará do livro de Ata, que será mantido, no curso da reunião e no interregno dos trabalhos, à responsabilidade do Secretário da Comissão.

Seção II
Da Ordem Dos Trabalhos 

Art. 410   O Presidente da Comissão tomará assento à Mesa à hora designada para o início da reunião e declarará abertos os trabalhos, que observarão a seguinte ordem:

I -   leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

II -   leitura sumária do expediente;

III -   comunicação, pelo Presidente da Comissão, das matérias recebidas e distribuídas aos Relatores, cujos processos a estes deverão ser enviados dentro de vinte e quatro horas;

IV -   leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios e pareceres.

Parágrafo único   Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão para tratar de matéria em regime de urgência ou preferência, a requerimento de qualquer de seus membros.

Seção III
Deliberações 

Art. 411   As Comissões deliberam por maioria de votos.

Art. 412   A Comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pela Mesa Diretora poderá propor ao Plenário a sua aprovação ou rejeição total ou parcial, apresentar e votar projetos deles decorrentes, oferecer-lhes substitutivos e formular emendas e subemendas, bem como dividi-los em proposições autônomas.

Parágrafo único   Nenhuma alteração proposta pelas Comissões poderá versar sobre matéria estranha à sua competência.

Art. 413   Os Presidentes das Comissões poderão determinar a transcrição, em Ata, de quaisquer papéis ou documentos que interessem aos assuntos em exame.

Art. 414   Nenhum documento sairá da Comissão enquanto a matéria de que trata estiver pendente de deliberação.

Art. 415   Deliberadas, as matérias serão à Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora, para que prossigam na sua tramitação regimental.   (Redação dada pela Res. nº 7015, DOEAL/MT de 07/06/2021)

Seção IV
 Dos Prazos

Art. 416   As Comissões terão o prazo de quinze dias para emitir parecer, salvo as exceções previstas neste Regimento.

Art. 417   Recebida a proposição sobre que se deva manifestar a Comissão, o seu Presidente designará o Relator na primeira reunião subseqüente.

Art. 418   As Comissões poderão ter Relatores para cada um dos principais assuntos de sua competência.

Art. 419   O Relator terá cinco dias, após a designação, para apresentação do seu parecer escrito, que será precedido de relatório.

§   Esse prazo, salvo disposição expressa em contrário, poderá ser prorrogado até por quarenta e oito horas, pelo Presidente da Comissão, a requerimento do Relator.

§   Esgotado o prazo, sem que o Relator haja apresentado parecer, o Presidente designará, imediatamente, novo relator, ao qual o processo será entregue, por três dias improrrogáveis, para esse fim.

Art. 420   O parecer, quer no caso do artigo precedente, quer no do seu § 2º, será apresentado até a primeira reunião subseqüente ao vencimento do prazo.

Subseção I

Término Do Prazo Sem Parecer

Art. 421   Esgotados, sem parecer, os prazos concedidos à Comissão, o Presidente da Assembleia Legislativa, de oficio ou a requerimento de qualquer Deputado, requisitará o processo, marcando prazo de até vinte e quatro horas para sua devolução, e designará Relator Especial, concedendo-lhe prazo não superior a três dias a fim de que apresente parecer em substituição ao da Comissão ou Comissões, incluindo o processo na Ordem do Dia subseqüente.

§   Não sendo atendida a requisição, o Presidente da Assembleia Legislativa comunicará o fato ao Plenário, e ordenará a reconstituição do processo.

§   O Presidente da Assembleia Legislativa poderá determinar, de pronto, a reconstituição da proposição, se lhe ocorrer necessário.

§   Se receber emendas em Pauta subseqüente, a proposição retornará ao Relator designado, que será competente para apreciá-las na respectiva comissão.

Seção V
Discussão e Votação

Art. 422   Lido o parecer pelo Relator ou, na sua falta, pelo Deputado designado pelo Presidente da Comissão, será ele imediatamente submetido à discussão.

§   Durante a discussão poderá usar da palavra qualquer membro da Comissão, por dez minutos improrrogáveis e, aos demais Deputados presentes só será permitido falar durante três minutos.

§   Depois de todos os oradores haverem falado, o Relator poderá replicar por prazo não superior a cinco minutos.

§   Encerrada a discussão, seguir-se-á imediatamente a votação do parecer que, se aprovado em todos seus termos, será tido como da Comissão, assinando-o os membros presentes.

§   Se o parecer sofrer alterações com as quais concorde o Relator, a este será concedido prazo, até a reunião seguinte, para redigir o prevalecente ou, se com elas não concordar, o Presidente da Comissão designará, para o mesmo fim e pelo mesmo prazo, novo Relator.

§   O parecer não acolhido pela Comissão constituirá voto em separado.

§   O voto em separado divergente do parecer, desde que aprovado pela Comissão, constituíra o seu parecer.

