Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Constituição de 5 de outubro de 1989

  • Redação Original

    Vigente a partir de 18/10/1989

  • Emenda Constitucional - 1/1991

    Vigente a partir de 10/12/1991

  • Emenda Constitucional - 2/1991

    Vigente a partir de 28/12/1991

  • Emenda Constitucional - 3/1992

    Vigente a partir de 14/10/1992

  • Emenda Constitucional - 4/1993

    Vigente a partir de 18/06/1993

  • Emenda Constitucional - 6/1993

    Vigente a partir de 10/12/1993


    Emenda Constitucional - 7/1993

    Vigente a partir de 10/12/1993


    Emenda Constitucional - 5/1993

    Vigente a partir de 10/12/1993

  • Emenda Constitucional - 8/1993

    Vigente a partir de 20/12/1993

  • Emenda Constitucional - 9/1994

    Vigente a partir de 15/06/1994

  • Emenda Constitucional - 10/1995

    Vigente a partir de 14/09/1995

  • Emenda Constitucional - 11/1996

    Vigente a partir de 11/09/1996

  • Emenda Constitucional - 12/1998

    Vigente a partir de 16/09/1998

  • Emenda Constitucional - 13/1998

    Vigente a partir de 15/12/1998

  • Emenda Constitucional - 18/2000

    Vigente a partir de 06/09/2000

  • Emenda Constitucional - 19/2001

    Vigente a partir de 12/12/2001

  • Emenda Constitucional - 20/2002

    Vigente a partir de 10/12/2002

  • Emenda Constitucional - 21/2003

    Vigente a partir de 18/12/2003

  • Emenda Constitucional - 23/2003

    Vigente a partir de 26/12/2003

  • Emenda Constitucional - 24/2004

    Vigente a partir de 06/05/2004

  • Emenda Constitucional - 25/2004

    Vigente a partir de 06/07/2004


    Emenda Constitucional - 26/2004

    Vigente a partir de 06/07/2004

  • Emenda Constitucional - 27/2004

    Vigente a partir de 30/11/2004


    Emenda Constitucional - 28/2004

    Vigente a partir de 30/11/2004

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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO

   PREÂMBULO

 

Nós, representantes do povo mato-grossense, verdadeiro sujeito da vida política e da história do Estado de Mato Grosso, investidos dos poderes constituintes atribuídos pelo art. 11 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no firme propósito de afirmar no território do Estado os valores que fundamentam a existência e organização da República Federativa do Brasil, objetivando assegurar o pleno exercício dos direitos sociais, individuais e os valores do ser humano, na busca da concretização de uma sociedade fraterna, solidária, justa e digna, invocando a proteção de Deus e o aval de nossas consciências, promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO.

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS

Art.   O Estado de Mato Grosso, integrante, com seus Municípios e Distritos, da República Federativa do Brasil, proclama e compromete-se nos limites de sua autonomia e competência a assegurar em seu território os valores que fundamentam a existência e a organização do Estado brasileiro, além da soberania da nação e de seu povo, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político, tudo em prol do regime democrático, de uma sociedade justa e solidária, livre do arbítrio e de preconceitos de qualquer espécie.

Parágrafo único   Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição.

Art.   O Estado de Mato Grosso é o instrumento e a mediação da autonomia da população mato-grossense e de sua forma de expressão individual que é a cidadania.

Art.   São princípios fundamentais e constituem objetivos prioritários do Estado:

I -   o respeito à unidade da Federação, à Constituição Federal e à inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais nos termos nela estabelecidos;

II -   a promoção da pessoa humana, com a criação de mecanismos que concretizem suas potencialidades com perspectiva de transformação, sem paternalismo ou privilégios;

III -   propiciar educação, habitação, saúde e assistência pública à maternidade, à infância, à adolescência, ao idoso e às pessoas portadoras de qualquer tipo de deficiência;

IV -   o respeito incondicional à moralidade e à probidade administrativa, com a efetivação de mecanismos que oportunizem à coletividade o controle da legalidade de seus atos e da transparência de suas ações;

V -   a eficiência na prestação dos serviços públicos e o estabelecimento de mecanismos de controle pela coletividade da adequação social de seu preço;

VI -   a efetivação da participação popular na elaboração das diretrizes governamentais e no funcionamento dos Poderes;

VII -   contribuir para a construção de uma sociedade livre, solidária e desenvolvida;

VIII -   a defesa intransigente dos direitos humanos, da igualdade e o combate a qualquer forma de discriminação ou preconceito.

Art.   O Estado prestigia e garante, nos termos da lei, a participação da coletividade na formulação e execução das políticas públicas em seu território, bem como na elaboração de programas, projetos e planos estaduais e municipais, mediante assento em órgãos colegiados.

Art.   A soberania popular será exercida:

I -   pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto;

II -   pelo plebiscito;

III -   pelo referendo;

IV -   pela iniciativa popular no processo legislativo;

V -   pela participação nas decisões do Estado e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;

VI -   pela ação corregedora sobre as funções públicas e as sociais de relevância pública.

Art.   O plebiscito é a consulta à população estadual acerca de questão relevante para os destinos do Estado, podendo ser proposto fundamentadamente à Assembleia Legislativa:

I -   por cinco por cento dos eleitores inscritos no Estado, distribuídos, no mínimo, por um quinto dos Municípios, com, no mínimo, a subscrição de um por cento dos eleitores em cada um;

II -   por um terço dos deputados;

§   A votação será organizada pelo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo máximo de três meses após a aprovação da proposta, assegurada a publicidade gratuita para os defensores e os opositores da questão submetida a plebiscito.

§   Serão realizadas, no máximo, cinco consultas plebiscitárias por ano, vedada sua realização nos quatro meses que antecedem à realização de eleições municipais, estaduais e nacionais.

§   O Tribunal Regional Eleitoral proclamará o resultado do plebiscito, que será considerado como decisão definitiva sobre a questão proposta.

§   A questão que já tenha sido objeto de plebiscito somente poderá ser reapresentada após três anos da proclamação de seu resultado.

§   O Estado, por qualquer de seus Poderes, atenderá ao resultado de consulta plebiscitária sempre que pretender implantar grandes obras, assim definidas em lei.

§   Serão assegurados ao Tribunal Regional Eleitoral os recursos necessários à realização das consultas plebiscitárias.

Art.   O referendo popular é condição de eficácia de norma jurídica nos casos previstos em lei complementar.

Art.   A iniciativa popular consiste no exercício direto do poder político pela população mato-grossense, podendo ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei subscrito, no mínimo, por um por cento dos eleitores inscritos no Estado, distribuído, pelo menos, por cinco Municípios.

Art.   São Poderes do Estado, independentes, democráticos, harmônicos entre si e sujeitos aos princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição Federal, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Parágrafo único   É vedada a qualquer dos Poderes a delegação de competência.

TÍTULO II
DOS DIREITOS, GARANTIAS E DEVERES INDIVIDUAIS E SOCIAIS 
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS, GARANTIAS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 10   O Estado de Mato Grosso e seus Municípios assegurarão, pela lei e pelos atos dos agentes de seus Poderes, a imediata e plena efetividade de todos os direitos e garantias individuais e coletivas, além dos correspondentes deveres, mencionados na Constituição Federal, assim como qualquer outro decorrente do regime e dos princípios que ela adota, bem como daqueles constantes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, nos termos seguintes:

I -   a garantia da aplicação da justiça e da efetividade dos direitos subjetivos públicos do indivíduo e dos interesses gerais, coletivos ou difusos;

II -   a apuração de responsabilidade, com aplicação de sanção de natureza administrativa, econômica e financeira, independente das sanções criminais previstas em lei, em qualquer tipo de discriminação;

III -    a implantação de meios assecuratórios de que ninguém será prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, raça, cor, sexo, estado civil, natureza de seu trabalho, idade, religião, orientação sexual, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental e qualquer particularidade ou condição;

IV -   a repressão, na forma de lei e com estrita observância dos ritos, procedimentos e princípios jurídicos, a qualquer transgressão ou abuso dos direitos e obrigações contidas neste Título;

V -   ninguém será discriminado ou prejudicado, de qualquer forma, por litigar com órgão dos Poderes do Estado e dos Municípios, no âmbito administrativo ou judicial;

VI -   são assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas, emolumentos ou da garantia de instância, os seguintes direitos:

a)   de petição e representação aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou para coibir ilegalidade ou abuso de poder;

b)   de obtenção de certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal e coletivo;

VII -   são gratuitos para os reconhecidamente pobres:

a)   o registro civil em todas as suas modalidades e as respectivas certidões;

b)   a expedição da cédula de identidade individual;

VIII -   a garantia do direito de propriedade e o seu acesso;

IX -   prioridade no estabelecimento de meios para o financiamento e o desenvolvimento da pequena propriedade rural trabalhada pela família;

X -   os procedimentos e processos administrativos obedecerão, em todos os níveis dos Poderes do Estado e dos Municípios, à igualdade entre os administrados e ao devido processo legal, especialmente quanto à exigência de publicidade, do contraditório, da ampla defesa e da decisão motivada;

XI -   todos têm direito a tomar conhecimento, gratuitamente, do que constar a seu respeito nos registros em bancos de dados e cadastros estaduais e municipais, públicos e privados, bem como do fim a que se destinam essas informações, podendo exigir, a qualquer momento, a retificação ou a atualização das mesmas;

XII -   as informações pessoais constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público só serão utilizadas para os fins exclusivos de sua solicitação ou cessão, vedando-se a interconexão de arquivos;

XIII -   são vedados o registro ou a exigência de informações, para inserção em bancos de dados estaduais ou municipais, públicos ou privados, referentes a convicções políticas, filosóficas ou religiosas, à filiação partidária ou sindical e outras concernentes à vida privada e à intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatístico e não individualizado;

XIV -   a garantia do exercício do direito de reunião e de outras liberdades constitucionais, só podendo o aparelho repressivo do Estado intervir para assegurá-lo, bem como defender a segurança pessoal e do patrimônio público, preferencialmente, e privado, cabendo responsabilidade pelos excessos;

XV -   qualquer violação à intimidade, à honra, à imagem das pessoas, bem como às garantias e direitos estabelecidos no art. 5º, incisos LVIII, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI e LXVII, da Constituição Federal, por parte do aparelho repressivo do Estado, sujeitará o agente à responsabilidade, independentemente da ação regressiva por danos materiais ou morais, quando cabível;

XVI -   o Estado e os Municípios promoverão política habitacional que assegure moradia adequada e digna, à intimidade pessoal e familiar, em pagamentos compatíveis com o rendimento familiar, priorizando, nos projetos, as categorias de renda mais baixa, estando os reajustes das prestações vinculados, exclusivamente, aos índices utilizados para reajustamento dos salários dos compradores;

XVII -   é direito subjetivo público daqueles que comprovarem insuficiência de recursos, a assistência jurídica integral e gratuita pela Defensoria Pública;

XVIII -   é assegurada a indenização integral ao condenado por erro judiciário e àquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

XIX -   ao jurisdicionado é assegurada a preferência no julgamento de ação de inconstitucionalidade, do “habeas-corpus”, do mandado de segurança individual ou coletivo, do “habeas-data”, do mandado de injunção, da ação popular e da ação indenizatória por erro judiciário;

XX -   o “habeas-data” poderá ser impetrado em face de registro em banco de dados ou cadastro de entidades particulares e públicas com atuação junto à coletividade e ao público consumidor;

XXI -   preferência de julgamento da ação indenizatória, dos procedimentos e das ações previstos no inciso anterior;

XXII -   a gratuidade das ações de “habeas-corpus”, “habeas-data”, mandado de segurança e ação popular, além dos atos necessários ao exercício da cidadania, na forma da lei.

Parágrafo único   As omissões dos Poderes do Estado que inviabilizem ou obstaculizem o pleno exercício dos direitos constitucionais serão sanadas, na esfera administrativa, sob pena de responsabilidade do agente competente, no prazo de trinta dias após o requerimento do interessado, sem prejuízo da utilização do mandado de injunção, da ação de inconstitucionalidade e demais medidas judiciais. Nos casos deste parágrafo único:

I -   será destituído do mandato administrativo ou do cargo ou função de direção na Administração Direta ou Indireta, se o agente integrar o Poder Executivo;

II -   haverá previsão de medida semelhante na Lei de Organização Judiciária e no Regimento Interno da Assembleia Legislativa, referentes aos agentes dos Poderes Judiciário e Legislativo, respectivamente.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES SOCIAIS

Art. 11   O Estado e os Municípios garantirão e assegurarão o pleno exercício dos direitos sociais consagrados na Constituição Federal, sendo os abusos cometidos responsabilizados na forma da lei.

Art. 12   A liberdade de associação profissional ou sindical e o direito de greve são assegurados aos agentes estaduais e municipais nos termos estabelecidos na Constituição Federal.

Parágrafo único   A inviolabilidade do domicílio é extensiva às sedes das entidades associativas, obedecidas as exceções previstas em lei.

Art. 13   É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à convivência familiar e comunitária, bem como colocá-los à salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência e maus tratos.

Art. 14   Os meios de comunicação comungam com o Estado de Mato Grosso no dever de prestar e socializar a informação.

Art. 15   O Estado garante a participação dos servidores públicos estaduais e municipais nos organismos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação, na forma da lei.

Parágrafo único   Os representantes, a que se referem este artigo, serão eleitos pelas respectivas categorias.

Art. 16   Todos têm direito a receber informações objetivas de interesse particular, coletivo ou geral, acerca dos atos e projetos do Estado e dos Municípios, antes de sua aprovação ou na fase de sua implementação.

§   As informações requeridas serão, obrigatoriamente, prestadas no prazo da lei, sob pena de crime de responsabilidade.

§   Os documentos que relatam as ações do Poder Público do Estado e dos Municípios serão vazados em linguagem simples e acessível à população.

§   Haverá, em todos os níveis dos Poderes Públicos, a sistematização dos documentos e dados, de modo a facilitar o acesso aos processos de decisão.

TÍTULO III
DO ESTADO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 17   É mantida a integridade territorial do Estado, que somente será alterada mediante aprovação de sua população e por lei complementar federal.

§   A organização político-administrativa do Estado compreende seus Municípios, dotados de autonomia e subdivididos em distritos criados por eles, observada a legislação estadual.

§   A cidade de Cuiabá é a Capital do Estado.

Art. 18   No exercício de sua autonomia o Estado editará leis, expedirá atos e adotará medidas pertinentes aos seus interesses, às necessidades da Administração e ao bem-estar da população.

Art. 19   São símbolos estaduais a bandeira, o selo e o brasão de armas em uso na data da promulgação desta Constituição, bem como o hino estabelecido em lei.

Art. 20   Incluem-se entre os bens do Estado:

I -   os que, atualmente, lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos;

II -   as ilhas fluviais e as terras devolutas situadas em seu território, não pertencentes à União;

III -   as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma de lei, as decorrentes de obras da União.

CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL 
Seção I
Da Assembleia Legislativa 

Art. 21   O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, composta de representantes do povo mato-grossense, eleitos pelo sistema proporcional, entre cidadãos brasileiros, maiores de vinte e um anos, no exercício dos direitos políticos, por voto direto e secreto, na forma da legislação federal.

§   O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados, e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze, procedendo-se aos ajustes necessários no ano anterior às eleições.

§   Cada legislatura terá a duração de quatro anos, iniciando-se com a posse dos Deputados.

Art. 22   Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 23   Ao Poder Legislativo fica assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.

Art. 24   A Assembleia Legislativa será dirigida por uma Mesa, composta de um Presidente, um primeiro e um segundo Secretários, à qual cabe, em colegiado, a direção dos trabalhos legislativos e serviços administrativos.

§   O Presidente representará a Assembleia Legislativa em Juízo e fora dele e presidirá as sessões plenárias e as reuniões da Mesa e do Colégio de Líderes.

§   Para substituir o Presidente e os Secretários haverá um Primeiro e um Segundo Vice-Presidente e um Terceiro e Quarto Secretário.

    (Redação dada pela EC nº 25, D.O. de 07/07/2004, com efeitos a partir de 06/07/2004)

§   Os membros da Mesa e seus respectivos substitutos serão eleitos para um mandato de dois anos, proibida a reeleição para os mesmos cargos.

Seção II
Das Atribuições da Assembleia Legislativa

Art. 25   Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, não exigida esta para o especificado no art. 26, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente:

I -   sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas estaduais, anistia ou remissão envolvendo matéria tributária;

II -   plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública;

III -   planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

IV -   criação, incorporação, fusão, subdivisão ou desmembramento de Municípios, observado o disposto no art. 18, § 4º, da Constituição Federal;

V -   limites do território de cada unidade municipal e bens de domínio do Estado;

VI -   transferência temporária de sede do Governo Estadual;

VII -   organização administrativa e judiciária do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Judiciária Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.   (Redação dada pela EC nº 9, D.O. de 27/06/1994, com efeitos a partir de 15/06/1994)

VIII -   criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, na Administração Pública direta e indireta, bem como fixação dos respectivos vencimentos e remuneração, observados os critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição;

IX -   criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública;

X -   matéria financeira, podendo:

a)   autorizar, previamente, o Governador a estabelecer concessão para exploração de serviço público, bem como fixação e reajuste de tarifas e preços respectivos;

b)   autorizar a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e o recebimento de doações com encargos gravosos, inclusive a simples destinação específica do bem;

c)   autorizar a criação de fundos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Poder Público ou mantidas pelo Estado;

XI -   aprovar, previamente, mudanças na composição da remuneração dos servidores públicos, integrada de vencimento-base, representação e adicional por tempo de serviço.

Art. 26   É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa:

I -   eleger a Mesa Diretora e constituir suas Comissões;

II -   receber o compromisso e dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado, conhecer-lhes da renúncia e apreciar seus pedidos de licença;

III -   autorizar o Governador e ao Vice-Governador a se ausentarem do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias, e do país por qualquer tempo;

IV -   estabelecer e mudar, temporariamente, sua sede, o local de suas reuniões, bem como da reunião de suas Comissões Permanentes;

V -   apreciar o decreto de intervenção em Municípios;

VI -   sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;

VII -   julgar, anualmente, as contas do Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo, procedendo à tomada de contas, quando não apresentadas dentro de sessenta dias, contados da abertura da Sessão Legislativa;

VIII -   fiscalizar e controlar, diretamente, através de quaisquer de seus membros ou Comissões, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta;

IX -   zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

X -   fixar remuneração para os Deputados Estaduais, em cada legislatura, para a subsequente, observado o que dispõem os artigos 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

XI -   autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado;

XII -   autorizar referendo e convocar plebiscito;

XIII -   elaborar e votar seu Regimento Interno;

XIV -   dispor sobre sua organização, funcionamento, poder de polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição;

XV -   elaborar sua proposta de orçamento, dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias;

XVI -   processar e julgar o Governador do Estado e o Vice-Governador nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

XVII -   processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Defensoria Pública nos crimes de responsabilidade;

XVIII -   escolher, mediante voto secreto e após arguição pública, dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado;

XIX -   aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:

a)   Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;

b)   Conselheiros-Substitutos do Tribunal de Contas do Estado;

c)   Procurador-Geral de Justiça;

d)   Interventor em Município;

e)   titulares de outros cargos que a lei determinar;

XX -   ressalvado o disposto no art. 52, V, da Constituição Federal, autorizar operações internas e externas de natureza financeira de interesse do Estado, exceto no caso de operação interna para atender à calamidade pública, quando esse ato será praticado “ad referendum” da Assembleia Legislativa;

XXI -   suspender a execução, total ou parcial, de lei ou ato normativo estadual, declarado inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;

XXII -   autorizar, previamente, por iniciativa do Governador, a destituição do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado e do Procurador-Geral da Defensoria Pública;

XXIII -   destituir, por deliberação da maioria absoluta dos Deputados, na forma da lei estadual complementar, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Defensoria Pública;

XXIV -   apreciar os relatórios trimestral e anual do Tribunal de Contas do Estado;

XXV -   requerer intervenção federal, se necessário, para assegurar o livre exercício de suas funções;

XXVI -   ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;

XXVII -   apreciar convênios, acordos ou contratos celebrados pelo Poder Executivo com os Governos Federal, Estaduais ou Municipais, entidades de direito público ou privado, ou particulares, de que resultem para o Estado quaisquer encargos;

XXVIII -   emendar a Constituição Estadual, promulgar leis nos casos previstos nesta Constituição, expedir decretos legislativos e resoluções;

XXIX -   apreciar vetos do Governador do Estado;

XXX -   solicitar ao Governador do Estado informações sobre assunto relacionado com matéria legislativa em tramitação ou sujeita a sua fiscalização;

XXXI -   estabelecer, para o início de cada exercício financeiro, a remuneração do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, que servirá de limite máximo para a remuneração dos cargos do Poder Judiciário nos termos da Constituição Federal e desta Constituição.

Parágrafo único   Nos casos previstos nos inciso XVI e XVII, funcionará como Presidente o do Tribunal de Justiça, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Assembleia Legislativa, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício da função pública, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 27   A Assembleia Legislativa, bem como qualquer de suas Comissões, poderá convocar para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada:

I -   Secretários de Estado;

II -   Procurador-Geral de Justiça;

III -   Procurador-Geral do Estado;

IV -   Procurador-Geral da Defensoria Pública;

V -   titulares dos órgãos da Administração Pública indireta.

Art. 28   A Mesa da Assembleia Legislativa poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos ocupantes dos cargos enumerados nos incisos do artigo anterior, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

Seção III
Dos Deputados Estaduais

Art. 29   Os Deputados Estaduais são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.

§   Desde a expedição do diploma, os Deputados Estaduais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Assembleia Legislativa.

§    O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.

§   No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.

§   Os Deputados Estaduais serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.

§   Os Deputados Estaduais não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§   A incorporação às Forças Armadas de Deputados Estaduais, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa.

§   As imunidades de Deputados Estaduais subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Assembleia Legislativa que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Art. 30   Os Deputados Estaduais não poderão:

I -   desde a expedição do diploma: 

a)   firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b)   aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;

II -   desde a posse:

a)   ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b)   ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades referidas no inciso I, “a”;

c)   patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;

d)   ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 31   Perderá o mandato o Deputado Estadual:

I -   que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II -   cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III -   que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Assembleia Legislativa, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV -   que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V -   que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VI -   quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal.

§   É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos do Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Deputados Estaduais ou a percepção de vantagens indevidas.

§   Nos casos dos incisos I, II e V, a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada a ampla defesa.

§   Nos casos previstos nos incisos III, IV e VI, a perda será declarada pela Mesa da Assembleia Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada a ampla defesa.

Art. 32   Não perderá o mandato o Deputado Estadual:

I -   investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado e de Prefeitura da Capital;

II -   licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§   O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§   Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§   Na hipótese do inciso I, o Deputado Estadual poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 33   As contribuições devidas ao fundo de previdência parlamentar serão calculadas tomando-se por base a remuneração mensal, nos termos da lei.