Art. 423   Para efeito de sua contagem, relativamente ao parecer do Relator, os votos serão considerados:

I -   favoráveis:

a)   os pelas conclusões; 

b)   os com restrições; 

c)   os em separado, não divergentes das conclusões.

II -   contrários, os discordantes.

Parágrafo único   Sempre que adotar parecer com restrição, é obrigado o membro da Comissão a enunciar em que consiste a sua divergência.

Art. 424   É permitido a qualquer Deputado assistir às reuniões das Comissões, tomar parte nas discussões, apresentar exposições escritas ou sugerir emendas.

Parágrafo único   As emendas sugeridas nos termos deste artigo só poderão versar sobre matéria que a Comissão tenha competência para apreciar, e não serão tidas como tais, para qualquer efeito, se a Comissão não as adotar.

Art. 425   Qualquer membro da Comissão poderá levantar Questão de Ordem, desde que ela se refira à matéria em deliberação, competindo ao seu Presidente decidi-la conclusivamente.

Parágrafo único   Da decisão do Presidente da Comissão caberá recurso ao Presidente da Assembleia Legislativa, que será recebido com efeito devolutivo, salvo hipótese de parecer oral, produzido em Plenário, quando será conhecido de imediato pela instância superior.

Seção VI
Da Vista

Art. 426   A vista de proposição nas Comissões respeitará os seguintes prazos:

I -   de quarenta e oito horas, nos casos de proposições em regime ordinário de tramitação e correrá na Comissão;

II -   de vinte e quatro horas, nos casos de proposições em regime de urgência ou de preferência e correrá na Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora.   (Redação dada pela Res. nº 7015, DOEAL/MT de 07/06/2021)

§   A circunstância de decisão já atingida em determinado sentido por força de votos de outros componentes da Comissão não obsta a concessão de vista, através da qual algum membro pretenda tomar conhecimento adequado da matéria e decidir a seu próprio modo.

§   Não se concederá segunda vista, salvo para apresentação de matéria nova, suscitada após a primeira vista. 

§   Aplica-se à vista concedida pela Comissão o disposto no art. 227.

Seção VII
Dos Pareceres

Art. 427   Parecer é o pronunciamento fundamentado de Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.

§   Nenhuma matéria sobre a qual este Regimento exija o pronunciamento de Comissão será discutida e votada sem que lhe seja oferecido parecer.

§   O parecer constará de três partes:

I -   relatório, em que se fará exposição da matéria em exame;

II -   voto do Relator, em termos sintéticos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria ou sobre a necessidade de se lhe dar substitutivo ou se lhe oferecer emenda;

III -   decisão da Comissão, com a assinatura dos Deputados que votarem a favor e contra, o voto do Relator.

§   É dispensável o relatório nos pareceres em emendas e subemendas.

§   O Presidente da Assembleia Legislativa devolverá à Comissão ou ao Relator Especial o parecer escrito que não atenda às exigências deste artigo, para o fim de ser devidamente redigido.

Art. 428   Cada proposição terá parecer independente, salvo em se tratando de matérias análogas que tenham sido anexadas.

Art. 429   Nos casos em que a Comissão concluir pela necessidade de a matéria submetida a seu exame ser consubstanciada em proposição, o parecer respectivo deverá contê-la devidamente formulada.

Art. 430   Os membros das Comissões emitirão seu juízo mediante voto. 

§   Será discordante o voto contrário ao parecer.

§   Quando o voto for fundamentado, independentemente do seu sentido, tomará a denominação de voto em separado.

§   O membro da Comissão, que discordar do fundamento do parecer, mas concordar com as conclusões, assiná-lo-á pelas conclusões.

§   O voto será com restrições quando a divergência com o parecer não for fundamental.

§   Será prevalecente o voto discordante que lograr a aprovação da Comissão.

Art. 431   Os pareceres serão apresentados por escrito, em termos explícitos, sobre a conveniência da aprovação ou rejeição da matéria a que se reportam, e terminarão por conclusões sintéticas.

Parágrafo único   Nos casos expressamente previstos neste Regimento, os pareceres poderão ser orais.

Art. 432   O Presidente da Comissão que esteja oferecendo parecer oral indicará sempre os nomes dos membros que forem ouvidos, declarando os que se manifestaram a favor da proposição e os que dela discordaram.

Art. 433   É vedado a qualquer Comissão manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica ao apreciar as proposições submetidas a seu exame.

Art. 434   Para facilidade de estudo das matérias, o Presidente poderá dividi-las, distribuindo cada parte a um Relator, mas designando Relator Geral, de modo se formar parecer único.

Parágrafo único   O Relator Geral responderá pelos pareceres parciais, devendo providenciar para sua entrega antecipada, a fim de que, depois de reunidos e fundidos num só, possa apresentá-los nos prazos regimentais.

Seção VIII
Das Atas

Art. 435   Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas como sumário do que durante elas houver ocorrido.