Seção IV
Das Reuniões 

Art. 34   A Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro.

§   As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem nos sábados, domingos ou feriados.

§   A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual, da eleição da Mesa da Assembleia Legislativa, quando for o caso, e o julgamento das contas do Governador do Estado relativas ao exercício financeiro anterior.

§   A Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessão preparatória a partir de primeiro de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse dos Deputados Estaduais e eleição da Mesa, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

§   A convocação extraordinária da Assembleia Legislativa far-se-á por ato do Governador do Estado, do Presidente da Casa ou a requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante.

§   Na sessão legislativa extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada e que deverá constar, expressamente, no ato convocatório. 

§   Para o segundo biênio, a eleição da Mesa dar-se-á na ordem do dia da última sessão do mês de setembro do segundo ano legislativo, tomando posse os eleitos em 1º de fevereiro do ano subseqüente.   (Redação dada pela EC nº 25, D.O. de 07/07/2004, com efeitos a partir de 06/07/2004)

Art. 35   A Assembleia Legislativa funcionará, ordinariamente, todos os dias úteis, à exceção de segunda-feira e sábado, com a presença de, pelo menos, um terço de seus membros, em sessões públicas, consoante o seu Regimento Interno.

Seção V
Das Comissões 

Art. 36   A Assembleia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.

§   Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

§   Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I -   discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

II -   realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III -   convocar Secretários de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV -   receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V -   solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI -   apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

§   As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Assembleia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§   Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa da Assembleia Legislativa, eleita pelo Plenário por voto secreto, na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, e cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

Seção VI
Do Processo Legislativo 
Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 37   O processo legislativo compreende a elaboração de:

I -   emendas à Constituição;

II -   leis complementares;

III -   leis ordinárias;

IV -   leis delegadas;

V -   decretos legislativos;

VI -   resoluções.

Parágrafo único   Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Subseção II

Da Emenda à Constituição

Art. 38   A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I -   de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;

II -   do Governador do Estado;

III -   de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria simples de seus membros.

§   A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou estado de sítio.

§   A proposta será discutida e votada pela Assembleia Legislativa, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos Deputados Estaduais.

§   A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa, com o respectivo número de ordem.

§   Não serão objeto de deliberação as propostas de emendas previstas no § 4º, do art. 60, da Constituição Federal.

§   A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Art. ...   As leis sancionadas e promulgadas serão obrigatoriamente regulamentadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, importando em crime de responsabilidade o descumprimento deste dispositivo.   (Acrescentado[a] pela EC nº 19, D.O. de 20/12/2001, com efeitos a partir de 12/12/2001)

Subseção III

Das Leis

Art. 39   A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, à Procuradoria Geral de Justiça, à Procuradoria Geral do Estado e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

Parágrafo único   São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

I -   fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

II -   disponham sobre:

a)   criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Pública direta e indireta ou aumento de sua remuneração, observado o disposto na Seção III, Capítulo V, deste Título;

b)   servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

c)   organização do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública, observado o disposto na Constituição Federal;

d)   criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública.

Art. 40   Não será admitido aumento de despesa prevista:

I -   nos projetos de iniciativa privativa do Governador, ressalvado o disposto no art. 164, desta Constituição;

II -   nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público.

Art. 41   O Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§   Se a Assembleia Legislativa não se manifestar no prazo máximo de quarenta e cinco dias, esta deverá ser incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§   O prazo de que trata o parágrafo anterior não corre no período de recesso da Assembleia Legislativa, nem se aplica aos projetos de lei complementar.

§   A solicitação de urgência poderá ser feita mesmo depois da remessa do projeto de lei e em qualquer fase de sua tramitação, começando a fluir o prazo a partir da leitura no expediente.

Art. 42   O projeto de lei, após concluída a respectiva votação, se rejeitado pela Assembleia Legislativa, será arquivado; se aprovado, será enviado ao Governador do Estado que, aquiescendo, o sancionará no prazo de quinze dias úteis.

§   Se o Governador do Estado considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Assembleia Legislativa.

§   O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§   Se o veto ocorrer durante o recesso da Assembleia Legislativa, o Governador do Estado fará publicá-lo.

§   Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador importará em sanção.

§   O veto será apreciado no prazo de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, em escrutínio secreto.

§   Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador do Estado.

§   Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 5º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 41, desta Constituição.

§   Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos dos parágrafos 4º e 6º, o Presidente da Assembleia Legislativa a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

§   Na apreciação do veto, a Assembleia Legislativa não poderá introduzir qualquer modificação no texto vetado.

Art. 43   A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.

Art. 44   As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar, para cada caso, a delegação à Assembleia Legislativa.

§   Não serão objeto de delegação os atos competência exclusiva da Assembleia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

I -   organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

II -   planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§   A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução da Assembleia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§   Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembleia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 45   As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias.

Parágrafo único   Serão regulados por lei complementar, entre outros casos previstos nesta Constituição:

I -   Sistema Financeiro e Tributário do Estado;

II -   Organização Judiciária do Estado;

III -   Organização do Ministério Público do Estado;

IV -   Organização da Procuradoria Geral do Estado;

V -   Organização da Defensoria Pública do Estado;

VI -   Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado;

VII -   Estatuto dos Servidores Públicos Militares do Estado;

VIII -   organização dos Profissionais da Educação Básica.   (Redação dada pela EC nº 12, D.O. de 25/09/1998, com efeitos a partir de 16/09/1998)

IX -   Organização da Polícia Judiciária Civil do Estado;

X -   Organização do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização;

XI -   Organização do Tribunal de Contas do Estado;

XII -   Organização das entidades da Administração Pública Indireta;

XIII -   Lei de Diretrizes da Educação;

XIV -   Código da Saúde;

XV -   outras leis de caráter estrutural referidas nesta Constituição ou incluídas nesta categoria pelo voto prévio da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.

Seção VII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 46   A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da Administração Pública direta e indireta, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único   Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 47   O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

I -   apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pela Mesa da Assembléia Legislativa, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento e enviado à Assembléia Legislativa para julgamento.   (Redação dada pela EC nº 1, D.O. de 08/01/1992, com efeitos a partir de 10/12/1991)

II -   julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração Pública direta e indireta, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III -   apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração Pública direta e indireta, do Poder Público Estadual ou Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV -   realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V -   fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, diretamente ou através dos seus órgãos da Administração Pública direta ou indireta, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

VI -   apreciar, para registro, os cálculos para transferência aos Municípios de parcelas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços;

VII -   velar pela entrega, na forma e nos prazos constitucionais, dos recursos aos Municípios das parcelas a que se refere o inciso anterior;

VIII -   prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, ou por qualquer de suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

IX -   aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multas proporcionais ao vulto do dano causado ao erário;

X -   assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

XI -   sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa;

XII -   representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§   No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembleia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

§   Se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§   As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa, terão eficácia de título executivo.

§   O Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Art. 48   A Assembleia Legislativa ou sua Comissão competente, ante indício de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§   Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes, a Assembleia Legislativa ou a Comissão referida no “caput” deste artigo solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

§   Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Assembleia Legislativa, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, determinará sua sustação.

Art. 49   O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 46, desta Constituição.

§   Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado, com aprovação prévia da Assembleia Legislativa, dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I -   mais de trinta anos e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II -   idoneidade moral e reputação ilibada;

III -   notório conhecimento jurídico, contábil, econômico e financeiro ou de administração pública;

IV -   mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§   Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, serão escolhidos:

I -   três pelo Governador do Estado, com aprovação da  Assembléia Legislativa, sendo uma da sua livre escolha, e dois, alternadamente, dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

    (Redação dada pela EC nº 6, D.O. de 15/12/1993, com efeitos a partir de 10/12/1993)

§   O auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Entrância Especial.   (Acrescentado[a] pela EC nº 6, D.O. de 15/12/1993, com efeitos a partir de 10/12/1993)

Art. 50   Haverá no Tribunal três Conselheiros-Substitutos, nomeados pelo Governador do Estado, com aprovação prévia da Assembleia Legislativa, mediante voto secreto, após arguição pública, sendo dois terços escolhidos pela Assembleia Legislativa e um terço pelo Governador do Estado, que satisfaçam os mesmos requisitos exigidos para a escolha de Conselheiros.

§   Incumbe ao Conselheiro-Substituto ocupar em substituição, motivada por impedimento legal do Conselheiro, a sua função, mediante convocação da Presidência do Tribunal, sendo-lhe conferidas as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do Conselheiro Titular, inclusive o direito a percepção dos mesmos vencimentos e vantagens.

§   Quando não estiver no exercício da judicatura, o Conselheiro-Substituto oficiará permanentemente no Tribunal, no controle e instrução dos feitos, caso em que terá as mesmas garantias, impedimentos e vencimentos correspondentes aos de Juiz de Entrância Especial.

§   Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, vedações, impedimentos, remuneração e vantagens dos Desembargadores e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.

§   Ao Conselheiro do Tribunal de Contas aplica-se o disposto no art. 92, V desta Constituição.

Art. 51   É vedado aos Conselheiros, sob pena de perda do cargo, ainda que em disponibilidade, o exercício de outra função pública, salvo de um cargo de magistério, bem como receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participações nos processos, ou ainda, dedicar-se a atividades político-partidárias.

Art. 52   Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I -   avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

II -   comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III -   exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;

IV -   apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§   Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dele darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

§   A Auditoria-Geral do Estado constitui-se como órgão superior de Controle Interno do Poder Executivo Estadual.

Art. 53   O Tribunal de Contas prestará suas contas, anualmente, à Assembleia Legislativa, no prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa.

Art. 54   Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou abusos perante o Tribunal de Contas, exigir-lhe completa apuração e a devida aplicação de sanções legais aos responsáveis, ficando as autoridades que receberem a denúncia ou requerimento de providências solidariamente responsáveis em caso de omissão.

Art. 55   As declarações de bens que devem fazer o Governador, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral da Defensoria Pública, os Deputados Estaduais, os Prefeitos, os Vereadores, o Presidente do Tribunal de Contas e do Tribunal de Justiça, no início e no fim da gestão, serão enviadas em quinze dias ao Tribunal de Contas, para registro e avaliação.

Parágrafo único   Não enviadas as declarações no prazo determinado, o Tribunal fará, de ofício, levantamento, dando ao interessado o direito de sobre ele manifestar dentro de quinze dias, sob pena de prevalecer, como declaração, os dados levantados.

Art. 56   As contas relativas a subvenções, auxílios e convênios ou outros instrumentos congêneres, recebidas do Estado, ou por seu intermédio, serão prestadas em separado, ao Tribunal de Contas, no prazo de trinta dias do término de vigência do instrumento.

CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
Seção I
Do Governador e do Vice-Governador do Estado

Art. 57   O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.

Art. 58   O Governador e o Vice-Governador do Estado serão eleitos, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, observado o disposto no art. 77 da Constituição Federal.

Parágrafo único   O mandato do Governador é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

Art. 59   São condições de elegibilidade do Governador e do Vice-Governador:

I -   a nacionalidade brasileira;

II -   o pleno exercício dos direitos políticos;

III -   o domicílio eleitoral na circunscrição do Estado pelo prazo fixado em lei;

IV -   a filiação partidária;

V -   a idade mínima de trinta anos.

Art. 60   O Governador e o Vice-Governador tomarão posse em sessão da Assembleia Legislativa, prestando o compromisso de manter a Constituição, defendê-la, bem como às instituições democráticas, cumpri-la, observar as leis e promover o bem geral da população do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único   Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago pela Assembleia Legislativa.

Art. 61   Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.

Parágrafo único   O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Art. 62   Em casos de impedimento do Governador ou do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo, o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 63   Vagando os cargos de Governador e de Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§   Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma da lei.

§   Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art. 64   O Governador deve residir na Capital do Estado.

§   O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembleia Legislativa, ausentar-se do País, por qualquer tempo, nem do Estado, por mais de quinze dias, sob pena de perda do cargo.

§   Tratando-se de viagem oficial, o Governador, no prazo de quinze dias a partir da data do retorno, deverá enviar à Assembleia Legislativa relatório circunstanciado sobre o resultado da mesma.

Art. 65   Aplicam-se ao Governador e ao Vice-Governador, no que couber, as proibições e impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais.

Parágrafo único   Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público.

Art. ...   Os Governadores do Estado que tenham exercido o cargo em caráter permanente, assim como aqueles que os tenham substituído e que tenham assinado ato governamental, fazem jus, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício equivalente ao maior subsídio do Estado, calculado na forma do art. 202 da Emenda Constitucional nº 01, de 21 de dezembro de 1969, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 30 de janeiro de 1985”.   (Redação dada pela EC nº 21, D.O. de 19/12/2003, com efeitos a partir de 18/12/2003)

Seção II
Das Atribuições do Governador do Estado

Art. 66   Compete privativamente ao Governador do Estado:

I -   nomear e exonerar os Secretários de Estado;

II -   iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Constituição, inclusive, nos casos de aumentos salariais;

III -   sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

IV -   vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

V -   dispor sobre a organização e funcionamento da Administração do Estado, na forma da lei;

VI -   decretar e executar a intervenção nos Municípios;

VII -   nomear, após aprovação pela Assembleia Legislativa, o Procurador-Geral de Justiça, dentre os indicados em lista tríplice composta na forma da lei complementar, e os titulares dos cargos indicados no inciso XIX, do art. 26 desta Constituição;

VIII -   comparecer, semestralmente, à Assembleia Legislativa para apresentar relatório geral sobre sua administração e responder às indagações dos Deputados;

IX -   enviar à Assembleia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição;

X -   prestar, anualmente, à Assembleia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;

XI -   prover os cargos públicos estaduais, na forma da lei;

XII -   exercer o comando supremo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado e as demais atribuições previstas nesta Constituição.   (Redação dada pela EC nº 9, D.O. de 27/06/1994, com efeitos a partir de 15/06/1994)

Parágrafo único   O Governador poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos V e XI aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Procurador-Geral do Estado, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

Seção III
De Responsabilidade do Governador do Estado

Art. 67   São crimes de responsabilidade os atos do Governador que atentem contra a Constituição Federal, a do Estado e, especialmente, contra:

I -   a existência da União, do Estado ou dos Municípios;

II -   o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado, da Defensoria Pública e dos Poderes Constitucionais dos Municípios;

III -   o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV -   a segurança interna do País ou do Estado;

V -   a probidade na Administração;

VI -   a lei orçamentária;

VII -   o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único   Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Art. 68   O Governador, admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados, será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.

§   O Governador ficará suspenso de suas funções:

I -   nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;

II -   nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembleia Legislativa.

§   Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§   Enquanto não sobrevier a sentença condenatória, nas infrações penais comuns, o Governador não estará sujeito à prisão.

Seção IV
Das Secretarias de Estado

Art. 69   A direção superior da Administração do Estado é exercida pelo Gabinete do Governador, e auxiliado pelos Secretários de Estado.

Parágrafo único   A criação, a extinção e a transformação de Secretaria de Estado serão regidas por lei, devendo ser observadas:

I -   a existência de necessidade de otimizar a ação administrativa e social do Poder Executivo;

II -   a manutenção de integração orgânica de setores e funções administrativas oficiais;

III -   a realização de direção unificada para uma mesma política setorial;

IV -   a presença dos demais requisitos exigidos pela lei para a sua estruturação.

Art. 70   Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

Art. 71   Compete ao Secretário de Estado, além de outrasatribuições estabelecidas nesta Constituição e em lei:

I -   exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;

II -   expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

III -   apresentar ao Governador do Estado relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;

IV -   praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado;

V -   comparecer à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas Comissões, quando convocado, no prazo máximo de dez dias após a sua convocação;

VI -   comparecer perante a Assembleia Legislativa e a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento prévio com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância de sua Secretaria;

VII -   propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua pasta;

VIII -   delegar suas próprias atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados, sem eximir-se, todavia, da responsabilidade administrativa, civil ou penal, ocasionada por prática de irregularidade que venha ocorrer em decorrência do exercício da delegação.

Art. 72   Os Secretários de Estado, nos crimes comuns, são julgados pelo Tribunal de Justiça.

Parágrafo único   Nos crimes de responsabilidade, o processo e o julgamento serão efetuados pela Assembleia Legislativa.

Seção V
Do Conselho de Governo

Art. 73   O Conselho de Governo é órgão superior de consulta do Governador do Estado, sob sua presidência e dele participam:

I -   o Vice-Governador do Estado;

II -   o Presidente da Assembleia Legislativa;

III -   os líderes das bancadas partidárias na Assembleia Legislativa;

IV -   outros previstos na lei que regulamentará sua organização e funcionamento.

Parágrafo único   Compete ao Conselho pronunciar-se sobre questões relevantes suscitadas pelo Governador do Estado, incluída a estabilidade das instituições e problemas emergentes, de grave complexidade e implicações sociais.

Seção VI
Da Defesa do Cidadão e da Sociedade
Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 74   A defesa da sociedade e do cidadão, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para:

I -   garantir a segurança pública, mediante a manutenção da ordem pública, com a finalidade de proteger o cidadão, a sociedade e os bens públicos e particulares, coibindo os ilícitos penais e as infrações administrativas;

II -   auxiliar a defesa civil, por meio de atividades de socorro e assistência, em casos de calamidade pública, sinistros e outros flagelos;

III -   promover a integração social, com a finalidade de prevenir a violência, com o resgate da cidadania, mediante a assistência aos diversos segmentos excluídos dos processos de desenvolvimento sócio-econômico.

Art. 75   O Estado assegurará a defesa da sociedade e do cidadão, pautando a ação policial pelo zelo das instituições democráticas e pela defesa das garantias constitucionais.

Art. 76   A ação policial organiza-se de forma sistêmica e realiza-se sob direção operacional unificada.

Parágrafo único   A direção operacional exercida pelo Poder Executivo realiza-se através da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

    (Redação dada pela EC nº 10, D.O. de 14/09/1995)

Art. 77    A defesa da ordem jurídica, da ordem pública, dos direitos e das garantias constitucionais e a segurança no Estado de Mato Grosso constituem área de competência da Secretaria de Estado de Justiça e Defesa da Cidadania e da Secretaria de Estado de Segurança Pública.   (Redação dada pela EC nº 10, D.O. de 14/09/1995)

I -   Polícia Judiciária Civil;

IV -   Coordenadoria de Perícias e Identificações;   (Redação dada pela EC nº 9, D.O. de 27/06/1994, com efeitos a partir de 15/06/1994)

VI -   entidades da Administração Pública indireta, previstas em lei.   (Acrescentado[a] pela EC nº 9, D.O. de 27/06/1994, com efeitos a partir de 15/06/1994)

Parágrafo único   A organização, a competência e as atribuições das Secretarias de Estado  aludidas no caput deste artigo serão definidas em lei.   (Acrescentado[a] pela EC nº 10, D.O. de 14/09/1995)

Subseção II

Da Polícia Civil

Art. 78   A Polícia Judiciária Civil, incumbida das funções de polícia judiciária e da apuração de infrações penais, exceto as militares e ressalvada a competência da União, é dirigida por Delegado de Polícia estável na carreira, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.

Art. 79   Lei complementar estabelecerá a organização e o estatuto da Polícia Judiciária Civil, observado:

I -   criação da Academia de Policia Civil, destinada ao aperfeiçoamento dos seus membros e cuja frequência será obrigatória aos policiais civis em estágio probatório;

II -   ingresso inicial na carreira por concurso público, sendo:

a)   de provas e títulos, com exame oral e público dos candidatos, para os cargos de Delegado de Polícia, privativos de bacharéis em Direito, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observado, nas nomeações, a ordem de classificação;

b)   de provas ou provas e títulos para os demais cargos;

III -   a remoção do Delegado de Polícia somente se dará por necessidade do serviço ou a pedido do servidor, neste caso desde que atenda à conveniência do serviço policial;

IV -   vencimentos compatíveis com a importância da atividade policial, aplicando-se aos Delegados de Polícia o disposto no art. 120 desta Constituição;

V -   remuneração, a qualquer título, fixada com diferença não excedente a cinco por cento de uma para outra classe de Delegado de Polícia.

Subseção III

Da Polícia Militar

Art. 80   A Polícia Militar, instituição permanente e regular, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, é dirigida pelo Comandante-Geral.

Parágrafo único   A escolha do Comandante-Geral é de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, dentre os oficiais da ativa do Quadro de Oficiais da Polícia Militar do último posto de carreira.

Art. 81   À Polícia Militar incumbe o policiamento ostensivo, a preservação da ordem pública e a polícia judiciária militar, além de outras atribuições que a lei estabelecer.

Art. 82   Ao Corpo de Bombeiros Militar, instituição permanente e regular, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, e dirigida pelo Comandante-Geral, compete:   (Redação dada pela EC nº 9, D.O. de 27/06/1994, com efeitos a partir de 15/06/1994)

I -   realizar serviços de prevenção e extinção de incêndio;   (Acrescentado[a] pela EC nº 9, D.O. de 27/06/1994, com efeitos a partir de 15/06/1994)

II -   executar serviços de proteção, busca e salvamento;   (Acrescentado[a] pela EC nº 9, D.O. de 27/06/1994, com efeitos a partir de 15/06/1994)

III -   planejar, coordenar e executar as atividades de defesa civil, dentro de sua área de competência, no Sistema Estadual de Defesa Civil;

    (Acrescentado[a] pela EC nº 9, D.O. de 27/06/1994, com efeitos a partir de 15/06/1994)

III -   planejar, coordenar e executar as atividades de defesa civil, dentro de sua área de competência, no Sistema Estadual de Defesa Civil;

    (Acrescentado[a] pela EC nº 9, D.O. de 27/06/1994, com efeitos a partir de 15/06/1994)

IV -   estudar, analisar, exercer e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndio e pânico no Estado;   (Acrescentado[a] pela EC nº 9, D.O. de 27/06/1994, com efeitos a partir de 15/06/1994)

VI -   executar perícia de incêndios relacionada com sua competência;   (Acrescentado[a] pela EC nº 9, D.O. de 27/06/1994, com efeitos a partir de 15/06/1994)

VII -   realizar pesquisa científica no seu campo de ação;   (Acrescentado[a] pela EC nº 9, D.O. de 27/06/1994, com efeitos a partir de 15/06/1994)

VIII -   desempenhar atividades educativas de prevenção de incêndios, pânicos coletivos e de proteção ao meio ambiente.   (Acrescentado[a] pela EC nº 9, D.O. de 27/06/1994, com efeitos a partir de 15/06/1994)

Parágrafo único   A escolha do Comandante Geral é da livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, dentre os oficiais da ativa do Quadro de Oficiais Combatentes do último posto de carreira.   (Acrescentado[a] pela EC nº 9, D.O. de 27/06/1994, com efeitos a partir de 15/06/1994)

Subseção IV

Da Coordenadoria de Perícias e Identificações

Art. 83   A Coordenadoria de Perícias e Identificações, na forma da lei complementar, é incumbida:

I -   das perícias médico-legais;

II -   das perícias criminais;

III -   das perícias auxiliares à proposição das ações públicas civis para a defesa do meio ambiente, do consumidor, do patrimônio cultural, do patrimônio público e em razão de acidente do trabalho;

IV -   dos serviços de identificação;

V -   dos estudos e pesquisas na sua área de atuação;

VI -   outras perícias administrativas de que necessitar a Administração Pública.

Parágrafo único   Os trabalhos de perícia e identificação serão prestados, e suas informações fornecidas, sempre que requisitados pelos órgãos da Administração Pública.

Art. 84   A Coordenadoria de Perícias e Identificações será dirigida por Perito da carreira de nível superior, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.

Subseção V

Da Coordenadoria do Sistema Penitenciário

Art. 85   A Política Penitenciária do Estado tem como objetivo a humanização, a reeducação, a reintegração social e a ressocialização dos reeducandos, fundada no trabalho manual, técnico, científico, cultural e artístico, e se subordinará aos seguintes princípios:

I -   respeito à dignidade e à integridade física dos presos, assegurando-lhes o pleno exercício dos direitos não atingidos pela condenação;

II -   garantia da prestação de assistência odontológica, psicológica e jurídica para os condenados e aqueles que aguardam julgamento;

III -   a manutenção de colônias penais agrícolas e industriais;

IV -   garantia aos sentenciados e egressos, como etapa conclusiva do processo de reintegração social, de oportunidades de trabalho produtivo, condignamente remunerado, que possa gerar, a baixo custo, bens de significativo valor social para as comunidades de onde provenham.

Parágrafo único   Para implementação do previsto no inciso IV, serão estabelecidos programas alternativos de educação e trabalho remunerado em atividade industrial, agrícola e artesanal, através de convênios com entidades públicas ou privadas.

Art. 86   Nos estabelecimentos penitenciários do Estado será garantido ao preso acesso às informações prestadas pelos meios de comunicação social e a sua situação judiciária.

Art. 87   O estabelecimento prisional destinado a mulheres terá, como dependência anexa e independente, creche, garantido o disposto no art. 5º, L, da Constituição Federal.

Art. 88   Todo preso, qualquer que seja sua condição, será submetido pelo órgão competente, semestralmente, a exame completo de saúde, adotando-se imediatamente as medidas necessárias.

Art. 89   Lei ordinária disporá sobre o Quadro Especial de Servidores Penitenciários.

Art. 90   O Estado será ressarcido pelo preso, na medida de suas possibilidades, das despesas decorrentes da execução da pena e da medida de segurança.

CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA 
Seção I
Do Poder Judiciário

Art. 91   São órgãos do Poder Judiciário Estadual:

I -   o Tribunal de Justiça;

II -   o Tribunal do Júri;

III -   os Juízes de Direito;

IV -   os Conselhos de Justiça Militar Estadual;

V -   os Juizados Especiais;

VI -   as Turmas Recursais;

VII -   os Juizados de Menores;

VIII -   a Justiça de Paz;

IX -   as Varas Distritais;

X -   as Varas Itinerantes;

XI -   outros órgãos instituídos em lei.

Art. 92   A lei de Organização Judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça, disporá sobre o ingresso e a carreira de magistrado, bem como a divisão judiciária do Estado, observando os seguintes critérios:

I -   ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com exame oral e público dos candidatos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases para compor a banca examinadora;

II -   nomeações feitas com observância da ordem crescente de classificação;

III -   promoção, de entrância para entrância, feita por antiguidade e merecimento, alternadamente, com observância dos seguintes critérios:

a)   promoção obrigatória do juiz que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

b)   somente poderão concorrer à promoção por merecimento os juízes que integrarem a primeira quinta parte da lista de antiguidade de entrância e que nela conte com o mínimo de dois anos de exercício, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite a promoção;

c)   aferição do merecimento levando-se em conta critérios objetivos de presteza, segurança e eficiência no exercício da função jurisdicional, bem como pela frequência e aproveitamento em curso de aperfeiçoamento jurídico reconhecido pelo Tribunal;

d)   na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

IV -   o acesso ao Tribunal de Justiça dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente, apurados na última entrância, observando o disposto no inciso anterior;

V -   O Desembargador será transferido obrigatoriamente para a inatividade, com vencimentos integrais, quando completar dez anos de Tribunal desde que tenha alcançado trinta anos de serviço:

a)   os proventos da aposentadoria serão revisados nas mesmas oportunidades e proporções dos reajustes ou aumentos da remuneração concedida, a qualquer título, aos magistrados em atividade;

b)   os proventos dos magistrados aposentados serão pagos na mesma condição em que o for a remuneração dos magistrados em atividade, figurando em folha de pagamento expedida pelo Poder Judiciário;

VI -   o Tribunal somente poderá remover, colocar em disponibilidade ou aposentar compulsoriamente o magistrado por interesse público, em decisão por voto secreto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

VII -   estabelecimento de plantão judiciário permanente nas Comarcas de Terceira Entrância e Especial durante os horários não cobertos pelo expediente forense, inclusive nos fins de semana, dias santos e feriados, com a finalidade de garantir a tutela dos direitos individuais, os relativos a cidadania, o atendimento de pedidos de “habeas-corpus” e prisão preventiva e de busca e apreensão;

VIII -   a remuneração dos magistrados será fixada com diferença não superior a cinco por cento de uma para outra instância e de uma para outra entrância, não podendo exceder, a título nenhum, à dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, observadas as disposições contidas na Seção III, do Capítulo IV, Título III, desta Constituição;

IX -   todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;

X -   as decisões administrativas do Tribunal de Justiça serão motivadas, sendo as de disciplina tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

§   O Tribunal de Justiça, órgão superior do Poder Judiciário Estadual, compõe-se de vinte desembargadores e tem sede na Capital e jurisdição em todo o Estado.   (Redação dada pela EC nº 2, D.O. de 02/01/1992, com efeitos a partir de 28/12/1991)

§   A representação do Poder Judiciário compete ao Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 93   Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça, será composto de membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira, escolhidos pelo órgão de classe respectivo, e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso, os quais elaborarão lista sêxtupla.

Parágrafo único   Recebida a indicação, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

Art. 94   Os juízes gozam das seguintes garantias:

I -   vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça ou de sentença judicial transitada em julgado;

II -   inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII, da Constituição Federal;

III -   irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os artigos 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal e o disposto na Seção III, Capítulo V, deste Título.

Art. 95   Aos juízes é vedado:

I -   exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II -   receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III -   dedicar-se à atividade político-partidária.

Art. 96   Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: 

I -   julgar, originariamente:

a)   nos crimes comuns e de responsabilidade, os Juízes de Primeiro Grau e os membros do Ministério Público, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b)   as ações rescisórias de seus acórdãos e as revisões criminais nos processos de sua competência;

c)   o “habeas-corpus”, quando o coator ou o paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição em única instância, ou quando houver perigo de se consumar a violência antes que outro Juízo possa conhecer do pedido;

d)   as representações sobre inconstitucionalidade de leis ou ato normativo estaduais ou municipais;

e)   os conflitos de competência entre Câmaras ou Turmas do Tribunal ou entre seus respectivos membros, os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas, quando forem neles interessadas o Governador, os Magistrados, os Secretários de Estado, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Defensoria Pública;

f)   os conflitos de competência entre os Juízes de Direito e os Conselhos de Justiça Militar;

g)   o mandado de segurança e o “habeas-data” contra os atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado e do Procurador-Geral da Defensoria Pública;

h)   o “habeas-data” e o mandado de injunção nos casos de sua jurisdição;

i)   a execução de sentença proferida nas causas de competência originária, facultada a delegação de atos do processo a juiz de primeiro grau;

j)   as habilitações incidentes nas causas sujeitas a seu conhecimento;

l)   a execução de suas decisões;

m)   a representação, objetivando a intervenção em Municípios na forma prevista na Constituição Federal e nesta Constituição;

n)   a restauração de autos extraviados ou destruídos e outros incidentes que ocorrerem em processo de sua competência originária;

o)   as revisões e reabilitações, quanto às condenações que haja proferido;

p)   o impedimento e a suspensão, não reconhecidos, de Desembargador e do Procurador-Geral de Justiça, contra eles arguidos;

II -   julgar, em grau de recurso:

a)   as causas decididas em primeira instância, inclusive as dos Conselhos de Justiça Militar Estadual;

b)   as demais questões sujeitas por lei à sua competência;

III -   por deliberação administrativa:

a)   propor à Assembleia Legislativa o projeto de lei de organização judiciária, eleger seus órgãos diretivos e elaborar seu regimento interno com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

b)   organizar suas secretarias e serviços auxiliares e dos juízes que lhes forem vinculados, zelando pelo exercício da atividade correcional respectiva;

c)   conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

d)   propor a criação de novas varas judiciárias;

e)   prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no artigo 167 desta Constituição, os cargos necessários ao seu funcionamento, exceto os de confiança, assim definidos em lei;

f)   prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juízes de carreira da respectiva jurisdição;

g)   propor ao Poder Legislativo, na forma desta Constituição:

1)   a alteração do número de seus membros;

2)   a criação e a extinção de cargos e a fixação dos vencimentos dos seus membros, dos juízes e dos serviços auxiliares;

3)   a criação, alteração ou extinção de tribunais inferiores;

4)   a alteração da organização judiciária;

5)   a criação e alteração dos Juizados;

6)   a criação e alteração dos Conselhos de Justiça Militar Estadual;

7)   a criação e alteração da Justiça de Paz;

h)   escolher, na forma do art. 120, § 1º, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal, os membros do Tribunal Regional Eleitoral de sua indicação.

Art. 97   A Lei de Organização Judiciária organizará os Juizados Especiais, providos por juízes togados, em quadro próprio e concurso específico, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sumaríssimo, permitida, nas hipóteses previstas em lei, a tramitação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

Art. 98   Através da Lei de Organização Judiciária será organizada a Justiça de Paz remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face à impugnação apresentada, o processo de habilitação, exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

Art. 99   Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.

§   O Tribunal de Justiça elaborará sua proposta orçamentária, dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias.

§   O encaminhamento da proposta compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, após aprovação do Tribunal Pleno.

§   No prédio onde funciona o Fórum e o Tribunal de Justiça, haverá instalações próprias ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, à Procuradoria Geral do Estado e à Defensoria Pública.

§   Os Procuradores de Justiça gozarão do mesmo tratamento e das mesmas prerrogativas dispensadas aos membros dos Tribunais perante os quais oficiem.

Art. 100   Os pagamentos devidos pelas Fazendas Estadual e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica da apresentação dos precatórios e a conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§   É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, até o dia primeiro de julho, data em que terão atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.

§   As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.

Art. 101   Aos Conselhos de Justiça Militar, constituídos na forma da Lei de Organização Judiciária, compete, em primeiro grau, processar e julgar os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, nos crimes militares assim definidos em lei.

Parágrafo único   Os Conselhos de Justiça Militar comporão a Vara Especializada da Justiça Militar, dirigida por juiz de direito de entrância especial integrante da magistratura de carreira.

Art. 102   Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juiz com competência exclusiva para questões agrárias.

Parágrafo único   Para o exercício das funções previstas neste artigo, o juiz se deslocará até o local do conflito, sempre que necessário à eficiência da prestação jurisdicional.

Seção II
Do Ministério Público 

Art. 103   O Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Parágrafo único   São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Art. 104   Ao Ministério Público é assegurada a autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe:

I -   praticar atos próprios de gestão;

II -   praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal da carreira e dos serviços auxiliares organizados em quadros próprios;

III -   adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização;

IV -   propor, de maneira facultativa, a criação e extinção de seus cargos, nos termos desta Constituição e da Constituição Federal;

V -   organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça;

VI -   eleger os integrantes dos órgãos de sua administração superior, na forma da lei;

VII -   elaborar seu regimento interno;

VIII -   exercer outras competências dela decorrentes.

Parágrafo único   O Ministério Público, sem prejuízo de outras dependências, instalará as Promotorias de Justiça em prédios sob sua administração, integrantes do conjunto arquitetônico dos Fóruns.

Art. 105   O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias.

Parágrafo único   A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno estabelecido na sua lei complementar.

Art. 106   Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, disporá sobre:

I -   normas específicas de organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público, observados, dentre outros, os seguintes princípios:

a)   ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos com exame oral e público dos candidatos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação;

b)   promoção voluntária de entrância a entrância e acesso à Procuradoria de Justiça, alternadamente, por antiguidade e merecimento, apuradas na entrância imediatamente anterior, observando, para qualquer caso, o disposto nas alíneas “c”, “d”, “e” e “f”, deste inciso;

c)   a promoção por merecimento, em qualquer caso, pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o Promotor de Justiça a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

d)   é obrigatória a promoção do Promotor de Justiça que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

e)   na apuração da antiguidade, o Promotor de Justiça somente poderá ser recusado pelo voto de dois terços dos Procuradores de Justiça, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

f)   remuneração, a qualquer título, fixada com diferença não excedente a cinco por cento de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para o de Procurador de Justiça;

II -   elaboração, pelos membros vitalícios do Ministério Público, de lista tríplice, integrada por Procuradores de Justiça, para escolha do Procurador-Geral de Justiça pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução;

III -   destituição do Procurador-Geral de Justiça por deliberação da maioria absoluta e por voto secreto da Assembleia Legislativa;

IV -   controle externo da atividade policial;

V -   procedimentos administrativos de sua competência;

VI -   exercício da fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abrigam idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiências;

VII -   aprovação, pela Promotoria de Justiça especializada, do registro e mudanças estatutárias das fundações, inclusive as instituídas e mantidas pelo Poder Público, funcionando em feitos que tratem de seus interesses e exercendo a fiscalização nos termos da lei civil;

VIII -   exercício privativo das funções do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e Justiça Militar Estadual;

IX -   conhecimento de representação por violação de direitos humanos e sociais, por abuso de poder econômico e administrativo e apurá-las;

X -   exercício da proteção, da defesa do meio ambiente e do patrimônio cultural;

XI -   demais matérias necessárias ao cumprimento de suas finalidades institucionais.

Parágrafo único   No exercício de suas funções o Ministério Público poderá:

a)   instaurar procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los;

b)   requisitar informações e documentos de entidades privadas para instruir procedimentos ou processo em que oficie;

c)   requisitar à autoridade policial competente a instauração de inquérito, acompanhá-lo e produzir provas;

d)   dar publicidade dos procedimentos administrativos que instaurar e das medidas adotadas.

Art. 107   Os membros do Ministério Público têm as seguintes garantias:

I -   vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

II -   inamovibilidade de comarca ou função especializada, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão por voto de dois terços dos Procuradores de Justiça, após assegurada ampla defesa;

III -   irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal e na Seção III, Capítulo V, deste Título.

Art. 108   Os membros do Ministério Público sujeitam-se às seguintes vedações:

I -   receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

II -   exercer a advocacia;

III -   participar de sociedade comercial, na forma da Lei;

IV -   exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

V -   exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.

Art. 109   As funções do Ministério Público são privativas dos integrantes da carreira, que deverão residir na Comarca da respectiva lotação.

Parágrafo único   Ao Procurador de Justiça aplica-se o disposto no art. 92, V desta Constituição quando completar o estabelecido na Procuradoria de Justiça.

Seção III
Da Procuradoria Geral do Estado 

Art. 110   A Procuradoria Geral do Estado é instituição necessária à Administração Pública Estadual e função essencial à administração da Justiça, responsável, em toda sua plenitude e a título exclusivo, pela advocacia do Estado.

Parágrafo único   São princípios institucionais da Procuradoria Geral do Estado a unidade, a indivisibilidade, a autonomia funcional e administrativa.

Art. 111   A carreira de Procurador do Estado, a organização e o funcionamento da Instituição serão disciplinados em lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral do Estado. 

§   O ingresso na classe inicial da carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com exame oral e público dos candidatos, realizado perante comissão composta por Procuradores do Estado, sob a presidência do Procurador-Geral, e por um representante da Seção de Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil.

§   O Procurador-Geral do Estado, nos termos desta Constituição, será nomeado pelo Governador e escolhido dentre os integrantes da carreira de Procurador, através de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 112   São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado, além da representação judicial e extrajudicial do Estado:

I -   exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Estado, na forma da lei;

II -   fixar orientação jurídico-normativa, que será cogente para a Administração Pública direta e indireta;

III -   unificar a jurisprudência administrativa do Estado;

IV -   promover a inscrição e a cobrança judicial da dívida ativa estadual;

V -   orientar, juridicamente, os Municípios, na forma da lei complementar;

VI -   elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

VII -   supervisionar os serviços de assessoria jurídica da Administração Pública direta e indireta;

VIII -   representar o Estado perante os Tribunais de Contas do Estado e da União;

IX -   sugerir aos representantes dos Poderes do Estado providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes;

X -   opinar em todos os processos que impliquem alienação de bens do Estado;

XI -   a realização dos processos administrativos-disciplinares, nos termos da lei;

XII -   exercer as demais atribuições definidas em lei, desde que compatíveis com a natureza da Instituição.

Parágrafo único   Aos integrantes da Procuradoria Geral do Estado é vedado o exercício da advocacia fora de suas funções institucionais, assegurando-se-lhes independência no exercício das respectivas atribuições.

Art. 113   São asseguradas aos Procuradores do Estado as seguintes garantias:

I -   irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal e na Seção III, Capítulo V, deste Título;

II -   inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Colégio de Procuradores, por voto de dois terços de seus membros e assegurada ampla defesa;

III -   responsabilidade disciplinar apurada através de processo administrativo instruído pela Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, mediante decisão do Colégio de Procuradores;

IV -   promoção por antiguidade e merecimento, alternadamente, nos termos da lei;

V -   fixação de remuneração com diferença não superior a cinco por cento de uma para outra categoria.

Art. 114   A concessão dos direitos inerentes ao cargo de Procurador, dar-se-á por ato do Procurador-Geral do Estado, após decisão do Colégio de Procuradores, ressalvados, nos termos desta Constituição, os atos de competência do Governador do Estado.

Art. 115   Os servidores da Administração Pública atenderão às solicitações de certidões, informações, autos de processos e documentos formuladas pela Procuradoria Geral do Estado.

Seção IV
Da Defensoria Pública

Art. 116   A Defensoria Pública do Estado é instituição essencial à função jurisdicional, atuando junto à sociedade civil, na orientação jurídica e na defesa, em todos os graus e instâncias, dos direitos e interesses dos necessitados, na forma da lei.

Parágrafo único   São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade, a autonomia funcional e administrativa.

Art. 117   Lei complementar estadual organizará a Defensoria Pública, em cargos de carreira, providos na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, com exame oral e público dos candidatos, asseguradas aos seus integrantes as garantias de inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal e na Seção III, Capítulo V, deste Título.

§   É vedado aos Defensores Públicos o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais, assegurando-se-lhes independência no exercício das respectivas funções.

§   O concurso de que trata este artigo terá a participação de Seção de Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil.

§   O Procurador-Geral da Defensoria Pública, nos termos desta Constituição, será nomeado pelo Governador e escolhido dentre os integrantes da carreira de Defensor Público, através de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Defensores, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 118   À Defensoria Pública compete:

I -   dar assistência jurídica, judicial e extra-judicial aos necessitados;

II -   orientar e dar assistência judiciária aos usuários de bens e serviços finais e, nesta condição, ao Sistema Estadual de Defesa do Consumidor;

III -   exercer, quando se tratar de réu pobre, as atribuições de Procurador-de-Ofício junto aos Conselhos de Justiça Militares;

IV -   assistir, judiciariamente, os menores em situação irregular ou de risco, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério Público;

V -   ter assento nos órgãos colegiados estaduais cujas atividades guardem relação direta com os direitos individuais e sociais;

VI -   assistir, judiciariamente, os sindicatos profissionais sem recursos suficientes para a defesa de seus interesses;

VII -   solicitar de autoridade estadual e seus agentes certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;

VIII -   exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais;

IX -   exercer as demais atribuições definidas em lei.

Art. 119   Aos membros da Defensoria Pública é assegurado o direito de comunicar-se pessoal e reservadamente com o preso, tendo livre acesso e trânsito em qualquer local e dependências em que ele se encontrar.

Art. 120   Às carreiras disciplinadas neste Capítulo aplica-se o disposto no art. 135 da Constituição Federal.

Seção V
Do Conselho Estadual de Justiça 

Art. 121   O Conselho Estadual de Justiça é órgão de consulta e de fiscalização nos assuntos relacionados com o desenvolvimento da estrutura do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado e dele participam como membros:

I -   o Presidente do Tribunal de Justiça;

II -   o Corregedor-Geral da Justiça;

III -   um representante de Assembleia Legislativa do Estado;

IV -   o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso;

V -   o Procurador-Geral de Justiça;

VI -   o Procurador-Geral do Estado;

VII -   o Procurador-Geral da Defensoria Pública;

VIII -   o Secretário de Justiça.

§   Integram ainda o Conselho Estadual de Justiça um Juiz de Direito, um Promotor, um Advogado, um Defensor Público, um Procurador de Estado e um serventuário da Justiça, eleitos pelas respectivas categorias profissionais.

§   O Conselho Estadual de Justiça, que somente poderá deliberar com a presença da maioria absoluta dos seus membros, será presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou, na sua ausência, na sequência e pelos membros referidos nos incisos deste artigo.

Art. 122   Compete ao Conselho Estadual de Justiça:

I -   exercer a fiscalização dos órgãos da estrutura judiciária, respeitados os seus poderes e atribuições constitucionais;

II -   recomendar aos órgãos da estrutura judiciária a instauração de medidas disciplinares contra seus membros;

III -   apresentar aos órgãos da estrutura judiciária indicação de medidas que objetivem ao aperfeiçoamento dos serviços da Justiça;

IV -   apurar denúncias contra agentes de serventias judiciais e extra-judiciais, recomendando as medidas que julgar cabíveis;

V -   exercer outras competências que lhe forem cometidas em lei.

Art. 123   Os integrantes do Conselho Estadual de Justiça não perceberão remuneração.

Seção VI
Do Controle da Constitucionalidade

Art. 124   São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face desta Constituição:

I -   o Governador do Estado;

II -   a Mesa da Assembleia Legislativa;

III -   o Procurador-Geral de Justiça;

IV -   o Procurador-Geral do Estado;

V -   o Procurador-Geral da Defensoria Pública;

VI -   o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

VII -   partido político com representação na Assembleia Legislativa;

VIII -   federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual;

IX -   o Prefeito, a Mesa da Câmara de Vereadores ou partido político com representação nesta, quando se tratar de lei ou ato normativo municipal.