Art. 436   A ata da reunião anterior, uma vez lida, dar-se-á por aprovada, se não sofrer impugnação ou retificação, devendo ser assinada pelos membros presentes.

§   Se qualquer Deputado pretender retificar a Ata, fá-lo-á verbalmente, determinando o Presidente ao Secretário da Comissão o registro das observações deferidas.

§   Quanto às observações consideradas improcedentes pelo Presidente e, em última instância, pela maioria da Comissão, o Deputado que as argüiu pode formular pedido escrito de sua apreciação, em grau de recurso, ao Presidente da Assembleia Legislativa que o Presidente da Comissão fará subir junto com o processo.

Art. 437   As atas serão lavradas em livro próprio ou digitadas em avulso para encadernação anual.

Art. 438   A ata da reunião secreta, lavrada, ao final desta, por quem a tenha secretariado, depois de rubricada pelo Presidente e assinada por todos os membros presentes, será lacrada e, no momento oportuno, encaminhada à Secretaria de Serviços Legislativos.   (Redação dada pela Res. nº 7015, DOEAL/MT de 07/06/2021)

Art. 439   As atas das reuniões deverão consignar obrigatoriamente:

I -   hora e local de reunião;

II -   nomes dos membros presentes e dos ausentes, com expressa referência às faltas justificadas;

III -   resumo do expediente;

IV -   relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos Relatores;

V -   referência sucinta aos relatórios e aos debates;

VI -   os pareceres lidos, em sumário, e as deliberações.

Art. 440   A não ser para Deputado, só por ordem do Presidente da Comissão poderá qualquer funcionário prestar informações sobre proposições em andamento e assuntos debatidos.

CAPÍTULO III
DO ANTEPROJETO

Art. 442   Quando o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação for pela rejeição da proposição em virtude de ferimento de reservas constitucionais de iniciativa, poderá o autor, em sendo o projeto rejeitado, solicitar que o mesmo seja encaminhado ao Poder ou órgão do Estado competente na forma de Anteprojeto de Lei.

§   Entende-se, para efeito deste Regimento Interno, o Anteprojeto de Lei como sendo a proposição que tramitou pelas Comissões com as devidas emendas que porventura tenha recebido e sido aprovadas.

§   Caso tenham sido realizadas audiências públicas para discussão da matéria deverão as suas atas serão anexadas ao Anteprojeto de Lei.

§   Para a remessa do Anteprojeto de Lei ao Poder ou órgão do Estado competente aplicar-se-ão os mesmos procedimentos relativos às Indicações.

TÍTULO IV
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

Art. 443   Cada Comissão poderá realizar reunião de Audiência Pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinente à sua área de atuação, mediante requerimento de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada.

Art. 444   Aprovado o requerimento, contendo local, data e objeto da audiência pública, o Presidente da Assembleia Legislativa expedirá os convites às autoridades, às pessoas interessadas e aos especialistas ligados ao assunto.

Art. 445   À hora aprazada, com a presença de no mínimo um sexto dos membros da Assembleia Legislativa, o autor do requerimento tomará assento à mesa, declarará abertos os trabalhos e comunicará o início das inscrições para os debates.

§   Inscritos defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, o Presidente da audiência conduzirá os trabalhos de forma que possibilite a manifestação das diversas correntes de opinião.

§   O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de dez minutos, prorrogáveis a juízo da Presidência, não podendo ser aparteado.

§   Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da audiência, poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.

§   A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Audiência.

§   Os Deputados inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto em tela, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas as réplicas, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.

Art. 446   Da reunião de audiência pública lavrar-se-á Ata.

Parágrafo único   Será permitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.

TÍTULO IV-A
DAS FRENTES PARLAMENTARES
(Acrescentado[a] pela Res. nº 2081, D.O. de 07/07/2011)

Art. 446-A   A Frente Parlamentar é a associação suprapartidária, composta por, pelo menos, 05 (cinco) membros do Poder Legislativo Estadual, destinada a promover, em conjunto com representantes da sociedade civil e de órgãos públicos afins, a discussão e o aprimoramento da legislação e de políticas públicas para o Estado de Mato Grosso referentes a um determinado setor da sociedade.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 2081, D.O. de 07/07/2011)

§   Poderão funcionar até 08 (oito) Frentes Parlamentares simultaneamente.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 2081, D.O. de 07/07/2011)

§   Excepcionalmente e com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do Poder Legislativo, a Mesa Diretora poderá criar até mais 02 (duas) Frentes Parlamentares, além do máximo permitido no §1° deste artigo.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 2081, D.O. de 07/07/2011)

§   Cada Deputado poderá participar de até 05 (cinco) Frentes Parlamentares, podendo ser Coordenador de até 03 (três) delas.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 2081, D.O. de 07/07/2011)

§   É vedada a criação de Frente Parlamentar com denominação ou objeto igual ou semelhante ao de outra Frente Parlamentar que esteja em funcionamento.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 2081, D.O. de 07/07/2011)