Art. 125   Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

§   O Procurador-Geral de Justiça será previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade.

§   Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará, previamente, a Procuradoria-Geral do Estado para defender o ato ou o texto impugnado ou o Procurador Municipal, para o mesmo fim, quando se tratar de norma legal ou ato normativo municipal.

Art. 126   Declarada a inconstitucionalidade por decisão definitiva, esta será comunicada à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal de Vereadores para a suspensão da execução, no todo ou em parte, da lei ou do ato normativo do Poder Público.

Parágrafo único   Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
Seção I
Das Disposições Gerais 

Art. 127   A Administração Pública é o conjunto dos órgãos e funções dos Poderes do Estado e das entidades descentralizadas, aplicadas à execução de atividades e serviços administrativos, com a finalidade de promoção do bem-estar geral e da satisfação das necessidades coletivas.

Art. 128   A Administração Pública direta é efetivada imediatamente por qualquer dos órgãos próprios dos Poderes do Estado.

Parágrafo único   A Administração Pública Indireta é realizada mediatamente por:

a)   autarquias, de serviço ou territorial;

b)   sociedades de economia mista;

c)   empresas públicas;

d)   fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

e)   demais entidades de direito privado, sob o controle direto ou indireto do Estado.

Art. 129   A Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

I -   os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II -   a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III -   o edital de convocação para concurso público estabelecerá:

a)   prazo de validade do concurso de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;

b)   o número de vagas oferecidas;

IV -   os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

V -   a lei ordinária reservará um percentual não inferior a um por cento dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência de qualquer natureza e definirá os critérios de sua admissão, observando o disposto nesta Constituição;

VI -   a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade de excepcional interesse público;

VII -   somente por lei específica poderão ser criadas e extintas as entidades da Administração Pública direta e indireta;

VIII -   depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades da Administração Pública indireta, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

IX -   as normas administrativas que criam, modificam ou extinguem direitos dos servidores públicos da Administração Pública direta e indireta serão estabelecidas somente através de lei;

X -   ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;

XI -   para se habilitarem às licitações estaduais ou à obtenção de empréstimos concedidos pelos órgãos do Sistema Financeiro do Estado, as empresas deverão comprovar, na forma da lei, o cumprimento de suas obrigações previdenciárias e trabalhistas.

§   A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanha dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.

§   A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§   As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

§   Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento do erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§   Todos os atos efetuados pelos Poderes do Estado, através da Administração Pública direta e indireta, deverão ser, obrigatoriamente, publicados no órgão oficial do Estado, para que produzam os efeitos regulares, podendo ser resumida a publicação dos atos não normativos.

§   A não publicação importa na nulidade do ato e na punição, pelo Tribunal de Contas, da autoridade responsável pelo fato, que será referendada pela Assembleia Legislativa.

§   A lei estabelecerá a obrigatoriedade da notificação ou intimação pessoal do interessado para determinados atos administrativos, caso em que só produzirão efeitos a partir de tais diligências.

§   A lei fixará prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecerá procedimentos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.

§ 10   A Administração Pública é obrigada a fornecer ao interessado, no prazo máximo de quinze dias, contados da respectiva solicitação, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres que não tenham sido previamente declarados sigilosos, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que retardar ou negar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.

Art. 130   As empresas concessionárias de serviços públicos sujeitam-se ao permanente controle e fiscalização do Poder Público e da coletividade, cumprindo-lhes manter adequada execução do serviço e a plena satisfação dos direitos dos usuários.

Art. 131   A autorização, permissão ou concessão para a prestação de serviços públicos, sempre mediante licitação, será regulada por lei, que disporá sobre:

I -   o regime das empresas concessionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização, rescisão e reversão de concessão ou permissão;

II -   os direitos dos usuários;

III -   tarifas que permitam cobrir o custo, a depreciação dos equipamentos e os investimentos na melhoria e a expansão dos serviços;

IV -   a obrigatoriedade de manter o serviço adequado;

V -   a reversão dos bens vinculados ao serviço público objeto de concessão ou permissão.

§   Os contratos de concessão e permissão de serviços públicos serão firmados por prazo determinado.

§   A cassação de concessão e permissão de serviço público inabilitará, em qualquer hipótese, a participação do concessionário ou permissionário em nova concorrência pública para serviços da mesma natureza.

Art. 132   Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições do artigo 38 da Constituição Federal.

Art. 133   Quando no exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical ou associativa, representativa de categoria profissional de membros da Administração Pública, será colocado à disposição da entidade, desde que:

I -   seja solicitado e não ultrapasse o limite de três servidores, em entidade que congregue um mínimo de mil representados;

II -   seja solicitado e não ultrapasse o limite de um servidor, em entidades que congregue menos de mil e mais de trezentos representados.

Art. 134   Da direção das entidades da Administração Pública indireta e seus respectivos conselhos ou órgãos normativos participarão, obrigatoriamente, pelo menos um diretor e um conselheiro, representantes dos servidores, eleitos por estes mediante voto direto e secreto, dentre filiados de associações e sindicatos da categoria.

Parágrafo único   No caso do IPEMAT, além do que estabelece o “caput” desse artigo, os servidores públicos do Estado de Mato Grosso, através de suas entidades legalmente constituídas com mais de dois anos de existência e que tenham mais de hum mil associados, indicará um diretor e metade dos membros do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal.

Art. 135   O Poder Público do Estado e dos Municípios garantirá assistência médico-odontológica, creches e pré-escolas aos filhos e dependentes dos servidores públicos, do nascimento até aos seis anos e onze meses.

Art. 136   Somente poderão ser criados cargos em comissão quando houver justificada necessidade baseada em relação pessoal e pública de confiança.

Seção II
Dos Servidores Públicos
Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 137   A qualquer pessoa é atribuído o direito de levar ao conhecimento da autoridade a improbidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar ciência, imputável a qualquer servidor público, competindo ao funcionário ou empregado público fazê-lo perante seu superior hierárquico.

Art. 138   Todas as autoridades sem lei específica, quando indiciadas em inquérito administrativo ou policial, por crime de responsabilidade ou crime comum, serão afastadas da função por seu chefe imediato, até final decisão judicial e administrativa.

Subseção II

Dos Servidores Públicos Civis

Art. 139   O Estado e os Municípios, instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da Administração Pública direta, autarquias e fundações.

§   A lei assegurará, aos servidores da Administração Pública direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados no mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§   As entidades da Administração Pública indireta, não contempladas neste artigo, são constituídas de empregos públicos sob regime jurídico de natureza trabalhista, observado o disposto no art. 129 desta Constituição e o art. 173, § 2º, da Constituição Federal.

§   Aplicam-se aos servidores públicos estaduais as seguintes disposições, além das previstas no § 2º do art. 39 da Constituição Federal:

I -   adicional por tempo de serviço, na base de dois por cento do vencimento-base, por ano de efetivo exercício, até o máximo de cinquenta por cento, que não ultrapassará os limites fixados nesta Constituição;

II -   licença-prêmio de três meses, adquirida em cada período de cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Estado, permitida sua conversão em espécie, por opção do servidor, parcial ou totalmente, sendo contado em dobro, para fins de aposentadoria e disponibilidade, o período não gozado.

§   Sob pena de responsabilização, a autoridade que determinar o desconto em folha de pagamento do servidor para institutos de previdência ou associações, deverá efetuar o repasse do desconto no prazo máximo de cinco dias úteis, juntamente com a parcela de responsabilidade do órgão.

Art. 140   Aplica-se ao servidor público o disposto no art. 41 da Constituição Federal.

Parágrafo único   O servidor público estadual será aposentado na forma prevista no art. 40 da Constituição Federal, observando-se:

a)   o benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração ou proventos do servidor civil ou militar falecido, sendo majorado na mesma proporção sempre que houver reajuste na remuneração integral do servidor da ativa, acrescida de todas as vantagens;

b)   incorporam-se aos proventos da aposentadoria todas as gratificações da atividade quando exercidas por mais de cinco anos ininterruptos ou dez intercalados.

Subseção III

Dos Servidores Públicos Militares

Art. 141   São servidores públicos militares os integrantes da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 142   As patentes, conferidas pelo Governador, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.

Art. 143   Caberá ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças nos termos do Art. 125, § 4º, da Constituição Federal.

§   Os Oficiais, nos termos do artigo 42, §§ 7º e 8º da Constituição Federal, e as praças graduadas, após submetidas a julgamento condenatório com sentença transitada em julgado, na justiça comum ou militar, ou com decisão condenatória nos respectivos Conselhos Disciplinares, serão julgados na forma deste artigo.

Art. 144   Aplica-se aos servidores a que se refere esta Subseção, o disposto no art. 42 e seus parágrafos da Constituição Federal.

Seção III
Da Política Salarial Única 

Art. 145   A remuneração total dos cargos, empregos e funções dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário será composta, exclusivamente, do vencimento-base e de uma única verba de representação. 

§   O adicional por tempo de serviço concedido aos ocupantes dos cargos de carreira de provimento efetivo e aos empregados públicos, como única vantagem pessoal, não será considerado para efeitos deste artigo e do inciso XXXI do art. 26 desta Constituição.

§   Os limites máximos, no âmbito dos respectivos Poderes, serão os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos membros da Assembleia Legislativa, Secretários de Estado e Desembargadores do Tribunal de Justiça e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.

§   Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

§   É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º, da Constituição Federal.

§   Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

§   Os vencimentos dos servidores civis e militares são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os parágrafos 2º e 3º deste artigo, a legislação do imposto de renda e as demais normas contidas na Constituição Federal e nesta Constituição.

§   É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

a)   a de dois cargos de professor;

b)   a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c)   a de dois cargos privativos de profissionais de saúde.

§   A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange todas as entidades da Administração Pública indireta.

Art. 146   A lei, ao instituir o regime estatutário e os planos de carreira para os servidores e empregados públicos, fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração de carreira, estabelecendo, também, a representação única.

Parágrafo único   A relação entre a maior e a menor remuneração, prevista neste artigo, será revista trienalmente, até chegar a oito vezes.

Art. 147   A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data.

§   Os reajustes e aumentos, a qualquer título e feitos em qualquer época por qualquer dos Poderes, serão automaticamente estendidos aos demais, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares.

§   O pagamento da remuneração dos servidores públicos civis e militares dar-se-á até o dia dez do mês seguinte ao que se refere.

§   O não pagamento da remuneração até a data referida no parágrafo anterior, importará na correção de seu valor, aplicando-se os índices federais de correção diária, a partir do dia seguinte ao vencimento até a data do efetivo pagamento.

§   O montante da correção será pago juntamente com o vencimento do mês subsequente, corrigido o seu total até o último dia do mês, pelos mesmos índices do parágrafo anterior.

Art. 148   Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário farão publicar, trimestralmente, no Diário Oficial, seus respectivos lotacionogramas, com a especificação de remuneração atualizada de todos os servidores.

Parágrafo único   As nomeações, demissões, exonerações, contratações para prestação de serviços e reajustes de remuneração que não forem publicados no Diário Oficial do Estado serão considerados nulos de pleno direito.

CAPÍTULO VI
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO 
Seção I
Das Disposições Gerais 

Art. 149   O Estado e os Municípios, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Constituição, poderão instituir os seguintes tributos:

I -   impostos;

II -   taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III -   contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§   Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§   As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 150   Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios:

I -   exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II -   instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrarem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III -   cobrar tributos:

a)   em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b)   no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

IV -   utilizar tributo com efeito de confisco;

V -   estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI -   instituir impostos sobre:

a)   patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b)   templos de qualquer culto;

c)   patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei;

d)   os imóveis tombados pelos órgãos competentes;

e)   livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

VII -   estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

§   A vedação expressa na alínea “a” do inciso VI é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

§   O disposto na alínea “a” do inciso VI e no parágrafo anterior não compreende o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador de obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§   As vedações expressas nas alíneas “b” e “c” do inciso VI, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§   A vedação estabelecida na alínea “d” do inciso VI será suspensa sempre que caracterizado o dano por ação ou omissão comprovada pelos órgãos competentes, na forma da lei.

Art. 151   Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica, estadual ou municipal.

Parágrafo único   A concessão ou revogação de isenções incentivos, benefícios fiscais e tributários, no Estado, dependerá de autorização do Poder Legislativo Estadual ou Municipal.

Art. 152   O Estado poderá, excepcionalmente e por convênio, transferir para os municípios a fiscalização da arrecadação de seus tributos.

Seção II
Dos Impostos do Estado 

Art. 153   Compete ao Estado instituir:

I -   impostos sobre:

a)   transmissão “causa-mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos;

b)   operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

c)   propriedade de veículos automotores;

II -   adicional ao imposto de renda incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, até o limite de cinco por cento do imposto pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas em seu território.

§   O imposto previsto no inciso I, alínea “a”, atenderá ao seguinte:

I -   relativamente aos bens imóveis e respectivos direitos, competirá ao Estado quando nele se situar o bem;

II -   relativamente aos bens móveis, títulos e créditos, competirá ao Estado onde nele se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador;

III -   terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar federal:

a)   se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;

b)   se o “de cujus” possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior;

IV -   terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.

§   O imposto previsto no inciso I, “b”, atenderá ao seguinte:

I -   será não-cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores por este ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

II -   a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará a anulação do crédito relativo às operações e prestações anteriores;

III -   terá alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação, na forma estabelecida por Resolução do Senado Federal;

IV -   poderá ter as alíquotas máximas e mínimas nas operações internas estabelecidas por Resolução do Senado Federal, nos termos do art. 155, § 2º, V, da Constituição Federal;

V -   não poderá ter alíquotas internas nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, inferiores às previstas para as operações interestaduais, salvo deliberação em contrário do Estado, na forma da lei do Sistema Financeiro e Tributário do Estado e do art. 155, XII, “g” da Constituição Federal;

VI -   em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a)   a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b)   a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

c)   a diferença de que trata o art. 155, § 2º, VIII, da Constituição Federal, caberá ao Estado, quando nele o destinatário for contribuinte do imposto;

VIII -   incidirá, também:

a)   sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado ao consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado, quando nele estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;

b)   sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

IX -   não incidirá:

a)   sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar federal;

b)   sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;

c)   sobre o ouro, quando definido em lei federal como ativo financeiro ou instrumento cambial, nos termos do art. 153, § 5º, da Constituição Federal;

X -   não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.

Art. 154   O Estado e os Municípios não poderão instituir outro tributo incidente sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do país, além dos impostos previstos nos artigos 153, I, “b” e 155, III, desta Constituição.

Seção III
Dos Impostos dos Municípios 

Art. 155   Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I -   propriedade predial e territorial urbana;

II -   transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

III -   vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel;

IV -   serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 153, I, “b”, definidos em lei complementar federal.

§   O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§   O imposto previsto no inciso II:

a)   não incidirá sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

b)   compete ao Município da situação do bem.

§   O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual previsto no art. 153, I, “b” sobre a mesma operação.

Seção IV
Da Repartição das Receitas Tributárias

Art. 156   Pertencem ao Estado:

I -   o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II -   vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I, da Constituição Federal;

III -   trinta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários incidente sobre o ouro, originário deste Estado, quando definido em lei federal como ativo financeiro ou instrumento cambial.

Art. 157   Pertencem aos Municípios:

I -   o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II -   cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;

III -   cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

IV -   vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

V -   setenta por cento para o Município de origem, do produto da arrecadação do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários, incidente sobre o ouro, quando definido em lei federal como ativo financeiro ou instrumento cambial.

Parágrafo único   As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I -   77% (setenta e sete por cento), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seus territórios;   (Redação dada pela EC nº 4, D.O. de 24/06/1993, com efeitos a partir de 18/06/1993)

II -   23% (vinte e três por cento), em consonância com abaixo disposto:   (Redação dada pela EC nº 4, D.O. de 24/06/1993, com efeitos a partir de 18/06/1993)

a)   8% (oito por cento), com base na relação percentual entre o valor da receita tributária própria de cada município e a soma da receita tributária própria de todos os municípios do Estado, realizadas no ano anterior ao da apuração;   (Acrescentado[a] pela EC nº 4, D.O. de 24/06/1993, com efeitos a partir de 18/06/1993)

b)   4% (quadro por cento), com base na relação percentual entre a população de cada município e a população do Estado, de acordo com o último censo, realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;   (Acrescentado[a] pela EC nº 4, D.O. de 24/06/1993, com efeitos a partir de 18/06/1993)

c)    2% (dois por cento), com base na relação percentual entre a área do município e a área do Estado, apurada por órgão oficial do Estado;   (Acrescentado[a] pela EC nº 4, D.O. de 24/06/1993, com efeitos a partir de 18/06/1993)

d)   9% (nove por cento), com base no resultado da divisão do valor correspondente a este percentual pelo número de municípios do Estado.   (Acrescentado[a] pela EC nº 4, D.O. de 24/06/1993, com efeitos a partir de 18/06/1993)

Art. 158   O Estado e os Municípios receberão da União a parte que lhes cabe nos tributos por ela arrecadados, calculados na forma do art. 159, da Constituição Federal.

I -   dos recursos que receber, nos termos do inciso II, art. 159, da Constituição Federal, 25% ( vinte e cinco por cento) aos municípios, observados os critérios estabelecidos no art. 157, parágrafo único, I e II, desta Constituição;   (Acrescentado[a] pela EC nº 8, D.O. de 30/12/1993, com efeitos a partir de 20/12/1993)

II -   das receitas tributárias próprias do Tesouro do Estado, provenientes de impostos, 03% (três por cento) para aplicação em programas de financiamento ao setor privado, através de instituições financeiras de caráter oficial, ficando assegurados aos mini, micro e pequenos agentes econômicos, no mínimo 60% (sessenta por cento) destes recursos, na forma que a lei complementar estabelecer.   (Acrescentado[a] pela EC nº 8, D.O. de 30/12/1993, com efeitos a partir de 20/12/1993)

Art. 160   É vedada ao Estado a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

Parágrafo único   Essa vedação não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.

Art. 161   O Estado e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

Parágrafo único   Os dados divulgados pelo Estado serão discriminados por Município.

Seção V
Dos Orçamentos 

Art. 162   Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I -   o plano plurianual;

II -   as diretrizes orçamentárias;

III -   os orçamentos anuais do Estado.

§   A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como a redução das desigualdades inter-regionais, segundo critérios populacionais.

§   A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá, justificadamente, sobre alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

§   O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§   Os planos e programas estaduais e setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Assembleia Legislativa.

§   A lei orçamentária anual compreenderá:

I -   o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;

II -   o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III -   o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública direta ou indireta bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.

§   O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§   A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei federal.

§   As operações de crédito por antecipação de receita, a que alude o parágrafo anterior, obedecerão ao estatuído pelo inciso III do art. 167 da Constituição Federal e serão liquidadas no próprio exercício financeiro.   (Redação dada pela EC nº 7, D.O. de 15/12/1993, com efeitos a partir de 10/12/1993)

Art. 163   Serão estabelecidos em lei os planos e programas estaduais e setoriais, sob a forma de diretrizes e bases de planejamento estadual, compatibilizados com as disposições federais e com o desempenho econômico do Estado.

Art. 164   Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembleia Legislativa, sendo aprovados por maioria absoluta dos seus membros.

§   Caberá à Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária:

I -   examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;

II -   examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Assembleia Legislativa.

§   As emendas serão apresentadas na Comissão referida no parágrafo anterior, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Assembleia Legislativa.

§   As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I -   sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II -   indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a)   dotações para pessoal e seus encargos;

b)   serviço da dívida;

c)   transferências tributárias constitucionais para os Municípios;

III -   sejam relacionadas:

a)   com a correção de erros ou omissões; ou

b)   com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§   As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§   O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembleia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, da parte cuja alteração é proposta.

§   Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa, nos termos da lei complementar federal a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição Federal.

§   Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§   Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 165   São vedados:

I -   o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II -   a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III -   a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

IV -   a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se refere os incisos III e IV do art. 157 e o art. 159 e respectivos incisos, desta Constituição; a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 245 desta Constituição, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 162, § 7°, desta Constituição.   (Redação dada pela EC nº 8, D.O. de 30/12/1993, com efeitos a partir de 20/12/1993)

V -   a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI -   a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII -   a solicitação e a concessão de créditos ilimitados;

VIII -   a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir “deficit” de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 162, § 5º, desta Constituição;

IX -   a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

X -   o lançamento de títulos da dívida pública estadual, sem prévia autorização legislativa;   (Acrescentado[a] pela EC nº 5, D.O. de 15/12/1993, com efeitos a partir de 10/12/1993)

XI -   a aplicação de disponibilidade de caixa do Estado em títulos, valores mobiliários e outros ativos de empresa privada.   (Acrescentado[a] pela EC nº 5, D.O. de 15/12/1993, com efeitos a partir de 10/12/1993)

§   Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§   Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§   A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no artigo 41, desta Constituição.

Art. 166   Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive os créditos suplementares e especiais, destinados aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos da lei complementar federal a que alude o § 9º, art. 165 da Constituição Federal.

Art. 167   A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

Parágrafo único   A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I -   se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II -   se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Seção VI
Do Sistema Financeiro Estadual 

Art. 168   O Sistema Financeiro Público Estadual estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do Estado e a servir aos interesses da coletividade, com a função precípua de democratizar o crédito e permitir à população o acesso aos serviços bancários, é constituído pelas instituições financeiras oficiais estaduais.

Art. 169   As instituições financeiras estaduais são órgãos de execução da política de crédito do Governo Estadual, sendo constituídas em todos os segmentos do sistema financeiro que convierem ao desenvolvimento estadual.

Art. 170   A criação, transformação, fusão, cisão, incorporação ou extinção das instituições financeiras oficiais estaduais dependerão sempre de prévia autorização da Assembleia Legislativa.

Art. 171   A arrecadação de tributos e demais receitas, dos órgãos da Administração Pública direta e indireta, será efetuada em instituições financeiras públicas e nas privadas em que brasileiros detenham mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital com direito a voto.   (Redação dada pela EC nº 27, D.O. de 01/12/2004, com efeitos a partir de 30/11/2004)

§   As contribuições sociais devidas também serão, obrigatoriamente, depositadas em instituição financeira pública estadual ou federal e nas privadas em que brasileiros detenham mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital com direito a voto.   (Redação dada pela EC nº 27, D.O. de 01/12/2004, com efeitos a partir de 30/11/2004)

§   A movimentação de recursos financeiros, do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, deverá ser através de instituição financeira oficial, seja estadual ou federal, e privada em que brasileiros detenham mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital com direito a voto.   (Redação dada pela EC nº 27, D.O. de 01/12/2004, com efeitos a partir de 30/11/2004)

Art. 172   Os recursos financeiros captados pelas instituições oficiais estaduais serão, integralmente, aplicados no interesse do desenvolvimento do Estado.

Parágrafo único   Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade do Estado, serão depositados em suas instituições financeiras oficiais.