§   Em seus trabalhos, não poderá a Frente Parlamentar se contrapor às Comissões Permanentes da Assembleia Legislativa.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 2081, D.O. de 07/07/2011)

Art. 446-B   O requerimento de registro de Frente Parlamentar deverá conter o apoio de pelo menos 1/3 (um terço) dos Deputados e será aprovado pelo Plenário.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 2081, D.O. de 07/07/2011)

§   O requerimento de registro deverá indicar:   (Acrescentado[a] pela Res. nº 2081, D.O. de 07/07/2011)

I -   o nome com o qual funcionará a Frente Parlamentar;   (Acrescentado[a] pela Res. nº 2081, D.O. de 07/07/2011)

II -   as motivações e os objetivos de sua criação;   (Acrescentado[a] pela Res. nº 2081, D.O. de 07/07/2011)

III -   o seu representante, denominado de Coordenador-Geral e será responsável por todas as ações e informações perante a Mesa Diretora.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 2081, D.O. de 07/07/2011)

§   Aprovada a criação da Frente Parlamentar, o seu Coordenador terá o prazo de 05 (cinco) sessões ordinárias para apresentar a lista de membros.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 2081, D.O. de 07/07/2011)

§   A indicação de membros natos e de novos para a Frente Parlamentar deverá ser apresentada ao Presidente da Assembleia Legislativa, que, atendendo à determinação do Art. 446-A, § 3º, expedirá Ato com a nomeação dos Parlamentares em até 02 (dois) dias após o recebimento.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 2081, D.O. de 07/07/2011)

§   Estando em curso mais de um requerimento da mesma espécie, para tratar de assunto idêntico ou correlato, terá precedência o mais antigo, conforme respectivo número do requerimento, estando prejudicadas as demais matérias.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 2081, D.O. de 07/07/2011)

§   Cumprido o disposto nos parágrafos anteriores, o Presidente da Assembleia Legislativa expedirá o respectivo Ato nomeando o Coordenador-geral e os membros da Frente Parlamentar.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 2081, D.O. de 07/07/2011)

Art. 446-C   As Frentes Parlamentares, registradas na forma deste Regimento Interno, reunir-se-ão nas dependências da Assembleia Legislativa, desde que não interfiram no andamento dos trabalhos das Comissões Permanentes, salvo quando haja reunião conjunta.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 2081, D.O. de 07/07/2011)

Parágrafo único   Nos casos de realizações de reuniões conjuntas, os membros da Frente Parlamentar terão direito a voz durante os debates na Comissão Permanente, mas não terão direito a voto nos projetos em análise.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 2081, D.O. de 07/07/2011)

Art. 446-D   O prazo de funcionamento das Frentes Parlamentares é de até 02 (dois) anos a partir de sua instalação, podendo ser renovável, por igual período, mediante requerimento do Coordenador-geral, subscrito pela maioria absoluta da Frente Parlamentar.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 2081, D.O. de 07/07/2011)

§   O pedido de prorrogação de que trata o caput deste artigo deverá vir acompanhado do relatório das atividades desenvolvidas, e a fundamentação para o pedido será encaminhado ao Presidente da Assembleia Legislativa, que o colocará em votação no Plenário, no prazo de 02 (duas) sessões plenárias ordinárias.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 2081, D.O. de 07/07/2011)

§   A duração da Frente Parlamentar não poderá ultrapassar o período de 01 (uma) Legislatura.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 2081, D.O. de 07/07/2011)

§   Os trabalhos das Frentes Parlamentares poderão ser suspensos no período de recesso parlamentar, conforme decisão interna de seus membros, informada à Mesa Diretora.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 2081, D.O. de 07/07/2011)

§   As Frentes Parlamentares poderão ser extintas, antes do prazo previsto no caput deste artigo:   (Acrescentado[a] pela Res. nº 2081, D.O. de 07/07/2011)

I -   por deliberação da maioria dos seus membros;   (Acrescentado[a] pela Res. nº 2081, D.O. de 07/07/2011)

II -   em virtude de o número de participantes não cumprir o mínimo exigido;   (Acrescentado[a] pela Res. nº 2081, D.O. de 07/07/2011)

III -   pelo término da Legislatura.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 2081, D.O. de 07/07/2011)

§   A extinção da Frente Parlamentar, por decisão dos seus membros, ensejará comunicação por escrito ao Presidente da Assembleia Legislativa, mediante requerimento, que determinará a respectiva publicação no prazo de 02 (duas) sessões ordinárias.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 2081, D.O. de 07/07/2011)

§   Para o disposto do inciso II do parágrafo anterior, o Presidente da Assembleia Legislativa, tomando conhecimento da ausência de número mínimo de membros de quaisquer das Frentes Parlamentares, comunicará ao respectivo Coordenador-geral para que, em 05 (cinco) dias, apresente relação com novos membros e, cumprido prazo sem a indicação, será ela extinta.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 2081, D.O. de 07/07/2011)