TÍTULO IV
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 173   O Município integra a República Federativa do Brasil.

§   Ao Município incumbe gerir com autonomia política, administrativa e financeira, interesses da população situada em área contínua, de extensão variável, precisamente delimitada, do território do Estado.

§   Organiza-se e rege-se o Município por sua lei orgânica e demais leis que adotar, com os poderes e segundo os princípios e preceitos estabelecidos pela Constituição Federal e nesta Constituição.

§   A sede do Município lhe dá o nome e tem categoria de cidade.

Art. 174   Na gerência dos interesses da população, o Município deverá observar os seguintes objetivos prioritários:

I -   cooperar com a União, com o Estado, como também associando-se com outros Municípios, para a realização do bem-comum;

II -   assistir os segmentos mais carentes da sociedade, sem prejuízo do estímulo e apoio do desenvolvimento econômico;

III -   estimular e difundir o ensino e a cultura, bem como proteger o patrimônio cultural e o meio ambiente;

IV -   promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;

V -   assegurar as condições básicas para as ações e serviços que visem a promover, a proteger e a recuperar a saúde individual e coletiva;

VI -   realizar a ação administrativa, proporcionando meios de acesso dos setores populares aos seus atos, os quais devem estar sujeitos aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

Art. 175   São consideradas de interesse comum as funções públicas que atendam a mais de um Município, assim como as que, restritas ao território de um deles, sejam de algum modo dependentes, concorrentes ou confluentes de ações públicas supramunicipais, notadamente:

I -   expansão urbana e localização de empreendimentos e obras de engenharia de grande impacto urbanístico e ambiental;

II -   transporte e sistema viário intermunicipais;

III -   parcelamento do solo.

Seção I
Da Criação e Extinção do Município 

Art. 176   A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-á por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.

§   A demonstração da preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano caberá a organismos oficiais.

§   A instalação de novo Município dar-se-á com a eleição e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

Art. 177   Os requisitos indispensáveis para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, fixados em lei complementar, versarão, entre outros, sobre:

I -   número mínimo de habitantes;

II -   condições para instalação da Prefeitura, Câmara Municipal e funcionamento do Judiciário;

III -   existência de centro urbano;

IV -   preservação da continuidade territorial;

V -   formas de representação à Assembleia Legislativa e aprovação da maioria absoluta dos votos dos respectivos eleitores.

Art. 178   A criação de Município, bem como a incorporação ou extinção de Distrito ou Município, processado cada caso individualmente, somente poderão ocorrer até o ano imediatamente anterior ao da realização das eleições para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

Art. 179   O território dos Municípios poderá ser dividido para fins administrativos em Distritos, administrados por Sub-Prefeituras, e Regiões administrativas.

§   A criação, organização e supressão de distritos, far-se-á por lei municipal, obedecidos os requisitos previstos na lei estadual e dependerá de consulta prévia às populações diretamente interessadas.

§   Em cada Distrito será instituído um Conselho Distrital de Representantes da População, eleitos pelos moradores da localidade, o qual participará do planejamento, execução, fiscalização e controle dos serviços e atividades do Poder Executivo no âmbito do Distrito, assegurando-lhe pleno acesso a todas as informações que necessitar.

Art. 180   Os novos Municípios do Estado, a serem emancipados, deverão, obrigatoriamente, estabelecer e manter uma reserva de, no mínimo, dez por cento de seu território, a título de reserva ecológica.

Seção II
Da Lei Orgânica Municipal 

Art. 181   A Lei Orgânica Municipal, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, observará todos os preceitos do art. 29 da Constituição Federal e as diretrizes seguintes:

I -   garantir a participação da comunidade e de suas entidades representativas na gestão do Município, na formulação e na execução das políticas, planos, orçamentos, programas e projetos municipais;

II -   previsão de assento em órgãos colegiados de gestão municipal de representantes das associações de bairros, profissionais e de sindicatos de trabalhadores;

III -   acesso garantido de qualquer cidadão, sindicato, partido político e entidade representativa à informação sobre os atos do Governo Municipal e das entidades por ele controladas, relativos à gestão dos interesses públicos, na forma prevista nesta Constituição;

IV -   iniciativa popular de projetos de lei de interesses específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de cinco por cento do eleitorado;

V -   instituição de Sistema Municipal de Defesa do Consumidor;

VI -   normas gerais para criação das guardas municipais, a ser efetivada por lei municipal, que resguarde o concurso público, e a ação civil desarmada e uniformizada.

Parágrafo único   Para a elaboração da lei referida neste artigo, dentre outras formas, será garantida a participação da população através de emendas populares.

Art. 182   O número de Vereadores será proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:

I -   mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;

II -   mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes.

Parágrafo único   Determina-se o número de Vereadores nos municípios, previstos no inciso I, obedecendo-se aos seguintes itens:

I -   municípios de até 10.000 habitantes - nove Vereadores;

II -   municípios de 10.001 a 14.700 habitantes - dez Vereadores;

III -   municípios de 14.701 a 21.609 habitantes - onze Vereadores;

IV -   municípios de 21.610 a 31.765 habitantes - doze Vereadores;

V -   municípios de 31.766 a 46.694 habitantes - treze Vereadores;

VI -   municípios de 46.695 a 68.641 habitantes - quatorze Vereadores;

VII -   município de 68.642 a 100. 902 habitantes - quinze Vereadores;

VIII -   municípios de 100. 903 a 148.327 habitantes - dezesseis Vereadores;

IX -   municípios de 148.328 a 218.041 habitantes - dezessete Vereadores;

X -   municípios de 218.042 a 320.520 habitantes - dezoito Vereadores;

XI -   municípios de 320.521 a 471.165 habitantes - dezenove Vereadores;

XII -   municípios de 471.166 a 692.613 habitantes - vinte Vereadores;

XIII -   municípios de 692.614 a 1.000.000 habitantes vinte e um Vereadores.

Art. 183   Constarão das leis orgânicas municipais:

I -   disposições relativas ao uso, à conservação e proteção e controle dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos;

II -   formas obrigatórias de divulgação à população, segundo os recursos de comunicação da localidade, da data e local em que as contas anuais da Prefeitura e da Câmara Municipal ficarem à disposição do contribuinte, conforme artigo 203 desta Constituição;

III -   normas sobre uso, conservação e controle da documentação governamental, visando, obrigatoriamente a:

a)   arquivos públicos municipais;

b)   museus de caráter histórico e cultural.

Seção III
Do Patrimônio do Município 

Art. 184   Constituem patrimônio do Município seus bens móveis, os imóveis de seu domínio pleno, direto ou útil, e a renda proveniente do exercício das atividades de sua competência e prestação de seus serviços.

Art. 185   Os bens imóveis do Município não podem ser objeto de doação, salvo mediante ato do Prefeito, autorizado pela Câmara Municipal.   (Redação dada pela EC nº 24, D.O. de 21/05/2004, com efeitos a partir de 06/05/2004)

Art. 186   A alienação, a título oneroso, de bens imóveis, dos Municípios dependerá da autorização prévia da respectiva Câmara Municipal e será precedida de licitação pública, dispensada esta quando o adquirente for uma das pessoas referidas no artigo anterior.

Art. 187   Os Municípios poderão realizar obras, serviços e atividades de interesse comum, mediante convênio com entidades públicas ou particulares, bem como através de consórcios intermunicipais, com os Estados ou a União, utilizando-se dos meios e instrumentos adequados à sua execução.

Art. 188   Os bens imóveis de domínio municipal, conforme sua destinação, são de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais.

Seção IV
Da Intervenção 

Art. 189   O Estado não intervirá nos Municípios, exceto nos casos previstos no art. 35 da Constituição Federal.

§   A intervenção far-se-á por decreto do Governador, observados os seguintes requisitos:

a)   comprovado o fato ou a conduta prevista nos incisos I a III, do art. 35 da Constituição Federal, de ofício ou mediante representação do interessado, o Governador decretará a intervenção e submeterá o decreto, com a respectiva justificação, dentro de vinte e quatro horas, à apreciação da Assembleia Legislativa, que, se estiver em recesso, será para tal fim convocada, comunicando à Câmara Municipal;

b)   o decreto conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os limites da medida;

c)   o interventor substituirá o Prefeito e administrará o Município durante o período de intervenção, visando a restabelecer a normalidade;

d)   o interventor prestará contas de seus atos ao Governador e à Câmara Municipal, como se o Prefeito fosse;

e)   no caso do inciso IV, do art. 35 da Constituição Federal, o Governador expedirá o decreto e comunicará ao Presidente do Tribunal de Justiça e à Câmara Municipal os efeitos da medida.

§   Cessados os motivos da intervenção, as autoridades municipais afastadas de suas funções a elas retornarão, quando for o caso, sem prejuízo de apuração da responsabilidade civil ou criminal decorrente de seus atos.

Seção V
Dos Poderes Municipais
Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 190   São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo único   Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a quem for investido na função de um deles exercer a de outro.

Art. 191   Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I -   avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II -   comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III -   exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;

IV -   apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.

Subseção II

Do Poder Legislativo Municipal

Art. 192   O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal composta pelos Vereadores eleitos mediante pleito direto universal e secreto, com mandato de quatro anos.

Parágrafo único   Sujeita-se o Vereador, no que couber, às proibições, incompatibilidades e perda de mandato previstas para o Deputado Estadual.

Art. 193   Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, e instituir os tributos de competência do Município, nos termos definidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

Art. 194   O projeto de lei do orçamento anual ou os projetos de lei que o modifiquem poderão ser objeto de emendas, desde que observadas as demais disposições da Constituição Federal e os da legislação pertinente e indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos os que incidem sobre:

I -   dotação para pessoal e seus encargos;

II -   serviço da dívida.

Art. 195   O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

Parágrafo único   São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

I -   matéria orçamentária e tributária;

II -   servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III -   criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração Pública municipal;

IV -   criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração.

Art. 196   A Câmara Municipal enviará o projeto de lei aprovado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

§   Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.

§   O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

§   Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§   O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, em escrutínio secreto.

§   Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito.

§   Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, até sua votação final, sobrestando-se as demais matérias.

§   Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará em igual prazo.

Art. 197   A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.

Subseção III

Do Poder Executivo Municipal

Art. 198   O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito.

§   O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos pelo voto direto, universal e secreto.

§   A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

§   Poderá o Vice-Prefeito, sem perda do mandato e mediante licença da Câmara, aceitar e exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal.

Art. 199   O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem-geral, a integridade e o desenvolvimento do Município.

Parágrafo único   Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse e ressalvado motivo de força maior, o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.

Art. 200   Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

Parágrafo único   O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas nesta Constituição e na Lei Orgânica do Município, auxiliará o Prefeito, sempre que for por ele convocado para missões especiais.

Art. 201   Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do Poder Executivo, o Presidente da Câmara Municipal.

Art. 202   Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á a eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

Parágrafo único   Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período do governo, a eleição para ambos os cargos será feita em trinta dias depois da última vaga, declarada pela Câmara Municipal, na forma da lei, para completar o período de seus antecessores.

Art. 203   São crimes de responsabilidade, definidos em lei especial, e apenados com perda de mandato, os atos do Prefeito que atentarem contra:

I -   a probidade na administração;

II -   o cumprimento das normas constitucionais, leis e decisões judiciais;

III -   a lei orçamentária;

IV -   o livre exercício do Poder Legislativo;

V -   o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais.

§   A perda do mandato será decidida por maioria de dois terços da Câmara Municipal, após processo instaurado com base em representação circunstanciada de Vereador ou eleitor devidamente acompanhada de provas, assegurando-se ampla defesa ao Prefeito.

§   O Prefeito poderá ser afastado liminarmente de suas funções, em qualquer fase do processo, por decisão de dois terços dos integrantes da Câmara Municipal, quando o Executivo impedir a plena apuração dos fatos ou quando se tratar de ilícito continuado.

§   Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, a decisão da Câmara Municipal não tiver sido proferida, cessará o afastamento liminar do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

Art. 204   Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V, da Constituição Federal.

Parágrafo único   A perda do mandato prevista neste artigo será declarada pela Câmara Municipal, por provocação de Vereador ou eleitor, assegurada ampla defesa ao Prefeito.

Art. 205   O Prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça nos crimes comuns.

Seção VI
Do Orçamento e da Fiscalização 

Art. 206   A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Prefeitura, da Mesa da Câmara Municipal e das suas entidades de Administração Pública indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias da receita será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma estabelecida nesta Constituição e na Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único   O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Subseção I

Do Sistema de Controle Externo

Art. 207   O Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas, para registro, o orçamento do Município e de suas entidades de Administração Pública indireta, até o dia quinze de janeiro e as alterações posteriores, até o décimo dia de sua edição, a fim de que o Tribunal de Contas faça o acompanhamento da execução orçamentária.

Art. 208   O Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal remeterão ao Tribunal de Contas o balancete mensal, até o último dia do mês subsequente, transcorrido o prazo sem que isso ocorra, o Tribunal de Contas dará ciência do fato à Câmara Municipal, confirmada a omissão, a Câmara Municipal adotará as providências legais para compelir o faltoso ao cumprimento da obrigação.

Parágrafo único   O Prefeito remeterá na mesma data à Câmara Municipal, uma via do balancete mensal para que os Vereadores possam acompanhar os atos da Administração Municipal.

Art. 209   As contas anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara ficarão, durante sessenta dias, a partir do dia quinze de fevereiro, à disposição na própria Prefeitura e na Câmara Municipal, após divulgação prevista na Lei Orgânica Municipal, de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da Lei.

§   As contas serão remetidas ao Tribunal de Contas do Estado, pelos responsáveis dos respectivos Poderes, no dia seguinte ao término do prazo, com o questionamento que houver, para emissão do parecer prévio.

§   Não sendo as contas postas à disposição do contribuinte no prazo previsto neste artigo, quem tiver conhecimento do fato comunicará ao Tribunal de Contas, que mandará averiguar e, se confirmada a ocorrência, procederá à tomada de contas, comunicando à Câmara de Vereadores.

Art. 210   O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio circunstanciado sobre as contas que o Prefeito Municipal deve, anualmente, prestar, podendo determinar para esse fim a realização de inspeções necessárias, observado:

I -   as contas anuais do Prefeito Municipal do ano anterior serão apreciadas pelo Tribunal de Contas, dentro do exercício financeiro seguinte;

II -   a Câmara Municipal somente poderá julgar as contas do Prefeito, após o parecer prévio do Tribunal de Contas, que somente deixará de prevalecer pelo voto de dois terços dos seus membros;

III -   esgotado o prazo de sessenta dias, sem deliberação da Câmara Municipal, as contas com o parecer do Tribunal de Contas serão colocadas na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final;

IV -   rejeitadas as contas, a Mesa da Câmara Municipal remeterá, em quarenta e oito horas, todo o processado ao Ministério Público, que adotará os procedimentos legais.

Art. 211   O Tribunal de Contas representará ao Prefeito e à Mesa da Câmara, sobre irregularidade ou abusos por ele verificados, fixando prazo para as providências saneadoras.

Art. 212   O Tribunal de Contas julgará as contas das Mesas das Câmaras Municipais, bem como as contas das pessoas ou entidades, quer públicas ou privadas, que utilizem, guardem, arrecadem, gerenciem ou administrem dinheiro, bens e valores públicos municipais, ou daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Municipal.

Art. 213   O Tribunal de Contas ao constatar que o Prefeito descumpriu as normas previstas no art. 35 da Constituição Federal, representará ao Governador pela intervenção no Município.

Art. 214   As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos, auxílios e convênios, recebidos do Estado ou por seu intermédio, serão prestadas em separado, diretamente ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de trinta dias da data do término.

Art. 215   Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegada ao Tribunal de Contas em suas inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto, caracterizando-se a sonegação falta grave, passível de cominação de pena.

TÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL 
CAPÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL 
Seção I
Das Disposições Gerais 

Art. 216   A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, assegurada mediante políticas sociais, econômicas, ambientais e assistenciais, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

§   Compete ao Poder Público Estadual organizar a seguridade social em seu território, de acordo com os objetivos estabelecidos no parágrafo único e incisos do art. 194 da Constituição Federal.

§   A seguridade social será financiada nos termos do art. 195 da Constituição Federal.

§   O Estado e os Municípios, inclusive por convênio, assegurarão aos seus servidores e aos seus agentes políticos, sistema próprio de seguridade social, podendo cobrar-lhes contribuição.

§   O Sistema Estadual de Seguridade Social será gerido com a participação dos trabalhadores contribuintes, na forma da lei.

Seção II
Da Saúde 

Art. 217   A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços, para sua promoção, proteção e recuperação.

Parágrafo único   Entende-se como saúde a resultante das condições de alimentação, habitação, educação, renda, meio ambiente, trabalho, transporte, emprego, lazer, liberdade, acesso e posse da terra e acesso aos serviços de saúde.

Art. 218   As ações e serviços de saúde do Estado são de natureza pública, cabendo aos Poderes Públicos Estadual e Municipal disporem, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos e, supletivamente, através de serviços de terceiros, contratados ou conveniados com estes.

Art. 219   As ações e os serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo-se em um Sistema único de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I -   descentralização, com direção única em cada esfera do governo;

II -   atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III -   participação da comunidade.

Art. 220   O Sistema único de Saúde será financiado na forma do parágrafo único do art. 198 da Constituição Federal e pelo que for estabelecido no Código Estadual de Saúde.

Art. 221   No nível estadual, o Sistema único de Saúde é integrado por:

I -   todas as instituições públicas federais, estaduais e municipais de prestação de serviços e ações aos indivíduos e às coletividades, de promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde;

II -   todas as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade na área de saúde, pesquisa, produção de insumos e equipamentos para a saúde, desenvolvimento de recursos humanos em saúde e os hemocentros;

III -   todos os serviços privados de saúde, exercidos por pessoa física ou jurídica;

IV -   pelo Conselho Estadual de Saúde.

§   Os serviços referidos nos incisos I e II deste artigo constituem uma rede integrada.

§   A decisão sobre a contratação ou convênio de serviços privados cabe aos Conselhos Municipais de Saúde, quando o serviço for de abrangência municipal, e ao Conselho Estadual de Saúde, quando for de abrangência estadual.

Art. 222   O Sistema único de Saúde terá Conselhos de Saúde Estadual e Municipais, como instâncias deliberativas.

Parágrafo único   Os Conselhos de Saúde, compostos paritariamente por um terço de entidades representativas de usuários, um terço de representantes de trabalhadores do setor de saúde e um terço de representantes de prestadores de serviços de saúde, serão regulamentados pelo Código Estadual de Saúde.

Art. 223   Compete aos Conselhos de Saúde:

I -   propor a Política de Saúde elaborada por uma Conferência de Saúde, convocada pelo respectivo Conselho;

II -   propor, anualmente, com base nas políticas de saúde, o orçamento do Sistema único de Saúde, no nível respectivo;

III -   deliberar sobre questões de coordenação, gestão, normatização e acompanhamento das ações e serviços de saúde.

Art. 224   As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Parágrafo único   São vedados quaisquer incentivos fiscais e a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção às instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 225   O Estado é responsável pelos serviços de abrangência estadual ou regional, ou por programas, projetos ou atividades que não possam, por seu custo, especialização ou grau de complexidade, ser executados pelos Municípios.

Art. 226   Compete ao Sistema único de Saúde:

I -   organizar e manter, com base no perfil epidemiológico estadual, uma rede de serviços de saúde com capacidade de atuação em promoção da saúde, prevenção da doença, diagnóstico, tratamento e reabilitação dos doentes;

II -   garantir total cobertura assistencial à saúde, mediante a expansão da rede pública com serviços próprios dos órgãos do setor público, preservadas as condições de qualidade e acessibilidade nos vários níveis;

III -   organizar e manter registro sistemático de informações de saúde e vigilância sanitária, ambiental, da saúde do trabalhador, epidemiológica, visando ao conhecimento dos fatores de risco da saúde da coletividade;

IV -   abastecer a rede pública de saúde, fornecendo, repondo e mantendo os insumos e equipamentos necessários ao seu funcionamento;

V -   desenvolver a produção de medicamentos, vacinas, soros e equipamentos, estratégicos para a autonomia tecnológica e produtiva;

VI -   organizar a atenção odontológica, prioritariamente, para crianças de seis a quatorze anos de idade, visando à prevenção da cárie dentária;

VII -   estabelecer normas mínimas de engenharia sanitária, para a edificação de estabelecimentos de saúde de qualquer natureza;

VIII -   estabelecer normas mínimas de vigilância e fiscalização de estabelecimentos de saúde de qualquer natureza em todo o Estado.

Art. 227   A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Seção III
Da Assistência Social 

Art. 228   A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivo:

I -   a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II -   o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

III -   garantir a todo cidadão o acesso ao mercado de trabalho;

IV -   assegurar o exercício dos direitos da mulher, através de programas sociais voltados para as suas necessidades específicas, nas várias etapas evolutivas;

V -   a prestação da assistência aos diversos segmentos excluídos do processo de desenvolvimento sócio-econômico;

VI -   a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a promoção de sua integração à vida comunitária.

Art. 229   A prestação da assistência social deve ser garantida aos usuários e aos servidores dos Sistemas Penitenciário, Educacional, Habitacional, Previdenciário e de Saúde.

Art. 230   O Estado assegurará às pessoas portadoras de quaisquer deficiências instrumentos para inserção na vida econômica e social e para o desenvolvimento de suas potencialidades, especialmente:

I -   o direito à assistência desde o nascimento, à educação de primeiro e segundo graus e profissionalizante, gratuita e sem limite de idade;

II -   o direito à habilitação e à reabilitação com todos os equipamentos necessários;

III -   a permissão para a construção de novos edifícios públicos, de particulares, de frequência aberta ao público e logradouros públicos que possuam condições de pleno acesso a todas as suas dependências para os portadores de deficiências físicas, assegurando essas mesmas modificações nos demais estabelecimentos e logradouros dessa natureza já construídos;

IV -   a permissão para entrada em circulação de novos ônibus intermunicipais apenas quando estes estiverem adaptados para o livre acesso e circulação das pessoas portadoras de deficiência física motora;

V -   garantindo a formação de recursos humanos, em todos os níveis, especializados no tratamento, na assistência e na educação dos portadores de deficiência;

VI -   garantindo o direito à informação e à comunicação, considerando-se as adaptações necessárias;

VII -   criando programas de prevenção e atendimento especializado aos portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como a de integração social do adolescente portador de deficiência mediante treinamento para o trabalho e a convivência e a fiscalização do acesso aos bens e serviços coletivos, com eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

Art. 231   Todas as crianças e os adolescentes terão direito ao atendimento médico e psicológico imediato, nos casos de exploração sexual, pressão psicológica e intoxicação por drogas, sendo que o poder público promoverá:

I -   programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, priorizando a medicina preventiva, admitida a participação de entidades não governamentais;

II -   a criação de programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes de entorpecentes e drogas e necessitadas de atendimentos psiquiátricos e neurológico;

III -   ao trabalhador adolescente devem ser assegurados os seguintes direitos especiais:

a)   acesso à escola em turno compatível com seus interesses, atendidas as peculiaridades locais;

b)   horário especial de trabalho, compatível com frequência à escola.