Art. 446-E   Encerrados os trabalhos da Frente Parlamentar ou declarada sua extinção, o seu Coordenador deverá, em até 30 (trinta) dias, apresentar relatório das atividades ao Presidente da Assembleia Legislativa, que o fará encaminhar à Comissão Permanente a que se relacione o tema, para receber parecer em 15 (quinze) dias.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 2081, D.O. de 07/07/2011)

§   Após a conclusão do parecer de que trata o caput deste artigo, o Presidente da Comissão Permanente a quem foi distribuído o relatório, no prazo de uma reunião ordinária, encaminhará o documento para o Presidente da Assembleia Legislativa.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 2081, D.O. de 07/07/2011)

§   Tendo o parecer da Comissão aprovado o relatório da Frente Parlamentar, o Presidente da Assembleia Legislativa o mandará publicar em meio digital, em sítio da internet, no prazo de até 15 (quinze) dias.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 2081, D.O. de 07/07/2011)

§   O Coordenador que não entregar relatório de atividades na forma prevista neste Título ficará impedido de coordenar nova Frente Parlamentar pelo prazo de 12 (doze) meses.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 2081, D.O. de 07/07/2011)

TÍTULO V
DAS CÂMARAS SETORIAIS TEMÁTICAS

Art. 447   A Câmara Setorial Temática de que trata a Lei nº 8.352, de 11 de julho de 2005, será instalada após a publicação do Ato de composição.

Art. 448   Decorridos 30 dias da publicação do Ato de constituição e não instalada a Câmara Setorial Temática será a mesma considerada arquivada.

Art. 449   Concluídos os trabalhos será o Relatório encaminhado à Mesa Diretora para que se dê ciência ao Plenário e devolvido ao deputado que a solicitou, para que promova as providências que se fizerem necessárias.

Parágrafo único   Cumpridas as determinações do caput serão os documentos relativos à Câmara Setorial Temática encaminhados à Secretaria e Serviços Legislativos para posterior arquivo.

Art. 449-A   A Câmara Setorial Temática ou a Frente Parlamentar que forem requeridas por deputados suplentes em exercício do mandato se encerram de ofício após o retorno do requerente à suplência.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

Parágrafo único   No prazo de dez dias após o retorno às suas atividades parlamentares, o deputado titular do mandato pode assumir a coordenação da Câmara Setorial Temática ou da Frente Parlamentar, mediante o encaminhamento de memorando à Mesa Diretora.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

LIVROIV

RELAÇÃO COM OUTROS PODERES

TÍTULO I
DAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM O GOVERNADOR
CAPÍTULO I
DA POSSE DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR

Art. 450   A posse do Governador e do Vice-Governador dar-se-á em Sessão Solene.

Art. 451   No dia designado para a posse, às nove horas, o Presidente da Assembleia Legislativa declarará aberta a Sessão Solene e, composta a Mesa, nos moldes protocolares, designará uma Comissão de 03 (três) Deputados para introduzir no Plenário o Governador e o Vice-Governador diplomados.   (Redação dada pela Res. nº 1948, D.O. de 02/12/2010)

Art. 452   Recebidos, de pé, pela Mesa Diretora e pela assistência, serão o Governador e o Vice-Governador convidados a tomar assento, respectivamente, à direita e à esquerda do Presidente.

Art. 453   Cumprida a formalidade do artigo anterior, o Presidente determinará ao 1º Secretário que recolha do Governador e do Vice-Governador os respectivos diplomas, bem assim as declarações de bens e rendimentos a que alude o art. 55 da Constituição Estadual.

Art. 454   Colhidos os diplomas e outros documentos mencionados no artigo anterior, o Presidente, levantando-se, e com ele todos os presentes, receberá do Vice-Governador e do Governador diplomados, na postura descrita no art. 9º, os seguintes compromissos:

I -   do Vice-Governador: Prometo cumprir, com honra e lealdade a Mato Grosso e ao seu povo, em tudo aquilo que a lei determinar, o mandato e as funções de Vice-Governador do Estado.

II -   do Governador: Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República e a do Estado, observar as leis, promover o bem geral e desempenhar, com zelo e lealdade, as funções de Governador do Estado de Mato Grosso;

Art. 455   O Governador e o Vice-Governador tomarão posse em sessão da Assembleia Legislativa, prestando o compromisso de manter a Constituição, defendê-la, bem como as instituições democráticas, cumpri-la, observar as leis e promover o bem geral da população de Mato Grosso.

Art. 456   Os membros da Mesa e a assistência retomarão os seus assentos, após o que o 1º Secretário, por determinação do Presidente, lerá o termo de posse e colherá as assinaturas do Governador e do Vice-Governador no respectivo termo.