Art. 232   O Estado criará e desenvolverá, na forma da lei, a Política de Assistência Integral ao Idoso, visando a assegurar e a implementar os direitos da pessoa idosa.

Art. 233   O Estado manterá programas destinados à assistência familiar, incluindo:

I -   criação e manutenção de serviços de prevenção, de recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência no âmbito das relações familiares;

II -   criação de casas destinadas ao acolhimento de mulheres, crianças e adolescentes vítimas de violência familiar;

III -   serviço social de assistência e recuperação de alcoólatras, prestando apoio às respectivas entidades e associações civis sem fins lucrativos.

Art. 234   O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão consultivo, deliberativo e controlador da Política de atendimento à infância e à adolescência, composto, paritariamente, de representantes do Poder Público, entidades filantrópicas e movimentos de defesa do menor, será regulamentado pelo Código Estadual de Proteção à Infância e à Juventude.

Art. 235   O Estado e os Municípios devem assumir, prioritariamente, o amparo e a proteção às crianças e aos jovens em situação de risco e os programas devem atender às características culturais e sócio-econômicas locais.

Art. 236   O Estado e os Municípios prestarão, em regime de convênios, apoio técnico-financeiro a todas as entidades beneficentes e de assistência que executarem programas sócio-educativos destinados às crianças e aos adolescentes carentes, na forma de lei.

CAPÍTULO II
DA AÇÃO CULTURAL 
Seção I
Da Educação

Art. 237   O Estado e os Municípios organizarão os seus sistemas de ensino de modo articulado e em colaboração, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa humana, ao seu preparo para o exercício da cidadania com base nos seguintes princípios:

I -   a educação escolar pública, de qualidade, gratuita, em todos os níveis e graus, é direito de todos, conforme art. 10, inciso III, desta Constituição;

II -   gratuidade do ensino público, em todos os níveis e graus, em estabelecimentos oficiais;

III -   valorização dos Profissionais da Educação Pública Básica, garantindo, na forma da lei, plano de carreira com piso salarial profissional, jornada de trabalho única de 30 (trinta) horas, sendo 1/3 (um terço) destinada a planejamento e estudos extraclasse na função docente, e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Estado e Municípios;   (Redação dada pela EC nº 12, D.O. de 25/09/1998, com efeitos a partir de 16/09/1998)

IV -   gestão democrática, em todos os níveis, dos sistemas de ensino, com eleição direta para diretores das unidades de ensino e dirigentes regionais e composição paritária dos Conselhos Deliberativos Escolares, com participação dos profissionais de ensino, pais e alunos, na forma da lei;

V -   o trabalho será princípio educativo em todos os níveis e sistemas de ensino.

Art. 238   É dever do Estado o provimento de vagas em todo território mato-grossense em número suficiente para atender à demanda do ensino fundamental e médio.

Art. 239   Os Poderes Públicos incentivarão a instalação de bibliotecas nas sedes dos Municípios e Distritos.

Art. 240   A definição da Política Educacional é privativa da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único   Cabe à Assembleia Legislativa toda e qualquer iniciativa, revisão, fiscalização e atualização de leis, regulamentos ou normas necessárias ao desenvolvimento da educação escolar pública e privada.

Art. 241   Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo, excepcionalmente, ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, desde que não tenham fins lucrativos e possuam planos de cargos e salários isonômicos à carreira de ensino público:

I -   escolas comunitárias são aquelas mantidas por associações civis sem fins lucrativos e que representem sindicatos, partidos políticos, associação de moradores e cooperativas;

II -   escolas confessionais são aquelas mantidas por associações religiosas de qualquer confissão ou denominação.

Parágrafo único   A destinação excepcional de recursos públicos de que trata o “caput”, só será possível após o atendimento da população escolarizável, garantidas as condições adequadas de formação, exercício e remuneração dos profissionais da educação e haja disponibilidade de recursos.

Art. 242   O dever do Estado com a educação efetivar-se-á mediante garantia de:

I -   ensino fundamental e médio obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria;

II -   educação permanente para todos os adolescentes e adultos;

III -   acesso aos instrumentos de apoio às necessidades do ensino público obrigatório.

Art. 243   As unidades escolares terão autonomia na definição da política pedagógica, respeitados em seus currículos os conteúdos mínimos estabelecidos a nível nacional, tendo como referência os valores culturais e artísticos nacionais e regionais, a iniciação técnico-científico e os valores ambientais:

I -   as unidades escolares criadas pelas comunidades indígenas são reconhecidas pelo Poder Público;

II -   a política de ensino indígena no Estado será fixada pelas próprias comunidades indígenas, cabendo ao Poder Público sua garantia e implementação;

III -   o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas de ensino fundamental e segundo grau;

IV -   a educação ambiental será enfatizada em todos os graus de ensino nas disciplinas que disponham de instrumental ou conteúdo para estudos ambientais;

V -   a educação física é considerada disciplina regular e de matrícula obrigatória em todos os níveis de ensino.

Art. 244   Os sistemas estadual e municipais de ensino passam a integrar o Sistema único de Ensino.

Parágrafo único   Ao Estado caberá organizar e financiar o sistema de ensino e prestar assistência técnica e financeira aos Municípios para gradual integração em um Sistema único de Ensino, na forma da lei.

Art. 245   O Estado e os Municípios aplicarão, anualmente, nunca menos de trinta e cinco por cento da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento da educação escolar:

I -   a parcela da arrecadação de impostos transferida pelo Estado, aos Municípios não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do Governo que o transferir;

II -   a distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino público fundamental e médio.

§   O Poder Executivo repassará, direta e automaticamente, recursos de custeio às comunidades, escolares públicas proporcional ao número de alunos, na forma da lei.

§   É proibida qualquer forma de isenção tributária ou fiscal para atividades de ensino privado.

§   Nos casos de anistia fiscal ou incentivos fiscais de qualquer natureza, fica o Poder Público proibido de incluir os trinta e cinco por cento destinados à educação.

§   O salário-educação financiará exclusivamente o desenvolvimento do ensino público.

Art. 246   O Estado aplicará, anualmente, um por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, inclusive transferências constitucionais obrigatórias, na manutenção e desenvolvimento do ensino público superior estadual.

Parágrafo único   Na dotação de que trata o “caput”, não se incluem os recursos reservados ao ensino fundamental e médio, ficando vedada a sua aplicação com despesas de custeio superiores a dez por cento, excluída a folha de pagamento do corpo docente.

Art. 247   O Estado de Mato Grosso, através de seus Poderes constituídos, da sociedade e de seu povo, garantirá a todos pleno exercício dos direitos culturais, respeitando o conjunto de valores e símbolos de cada cidadão e o acesso às fontes de cultura, nacional e regional, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Art. 248   Constituem direitos culturais garantidos pelo Estado:

I -   liberdade da criação, expressão e produção artística, sendo vedada toda e qualquer forma de censura;

II -    o amplo acesso a todas as formas de expressão cultural, das populares às eruditas, e das regionais às universais;

III -   o reconhecimento, a afirmação e a garantia da pluralidade cultural, destacando-se as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e as de outros grupos participantes do processo cultural, mato-grossense e nacional;

IV -   o acesso à educação artística, histórica e ambiental e ao desenvolvimento da criatividade em todos os níveis de ensino;

V -   o apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais.

Art. 249   A política cultural facilitará o acesso da população à produção, à distribuição e ao consumo de bens culturais, garantindo:

I -   o estímulo às produções culturais, apoiando a livre criação de todo o indivíduo;

II -   a utilização democrática dos meios de comunicação, através de:

a)   programação das emissoras locais voltadas para a promoção da cultura regional;

b)   regionalização, principalmente da produção artística, conforme percentuais estabelecidos em lei federal;

III -   a promoção da ação cultural descentralizada, viabilizando os meios para a dinamização e condução, pelas comunidades, das manifestações culturais;

IV -   a viabilização de espaços culturais, adequadamente equipados, a conservação dos acervos existentes e a criação de novos.

Art. 250   O Conselho Estadual da Cultura, organizado em Câmaras, integrado por representantes dos Poderes Públicos e da sociedade, através das entidades de atuação cultural públicas e privadas que, na forma da lei:

I -   estabelecerá diretrizes e prioridades para o desenvolvimento cultural do Estado;

II -   deliberará sobre projetos culturais e aplicação de recursos;

III -   emitirá pareceres técnico-culturais, inclusive sobre as implicações culturais de planos sócio-econômicos.

Art. 251   Constituem patrimônio cultural do Estado de Mato Grosso os bens de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem:

I -   as formas de expressão;

II -   os modos de criar, fazer e viver;

III -   as criações artísticas, culturais, científicas e tecnológicas;

IV -   as obras, objetos, documentos, edificações e espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V -   os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, espeleológico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;

VI -   os sítios dos quilombos.

Art. 252   O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural mato-grossense por meio de inventário, registro, vigilância, planejamento urbano, tombamento, desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação em articulação com a União e os Municípios.

Parágrafo único   Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

Art. 253   Cabe à Administração Pública, na forma da lei, a gestão da documentação sob a guarda do Estado e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitarem.

Parágrafo único   Os acervos particulares recolhidos por instituições públicas, através de doação, sofrerão limites ao seu acesso, respeitando a temporalidade estabelecida pelo doador.

Art. 254   Os proprietários de bens de qualquer natureza tombados pelo Estado, receberão incentivos para a sua preservação.

Parágrafo único   Na compra ou locação de imóveis os Poderes Públicos darão preferência a imóveis tombados.

Art. 255   O Estado e os Municípios manterão atualizados o cadastramento do patrimônio histórico e o acervo cultural, público e privado, sob a orientação técnica do Conselho Estadual de Cultura.

Parágrafo único   Os planos diretores municipais disporão, necessariamente, sobre a proteção do patrimônio histórico e cultural.

Art. 256   O Estado, reconhecendo que a comunicação é um bem cultural e um direito inalienável de todo o cidadão, incentivará:

I -   o pluralismo e a multiplicidade das fontes de informação;

II -   o acesso dos profissionais de comunicação às fontes de informação;

III -   o acesso de todo cidadão ou grupo social às técnicas de produção e de transmissão de mensagens;

IV -   o acesso de todo cidadão ou grupo social às mensagens que circulam no meio social;

V -   a participação da sociedade, através de suas entidades representativas, na definição das políticas de comunicação;

VI -   o surgimento de emissoras de radiodifusão de baixa potência, geradas por entidades educacionais, culturais e que representam a sociedade civil.

Art. ...   O Estado definirá a política estadual de turismo, em todas as suas formas, que contemplará primordialmente o aproveitamento racional dos recursos naturais, paisagístico, cultural e histórico e o desenvolvimento harmônico do setor com as demais áreas das atividades sociais, culturais e econômicas.   (Acrescentado[a] pela EC nº 20, D.O. de 12/12/2002, com efeitos a partir de 10/12/2002)

Art. ...   A participação do Estado na promoção e no incentivo ao turismo como fator de desenvolvimento econômico e social dar-se-á por lei, mediante:   (Acrescentado[a] pela EC nº 20, D.O. de 12/12/2002, com efeitos a partir de 10/12/2002)

I -   estímulo às instituições públicas e privadas para a formação e capacitação técnica dos profissionais que prestam serviços ao setor turístico;   (Acrescentado[a] pela EC nº 20, D.O. de 12/12/2002, com efeitos a partir de 10/12/2002)

II -   apoio e incentivo para a realização de eventos turísticos e culturais tradicionais e programados;   (Acrescentado[a] pela EC nº 20, D.O. de 12/12/2002, com efeitos a partir de 10/12/2002)

III -   indicação de investimentos públicos ou privados destinados ao turismo, preferencialmente, para município com potencial turístico reconhecido por instituição federal normatizadora e gestora da política de turismo;   (Acrescentado[a] pela EC nº 20, D.O. de 12/12/2002, com efeitos a partir de 10/12/2002)

IV -   estabelecimento de requisitos mínimos para a criação e classificação de estâncias e cidades turísticas;   (Acrescentado[a] pela EC nº 20, D.O. de 12/12/2002, com efeitos a partir de 10/12/2002)

V -   criação de política de concessão de incentivos tributários às instituições privadas que direcionam investimentos ao ecoturismo e ao turismo sustentável;   (Acrescentado[a] pela EC nº 20, D.O. de 12/12/2002, com efeitos a partir de 10/12/2002)

VI -   implementação de política de divulgação do potencial turístico do Estado;   (Acrescentado[a] pela EC nº 20, D.O. de 12/12/2002, com efeitos a partir de 10/12/2002)

VII -   criação de fundo estadual de apoio e amparo ao desenvolvimento das atividades turísticas;   (Acrescentado[a] pela EC nº 20, D.O. de 12/12/2002, com efeitos a partir de 10/12/2002)

VIII -   garantia de acesso de todo cidadão ou grupo social aos recursos turísticos naturais públicos.   (Acrescentado[a] pela EC nº 20, D.O. de 12/12/2002, com efeitos a partir de 10/12/2002)

Art. ...   O Estado criará o Conselho Estadual de Turismo, organizado em câmaras setoriais, na forma da lei.   (Acrescentado[a] pela EC nº 20, D.O. de 12/12/2002, com efeitos a partir de 10/12/2002)

Seção III
Do Desporto

Art. 257   É dever do Estado fomentar práticas desportivas, formais e não formais, como direito de cada um, observados:

I -   a autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações, quanto à sua organização e funcionamento;

II -   a destinação de recursos humanos, financeiros e materiais para a promoção do desporto educacional e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento;

III -   o tratamento diferenciado para o desporto não-profissional e profissional, sendo vedado, inclusive aos Municípios, o custeio de despesas para este;

IV -   a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Art. 258   As ações do Poder Público Estadual e Municipal e a destinação de recursos para o setor, priorizarão:

I -   o esporte amador e educacional;

II -   o lazer popular;

III -   a criação e a manutenção de instalações esportivas e recreativas nos programas e projetos de urbanização, moradia popular e nas unidades educacionais, exigindo igual participação da iniciativa privada.

Parágrafo único   Caberá ao Estado e aos Municípios estabelecerem e desenvolverem planos e programas de construção e manutenção de equipamentos esportivos comunitários e escolares com alternativa de utilização para os portadores de deficiências.

Art. 259   A promoção, o apoio e o incentivo aos esportes e ao lazer serão garantidos mediante:

I -   o incentivo e a pesquisa no campo da educação física e do lazer social;

II -   programas de construção, preservação e manutenção de áreas para a prática esportiva e o lazer comunitário;

III -   provimento, por profissionais habilitados na área específica, dos cargos atinentes à educação física e ao esporte, tanto nas instituições públicas como nas privadas.

Art. 260   O Poder Público garantirá aos portadores de deficiência o atendimento especializado para a prática desportiva, sobretudo no âmbito escolar.

Seção IV
Dos Índios

Art. 261   O Estado cooperará com a União, na competência a esta atribuída, na proteção dos bens dos índios, no reconhecimento de seus direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam e no respeito a sua organização social, seus usos, costumes, línguas e tradições.

§   O Poder Público organizará estudos, pesquisas e programas sobre as línguas, artes e culturas indígenas, visando a preservar e a valorizar suas formas de expressão tradicional.

§   São asseguradas às comunidades indígenas, em seu próprio “habitat”, a proteção e a assistência social e de saúde, prestadas pelo Poder Público Estadual e Municipal, respeitando-se a medicina nativa.

§   O Estado auxiliará os Municípios na promoção do ensino regular ministrado às comunidades indígenas.

§   O Estado zelará pela preservação ambiental das terras indígenas.

Art. 262   O Estado manterá a Coordenadoria de Assuntos Indígenas, com infra-estrutura e técnicos próprios, com objetivo de desenvolver e implementar uma política indigenista voltada para o bem-estar das nações indígenas existentes no território estadual.

CAPÍTULO III
DOS RECURSOS NATURAIS
Seção I
Do Meio Ambiente 

Art. 263   Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Parágrafo único   Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Estado:

I -   zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais de modo a assegurar-lhe a perpetuação e a minimização do impacto ambiental;

II -   preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação do material genético, condicionando tal manejo à autorização emitida pelo órgão competente;

III -   instituir a política estadual de saneamento básico e recursos hídricos;

IV -   exigir, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, garantida a participação da comunidade mediante audiências públicas e de seus representantes em todas as fases;

V -   combater a poluição e a erosão, fiscalizando e interditando as atividades degradadoras;

VI -   informar, sistemática e amplamente, a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde na água potável e nos alimentos, bem como os resultados de auditorias e monitoragens, a que se refere o art. 272, II, desta Constituição;

VII -   promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VIII -   estimular e promover a recomposição da cobertura vegetal nativa em áreas degradadas, objetivando a consecução de índices mínimos necessários à manutenção do equilíbrio ecológico;

IX -   proteger a fauna e a flora, assegurando a diversidade das espécies e dos ecossistemas, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;

X -   criar, implantar e administrar unidades de conservação estaduais e municipais representativas dos ecossistemas existentes no Estado, restaurando seus processos ecológicos essenciais, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

XI -   controlar e regulamentar, no que couber, a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, qualidade de vida e o meio ambiente;

XII -   vincular a participação em licitações, acesso a benefícios fiscais e linhas de crédito oficiais, ao cumprimento da legislação ambiental, certificado pelo órgão competente;

XIII -   definir, criar e manter, na forma da lei, áreas necessárias à proteção das cavidades naturais, sítios arqueológicos, paisagens naturais notáveis, outros bens de valor histórico, turístico, científico e cultural;

XIV -   definir espaços territoriais e seus componentes, a serem especialmente projetados pela criação de unidades de conservação ambiental e tombamento dos bens de valor cultural;

XV -   promover o zoneamento antrópico-ambiental do seu território, estabelecendo políticas consistentes e diferenciadas para a preservação de ambientes naturais, paisagens notáveis, mananciais d’água, áreas de relevante interesse ecológico no contexto estadual, do ponto de vista fisiográfico, ecológico, hídrico e biológico;

XVI -   promover estudos técnico-científicos visando à reciclagem de resíduos de matérias-primas, bem como incentivar sua aplicação nas atividades econômicas;

XVII -   estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;

Art. 264   As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução de atividade e a interdição, independente da obrigação dos infratores de repararem os danos causados, na forma do art. 298 desta Constituição.

Art. 265   Os pedidos de licença, autorização, permissão ou concessão concernentes aos recursos ambientais, antes de sua apreciação, serão publicados, resumidamente, no Diário Oficial do Estado e na imprensa local ou regional.

Art. 266   A licença ambiental para instalação de equipamentos nucleares somente será outorgada mediante consulta popular.

Parágrafo único   Os equipamentos nucleares destinados às atividades de pesquisa ou terapêuticas terão seus critérios de instalação e funcionamento definidos em lei.

Art. 267   O Estado manterá, obrigatoriamente, o Conselho Estadual do Meio Ambiente, órgão autônomo, composto paritariamente por representantes do Poder Público, entidades ambientalistas, representantes da sociedade civil que, dentre outras atribuições definidas em lei, deverá:

I -   aprovar qualquer projeto público ou privado que implique em impacto ambiental;

II -   definir e coordenar a implantação dos espaços territoriais escolhidos para serem especialmente protegidos;

III -   apreciar os estudos prévios de impacto ambiental;

IV -   avaliar e propor normas de proteção e conservação do meio ambiente.

Art. 268   Aos Municípios que tiverem parte de seu território integrando unidade de conservação ambiental será assegurado, na forma da lei, especial tratamento quanto ao crédito das parcelas de receita referidas no art. 158, inciso IV, da Constituição Federal.

Art. 269   Aos órgãos e entidades responsáveis pelo licenciamento e fiscalização das obras e atividades causadoras de degradação ambiental não será permitida a prestação de serviços de consultoria e assessoramento técnico a empresas privadas.

Art. 270   Os recursos oriundos de multas e de condenações judiciais por atos de degradação ao meio ambiente reverterão a um fundo gerido por Conselho Estadual de que participarão o Ministério Público e representantes da comunidade e serão necessariamente aplicados na restauração de bens lesados e na defesa do meio ambiente.

Art. 271   A Administração Pública direta e indireta, as universidades públicas, as entidades de pesquisa técnica e científica, oficiais ou subvencionadas pelo Estado prestarão ao Ministério Público o apoio necessário ao exercício de proteção e defesa do meio ambiente.

Art. 272   As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exercem atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou que possam causar danos ambientais, são obrigadas a:

I -   responsabilizar-se pela coleta e tratamento dos resíduos e poluentes por elas gerados;

II -   auto-monitorar suas atividades de acordo com o requerido pelo órgão ambiental competente, sob pena de suspensão do licenciamento.

Art. 273   O Pantanal, o Cerrado e a Floresta Amazônica Mato-grossense constituirão polos prioritários da proteção ambiental e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

Parágrafo único   O Estado criará e manterá mecanismos de ação conjunta com o Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de preservar o Pantanal Mato-grossense e seus recursos naturais.

Art. 274   A Chapada dos Guimarães e as porções situadas em território mato-grossense das bacias hidrográficas dos rios Paraguai, Araguaia e Guaporé são patrimônio estadual e a sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso de seus recursos naturais.

Art. 275   Ficam vedadas, na forma da lei, a pesca no período de desova e a pesca predatória em qualquer período, bem como a caça amadora e profissional, apreensão e comercialização de animais silvestres no território mato-grossense, não provenientes de criatórios autorizados pelo órgão competente.

Art. 276   O apreendido da caça, pesca ou captura proibidas de espécies da fauna terá destinação social e não será mutilado, incinerado ou sob qualquer forma, destruído.

Art. 277   O Estado assegurará a formação de consórcios entre Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos ao saneamento básico e preservação dos recursos hídricos.

Art. 278   O Estado e os Municípios exercerão poder de polícia com reciprocidade de informações e colaboração efetiva, impedindo toda a atividade que possa degradar o meio ambiente e exigir estudo prévio de impacto ambiental para licenciar aquelas que potencialmente possam causar risco ou prejuízo ao ambiente ou à qualidade de vida.

Art. 279   A construção de centrais termoelétricas e hidroelétricas dependerá de projeto técnico de impacto ambiental, com a participação do Conselho Estadual do Meio Ambiente e aprovação da Assembleia Legislativa.

Art. 280   São indisponíveis as terras públicas patrimoniais ou devolutas, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, devendo ter destinação exclusiva para esse fim.

Art. 281   Ficam vedadas no Estado as atividades de fabricação, distribuição, comercialização, manipulação e armazenamento de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos que tenham seu uso não permitido nos locais de origem.