Parágrafo único   Cumpridas as formalidades do caput, o Presidente proclamará: "Em nome do povo que esta Augusta Casa representa, e no uso das prerrogativas constitucionais, declaro empossados nos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado de Mato Grosso Suas Excelências os Senhores ................ e

Art. 457   Proclamada a investidura, o Presidente pronunciará, sobre o ato, a locução em nome do Poder Legislativo, após o que, transferirá, para o mesmo fim, a palavra ao Governador recém-empossado.

Art. 458   Proferida a oração governamental, o Presidente convidará a mesma Comissão que os introduziu, a reconduzir o Governador e o Vice-Governador até o gabinete da Presidência e, encerrará a sessão, de modo a facilitar que parlamentares e assistência possam acompanhá-los, na retirada do recinto.

CAPÍTULO II
DA RENÚNCIA DO GOVERNADOR

Art. 461   O Governador que assumir o cargo, bem como o Vice-Governador, somente poderão renunciar mediante declaração escrita, dirigida à Assembleia Legislativa.

Parágrafo único   A renúncia constituirá ato acabado e definitivo, desde que lida pela Mesa e conhecida pelo Plenário.

Art. 462   Quando se tratar de renúncia do Governador ou do Vice-Governador, em seguida à vacância definitiva do cargo, e na hipótese de recesso do Poder Legislativo, o seu Presidente, sob pena de responsabilidade, convocará imediatamente a Assembleia, em caráter extraordinário, para cumprimento do disposto do Parágrafo único do artigo anterior.

Parágrafo único   Ausente da Capital o Presidente da Assembleia, estender-se-á ao seu substituto mais próximo, nela presente, a prerrogativa contida neste artigo.

CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS DO GOVERNADOR

Art. 463   O pedido de licença formulado pelo Governador do Estado, a fim de interromper o exercício do mandato ou ausentar-se do território mato-grossense ou do País, terá o trato previsto neste Regimento, aplicando-se no que couber o disposto no Capítulo V, Título III.

CAPÍTULO IV
DA TOMADA DE CONTAS DO GOVERNADOR E DO TRIBUNAL DE CONTAS
(Redação dada pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

Art. 464   Logo que o processo de prestação de contas seja recebido pela Assembleia Legislativa, a Mesa, após sua leitura no expediente da sessão, deve tornar público o parecer do Tribunal de Contas aos senhores Deputados.   (Redação dada pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

Parágrafo único   Em seguida será o processo encaminhado à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, para emitir o respectivo parecer que concluirá por projeto de resolução.

Art. 465   Se o Tribunal de Contas encaminhar à Assembleia Legislativa, do exercício financeiro encerrado, apenas o relatório, sobre ele a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária dará parecer em quinze dias e aguardará, para pronunciamento definitivo, a organização das contas apresentadas pelo Governador, que, então, serão levantadas por uma Comissão Especial, composta de três Deputados.

§   O número de vagas a que cada Bancada faz jus na Comissão Especial será fixado segundo o critério válido para as Comissões Permanentes, e seu preenchimento se processará mediante designação das Lideranças Partidárias.

§   A Comissão Especial terá o prazo de cinqüenta dias para o levantamento das contas do Governador, que serão encaminhadas à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária a fim de prosseguir na tramitação regimental.

Art. 466   Recebidas as Contas pela à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, quer do Tribunal de Contas, quer da Comissão Especial, o Relator designado para apreciá-las disporá do prazo de quinze dias para emitir parecer. 

Parágrafo único   Não sendo aceito, pelos membros da Comissão, o parecer, um novo Relator redigirá o prevalecente em cinco dias.

Art. 467   Devolvido o processo de prestação de contas com o parecer e o respectivo projeto de resolução já elaborado, a Mesa mandará incluí-lo na pauta, durante cinco dias, período em que o Deputado poderá apresentar, por escrito, pedido de informação.   (Redação dada pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

Art. 468   Se houver pedido de informação, voltará o processo à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, que terá o prazo de dez dias para manifestar-se, após o que se incluirá na Ordem do Dia.

Art. 469   O Projeto de Resolução concernente à prestação de contas terá discussão única e votação secreta, e só poderá receber emendas, durante o seu debate, se subscritas pela maioria absoluta da Assembleia Legislativa.

§   Encerrada a discussão do projeto e emendas, se as houver, será a proposição imediatamente votada.

§   Terminada a votação, voltará o processo à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária para a Redação Final.

§   Se não for aprovada pelo Plenário a prestação de contas, no todo ou em parte, encaminhará a Mesa o processo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a fim de que, através de parecer que termine por projeto de resolução, indique as providências a serem adotadas pela Assembleia Legislativa.

Art. 470   Não se concederá urgência para tramitação de matéria relativa à prestação de contas do Governador.

Art. 470-A   As disposições contidas neste capítulo devem ser aplicadas, no que couber, às contas do Tribunal de Contas e demais contas que possam vir a ser apreciadas pela Assembleia Legislativa.   (Acrescentado[a] pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

CAPÍTULO V
DA APRECIAÇÃO DE NOMES PROPOSTOS PELO GOVERNADOR E PELA MESA

Art. 471   À Assembleia Legislativa compete, nos termos do art. 26, XVIII e XIX, da Carta Estadual, a aprovação de nomes indicados, para ocuparem os cargos ali mencionados.

§   A mensagem com o nome do pretendido será instruída com o curriculum do candidato e, se recebida a indicação feita pelo Governador ou pela Mesa, quando o caso, será lida no Expediente e publicada no órgão oficial da Assembleia Legislativa

§   Dentro de quarenta e oito horas do recebimento, a Mesa, para efeito de tramitação, consubstanciará a indicação a que se refere o artigo precedente, em projeto de resolução.

§   Elaborado o projeto no sentido da aprovação da proposta e procedida a sua leitura no Expediente, a Mesa, independentemente de Pauta, o encaminhará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para, no prazo de quarenta e oito horas, emitir parecer, de mérito inclusive. 

§   Esgotado o prazo do artigo precedente, e oferecido ou não parecer, será o projeto incluído na Ordem do Dia para imediata apreciação.

§   A matéria de que trata o presente Capítulo terá discussão única e votação secreta.

TÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO DE AUTORIDADES

Art. 472   A Assembleia Legislativa, bem como qualquer de suas Comissões, poderá convidar ou convocar para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada:   (Redação dada pela Res. nº 7942, DOEAL/MT de 21/12/2022, em vigor a partir de 01/02/2023)

I -   Secretários de Estado;

II -   Procurador-Geral de Justiça;

III -   Procurador-Geral do Estado;

IV -   Defensor Público Geral; 

V -   Titulares dos Órgãos da Administração Pública Indireta.

Art. 473   A convocação será automática e independerá de deliberação do Plenário, se firmada:

I -   por um terço dos membros da Assembleia;

II -   por maioria absoluta de Comissão;

Parágrafo único   O ato convocatório, que indicará com precisão o objeto da convocação,redigido, embora, em termos de requerimento, terá força em si mesmo produzindo efeitos tão logo lido no Expediente e comunicado à autoridade.

Art. 474   A convocação poder-se-á verificar, ainda, a requerimento escrito de qualquer Deputado e aprovação do Plenário.

Art. 475   Publicada no expediente a convocação, nos casos do art. 472, ou aprovada pelo Plenário, no do art. 473 o Presidente mandará processar o requerimento que lhe deu origem.

Parágrafo único   O convocado, ao designar as datas para a audiência, no prazo máximo de quinze dias, fá-lo-á de modo a possibilitar, entre o conhecimento da mesma, pelo Plenário da Assembleia, e a sessão em que será recebido, num intervalo mínimo de setenta e duas horas.

Art. 476   Quando um Secretário de Estado, Procurador-Geral da Justiça, Procurador-Geral do Estado, Defensor Público Geral, Titulares dos Órgãos da Administração Pública Indireta desejarem comparecer à Assembleia ou a qualquer de suas Comissões para prestar esclarecimento sobre matéria de relevância da sua área de atuação, a autoridade da Mesa designará o dia e a hora de sua recepção observada - a menos que a dispense - a reciprocidade do estabelecido no Parágrafo único do artigo precedente. 

Art. 477   Estabelecida a data da audiência, a Mesa a comunicará ao Plenário, e anunciará a abertura de inscrição para os quesitos que irão constituir o temário das interpelações.

§   A inscrição dos quesitos, feita no processo respectivo, permanecerá aberta até o término do Pequeno Expediente da sessão do dia da audiência, e obedecerá, rigorosamente, a ordem de sua apresentação à Mesa, ou, fora das sessões, à Secretaria Parlamentar da Mesa Diretora.   (Redação dada pela Res. nº 7015, DOEAL/MT de 07/06/2021)

§   A ordem referida no parágrafo anterior só será quebrada para assegurar prioridade absoluta ao autor do requerimento de convocação ou àquele que represente o Bloco por ela responsável.

Art. 478   Na sessão ou reunião a que comparecer, o convocado terá o prazo de meia hora para proferir exposição oral sobre o objeto do seu comparecimento.

Parágrafo único   Após a exposição oral o convocado responderá ao temário da convocação, iniciando-se, assim, as interpelações dos Deputados.

Art. 479   O convocado poderá fazer-se acompanhar, em Plenário, de assessor ou assessores, a fim de o auxiliarem tecnicamente no encaminhamento da exposição.

Art. 480   A formulação do quesito, ao convocado, disciplinada e conduzida pela Mesa, será feita pelo próprio autor, que poderá, se o preferir, delegar à Presidência.

Parágrafo único   A Mesa não formulará nem permitirá que se formule quesito contendo indagação já respondida. 

Art. 481   Proposto um quesito, e respondido pelo convocado, passar-se-á à fase dos debates, oportunidade em que, ressalvadas as condições dos quatro parágrafos seguintes, os Deputados inquirirão livremente.

§   Ao autor do quesito é assegurada prioridade na repergunta.