Art. 282   O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

Art. 283   O descumprimento por parte de qualquer entidade ou pessoa jurídica de direito privado, de quaisquer normas da legislação de proteção ao meio ambiente impedirá o infrator de receber auxílios ou incentivos do Estado, de empresas ou fundações instituídas pelo Poder Público.

Seção II
Dos Recursos Hídricos 

Art. 284   A Administração Pública manterá atualizado Plano Estadual de Recursos Hídricos e instituirá, por lei, sistema de gestão dos recursos financeiros e mecanismos institucionais necessários para garantir:

I -   a utilização racional e armazenamento das águas, superficiais e subterrâneas;

II -   o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio das respectivas obras, na forma da lei;

III -   a proteção das águas contra os regimes que possam comprometer o seu uso, atual ou futuro;

IV -    a defesa contra eventos críticos, que oferecerem riscos à saúde, à segurança pública e prejuízos econômicos ou sociais.

Art. 285   A gestão dos recursos hídricos deverá:

I -   propiciar o uso múltiplo das águas e reduzir seus efeitos adversos;

II -   ser descentralizada, participativa e integrada em relação aos demais recursos naturais;

III -   adotar a bacia hidrográfica como fonte potencial de abastecimento e considerar o ciclo hidrológico, em todas as suas fases.

Art. 286   As diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos serão estabelecidas por lei.

Art. 287   O Estado celebrará convênios com os Municípios para a gestão, por estes, das águas de interesse exclusivamente local, condicionada às políticas e diretrizes estabelecidas a nível de planos estaduais de bacias hidrográficas, em cuja elaboração participarão as municipalidades.

Art. 288   No aproveitamento das águas superficiais e subterrâneas, será considerado prioritário o abastecimento das populações.

Art. 289   As águas subterrâneas são reservas estratégicas para o desenvolvimento econômico-social e valiosas para o suprimento de água das populações e deverão ter programa permanente de conservação e proteção contra poluição e super-exploração.

Art. 290   A vegetação das áreas marginais dos cursos d’água, nascentes, margens de lagos e topos de morro, numa extensão que será definida em lei, respeitada a legislação federal, é considerada de preservação permanente, sendo obrigatória a recomposição onde for necessário.

Art. 291   Constarão das leis orgânicas municipais disposições relativas ao uso, à conservação, à proteção e ao controle dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, no sentido:

I -   de serem obrigatórias a conservação e proteção das águas, e a inclusão, nos planos diretores municipais, de áreas de preservação para abastecimento das populações, inclusive através da implantação de matas ciliares;

II -   de fazer o zoneamento de áreas inundáveis, com restrições à edificação em áreas sujeitas a inundações frequentes, e evitar maior velocidade de escoamento a montante por retenção superficial para evitar inundações;

III -   da implantação de sistemas de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde pública, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;

IV -   do condicionamento à aprovação prévia por organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos;

V -   da implantação dos programas permanentes visando à racionalização do uso das águas para abastecimento público e industrial e para irrigação.

Art. 292   A conservação da quantidade e da qualidade das águas será função direta dos componentes do ecossistema em defesa da qualidade de vida.

Art. 293   O Estado e os Municípios estabelecerão programas conjuntos, visando ao tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, de proteção e de utilização racional das águas, assim como de combate às inundações e à erosão.

Art. 294   A irrigação deverá ser desenvolvida após a instalação da Política de Recursos Hídricos e Energéticos e dos programas para a conservação do solo e da água.

Art. 295   As empresas que utilizam recursos hídricos ficam obrigadas a restaurar e a manter numa faixa marginal de cem metros dos reservatórios, os ecossistemas naturais.

Art. 296   O Estado aplicará cinco por cento do que investir em obras de recursos hídricos, no estudo de controle de poluição das águas, de prevenção de inundações, do assoreamento e recuperação das áreas degradadas.

Seção III
Dos Recursos Minerais 

Art. 297   O Estado definirá, por lei, a Política Estadual sobre Geologia e Recursos Minerais, que contemplará a conservação, o aproveitamento racional dos recursos minerais, o desenvolvimento harmônico do setor com os demais, o desenvolvimento equilibrado das regiões do Estado, bem como instituirá um Sistema Estadual de Geologia e Recursos Minerais.

§   Respeitados os princípios de participação democrática e popular, o Sistema referido no “caput” deste artigo deverá congregar os Municípios, as entidades, os organismos e as empresas do setor, abrangendo a Administração Pública Estadual, a iniciativa privada e a sociedade civil.

§   A Política Estadual de Geologia e Recursos Minerais desenvolver-se-á de modo integrado e ajustado com as diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente.

§   O Sistema Estadual de Geologia e Recursos Minerais comportará três níveis articulados para atuação nas instâncias política, técnica e do meio ambiente.

§   O Plano Estadual de Geologia e Recursos Minerais estabelecerá programas de trabalho plurianuais para os diversos subsetores, objetivando dotar o Estado de levantamentos geológicos básicos e aplicados, assim como proporcionar o aprimoramento técnico-científico necessário ao seu desenvolvimento harmônico.

§   Nos planos a que se refere o parágrafo quarto deste artigo, deverão ser ressalvadas as aptidões do meio físico e a conservação ou a otimização do aproveitamento dos recursos naturais, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população.

§   O Estado estimulará a atividade garimpeira, em forma associativa, nas áreas e segundo as normas definidas pela União.

Art. 298   Todo aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Art. 299   O produto dos recursos financeiros recolhidos ao Estado, resultante de sua participação na exploração mineral, nos termos da legislação federal, executada em Mato Grosso ou da competência financeira correspondente, será aplicado, preferencialmente, nos programas de desenvolvimento do setor mineral e para minimizar os custos ecológicos e sociais advindos.

CAPÍTULO IV
DOS PLANOS DE DESENVOLVIMENTO
Seção I
Da Política Urbana
Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 300   A Política de Desenvolvimento Urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, atenderá ao Plano de Desenvolvimento das Funções Sociais da Cidade e ao Bem-estar de seus habitantes.

Art. 301   No estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:

I -   política de uso e ocupação de solo que garanta:

a)   controle de expansão urbana;

b)   controle dos vazios urbanos;

c)   manutenção de características do ambiente natural;

d)   estudos permanentes do meio ambiente urbano, objetivando o monitoramento da qualidade de vida urbana;

II -   organização das vilas e sedes distritais;

III -   a urbanização, a regularização fundiária e o atendimento aos problemas decorrentes de áreas ocupadas por população de baixa renda;

IV -   criação de áreas de especial interesse social, ambiental, turístico ou de utilização pública;

V -   participação de entidades comunitárias na elaboração de planos, programas e projetos e no encaminhamento de soluções para os problemas urbanos;

VI -   eliminação de obstáculos arquitetônicos às pessoas portadoras de deficiência física;

VII -   adequação e ordenação territorial, incluindo a integração das atividades urbanas e rurais;

VIII -   integração, racionalização e otimização da infra-estrutura urbano-regional básica;

IX -   melhoria da qualidade de vida da população.

Art. 302   O Estado poderá criar, mediante lei complementar, região metropolitana, microrregiões e aglomerados urbanos, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas e serviços de interesse comum.

§   Os Municípios que venham a integrar os agrupamentos previstos neste artigo não perdem a autonomia política, financeira e administrativa.

§   A região metropolitana, as microrregiões e os aglomerados urbanos dispõem de um Conselho Deliberativo composto por representantes do Estado, das Prefeituras, das Câmaras Municipais e das comunidades organizadas, diretamente afetadas, com representação paritária do Poder Público e das organizações comunitárias.

§   O Conselho Deliberativo será assessorado por órgão técnico a ele subordinado e terá suas atribuições e regras de funcionamento definidas na respectiva lei complementar.

§   A criação de aglomerado urbano exige população mínima de 200 (duzentos) mil habitantes, em dois ou mais municípios.   (Acrescentado[a] pela EC nº 28, D.O. de 01/12/2004, com efeitos a partir de 30/11/2004)

Art. 303   Lei complementar disporá sobre tarifas e preços relativos às funções públicas de interesses comuns na região metropolitana, microrregiões e aglomerados urbanos.

Art. 304   A política urbana, consubstanciando as funções sociais da cidade, visará ao acesso de todo o cidadão à moradia, ao transporte público, ao saneamento, à energia elétrica, à iluminação pública, à comunicação, à educação, à saúde, ao lazer, ao abastecimento e à segurança, assim como à preservação do patrimônio ambiental e cultural.

Art. 305   Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder Público poderá utilizar os seguintes instrumentos:

I -   tributários e financeiros:

a)   imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zonas ou outros critérios de ocupação e uso do solo;

b)   taxas e tarifas diferenciadas por zonas, segundo os serviços públicos oferecidos;

c)   contribuição de melhoria;

d)   incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

II -   institutos jurídicos, tais como:

a)   discriminação de terras públicas;

b)   desapropriação, na forma da Constituição Federal;

c)   parcelamento ou edificação compulsórios;

d)   servidão administrativa;

e)   restrição administrativa;

f)   tombamento de imóveis e/ou áreas de preservação;

g)   declaração de áreas de preservação ou proteção ambiental;

h)   cessão ou concessão de uso.

§   As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos urbanos da população de baixa renda, obedecendo às diretrizes fixadas no Plano Diretor.

§   O imposto progressivo, a contribuição de melhoria e a edificação compulsória não poderão incidir sobre terreno de até duzentos e cinquenta metros quadrados, destinado à moradia do proprietário que não tenha outro imóvel.

Art. 306   No processo de uso e ocupação do território municipal serão reconhecidos os caminhos e servidões como logradouros de uso da população.

Art. 307   O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para áreas urbanas de mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana, bem como expressará as exigências de ordenação da cidade.

§   O Plano Diretor é parte integrante de um processo contínuo de planejamento a ser conduzido pelas prefeituras municipais, abrangendo a totalidade do território do Município e contendo diretrizes de uso e ocupação do solo, zoneamento, índices urbanísticos, áreas de interesse especial e social, diretrizes econômico-financeiras e administrativas.

§   É atribuição exclusiva da prefeitura municipal, através de seu órgão técnico, a elaboração do Plano Diretor e a condução de sua posterior implementação.

§   É garantida a participação popular através de entidades representativas da comunidade, nas fases de elaboração e implementação do Plano Diretor, em Conselhos Municipais Deliberativos, a serem definidos em lei, inclusive através da iniciativa popular de projetos de lei.

Art. 308   As áreas urbanas com população inferior a vinte mil habitantes elaborarão, com a participação das comunidades, diretrizes gerais de ocupação do território que garantam, através de lei, as funções sociais da cidade e da propriedade, definindo áreas preferenciais de urbanização, regras de uso e ocupação do solo, estrutura e perímetro urbano.

Art. 309   O Estado prestará assistência técnica aos Municípios que solicitarem e, aqueles que não contarem com quadro técnico especializado para a elaboração de seu Plano Diretor serão assistidos pelos órgãos estaduais de desenvolvimento urbano e de proteção ao meio ambiente.

Art. 310   A lei instituirá:

I -   os critérios e os requisitos mínimos para a definição e a delimitação de áreas urbanas;

II -   as diretrizes gerais e as normas de parcelamento do solo para fins urbanos, situados no território estadual.

Parágrafo único   Todo parcelamento do solo para fins urbanos deverá estar inserido em área urbana definida em lei municipal, respeitados os dispositivos da lei estadual.

Art. 311   O Estado, através da Administração Pública direta e indireta, com a finalidade de promover a democratização do conhecimento relativo ao desenvolvimento econômico e social, criará instrumentos para que o cidadão tenha acesso às informações sobre qualidade de vida, meio ambiente, condições de serviços e atividades econômicas e sociais.

Subseção II

Da Habitação e do Saneamento

Art. 312   Incumbe ao Estado e aos Municípios promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir condições habitacionais e infra-estrutura urbana, em especial as de saneamento básico e transporte, assegurando-se sempre um nível compatível com a dignidade da pessoa humana.

Parágrafo único   O Poder Público dará apoio à criação de cooperativas e outras formas de organização que tenham por objetivo a realização de programa de habitação popular.

Art. 313   A lei estabelecerá a Política Estadual de Habitação e Saneamento, que deverá prever a articulação e integração das ações do Poder Público e a participação das comunidades organizadas, através de suas entidades representativas, bem como os instrumentos institucionais e financeiros de sua execução.

§   A distribuição de recursos públicos assegurará a prioridade ao atendimento das necessidades sociais, nos termos da Política Estadual de Habitação e Saneamento, e será prevista no Plano Plurianual de Investimento do Estado e nos orçamentos estadual e municipais, os quais destinarão recursos específicos para programas de habitação de interesse social e saneamento básico.

§   As medidas de saneamento serão estabelecidas de forma integrada com as demais atividades da Administração Pública, visando a assegurar a ordenação especial das atividades públicas e privadas para a utilização racional de água, do solo e do ar, de modo compatível com os objetivos de preservação e melhoria da qualidade da saúde pública e do meio ambiente.

§   Deverão ser instituídos sistemas de funcionamento habitacional diferenciados para atender à demanda dos segmentos menos favorecidos da população.

§   O Estado e os Municípios apoiarão e estimularão a pesquisa que vise à melhoria das condições habitacionais.

Art. 314   O Estado e os Municípios, com a colaboração da sociedade, promoverão e executarão programas de interesse social, que visem, prioritariamente, à:

I -   regularização fundiária;

II -   dotação de infra-estrutura básica e de equipamentos sociais;

III -   solução do “deficit” habitacional e dos problemas da sub-habitação.

Art. 315   O Conselho Estadual da Habitação, com caráter deliberativo, com representação do Poder Público, dos representantes dos mutuários, dos inquilinos, da indústria da construção e das entidades afins, inclusive dos movimentos de luta pela moradia, será regulamentado por lei.

Subseção III

Dos Transportes

Art. 316   Os sistemas viários e os meios de transporte subordinar-se-ão à preservação da vida humana, à segurança e ao conforto dos cidadãos, à defesa da ecologia e do patrimônio arquitetônico e paisagístico e às diretrizes de uso do solo.

Art. 317   São isentos de pagamento de tarifas nos transportes coletivos urbanos:

a)   pessoas maiores de sessenta e cinco anos, mediante apresentação de documento oficial de identificação;

b)   pessoas de qualquer idade, portadoras de deficiências físicas, sensorial ou mental, com reconhecida dificuldade de locomoção e seu acompanhante;

c)   outros casos previstos em lei.

Art. 318   O Poder Público estimulará a substituição de combustíveis poluentes utilizados em veículos, privilegiando a implantação, o incentivo e a operação dos sistemas de transportes que utilizem combustíveis não poluentes.

Art. 319   Compete aos Municípios, com a participação das entidades representativas da população, o planejamento do transporte.

§   O Poder Executivo Municipal definirá, segundo os critérios do Plano Diretor, percurso, fluxo e tarifa do transporte coletivo local.

§   A execução do Sistema será feita de forma direta, ou por concessão, nos termos da lei municipal.

Art. 320   O transporte, sob responsabilidade do Estado, localizado no meio urbano deve ser planejado e operado de acordo com os respectivos Planos Diretores.

Parágrafo único   O planejamento e as condições de operação dos serviços de transporte com itinerários intermunicipais são de responsabilidade do Estado e dos Municípios envolvidos em cada caso, que poderão conveniar-se para o exercício desta competência, na forma da lei.

Art. 321   As áreas contíguas às estradas terão tratamento específico através de disposições urbanísticas de defesa da segurança dos cidadãos e do patrimônio paisagístico e arquitetônico das cidades.

Art. 322   O transporte coletivo de passageiros é um serviço público essencial, sendo de responsabilidade do Estado o planejamento e a operação ou concessão dos ônibus intermunicipais e outras formas vinculadas ao Estado.

§   O Poder Público estabelecerá as seguintes condições para a execução dos serviços:

a)   valor da tarifa;

b)   frequência;

c)   tipo de veículo;

d)   itinerário;

e)   padrões de segurança e manutenção;

f)   normas de proteção ambiental relativas à poluição sonora e atmosférica;

g)   normas relativas ao conforto e à saúde dos passageiros e operadores de veículos.

§   As concessões mencionadas no caput deste artigo somente serão renovadas se atendidas as condições estabelecidas no parágrafo anterior.

§   As informações referentes às condições mínimas mencionadas nos parágrafos 1º e 2º serão acessíveis à consulta pública.

Seção II
Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária

Art. 323   Compete ao Estado promover a discriminação ou arrecadação de terras devolutas, através do órgão específico.

§   As terras públicas e as devolutas discriminadas e arrecadadas serão destinadas preferencialmente a famílias de trabalhadores rurais que comprovarem não possuir outro imóvel rural, ressalvando os minifundiários, e que nelas pretendam fixar moradia e explorá-las individual ou coletivamente.

§   A destinação das terras mencionadas no parágrafo anterior dependerá de autorização da Assembleia Legislativa, mediante a aprovação de projeto específico de colonização, assentamento ou regularização fundiária, a ser elaborado pelo órgão específico, em que esteja garantida a permanência de posseiros que se encontrem produzindo.

§   No cumprimento do disposto neste artigo, buscar-se-á o desenvolvimento rural integrado, devendo os projetos específicos de aproveitamento de áreas, compatibilizar as ações de política agrícola e de reforma agrária, prever a atuação interinstitucional entre os órgãos federais e estaduais e, quanto à titulação dominial, observar-se-ão as disposições dos artigos 188 e 189 e seus parágrafos, da Constituição Federal e outros dispositivos desta Carta.

Art. 324   Ao Estado, mediante prévia aprovação da Assembleia Legislativa, é facultado instalar e organizar unidades de assentamento ou colonização condominiais e/ou de exploração coletiva, granjas comunitárias e fazendas experimentais orientadas e administradas pelo Poder Público, garantida, sempre, a participação dos beneficiários por suas organizações de natureza associativa, na direção dos estabelecimentos.

Art. 325   Somente será aprovado projeto de colonização, de qualquer natureza, que tenha em sua proposta a participação de cooperativa.

Art. 326   O Plano de Política Agrícola e Fundiária tem caráter imperativo para o setor público do Estado e é obrigatório, por força de contratos-programas, para outras atividades privadas de interesse público.

Parágrafo único   O Estado fará estoque de segurança que garanta os alimentos da cesta básica.

Art. 327   A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação da Assembleia Legislativa, salvo se as alienações ou as concessões forem para fins de reforma agrária.

Art. 328   As terras públicas ocupadas por terceiros sem o título jurídico respectivo, possuidores de outro imóvel rural, serão retomadas pelo Estado através de adequada medida judicial.

Parágrafo único   Uma vez devolvida ao patrimônio do Estado, essas terras serão destinadas ao assentamento de trabalhadores rurais ou à instalação de parques de preservação ambiental.

Art. 329   As terras e outros bens públicos do Estado não poderão ser locados ou arrendados, salvo mediante autorização legislativa.

Parágrafo único   Serão anulados, por iniciativa judicial da Procuradoria Geral do Estado, os atos existentes de arrendamento e de locação.

Art. 330   Os proprietários rurais que tiverem suas terras valorizadas por projetos do Poder Público, pagarão a correspondente contribuição de melhoria, cumprindo o disposto no art. 145, III e § 1º da Constituição Federal.

Art. 331   Os agricultores que tiverem suas terras atingidas pela execução de projetos do Poder Público estadual ou municipal, como parques ecológicos, vias de transportes ou barragens, serão indenizados mediante a outorga definitiva de imóvel de características e valor equivalente, ou em dinheiro, se o preferirem, no valor do mercado imobiliário regional, com o pagamento no ato da escritura de transferência, ou até dois anos após início das obras.

Art. 332   A todo proprietário, cujo prédio não seja adjacente a águas públicas, cabe o direito de uso das mesmas para abastecimento de sua moradia ou para fins agrícolas, ficando os proprietários das áreas intermediárias obrigados a dar servidão de passagem aos respectivos encanamentos ou canais.

Art. 333   É dever do Estado intervir, diretamente, nos limites de sua competência, no regime de utilização da terra, seja para estabelecer a racionalização econômica da malha fundiária, prevenir ou corrigir o uso anti-social da propriedade, ou para realizar maior justiça social na distribuição da propriedade rural de seu território, respeitados os princípios da Constituição Federal.

Art. 334   Se houver interesse social, o Estado poderá, mediante prévia indenização em dinheiro, promover desapropriações para o fim de fomentar a produção agropecuária, de organizar o abastecimento alimentar ou para assegurar a justa partilha social da propriedade pelo acesso à terra e aos meios de produção ao maior número de famílias rurais.

Art. 335   Nos limites de sua competência, o Estado colaborará na execução do Plano Nacional de Reforma Agrária com os meios, instrumentos e recursos ao seu alcance, inclusive planos, projetos, pesquisas e assistência técnica, nos quais se reflitam as características regionais do problema agrário.

Art. 336   A Política de Reforma Agrária será definida e executada da maneira democrática, envolvendo todos os segmentos da atividade rural, na forma estabelecida por lei complementar, observando-se os seguintes requisitos:

§   São condições para ser assentado:

I -   o concessionário da terra nela residir;

II -   a exploração da terra ser direta, pessoal ou em associações;

III -   a indivisibilidade e a intransferibilidade das terras;

IV -   a manutenção de reservas florestais e observância às restrições de uso do solo previstas em lei.

§   O título definitivo da terra só será concedido após dez anos de permanência e uso da mesma, retornando ao Poder Público, a qualquer momento, caso o ocupante não esteja cumprindo as condições preestabelecidas.

§   Os assentamentos serão realizados, preferencialmente e sempre que possível, no Município, região ou microrregião de origem.

Art. 337   Para a extinção de conflitos sociais pela posse e uso da terra, em que estejam envolvidos trabalhadores rurais sem terra, o Estado poderá, na forma que a lei estabelecer, promover a permuta de terras públicas ociosas pelas litigiosas.

Art. 338   Observados os limites de sua competência, o Estado planejará, através de lei específica, sua própria Política Agrícola, em que serão atendidas as peculiaridades da agricultura regional, conforme estabelecido em Planos Trienais de Desenvolvimento da Produção e Abastecimento aprovados pela Assembleia Legislativa.

§   Será assegurada a participação de produtores rurais, de trabalhadores rurais, de engenheiros agrônomos e florestais, de médicos veterinários e zootecnistas, representados por associações de classe, na elaboração do planejamento e execução da Política Agrícola e Fundiária do Estado.

§   Participarão do planejamento e execução da Política Agrícola, Fundiária e de Reforma Agrária, efetivamente, os produtores e os trabalhadores rurais, representados por suas entidades de classe.

§   Incluem-se no planejamento da política agrícola, as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.

§   Serão compatibilizadas as ações de Política Agrícola, Fundiária, do Meio Ambiente e Agrária.

§   As operações de venda direta de produtos agrícolas do produtor ao consumidor, em feiras livres ou em entrepostos mantidos pelas associações de produtores-consumidores, são isentas de tributação.