§   A liberdade para inquirir, a que alude o presente artigo, em nenhuma hipótese compreende a fuga ao tema do quesito examinado.

§   As interpelações orais serão breves e objetivas, dispondo o Deputado, para formular cada uma delas, do prazo máximo de três minutos, e o convocado disporá de cinco minutos.

§   O convocado, durante sua exposição ou respostas às interpelações que lhe forem feitas, bem como o Deputado, ao anunciar as suas perguntas, não poderão desviar-se do objeto da convocação, e não sofrerão apartes.

Art. 482   O Deputado, tenha ou não oferecido quesitos prévios, poderá, no curso das interpelações ou dos debates, inscrever quesitos suplementares, a serem propostos após esgotado o temário.

Art. 483   Quando comparecer à Assembleia ou a qualquer de suas Comissões, o convocado terá assento ao lado direito do Presidente.

§   O convocado falará de pé, ao pronunciar a sua exposição e responderá, porém, sentado, às interpelações dos Deputados.

§   A autoridade que comparecer à Assembleia ou a qualquer de suas Comissões, ficará, em tais casos, sujeita às normas deste Regimento.

§   Na sessão em que comparecer a autoridade convocada não haverá Grande Expediente, nem Ordem do Dia, nem Explicação Pessoal. 

LIVROV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

TÍTULO I
DA SEGURANÇA INTERNA

Art. 484   No plenário da Assembleia, durante as sessões, serão admitidos somente os Deputados da própria Legislatura, os servidores em serviço exclusivo da sessão.

Parágrafo único   O Governador do Estado, o Vice-Governador, os membros do Tribunal de Justiça, os Secretários de Estado,  os membros do Tribunal de Contas, ou outras quaisquer autoridades, somente serão admitidos no plenário quando expressamente convidados pela Mesa, por motivo especial.

Art. 485   A segurança do edifício da Assembleia e de suas dependências será feita ordinariamente, pela segurança privativa da Assembleia e, se necessário, por elementos de corporações civis e militares, postos à disposição da Presidência e chefiados por pessoa de sua designação.

Art. 486   Será permitido a qualquer pessoa, decentemente trajada, assistir às sessões da galeria. 

Art. 487   Haverá tribuna reservada para convidados especiais e representantes da imprensa, credenciados pela Mesa Diretora, para o exercício de sua profissão junto à Assembleia Legislativa.

Art. 488   Os espectadores deverão comparecer às respectivas dependências desarmados, guardar silêncio e não dar qualquer sinal de aplauso ou de reprovação ao que se passar no plenário.

§   Pela infração do disposto neste artigo, poderá a Mesa fazer evacuar a galeria ou retirar determinada pessoa do edifício da Assembleia Legislativa.

§   Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o Presidente suspender ou levantar a sessão.

Art. 489   Não serão admitidas pessoas estranhas ao serviço, na Sala Privativa dos Deputados, nas dependências do plenário.

TÍTULO II
DOS EX-PRESIDENTES

Art. 490   Aos ex-Presidentes da Assembleia Legislativa são assegurados todos os direitos e vantagens concedidos aos Líderes.

§   Os direitos e vantagens de que cuida este artigo não serão concedidos paralela e concomitantemente com outros que porventura venha a desfrutar o ex-Presidente, pelo exercício de nova função ou de  novo cargo do qual decorram prerrogativas próprias.

§   Considera-se ex-Presidente, para os efeitos deste artigo, aquele que haja exercido a Presidência por eleição direta, em caráter efetivo.

Art. 491   Aos ex-Presidentes da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, serão conferidos, em todas as solenidades promovidas pelo Parlamento a que comparecerem, local e menção de destaque.

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 492   Fica assegurado a todos os ex-Deputados, a partir do término de seus mandatos, o direito ao título, às honras e prerrogativas inerentes à função, sem quaisquer benefícios pecuniários, a não ser aqueles consagrados em legislação pertinente. 

Art. 493   Enquanto não estiver em funcionamento o Jornal da Assembleia, os atos oficiais do Poder Legislativo serão publicados no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único   O Presidente determinará edição especial do Jornal da Assembleia para publicação de atos do Poder Legislativo sempre que, estando paralisado esse órgão, não se faça, por qualquer motivo, a mesma publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 494   A Assembleia Legislativa manterá vínculo institucional com a UNALE – União Nacional dos Legislativos Estaduais e com o Parlamento Amazônico.

Art. 495    Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Assembleia Legislativa, eleita pelo Plenário por voto secreto, na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas neste Regimento. 

Art. 496   Quando a Assembleia Legislativa se fizer representar em conferência, reunião, congresso ou simpósio, serão preferencialmente escolhidos para compor a comissão representativa os Deputados que se dispuserem a apresentar tese ou trabalho relacionado ao evento.

* Redação do caput do art. 29 conforme errata publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso de 12/02/2007, pág. 29.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
PDF