Art. 339   Na formulação da Política Agrícola serão levadas em conta, especialmente:

I -   os instrumentos creditícios e fiscais;

II -   a política de preços e custos de produção, a comercialização, armazenagem e estoques reguladores;

III -   o incentivo à pesquisa e à tecnologia;

IV -   a assistência técnica e extensão rural;

V -   o cooperativismo, o sindicalismo e o associativismo; 

VI -   a habitação, educação e saúde para o trabalhador rural;

VII -   a proteção do meio ambiente;

VIII -   a recuperação, proteção e a exploração dos recursos naturais;

IX -   a formação profissional e educação rural;

X -   o seguro agrícola;

XI -   o apoio à agroindústria;

XII -   o desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades a partir do zoneamento agro-ecológico;

XIII -   o incentivo à produção de alimentos de consumo interno;

XIV -   a diversificação e rotação de culturas;

XV -   o estímulo à geração de todas as formas de energia não poluidoras;

XVI -   a classificação de produtos e sub-produtos de origem vegetal e animal;

XVII -   áreas que cumpram a função social da propriedade.

Art. 340   O Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado, com caráter normativo-deliberativo, com representação do Poder Público, dos produtores rurais, das entidades afins e do sistema cooperativista, será regulamentado em lei.

Art. 341   A lei orçamentária do Estado fixará, anualmente, as metas físicas a serem atingidas pela Política Agrícola e de Reforma Agrária, alocando os recursos necessários à sua execução.

Art. 342   Compete diretamente ao Estado, através de ações e de dotação específica, prevista na lei orçamentária garantir:

I -   programas de crédito que viabilizem a Política Agrícola na forma prevista nesta Constituição;

II -   geração, difusão e apoio à implementação de tecnologias adaptadas às condições do Estado de Mato Grosso, sobretudo da pequena produção, através de seus órgãos de assistência técnica e extensão rural, pesquisa e fomento agrícola;

III -   mecanismos de proteção e recuperação de solos agrícolas;

IV -   construção e manutenção de infra-estrutura física e social que viabilize a produção agrícola e crie condições de permanência do homem no campo, tal como eletrificação, estradas, irrigação, drenagem, educação, habitação, saúde, lazer e outros.

Art. 343   No âmbito de sua competência o Estado, através de órgão especial controlará e fiscalizará a produção, a comercialização, o uso, o transporte e a propaganda de agrotóxico e biocidas em geral, visando à preservação do meio ambiente e à saúde dos trabalhadores rurais e consumidores.

Art. 344   O Poder Legislativo promoverá a avaliação periódica dos resultados e abrangência social dos programas de apoio à produção agropecuária e de reforma agrária favorecidos com recursos públicos.

Art. 345   As águas públicas, desviadas por particulares para qualquer fim, quando canalizadas através de um ou mais prédios servientes, podem ser utilizadas, para fins agrícolas, pelos usuários das terras por onde passam, independentemente de autorização e na forma fixada pelo Código de Águas.

Art. 346   O exercício da atividade de extração ou exploração florestal no território estadual, fica condicionado à observação das normas da legislação federal pertinente, sendo vedada a saída do Estado de madeira em toras.

Parágrafo único   A vedação a que se refere este artigo aplica-se ao pescado “in natura”, na forma da lei.

Art. 347   O Estado de Mato Grosso, em consonância com a União, definirá, nos termos da lei, política para o setor florestal, priorizando a utilização dos seus recursos e observando as normas de preservação e conservação dos mesmos.

Seção III
Da Política Industrial e Comercial

Art. 348   O Estado de Mato Grosso, através de lei, elaborará sua Política Industrial e Comercial.

Art. 349   Caberá ao Estado prover de infra-estrutura básica as áreas industriais, a partir de um certo número de indústrias, definido em lei.

Art. 350   O Estado e os Municípios concederão especial proteção às microempresas, como tais definidas em lei, que receberão tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação, conforme o caso, de suas obrigações administrativas, tributárias, creditícias e previdenciárias, nos termos da lei.

Parágrafo único   O Estado apoiará e incentivará, também, as empresas produtoras de bens e serviços instaladas, com sede e foro jurídico em seu território.

Art. 351   Os incentivos fiscais às indústrias só serão permitidos àquelas que estiverem em fase de produção e por período de tempo determinado em lei.

§   O Estado priorizará, na concessão de incentivos, as empresas que beneficiarem seus produtos dentro de seus limites territoriais.

§   Os incentivos fiscais, de qualquer natureza, obedecerão, necessariamente, às disposições contidas neste artigo.

Seção IV
Da Ciência e Tecnologia 

Art. 352   O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico e tecnológico, a pesquisa básica, a autonomia e a capacitação tecnológicas e a difusão dos conhecimentos, tendo em vista o bem-estar da população, a solução dos problemas sociais e progresso das ciências.

Parágrafo único   A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa e criação de tecnologia adequadas ao Estado, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.

Art. 353   A Política Científica e Tecnológica tomará como princípios o respeito à vida e à saúde humanas, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação e recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores culturais do povo.

§   A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência.

§   A pesquisa tecnológica será direcionada para a solução dos problemas estaduais e para o desenvolvimento do sistema produtivo do Estado.

§   As universidades e demais instituições públicas de pesquisa devem participar do processo de formulação da Política Científica e Tecnológica e serem agentes primordiais.

§   O Estado apoiará a formação de recursos humanos de ciências, pesquisa e tecnologia, concedendo aos que delas se ocuparem meios e condições especiais de trabalho.

§   O Estado garantirá a criação de mecanismos controlados pela sociedade civil e mantidos pelo Poder Público para, de forma independente, gerar e fornecer dados e informações sobre sistemas tecnológicos de grande impacto social, econômico ou ambiental, conforme dispuser a lei complementar estadual.

§   A implantação ou expansão de sistemas tecnológicos de grande impacto social, econômico ou ambiental devem ser objeto de consulta à sociedade, na forma da lei.

Art. 354   O Estado atribuirá dotação correspondente a até 2% (dois por cento) da receita proveniente de impostos, deduzidas as transferências aos municípios, à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT e ao Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP, ficando garantido o mínimo de 0,5% (meio por cento) da citada receita a cada entidade, observando sempre a divisão proporcional das dotações a elas destinadas.   (Redação dada pela EC nº 23, D.O. de 29/12/2003, com efeitos a partir de 26/12/2003)

§   A dotação fixada no “caput”, calculada sobre receita prevista para o exercício, será transferida em duodécimos no mesmo exercício.

§   Os custos operacionais e de pessoal da Fundação não poderão ser superiores a 10% (dez por cento) de seu orçamento.   (Redação dada pela EC nº 23, D.O. de 29/12/2003, com efeitos a partir de 26/12/2003)

§   Os recursos destinados às dotações do Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP serão aplicados à formação profissional de trabalhadores urbanos e rurais, aproveitando e valorizando a vocação de cada segmento.   (Acrescentado[a] pela EC nº 23, D.O. de 29/12/2003, com efeitos a partir de 26/12/2003)

§   Dos recursos previstos no caput deste artigo, para o Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP, poderão ser destinados até 10% (dez por cento) para o pagamento das despesas de custeio e investimentos da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC.   (Acrescentado[a] pela EC nº 26, D.O. de 19/07/2004, com efeitos a partir de 06/07/2004)

Seção V
Do Cooperativismo 

Art. 355   O Estado apoiará o cooperativismo como instrumento de desenvolvimento e eliminação das diferenças sociais.

Art. 356   Fica assegurada a participação de representação cooperativista e associações de engenheiros agrônomos e florestais e médicos veterinários, em Conselhos Estaduais e Municipais direta ou indiretamente ligados ao setor agrícola.

Art. 357   O Estado planejará e executará a Política Agrária e Fundiária com a efetiva participação do sistema cooperativo, na área de insumos, produção, armazenamento, seguros, distribuição, agro-indústria, transportes, crédito, eletrificação, habitação, irrigação, colonização, pesquisas e assistência técnica.

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art.   Os fundos existentes na data da promulgação da Constituição extinguir-se-ão se não forem ratificados pela Assembleia Legislativa no prazo de um ano.

Art.   O Conselho Estadual de Justiça deverá ser instalado até seis meses após a data da promulgação da Constituição.

Parágrafo único   Não havendo, no prazo acima referido, lei complementar regulamentando o Conselho Estadual de Justiça, este será convocado por qualquer dos seus membros e passará a reger-se pelo regimento que adotar, até o advento da lei.

Art.   Ficam mantidas as Unidades de Conservação Ambiental atualmente existentes, promovendo o Estado a sua demarcação, regularização dominial e efetiva implantação no prazo de dois anos, consignando-se, nos próximos orçamentos, as verbas para tanto necessárias.

Art.   O cargo de juiz-auditor, na vacância, será extinto, passando suas funções, próprias de juiz togado, a serem exercidas por juiz de direito de entrância especial.

Art.   Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, conforme dispuser a Lei de Organização Judiciária, que disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§   O ingresso na atividade notarial e de registro, dependerá, obrigatoriamente, de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses.

§   O Tribunal de Justiça baixará, por provimento, os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro mencionados neste artigo, conforme normas gerais da lei complementar federal.

Art.   O Estado, no prazo de seis meses, a partir da promulgação desta Constituição, deverá iniciar os processos discriminatórios e/ou de arrecadação, que estarão condicionados, sob pena de nulidade dos atos translativos da propriedade, à observância das disposições contidas no art. 323 e seus parágrafos.

§   Os bens advindos das ações discriminatórias serão indisponíveis e serão destinados a projeto de recuperação ambiental e/ou projetos de assentamentos de reforma agrária.

§   Os processos em ultimação no órgão de terras do Estado, com respaldo na legislação anterior, deverão ser adequados às atuais limitações de área estabelecidas pela Constituição Federal e se, por culpa do requerente, não estiverem ultimados em seis meses da data da promulgação desta Constituição, serão arquivados sumariamente.

Art.   É assegurado aos atuais Procuradores do Estado, no prazo de cento e vinte dias, contados da instalação da Defensoria Pública no Estado, o direito de opção pela carreira de Defensor Público, na categoria equivalente, formando-se, assim, o primeiro núcleo da Instituição no Estado, com observância das garantias e vedações previstas em lei complementar.

Parágrafo único   Até a efetiva instalação da Defensoria Pública no Estado de Mato Grosso, as suas atribuições continuarão sendo de competência da Procuradoria Geral do Estado, através da Procuradoria de Assistência Judiciária.

Art.   Serão revistos pela Assembléia Legislativa e pelas Câmaras Municipais, através de Comissão Especial, nos cinco anos a contar da data da promulgação desta Constituição todas as doações, vendas, concessões e permutas de terras públicas com áreas superiores a quinhentos hectares na zona rural e duzentos e cinqüenta metros quadrados na zona urbana, realizadas no período de primeiro de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1988.

 

    (Redação dada pela EC nº 3, D.O. de 28/10/1992, com efeitos a partir de 14/10/1992)

§   No tocante à revisão, far-se-á com base, exclusivamente, no critério de legalidade da operação.

§   No caso de concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.

§   Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou quando não existir conveniência do interesse público, as terras reverterão ao patrimônio do Estado ou dos Municípios, respectivamente, cabendo apenas nos casos de revisão das doações e concessões, indenização em dinheiro, das benfeitorias necessárias e úteis.

Art.   A Assembleia Legislativa, através da Comissão de Revisão Territorial, terá o prazo de um ano, a partir da promulgação desta Constituição, para promover a revisão de limites da área territorial de todos os Municípios do Estado.

Parágrafo único   Todas as decisões nesse sentido deverão ser submetidas à apreciação e à aprovação do Plenário.

Art. 10   O Estado criará, através de lei, o Conselho Estadual da Pesca, de caráter deliberativo, com participação popular, representada pelos segmentos do setor pesqueiro, para definição da Política de Pesca do Estado de Mato Grosso em substituição ao atual organismo existente a nível estadual e para complementação da atual legislação federal a respeito.

Art. 11   Dentro de seis meses, a contar da promulgação da presente Constituição, o Governo do Estado, através de Comissão integrada por representantes da Fazenda Pública, Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria de Assuntos Fundiários, apresentará um cadastro completo de todas as terras que foram vendidas ou concedidas nos últimos dez anos.

Parágrafo único   De posse do Cadastro de que trata o “caput”, será constituída Comissão Especial na Assembleia Legislativa para, no prazo de três anos, a contar da promulgação desta Constituição, proceder à revisão das concessões, vendas e doações de terras do Estado com área superior a quinhentos hectares, efetuadas a partir de primeiro de janeiro de 1.960, retomando as que não comprovarem alienação legal aprovada pela Assembleia Legislativa e destinando-se a projetos de assentamento de trabalhadores rurais, observando-se, no mais, o que dispõe o art. 51 e parágrafos das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

Art. 12   Cabe ao Estado a responsabilidade pela regularização de colonização particular, cuja empresa colonizadora ou cooperativa não cumpriu com as cláusulas contratuais ou colonizou irregularmente, arrecadando, sumariamente, as terras destes projetos e reordenando o assentamento.

Art. 13   O Estado regulamentará, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta Constituição, a estrutura e o funcionamento do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, composto de Conselho e órgão Executor.

Art. 14   O Estado deverá, no prazo de seis meses, a partir da promulgação desta Constituição, iniciar os trabalhos de elaboração do zoneamento antrópico-ambiental.

Parágrafo único   Os trabalhos de elaboração do zoneamento antrópico-ambiental previsto neste artigo não ultrapassarão o prazo de cinco anos.

Art. 15   Os Poderes Executivos do Estado e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial, ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.

§   Considerar-se-ão revogados, após dois anos, contados da promulgação da Constituição Federal, os incentivos que não forem confirmados por lei.

§   A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos àquelas datas em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.

§   Os incentivos concedidos em razão de convênio com outros Estados, celebrados nos termos do artigo 23, § 6º, de Constituição de 1.967, com a redação da Emenda número 01 de 17 de outubro de 1.969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo.

Art. 16   No prazo de um ano, após a promulgação desta Constituição, serão transferidos ao Sistema único de Saúde:

I -   a gestão das unidades assistenciais da estrutura organizacional do IPEMAT afetas à área de saúde e assistência social;

II -   os recursos financeiros alocados no orçamento do IPEMAT, exceto os oriundos das contribuições obrigatórias dos servidores, para aplicação nos serviços de saúde próprios, contratados e conveniados.

Art. 17   A Assembleia Legislativa, dentro de noventa dias, elaborará a lei que cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 18   Ficam assegurados todos os direitos e vantagens constantes desta Constituição aos servidores aposentados ou reformados antes de 31 de dezembro de 1979.

Art. 19   Ficam mantidas nas suas atuais estruturas os fundos para as funções do § 3º, do art. 216, desta Constituição.

Art. 20   O Poder Executivo promoverá a construção do “Monumento ao Ex-combatente” junto à sede da Associação dos Veteranos da FEB de Cuiabá, em frente ao conjunto residencial “Mascarenhas de Moraes”, no CPA-IV, no bairro Morada da Serra.

Art. 21   O Estado, no prazo máximo de cento e oitenta dias, relacionará os presos em regime de cumprimento de pena definitiva, a fim de se evitar a privação da liberdade por tempo superior à condenação.

Parágrafo único   A relação será enviada, no prazo de trinta dias, aos juízes das execuções penais e à Procuradoria de Assistência Judiciária.

Art. 22   O Governador do Estado, no prazo de cento oitenta dias, a contar da promulgação desta Constituição, encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei complementar, dispondo sobre organização e funcionamento da Coordenadoria de Perícias e Identificações.

Art. 23   A Imprensa Oficial e demais gráficas do Estado, da Administração Pública direta ou indireta, promoverão edição popular do texto integral desta Constituição, que será posta à disposição das escolas, dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente.

Parágrafo único   Dois por cento da edição será vertida em BRAILE.

Art. 24   Caberá às Câmaras Municipais, no prazo de seis meses, contados da promulgação desta Constituição, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitando o disposto na Constituição Federal e nesta Constituição.

§   O Poder Executivo, no âmbito municipal, dotará as Câmaras Municipais de recursos materiais e financeiros para o cumprimento deste artigo.

§   Até o cumprimento do estabelecido no “caput” deste artigo serão denominados Vereadores Constituintes.

Art. 25   Na atual legislatura, ficam asseguradas às Câmaras Municipais a manutenção do número de Vereadores eleitos.

Art. 26   Até a promulgação da lei complementar referida no art. 167, o Estado e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.

Parágrafo único   O Estado e os Municípios, se a respectiva despesa de pessoal estiver excedendo o limite previsto neste artigo, deverão atingir aquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.

Art. 27   A legislação que criar a Justiça de Paz manterá os atuais juízes de paz até a posse de novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes e designará dia para a eleição prevista no art. 98, inciso II, da Constituição Federal.

Art. 28   A lei prevista no § 1º, do art. 139, deverá ser editada dentro de seis meses, a contar da promulgação da presente Constituição.

Art. 29   Dentro de cento e oitenta dias, contados da promulgação desta Constituição, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos do Estado inativos e pensionistas e a atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao nela disposto.

Art. 30   Na liquidação dos débitos fiscais devidos ao Estado até trinta e um de dezembro de 1988 pelas pequenas e microempresas urbanas e rurais, ainda que ajuizados, haverá remissão da multa e dos juros de mora e redução da correção monetária calculada à época da concessão deste benefício, obedecidos os seguintes critérios.

I -   para pagamento à vista, redução de sessenta por cento;

II -   para pagamento em seis parcelas mensais iguais e consecutivas, redução de quarenta por cento;

III -   para pagamento em doze parcelas mensais iguais e consecutivas, redução de vinte por cento.

§   O contribuinte poderá optar pelo parcelamento do débito previsto neste artigo por prazo superior a doze meses e máximo de trinta e seis, caso em que haverá incidência da correção monetária plena com remissão apenas de multa respectiva.

§   Os benefícios a que se refere o “caput” só serão concedidos se requeridos no prazo de sessenta dias, a contar da promulgação desta Constituição.

§   Descumprida qualquer das condições estabelecidas para concessão do parcelamento, o débito remanescente será considerado vencido em sua totalidade, restabelecendo-se a multa inicial, os juros de mora e a correção monetária plena.

§   Os benefícios de que trata este artigo não se estendem aos débitos já quitados e aos devedores que tenham constituintes como sócios.

Art. 31   O Sistema Estadual de Saúde será implantado no prazo de um ano, a contar da promulgação desta Constituição.

Art. 32   A Procuradoria Geral do Estado realizará concurso público de provas e títulos, na forma desta Constituição, para provimento dos cargos de Procurador, no prazo máximo de noventa dias, contados da promulgação desta Constituição, com o objetivo de preencher as vagas existentes nas Comarcas do interior do Estado.

Art. 33   O Estado emitirá, no prazo de um ano, contado da promulgação desta Constituição e independentemente de legislação, complementar ou ordinária, os títulos definitivos relativos às terras dos remanescentes das comunidades negras rurais que estejam ocupando suas terras há mais de meio século.

Art. 34   Lei complementar consolidará, no prazo de cento e oitenta dias, contados da promulgação desta Constituição, a legislação estadual sobre ecologia, estabelecendo princípios, normas, direitos, obrigações e sanções, nas matérias de competência do Estado de Mato Grosso, na forma do art. 24, VI, da Constituição Federal.

Art. 35   O Poder Executivo criará a Secretaria de Esportes e Lazer, nos moldes do Decreto Legislativo nº 2.676 de 26/08/87, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da promulgação desta Constituição.

Art. 36   Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos da aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com esta Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes.

Art. 37   A relação entre a maior e a menor remuneração, prevista no art. 146 desta Constituição, será revista trienalmente, observando-se:

I -   no primeiro triênio, a relação entre a maior e a menor remuneração será reduzida para dezoito vezes;

II -   no segundo triênio, será reduzida para quinze vezes;

III -   no terceiro triênio, será reduzida para, no máximo, dez.

Parágrafo único   A lei prevista no art. 146 será editada até cento e oitenta dias após a promulgação desta Constituição.

Art. 38   A lei a que se refere o art. 77 deverá ser editada no prazo máximo de cento e oitenta dias a partir da promulgação desta Constituição.

Art. 39   Os servidores públicos não considerados estáveis, conforme o art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, prestarão, obrigatoriamente, concurso público, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta Constituição.

Parágrafo único   A não realização de concurso público implicará em vacância dos cargos e na extinção dos mesmos.

Art. 40   Fica tombado o espaço público onde se localizam os jardins da Praça Oito de Abril, em Cuiabá, destinado à criação da Praça Cívica do Estado de Mato Grosso.

§   O projeto será submetido à aprovação da Assembleia Legislativa e deverá conter, obrigatoriamente, além da previsão arquitetônica, dimensões cultural e artística.

§   O Governo do Estado destinará recursos para o projeto no prazo de noventa dias após a sua aprovação pela Assembleia Legislativa.

Art. 41   O Poder Executivo assegurará a formação em serviço do professor leigo.

Art. 42   Para o cumprimento do estabelecido nos artigos, 92, V, 109, parágrafo único e 50, § 4º desta Constituição os Desembargadores, Procuradores de Justiça e Conselheiros do Tribunal de Contas, atingidos pela determinação, após a data da promulgação desta, permanecerão na ativa, por no máximo três dias, para a promoção de seus substitutos.

Art. 43   Lei Complementar criará Varas Especializadas em Delitos de Trânsito, preferencialmente, nos Municípios com mais de duzentos mil habitantes.

Art. 44   Lei Complementar criará Vara Especializada em Execução Penal para a Capital do Estado.

Cuiabá, 5 de outubro de 1989.

Deputados Constituintes: Antônio Amaral, Presidente - Haroldo Arruda, 1º Vice-Presidente - Antônio Joaquim, 2º Vice-Presidente - João Teixeira, 1º Secretário - Geraldo Reis, 2º Secretário - Kazu Sano, 3º Secretário - Luiz Soares, Relator - Branco de Barros - Eduíno Orione - Hermes de Abreu - Hilton de Campos - Jaime Muraro - João Bosco - José Lacerda - José Arimatéia - Moacir Gonçalves - Moisés Feltrin - Ninomiya Miguel - Osvaldo Paiva - Roberto Cruz - Roberto França - Thaís Barbosa - Teócles Maciel - William Dias.

Participantes: Arimatéa Silva - Francisco Monteiro - Hermínio Barreto - Pedro Lima - Renato dos Santos.

In Memoriam: Augusto Mário Vieira - Sebastião Alves Júnior.

Observações:

 

Conforme dispõe a Emenda Constitucional nº 22, de 04 de setembro de 2003 (DO 12.09.2003), a pensão vitalícia concedida aos ex- Governadores prevista no “Art …” da Seção  I do Capítulo III do Titulo III da Constituição Estadual foi extinta.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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